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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Junto Seguros S/A opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 25.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0142959-02.2025.8.16.0000, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA POR SEUS SÓCIOS – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – DESCABIMENTO – SITUAÇÃO CADASTRAL DESCRITA COMO “INAPTA” JUNTO À RECEITA FEDERAL – IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais, a Embargante alega que houve “omissão quanto à análise específica dos arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, expressamente invocados pela agravante desde as razões recursais como fundamento jurídico autônomo da pretensão deduzida, os quais disciplinam hipóteses de responsabilização dos sócios em razão da insuficiência patrimonial da sociedade e da prática de atos contrários à lei ou ao contrato social”.Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos legais por ela citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado do julgado que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Isso porque constou expressamente no acórdão que “a responsabilização excepcional prevista no art. 1.080 do Código Civil pressupõe demonstração de deliberação societária infringente da lei ou do contrato social, não se extraindo tal conclusão automaticamente da mera inatividade empresarial, da ausência de bens penhoráveis ou da situação cadastral ‘inapta’ perante a Receita Federal”.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, ficam afastadas as alegações de omissão, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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