SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004192-57.2024.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Ação de concessão de auxílio-acidente. Auxílio-acidente e redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado que sofreu amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda em acidente de trabalho, com pedido de afastamento do benefício sob o argumento de inexistência de redução da capacidade laborativa, tendo a decisão de primeiro grau reconhecido o direito ao benefício com base na consolidação da sequela e fixado o pagamento das parcelas vencidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do auxílio-acidente ao segurado que, após acidente de trabalho com sequela de amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda, não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que o apelado não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, apesar da sequela de amputação parcial do dedo indicador esquerdo.4. Não há nos autos provas capazes de afastar ou contradizer a conclusão técnica do perito, que indicou mínima repercussão funcional sem impacto na atividade profissional.5. Embora o auxílio-acidente seja devido em caso de lesão mínima, é indispensável que haja efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não ocorreu no caso.6. A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, não se deve conceder benefício previdenciário por incapacidade, inclusive auxílio-acidente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, afastando a concessão do auxílio-acidente.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 2º, e 129, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o benefício de auxílio-acidente não deve ser concedido porque, apesar da lesão sofrida no dedo da mão esquerda, o trabalhador não teve sua capacidade para o trabalho reduzida. O laudo médico mostrou que ele está apto para continuar exercendo sua função normalmente, sem limitações. Por isso, o pedido do trabalhador foi negado, e ele deverá pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do INSS. Além disso, o Estado do Paraná terá que devolver ao INSS os valores pagos pela perícia médica.