Ementa
Ementa:
Direito previdenciário. Ação de concessão de auxílio-acidente. Auxílio-acidente e redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho. Recurso de apelação provido.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado que sofreu amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda em acidente de trabalho, com pedido de afastamento do benefício sob o argumento de inexistência de redução da capacidade laborativa, tendo a decisão de primeiro grau reconhecido o direito ao benefício com base na consolidação da sequela e fixado o pagamento das parcelas vencidas.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do auxílio-acidente ao
segurado que, após acidente de trabalho com sequela de amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda, não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual.III.
Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que o apelado não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, apesar da sequela de amputação parcial do dedo indicador esquerdo.4. Não há nos autos provas capazes de afastar ou contradizer a conclusão técnica do perito, que indicou mínima repercussão funcional sem impacto na atividade profissional.5. Embora o auxílio-acidente seja devido em caso de lesão mínima, é indispensável que haja efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não ocorreu no caso.6. A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, não se deve conceder benefício previdenciário por incapacidade, inclusive auxílio-acidente.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, afastando a concessão do auxílio-acidente.Tese de julgamento:
A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial
claro e conclusivo, afasta a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC,
arts. 85, § 2º, e 129,
p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o benefício de auxílio-acidente não deve ser concedido porque, apesar da lesão sofrida no dedo da mão esquerda, o trabalhador não teve sua capacidade para o trabalho reduzida. O laudo médico mostrou que ele está apto para continuar exercendo sua função normalmente, sem limitações. Por isso, o pedido do trabalhador foi negado, e ele deverá pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do INSS. Além disso, o Estado do Paraná terá que devolver ao INSS os valores pagos pela perícia médica.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004192-57.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.324.315-5, DE LONDRINA - 4ª VARA CÍVEL. APELANTE 1: BANCO CARREFOUR S/A. APELANTE 2: JOSÉ GIULIANGELI DE CASTRO. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO POR AUTOR DEFICIENTE VISUAL. PEDIDO EXPRESSO PARA ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. DESATENDIMENTO. REITERADAS SÚPLICAS DO CONSUMIDOR. CONDUTA QUE GERA DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. ESTORNO JÁ REALIZADO PELO RÉU. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS AOS DANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE NÃO COMPENSA A LESÃO E NÃO EVITA A PRÁTICA DE NOVOS ATOS PELO RÉU. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracterizada falha na prestação do serviço da instituição financeira, a partir do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e comprovados os danos causados ao consumidor, deve ser reconhecido o dever de indenizar 2. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a intensidade da falta cometida (grau de culpa), o prejuízo moral sofrido e a capacidade econômica dos litigantes, atentando para que o valor reparador não seja irrisório ou proporcione enriquecimento ilícito à outra parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.324.315-5, da Comarca de Londrina - 4ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes BANCO CARREFOUR S/A E JOSÉ GIULIANGELI DE CASTRO e os mesmos como Apelados. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença em que, nos autos de Ação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar nº 0070468-72.2013.8.16.0014, o MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais à parte autora e tornar definitiva a exclusão de seu nome do SERASA e do SPC em relação aos períodos anteriores a agosto de 2013 (fls. 155/159). Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas cada uma a 50% do pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as despesas com os advogados. O primeiro recurso foi interposto por BANCO CARREFOUR S/A (fls. 171/183), em que afirma a legalidade da inscrição do nome da parte autora junto a órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito com vencimento para o dia 03/08/2013, pois o cliente estava com atraso superior a 21 (vinte e um) dias. Alega que as faturas sempre foram enviadas para o endereço mencionado no cadastro, e que o fato de o autor não as receber deverá ser resolvido junto aos Correios.
Ademais, sustenta que foram estornados os encargos por atraso. Em relação aos danos morais, fundamenta que não houve prova de quaisquer danos, do nexo de causalidade ou da culpa do banco, e que o valor arbitrado para a reparação dos danos morais é excessivo, eis que não passou de mero aborrecimento. Requer a reforma da decisão ou a diminuição do valor arbitrado a danos morais. Também recorre a parte autora (fls. 196/206), no qual alega que pleiteou o envio de faturas para o seu endereço, desde o começo da relação contratual, por ser portador de deficiência visual. Afirma que buscou o PROCON e que, após a regularização do atendimento e a afirmação de estorno dos encargos gerados pelo banco, o Autor recebeu a fatura sem os descontos esperados, além de ter seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito por débito com vencimento posterior ao estorno. Reafirma a inexistência de estorno, pleiteando que seja o Réu obrigado a cumprir o acordo realizado no PROCON, com a restituição dos encargos cobrados ilegalmente, e requer a majoração do valor arbitrado à reparação dos danos morais. Contrarrazões pelo Autor às fls. 216/221 e pela instituição financeira às fls. 226/231. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BANCO CARREFOUR S/A Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O caso dos autos trata de pretensão de pagamento de indenização por danos morais em face de instituição financeira, julgada parcialmente procedente. Na inicial, o Autor relatou que contratou com a Loja Carrefour um crédito, e que por ser cego pleiteou o envio das faturas diretamente a sua residência. Afirmou que o pedido não foi atendido, pois logo na primeira fatura, com vencimento para o dia 04/03/2013, teve que procurar a requerida pessoalmente em seu estabelecimento comercial. Afirmou também que, após o pagamento de encargos por atrasos e não ter recebido as faturas em sua residência, encaminhou reclamação ao PROCON e para que a instituição financeira enviasse as faturas por correio. Ainda, há relato de cobrança de encargos indevidos e inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Todas as informações relatadas estão documentadas com provas juntadas aos autos (fls. 21/39).
Em contestação o Banco Carrefour informou que as cobranças são enviadas para o endereço cadastrado e que a parte autora deixou de pagar fatura com vencimento para o dia 03/08/2013, fato que gerou a inscrição alegadamente indevida. Afirmou também que o estorno parcial de encargos se deu na própria fatura com vencimento para o dia 03/08/2013. Na sentença, foi reconhecido parcialmente o erro e arbitrado valor a título de danos morais foi arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Analisando os autos, constata-se que o Réu reconheceu o próprio erro, após requerimento do PROCON (fls. 35/36), pois relatou que em seu cadastro constava "que a forma de recebimento das faturas estava cadastrada como `via email' (fl. 37). Portanto, está comprovado o erro da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, que independe de culpa, por aplicação do artigo 14 do Código do Consumidor. Quanto ao dano a ser aferido, percebe-se na reclamação junto ao PROCON que o Autor, mesmo portador de deficiência visual e após diversas solicitações por escrito à instituição financeira, por diversos meses, foi obrigado a refazer o pedido de envio das faturas para sua residência, além de se deslocar à loja para pagar as faturas vencidas, além de encargos, multas, taxas de juros e uma tarifa por envio de fatura por correio que não havia sido enviada. Portanto, está gerada a responsabilidade do Réu para indenizar e a sentença deve ser mantida.
A responsabilidade civil do banco pelos danos eventualmente causados aos seus clientes é de natureza objetiva, dependendo, para a sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade, há dever de indenizar. Nesta Corte, em casos similares: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Caracterizada falha na prestação do serviço da instituição financeira, nos termos do art. 14, "caput" do CDC, mister o reconhecimento do dever de indenizar e, consequentemente, da legitimidade passiva da causadora do dano. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, proporcionando a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem causar, todavia, o enriquecimento sem causa do lesado. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1262647-4 - Pato Branco - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 17.12.2014)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL (BANCO). 1) DANO MORAL.OCORRÊNCIA. INDEVIDA COBRANÇA DUPLICADA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO
E BLOQUEIO DE CARTÃO. ERRO NO SISTEMA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO. ARTIGOS 3º E 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2) "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO (PARTE AUTORA). 1) CONHECIMENTO PARCIAL. OCORRÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART.499, CPC. 2) VALOR DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1226024-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 22.10.2014) Quanto ao valor devido, é do entendimento desta Câmara que "a fixação do quantum indenizatório deve considerar a intensidade da falta cometida (grau de culpa), o prejuízo moral sofrido e a capacidade econômica dos litigantes, atentando para que o valor reparador não seja irrisório ou proporcione enriquecimento ilícito à outra parte. Precisa, portanto, cumprir com razoabilidade a sua dupla finalidade, ou seja, a de punir o réu pelo ato ilícito e negligente que praticou e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado". (Apelação Cível nº 0641581-8 (18310), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Edgard Fernando Barbosa. j. 28.04.2010, unânime, DJe 14.05.2010). Nesta Corte: No caso, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais está abaixo de casos similares na jurisprudência: Em outros julgados: APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO. 1. A manutenção de inscrição indevida em cadastro de restrição ao
crédito, por determinado período em que não havia nenhum outro registro válido ativo, gera dano moral.2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base não só no critério educativo, mas também no caráter compensatório para a vítima, de modo a se atender aos aspectos pessoais e econômicos de ambos os litigantes.3. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 2 4. Apelação cível conhecida e não provida. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE FIXA OU ALTERA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que seja capaz de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação e de compensar o ofendido pelos danos sofridos. Se insuficiente, deve ser majorado.2. Os juros de mora devem incidir a partir da decisão pela qual é quantificado o valor da indenização por danos morais.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1268222-1 - Barbosa Ferraz - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.12.2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CADA UM DAS AUTORAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1277157-8/01 - Cianorte - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 10.12.2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEGITIMAS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COBRADOS - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA - ART. 333, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LESÃO À HONRA OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 10.000,00) - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1163854-1 - Paranavaí - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 03.12.2014) Assim, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo.
2. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ GIULIANGELI DE CASTRO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Neste recurso de apelação, o Autor alega que não houve o estorno acordado entre as partes e requer a majoração do valor arbitrado ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, consta nos documentos juntados pelo próprio Autor que o estorno a ser realizado seria parcial (fls. 37/38), relativo apenas a encargos sobre os meses anteriores em atraso. Restavam para pagamento o valor principal de débito, que não foram pagos totalmente, conforme os comprovantes e as faturas dos autos. A questão foi bem analisada na sentença e não merece reforma. Por outro lado, quanto ao valor arbitrado aos danos morais, é por demais sabido que não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante indenizatório a título de dano moral, "... sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp nº 246.258, Quarta Turma, Sálvio de Figueiredo Dias, DJ 07/08/2000).
Deste modo, o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é coerente com as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório da indenização. Em diversos precedentes desta Corte, foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizente com a necessidade de reparação do dano e de prevenção à repetição da conduta pelo Réu. A seguir, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 5.000,00. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1271841-1 - Loanda - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 20.11.2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM - PLEITO DE MAJORAÇÃO - DUPLA FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPENSAR O ABORRECIMENTO E INIBIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA - VALOR QUE NÃO DEVE SER IRRISÓRIO NEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPORTÂNCIA ARBITRADA A QUO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE AO ESCOPO DO INSTITUTO - MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE - JUROS DE MORA - INDICÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1188759-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 21.05.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, O QUAL SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1135895-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 05.02.2014) Sendo assim, o recurso do Autor merece parcial provimento, apenas para majorar o valor a ser pago pelo Réu a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. CONCLUSÃO Portanto, de acordo com a fundamentação deste voto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Réu e parcialmente provido o apelo do Autor. Com a modificação do julgado, deve ser alterada a sucumbência. Quanto à sucumbência, a doutrina de Theotônio Negrão, em "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 44ª ed, Ed. Saraiva, 2012, pág. 143, em análise dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, elucida:
Art. 20: 3c. "Havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários da sucumbência serão partilhados entre eles na proporção das respectivas pretensões" (JTJ 140/91) [...]. "Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido" (RSTJ 48/395). [...] Art. 21: 1b. [...] "Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção da sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória" (STJ-2ª T., REsp 13.526, Min. Pádua Ribeiro, j. 4.11.91, DJU 18.11.91) [...]. O entendimento advém do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR CONTENCIOSA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. DEFINIDA, A AÇÃO CAUTELAR, COMO "PROCESSO CAUTELAR" (ARTIGO 270 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL), A "SENTENÇA" QUE LHE PUSER TERMO - COM OU SEM JULGAMENTO DE MERITO - CONDENARA O VENCIDO A PAGAR AO VENCEDOR AS DESPESAS QUE ANTECIPOU E OS HONORARIOS ADVOCATICIOS (CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 20, 162, PAR. 1.). DESARRAZOADO É O AFIRMAR-SE, EM ANTINOMIA COM A LEGISLAÇÃO, QUE A CAUTELAR CONSTITUI MERO INCIDENTE DA CAUSA PRINCIPAL, QUANDO, O CODIGO, COM INDISCUTIVEL CLAREZA, DEFINE O "PROCESSO CAUTELAR" E CUJO ATO QUE LHE PÕE TERMO É "SENTENÇA". OS HONORARIOS DEVEM SER REPARTIDOS NA PROPORÇÃO DO INTERESSE DE CADA UM NA CAUSA E DA GRAVIDADE DA LESÃO OCASIONADA AO VENCEDOR, PODENDO, PORTANTO, SER DESIGUAL A COTA DE CADA VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (REsp 48.795/RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16938). Sendo assim, decaindo da maior parte dos pedidos da inicial, o Réu deverá ser condenado ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, a favor do advogado do Autor. Deverá ser fixado o percentual de 10% para os honorários advocatícios, de acordo com o previsto no artigo 20, paragrafo 3º, do CPC, que revela-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, posto que sopesados a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora.
III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação do Réu BANCO CARREFOUR S/A e dar parcial provimento ao recurso do Autora JOSÉ GIULIANGELI DE CASTRO. Participaram do julgamento e acompanharam o Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES e o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau MAGNUS VENICIUS ROX. Curitiba, 01 de abril de 2015.
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