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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carine Gomes e outros em face da decisão do mov. 467.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0002592-04.2008.8.16.0038, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à adjudicação apresentada pelos ora agravantes, nos seguintes termos:[...]Quanto à adjudicação, irrelevante a alegação de inequívoco interesse na manutenção da propriedade, porque os direitos e construções já foram penhorados. Assim, se não houver adjudicação, haverá expropriação por hasta pública, o que, de todo modo, retirará a parte executada do local. Ainda, não há que se falar em desproporcionalidade, porque esta fase tramita há mais de oito anos e não houve indicação de outros bens penhoráveis pela parte devedora, sendo que a penhora de mov. 372 é insuficiente para garantia de toda a dívida. De se notar que a adjudicação, inclusive, é menos onerosa do que a expropriação, por eliminar o custo da hasta pública.Acrescente-se que também houve penhora dos direitos decorrentes do contrato, pelo que a compensação não é limitada ao valor das construções, como se verifica em mov. 444.Assim, indefiro a impugnação à adjudicação.2. Lavre-se o auto de adjudicação, com observância do artigo 877 do CPC.3. A seguir, expeça-se mandado de imissão da parte exequente na posse do bem4. Com o cumprimento, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio do veículo penhorado em mov. 372. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que:a) a decisão agravada que indeferiu a impugnação à adjudicação não merece prosperar, pois a adjudicação é medida excepcional prevista nos arts. 876 a 878 do CPC, devendo observar estritamente os requisitos legais para evitar violação aos direitos dos agravantes e enriquecimento ilícito da agravada;b) houve grave violação legal quanto à valoração das benfeitorias do imóvel, uma vez que o valor atribuído decorreu de mera consulta a sites de venda, sem vistoria técnica apta a aferir o estado de conservação, valor venal e potencial construtivo, em desacordo com o art. 872 do CPC;c) nos termos do art. 873 do CPC, é necessária nova avaliação, pois há fundada dúvida sobre o valor atribuído, devendo ser realizada por profissional habilitado, conforme jurisprudência que admite nova avaliação quando houver dúvida fundada sobre o valor do bem;d) a avaliação adotada é frágil e imprecisa, desrespeitando a excepcionalidade da medida expropriatória e o princípio da proporcionalidade, pois o valor atribuído às benfeitorias corresponde a cerca de 41% do débito atualizado, revelando desequilíbrio econômico e insuficiência para amortização substancial da dívida;e) a adjudicação pretendida implicaria indevida transferência patrimonial, configurando expropriação desproporcional e materialmente lesiva, privando os agravantes da única moradia e local de residência, sem possuir outros bens ou imóvel;f) a Constituição Federal, no art. 6º e seu parágrafo único, assegura o direito social à moradia, vinculando-o à dignidade da pessoa humana, o que reforça a necessidade de observância da proporcionalidade na medida adotada;g) existem outros bens passíveis de penhora que poderiam ser utilizados para satisfação do crédito, evitando sacrifício desmedido ao patrimônio;h) a alienação judicial do imóvel com posterior partilha do excedente seria alternativa mais equânime e proporcional, em consonância com o art. 824, parágrafo único, do CPC; ei) a adjudicação direta é medida extrema, admitida somente quando inexistirem meios menos gravosos, o que não ocorre no presente caso, conforme arts. 831 e seguintes do CPC.Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para indeferir o pedido de adjudicação formulado pela exequente, por inadequação procedimental e violação aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade. Subsidiariamente, a determinação de nova avaliação técnica do imóvel e benfeitorias por profissional habilitado, com vistoria presencial detalhada, assegurando contraditório e ampla defesa.Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Substituto Evandro Portugal, integrante da 7ª Câmara Cível, sob a matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 6.1), o qual declarou sua incompetência para o processamento do feito (mov. 12.1).Redistribuídos, os autos foram encaminhados ao Desembargador Vitor Roberto Silva, integrante da 18ª Câmara Cível, sob a matéria “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas, quanto a estas, as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, que igualmente declarou sua incompetência.Na sequência, os autos foram redistribuídos a este Relator (mov. 26.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 32.1). Intimada acerca do recurso, a parte recorrida aduziu, em suma, que:a) os agravantes alegaram existir outros bens passíveis de penhora, mas tais bens são desconhecidos e jamais apresentados, configurando mera alegação genérica e desprovida de lastro probatório;b) não houve qualquer impugnação efetiva e comprovada dos atos judiciais praticados, e as avaliações foram realizadas de forma correta e conforme os parâmetros legais;c) as construções no imóvel são de madeira, sujeitas a deterioração, o que justifica a desvalorização constatada na avaliação oficial; ee) não há justificativa para o provimento do recurso, pois ausentes alegações de nulidade ou enriquecimento ilícito, bem como provas mínimas que sustentem as alegações dos agravantes. Requereu, ao final, o não provimento do agravo.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à adjudicação dos direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda e das construções existentes no imóvel, determinando a lavratura do auto de adjudicação e a imissão da exequente na posse. Os agravantes requereram o indeferimento da adjudicação, por inadequação procedimental, desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação técnica das construções existentes no imóvel por profissional habilitado.Assim, a controvérsia restringe-se em saber se: i) o credor pode optar pela sub-rogação nos direitos aquisitivos penhorados, em vez da alienação judicial; ii) é necessária nova avaliação técnica das construções existentes no imóvel; e iii) a alegação de menor onerosidade, existência de outros bens e utilização do imóvel como moradia impede a expropriação dos direitos penhorados.Conforme fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o procedimento executivo tramitou de forma regular inexistindo erro de procedimento. Traçando um retrospecto do processo, extraio que o Cumprimento de Sentença teve início em 17/5/2016, pelo valor de R$ 68.873,43, sendo realizadas diversas tentativas de penhora online e bloqueio SISBAJUD, com sucesso mínimo diante do débito acumulado.Ainda, foi bloqueado um veículo em valor estimado de R$ 16.396,00 (mov. 372.4/origem), sendo requerida a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com base no art. 835, XII, do CPC (mov. 364.1/origem), sobrevindo decisão (mov. 367.1/origem) favorável ao pleito com determinação de penhora e avaliação, o qual restou cumprido pelo oficial de justiça (mov. 438.1/origem):Diante desse cenário, a exequente requereu a sub-rogação dos bens penhorados (direitos aquisitivos sobre o imóvel e as construções nele existentes) até o limite do crédito passível de compensação, remanescendo saldo de R$ 19.935,12 (mov. 444.1/origem). O pedido foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 467.1/origem), com a determinação de lavratura do auto de adjudicação e de expedição de mandado de imissão na posse.Nos termos do art. 857 do CPC, feita a penhora em direito e ação do executado, ultrapassada a fase de defesa, “o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Além disso, o § 2º do mencionado artigo estabelece que “a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o seu crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.”De acordo com a legislação processual, recaindo a penhora sobre direitos aquisitivos do executado, o exequente pode escolher entre a sub-rogação e a alienação judicial do direito penhorado como forma de satisfação do crédito exequendo.Enfrentando situação similar, envolvendo a mesma empresa exequente, esta Câmara especializada posicionou-se no sentido de que a imissão na posse do imóvel dependeria da opção da parte exequente, após a penhora, pela sub-rogação (art. 857) ou alienação judicial (art. 879), providência adotada in casu (vide acórdão prolatado nos autos nº 0029173-43.2026.8.16.0000).Logo, considerando que o próprio legislador facultou ao credor a escolha entre a satisfação do crédito por meio da sub-rogação ou da alienação judicial, não há como compeli-lo a promover a alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados.No que se refere à alegada necessidade de nova avaliação das construções existentes no imóvel, melhor sorte não assiste aos agravantes.No caso, a avaliação foi realizada por oficial de justiça, providência prevista no artigo 870 do CPC. Além disso, nos termos do parágrafo único do referido artigo, “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador [...]".O art. 872, do CPC, prevê que o laudo de avaliação deverá especificar: "I – os bens, com suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens".Para a apuração do valor das benfeitorias existentes no lote, sobre o qual recaem os direitos aquisitivos penhorados, o oficial de justiça dirigiu-se ao local e realizou consultas a sites de venda de imóveis, bem como a imobiliárias e corretores de imóveis da comarca (mov. 438.1/origem).As construções descritas na certidão são simples, consistentes em duas casas de madeira, cobertas com telhas de fibrocimento e com piso cerâmico, com aproximadamente 65 m² e 45 m², respectivamente.Conforme consignado na certidão lavrada pelo oficial de justiça, a avaliação das referidas benfeitorias não demandava conhecimento técnico especializado. Além disso, a nomeação de avaliador implicaria maior onerosidade às partes.A certidão lavrada pelo oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade.Por sua vez, as alegações dos agravantes não vieram acompanhadas de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar eventual incorreção na avaliação realizada ou a justificar a necessidade de nova avaliação.Na sequência, segundo o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: “I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.No caso, nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pelos agravantes.Porém, quanto ao valor dos direitos aquisitivos sobre o lote objeto do contrato de compromisso de compra e venda, entendo que é preciso atualizar monetariamente o que foi pago pela parte agravante/executada – e que representa seus direitos aquisitivos penhorados – e não apenas considerar valores históricos e nominais do pacto.O artigo 875 do Código de Processo Civil estabelece que “realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem”. Por sua vez, o artigo 876 do mesmo diploma legal, prevê que o pedido de adjudicação do credor deve levar em conta uma oferta de preço, que não seja “inferior ao da avaliação”.A “avaliação”, consistente na atualização monetária do valor dos direitos aquisitivos penhorados e que serão adjudicados ao credor, revela-se necessária para assegurar a efetiva satisfação do crédito da agravada/exequente, sem que haja sacrifício injustificado do patrimônio dos agravantes/executados.Tal medida mostra-se imprescindível para a correta apuração do quantum a ser abatido da dívida exequenda ou, conforme o caso, para a verificação de sua integral quitação.Desse modo, impõe-se que o Juízo a quo determine, previamente à adjudicação do bem, caso ainda não o tenha feito, a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, mediante a atualização monetária de seu valor.Ressalte-se que a providência ora determinada não se confunde com nova avaliação das construções existentes no imóvel, cuja suficiência foi anteriormente reconhecida. Nesse sentido. Vejamos o seguinte precedente desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS DIREITOS PENHORADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. [...] 6. O art. 875 do Código de Processo Civil prevê que os atos de expropriação somente se iniciam após a penhora e a avaliação, enquanto o art. 876 exige que a adjudicação observe valor compatível com a avaliação do bem ou direito objeto da constrição. 7. No caso, é necessária a avaliação — ou atualização monetária — dos direitos aquisitivos penhorados, correspondentes às parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do executado/Agravante, a fim de apurar sua expressão econômica real, definir corretamente o montante a ser abatido da dívida e conferir segurança jurídica ao ato translativo (adjudicação). A adjudicação de direitos aquisitivos penhorados exige prévia avaliação de sua expressão econômica, nos termos dos arts. 875 e 876 do Código de Processo Civil, ainda que a expropriação se opere por sub-rogação em favor do credor, sendo indispensável a observância do devido processo legal para a correta satisfação do crédito e preservação do patrimônio do executado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022906-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026). Por fim, embora a execução deva ser conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor, tal princípio não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva.No caso, apesar da menção da existência de outros bens passíveis de penhora, os executados deixaram de indicá-los, de forma concreta.Além disso, o procedimento de cumprimento de sentença perdura há mais de nove anos, sem que os agravantes/executados tenham indicado, por iniciativa própria, outros bens passíveis de penhora e aptos à satisfação do crédito exequendo.A alegação de que o imóvel constitui moradia dos agravantes, embora relevante à luz do art. 6º da Constituição Federal e do princípio da dignidade da pessoa humana, não é suficiente, por si só, para obstar a constrição dos direitos aquisitivos penhorados. A proteção constitucional à moradia deve ser ponderada com a efetividade da tutela jurisdicional e com a responsabilidade patrimonial do devedor, não podendo servir como impedimento absoluto à expropriação de direitos patrimoniais regularmente constritos, sem prejuízo da necessária observância do devido processo legal e da prévia apuração da real expressão econômica dos direitos adjudicados, a fim de evitar sacrifício patrimonial desproporcional. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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