SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086566-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E CONSTRUÇÕES – ADJUDICAÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO – ESCOLHA DO CREDOR – AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES POR OFICIAL DE JUSTIÇA – NOVA AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITOS AQUISITIVOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A penhora de direito do executado autoriza o exequente a escolher entre a sub-rogação e a alienação judicial do direito penhorado, nos termos do art. 857 do CPC, não sendo possível impor ao credor modalidade diversa daquela facultada pela legislação processual.2. A avaliação das construções realizada por oficial de justiça atende ao descrito no art. 870 do CPC. 3. Nos termos do art. 873 do CPC, somente se admite nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – verificar-se, posteriormente à avaliação, a majoração ou a diminuição do valor do bem; ou III – o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 4. O princípio da menor onerosidade não prevalece, de modo absoluto, sobre a efetividade da tutela executiva