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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária destinada à concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para o trabalho, reconhecendo, ainda, a inexistência de nexo causal quanto a parte dos eventos narrados na inicial.1.2. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a incompetência material da Justiça Estadual, sob o argumento de que o afastamento do nexo causal imporia a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou que as provas produzidas demonstrariam sequelas permanentes decorrentes dos acidentes sofridos, aptas a ensejar a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, especialmente o auxílio-acidente, subsidiariamente o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.1.3. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. houve cerceamento de defesa ou incompetência absoluta do Juízo de origem;2.1.2. a prova pericial demonstra incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente dos acidentes narrados na inicial;2.1.3. estão preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda.3.2. Também não procede a preliminar de incompetência absoluta. Nas ações acidentárias, compete à Justiça Estadual apreciar justamente a existência ou não do nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho, de modo que o reconhecimento da inexistência desse requisito configura julgamento de mérito, e não declaração de incompetência jurisdicional.3.3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a demonstração cumulativa de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante a intensidade da redução funcional, desde que existente.3.4. Embora comprovada a qualidade de segurado, o laudo pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral e de redução permanente da capacidade funcional decorrente dos acidentes narrados, registrando normalidade da força muscular, da amplitude de movimentos, da estabilidade ligamentar e do trofismo muscular, bem como aptidão do segurado para qualquer atividade laborativa.3.5. A prova técnica judicial, elaborada por especialista de confiança do Juízo e posteriormente complementada, não foi infirmada por elementos capazes de suscitar dúvida razoável acerca de suas conclusões, inexistindo fundamento para seu afastamento.3.6. A mera existência de sequelas anatômicas ou histórico de acidentes não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial.3.7. As condições pessoais do segurado, como profissão, escolaridade ou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, somente assumem relevância quando previamente demonstrada incapacidade ou redução funcional, o que não ocorreu no caso concreto.3.8. Ausente incapacidade temporária, incapacidade permanente ou redução da capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração técnica de incapacidade laboral ou de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Inexistindo conclusão pericial nesse sentido, a mera comprovação de acidentes pretéritos, sequelas anatômicas ou limitações subjetivamente alegadas não autoriza a concessão dos benefícios previdenciários. O reconhecimento da inexistência de nexo causal em ação acidentária constitui julgamento de mérito e não implica incompetência da Justiça Estadual.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 109, I. Código de Processo Civil, art. 370. Lei Federal nº 8.213/1991, arts. 26, I, 45, 62, 86, caput e §§ 1º a 4º, e 129, II e parágrafo único.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038056-44.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 122.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.Narra a inicial que: a) o autor sempre exerceu atividades laborais que exigem esforço físico e plena higidez funcional; b) em 01/05/2010, sofreu acidente de motocicleta que lhe ocasionou fratura da cabeça do rádio no braço esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica; c) em 19/09/2010, sofreu novo acidente de motocicleta que lhe causou lesões no maxilar e na coluna dorsal, inclusive fratura vertebral e fixação metálica entre as vértebras D6 e D10; d) em 02/07/2015, quando exercia a atividade de trabalhador agropecuário, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura da mão direita; e) em 07/06/2020, sofreu novo acidente de motocicleta que lhe ocasionou fratura da patela esquerda, da clavícula direita e do maléolo medial esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico; f) a ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho em alguns dos eventos não afasta a natureza acidentária das lesões sofridas; g) após os acidentes, foi submetido a tratamentos médicos, cirurgias, sessões de fisioterapia e uso contínuo de medicamentos para controle das dores; h) a autarquia reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa e concedeu sucessivos benefícios por incapacidade temporária; i) os benefícios foram cessados, embora permaneçam sequelas que dificultam o exercício das atividades habituais; j) as lesões causaram limitações de movimento, perda de força física e dores permanentes que exigem maior esforço para execução do trabalho; k) apresenta restrições para realizar movimentos repetitivos, elevar os membros, erguer peso e permanecer longos períodos na mesma posição, seja sentado ou em pé; l) eventual ação judicial anterior não configura litispendência, pois a presente demanda busca o reconhecimento do benefício mais vantajoso decorrente dos acidentes de trabalho; m) é necessária a exibição integral dos procedimentos administrativos, documentos previdenciários e históricos de benefícios mantidos pela autarquia, por serem essenciais à comprovação dos fatos alegados; n) a legislação previdenciária, a Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e a jurisprudência dos Tribunais Superiores asseguram ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso; o) o auxílio-doença é devido quando constatada incapacidade para a atividade habitual, enquanto o auxílio-acidente é devido quando remanescem sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido; p) a cessação dos benefícios sem submissão a processo de reabilitação profissional viola o art. 62 da Lei Federal nº 8.213/91; q) caso constatada incapacidade para qualquer atividade laborativa, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; r) o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91; s) todos os benefícios por incapacidade concedidos sob espécie previdenciária devem ser convertidos para a modalidade acidentária, diante da origem laboral das lesões; t) não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Pelo exposto, requereu-se: a) a determinação para que a requerida apresente cópia integral dos procedimentos administrativos, inclusive INFBEN, HISMED, HISCRED, CNIS e cartas de concessão dos benefícios requeridos administrativamente; b) o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso; c) a concessão de auxílio-acidente acidentário desde o dia subsequente à cessação do benefício mais antigo, caso constatada incapacidade física parcial e permanente; d) o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com inclusão em programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente acidentário, caso constatada incapacidade parcial ou total e temporária; e) a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, caso constatada incapacidade total e permanente; f) a conversão dos benefícios previdenciários em benefícios de natureza acidentária; g) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais; h) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da isenção de custas; i) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; j) a dispensa da remessa necessária; k) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial médica; l) a não designação de sessão de mediação ou conciliação.Designado o perito (mov. 27.1), sobreveio o laudo pericial (mov. 74.1).Citada, a autarquia previdenciária apresentou resposta por meio de contestação (mov. 82.1), por meio da qual assevera que: a) o benefício foi indeferido ou cessado porque a perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa apta a justificar sua concessão ou manutenção; b) o laudo pericial judicial também concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborativas nem redução da capacidade decorrente de sequela de acidente; c) a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa afasta o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios postulados; d) os requisitos de qualidade de segurado e carência não podem ser analisados de forma conclusiva sem a prévia definição dos limites da incapacidade ou da redução da capacidade alegadas; e) eventual ausência de pedido de prorrogação do benefício pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal; f) a falta de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração impede a configuração do interesse de agir quanto à continuidade do benefício por incapacidade temporária; g) a concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade; h) o auxílio por incapacidade temporária é devido apenas quando houver incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias; i) a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência; j) o auxílio-acidente depende da existência de sequela decorrente de acidente que implique redução parcial e permanente da capacidade laboral; k) o auxílio-acidente não é devido aos segurados contribuintes individuais e facultativos, restringindo-se às categorias expressamente contempladas pela legislação previdenciária; l) os benefícios acidentários independem de carência, mas exigem comprovação do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral; m) a manutenção da qualidade de segurado constitui requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados; n) a doença preexistente não gera direito a benefício por incapacidade, salvo em caso de progressão posterior da moléstia após a aquisição ou reaquisição da qualidade de segurado; o) a concessão de auxílio-acidente e dos demais benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência; p) o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91 é devido apenas aos aposentados por incapacidade permanente que necessitem de assistência permanente de terceiros; q) mesmo quando o indeferimento administrativo decorre da ausência de incapacidade, os requisitos de carência e qualidade de segurado devem ser analisados conforme a prova produzida nos autos; r) o não preenchimento de qualquer dos requisitos legais impede a concessão do benefício pretendido; s) a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvadas as hipóteses de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Pugnou-se: a) a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; b) a confirmação do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício; c) a revogação de eventual tutela de urgência concedida, com imediata cessação de benefício implantado por força de decisão provisória; d) a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de requerimento administrativo, caso constatada a inexistência de pedido de prorrogação; e) subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício na data da citação; f) a observância da prescrição quinquenal; g) a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando cabíveis; h) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; i) a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias em favor da requerida; j) o desconto dos valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, bem como a cobrança de valores pagos por força de tutela posteriormente revogada; k) o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados pela autarquia em caso de demanda acidentária; l) a produção de todas as provas admitidas em direito; m) o prequestionamento da matéria suscitada para fins recursais; n) o reconhecimento da ausência de interesse na audiência de conciliação e a concordância com a tramitação em juízo 100% digital.Impugnação à contestação apresentada (mov. 87.1).Após a complementação do laudo pericial (mov. 104.1), sobreveio a sentença de mérito recorrida (mov. 122.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por reconhecer a ausência de nexo causal no que diz respeito a 03 (três) dos eventos descritos, e pela ausência de incapacidade no que diz respeito ao último.Inconformado, o requerente apresentou o presente recurso de apelação cível (mov. 128.1), por meio de cujas razões assevera que: a) a sentença de improcedência deve ser reformada porque desconsiderou as provas produzidas nos autos acerca da redução da capacidade laborativa e do nexo causal entre as lesões e os acidentes sofridos pelo apelante; b) a demanda foi ajuizada para obtenção do benefício previdenciário mais vantajoso, consistente em auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; c) o apelante sofreu 4 (quatro) acidentes de trabalho ou equiparados, que lhe ocasionaram fraturas em membros superiores, inferiores, maxilar e coluna vertebral, com necessidade de tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas; d) caso não seja possível o imediato provimento do recurso, devem ser apreciadas as preliminares de nulidade suscitadas; e) houve cerceamento de defesa diante da inadequada apreciação das provas relacionadas ao nexo causal e ao agravamento das lesões; f) o laudo pericial reconheceu a existência das lesões e fraturas decorrentes dos acidentes sofridos; g) ao concluir pela inexistência de acidente de trabalho, o juízo de origem teria reconhecido a própria incompetência material para julgamento da causa, não podendo julgar improcedente o pedido; h) diante da alegada incompetência material, os autos deveriam ter sido remetidos à Justiça Federal, com aproveitamento dos atos processuais já praticados; i) a teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; j) a improcedência da ação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos; k) após os acidentes, permaneceu com dores, limitações de mobilidade, perda de força e restrições funcionais que afetam o exercício de suas atividades habituais; l) sua trajetória profissional sempre esteve vinculada a atividades braçais que exigem higidez física, força muscular e movimentos corporais múltiplos; m) as sequelas reconhecidas nos autos dificultam sua reinserção e progressão no mercado de trabalho; n) a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa, bastando a existência de sequela permanente que cause diminuição da aptidão para o trabalho habitual; o) para a concessão do auxílio-acidente estão presentes os requisitos de qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, redução da capacidade laborativa e nexo causal; p) a ação não se restringe à análise de incapacidade total, abrangendo também a redução permanente da capacidade decorrente das sequelas; q) o fato de não conseguir manter vínculos empregatícios demonstraria a necessidade de reabilitação profissional; r) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima; s) o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente mesmo quando a lesão ocasiona redução mínima da capacidade para o trabalho; t) o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença; u) os traumas decorrentes dos acidentes possuem caráter irreversível; v) a análise do direito ao benefício deve considerar não apenas o quadro clínico, mas também as condições pessoais e profissionais do segurado; w) as atividades habitualmente exercidas exigem plena capacidade física, circunstância incompatível com as limitações remanescentes das lesões; x) as provas documentais, periciais e as condições pessoais do apelante demonstram incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Ao fim, requer: a) o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder aposentadoria por invalidez; b) subsidiariamente, a reforma da sentença para restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com inclusão em programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária; d) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, custas processuais, despesas processuais, correção monetária e juros de mora; e) subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito ao benefício, a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo considerado competente.Intimada, a autarquia previdenciária apresentou resposta (mov. 132.1), por meio da qual requer-se a manutenção da sentença recorrida.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível (mov. 11.1).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade, e na regularidade formal. Antes de adentrar ao mérito recursal, é de se analisar as duas preliminares arguidas. DO CERCEAMENTO DE DEFESAConforme consolidado na jurisprudência, a nulidade processual decorrente de suposta restrição ao direito de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera irresignação da parte com o resultado da instrução probatória. O processo civil brasileiro prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente se reconhece a nulidade quando comprovado que a irregularidade efetivamente impediu o exercício do contraditório ou influenciou a formação do convencimento judicial.No caso dos autos, tal situação não se verifica.Observa-se que a prova técnica foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório em relação ao laudo pericial. O apelante teve ciência do conteúdo da perícia, apresentou manifestação acerca das conclusões do expert, formulou suas insurgências e pôde influir na formação da convicção do magistrado, exercendo integralmente as faculdades processuais que lhe eram asseguradas. Não houve, portanto, qualquer supressão do direito de participação ou limitação à produção do contraditório.A circunstância de o juízo ter atribuído maior força persuasiva às conclusões da perícia judicial não caracteriza cerceamento de defesa. O direito ao contraditório não assegura à parte a obtenção de pronunciamento favorável às suas pretensões, mas sim a efetiva possibilidade de participação na formação da decisão judicial, oportunidade que, no caso concreto, foi integralmente assegurada.Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, apreciar a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias ou incapazes de alterar o convencimento já formado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A eventual discordância da parte quanto às conclusões adotadas na sentença constitui matéria de mérito recursal, não sendo apta, por si só, a revelar qualquer vício processual.Ausente demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa e evidenciada a efetiva participação do apelante em todas as fases da instrução, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOIgualmente não prospera a preliminar de incompetência absoluta.A tese recursal parte da equivocada premissa de que o simples reconhecimento judicial da inexistência de nexo causal entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho implicaria, automaticamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Tal raciocínio, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.A competência é definida a partir dos elementos da demanda, especialmente da causa de pedir e do pedido, cabendo ao órgão jurisdicional competente justamente apreciar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao reconhecimento do direito invocado. Nas ações acidentárias, uma das questões centrais submetidas ao exame jurisdicional consiste exatamente na verificação da existência – ou não – do nexo causal entre a lesão ou incapacidade e o alegado acidente de trabalho.Assim, o reconhecimento da inexistência desse nexo não importa declaração de incompetência do Juízo, mas representa, justamente, o julgamento de mérito da controvérsia submetida à apreciação judicial. Em outras palavras, ao concluir que a incapacidade não possui origem acidentária, o magistrado apenas afasta um dos requisitos constitutivos do direito material postulado, circunstância que conduz à improcedência do pedido, e não ao declínio da competência.A solução pretendida pelo apelante conduziria a consequência incompatível com a própria lógica processual, pois toda ação acidentária julgada improcedente por ausência de nexo causal deveria ser remetida posteriormente à Justiça Federal, como se o exame desse requisito não pudesse ser realizado pelo próprio Juízo competente para apreciar a natureza acidentária da demanda. Evidentemente, não é essa a sistemática adotada pelo ordenamento.Reconhecida a inexistência de acidente de trabalho ou de nexo causal entre a atividade laborativa e a incapacidade alegada, a causa de pedir deixa de ostentar natureza acidentária, circunstância que apenas conduz ao reconhecimento da ausência do direito material invocado, e não à invalidação dos atos processuais praticados nem à remessa dos autos a outro ramo do Poder Judiciário.Em síntese, a competência do Juízo Estadual compreende justamente a análise da existência dos pressupostos caracterizadores do acidente de trabalho. O fato de a conclusão judicial ser desfavorável ao segurado, afastando o nexo causal alegado, não transforma a decisão em pronunciamento de incompetência, tampouco impõe o declínio da competência para a Justiça Federal. Trata-se de típico julgamento de mérito acerca dos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, razão pela qual inexiste qualquer nulidade processual a ser reconhecida. DO MÉRITOA pretensão da requerente é a concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO, C.A.P.; LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020). No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS).Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS).Requisitos: são eles:(i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho;(ii) sequela consolidada;(iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).(CARDOSO, P. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Juspodivm, 2022). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve ficar demonstrado que há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. REsp 1.109.591/SC. Rel. Min. Conv. Celso Limongi Julgado em 25 de agosto de 2010). O requerente comprovou a qualidade de segurado à época dos fatos mediante vínculo empregatício na época dos vários eventos acidentários alegados na inicial (mov. 1.4). E, em que pese o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a inexistência de nexo causal, entendo que a questão merece adentrar ao mérito, para analisar a ausência de incapacidade da parte.O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, I, da Lei Federal nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laboral, constatou-se a sua ausência. De acordo com o laudo pericial médico (mov. 74.1), o acidente de trabalho sofrido pelo requerente não lhe acarretou sequela permanente que comprometesse sua capacidade para trabalhar, depois que a lesão foi consolidada. Isso pode ser verificado dos seguintes excertos: MEMBRO INFERIOR DIREITO - sem claudicação - cicatriz de 11 cm sobre a patela, 2,5 cm sobre maleolo medial, sem sinais inflamatórios ou retrações restritivas de movimento.- trofismo muscular de membros inferiores normal - circunferencia de pernas 32,5 cm, coxas 41 cm - crepitação femoropatelar direita para flexo-extensão; saliencias anteriores patelares (indaga-se material de sintese) - sem derrame articular em joelho - amplitude de movimento de joelho normal 0-125º ativa e passiva, bilateral - exame ligamentar de joelho normal - varo, valgo, gaveta anterior e posteror, Lachmann negativos - manobras meniscais - Steinmann e McMurray negativos - força de flexo-extensão de joelho e tornozelo preservadas (M5 - grau V) - realiza marcha na ponta de pés e calcanhares - amplitude de movimento de tornozelo e pé normal - ativa e passiva - dorsiflexao 20º- plantiflexão 40º - inversão-eversão simetricas - varização de calcaneo simetrica - estabilidade ligamentar de tornozelo normal - varo, valgo, gavetas MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - cicatriz lateral do cotovelo, 5 cm, sem sinais inflamatórios ou retrações restritivas de movimento. - amplitude de movimento ativa e passiva 0-145º simétrica, sem bloqueios ou restrição antálgica - pronosupinação ativa e passiva 90-0-90º - força de flexo-extensão, pronosupinação M5 (grau V) - estaiblidade varo-valgo preservada - sem estalidos ou restriçoes de movimento ativo MEMBRO SUPERIOR DIREITO - sem restriçao de mobilidade - elevação - abdução de ombros 180-90º - rotação externa com elevaçao 90º ativa e passiva - manobras de Jobe, Neer, Hawkins, Patte, Speed negativas- força de manguito preservada MÃOS E PUNHOS - cicatriz de aproximadamente 1 cm no dorso da mão esquerda, sem sinais inflamatórios ou retrações restritivas de movimento. - sem aumento de volume nos dorsos das mãos - trofismo muscular de antebraços, braços, regiões tenares e hipotenares normais, simetricos - amplitude de movimento de punhos preservada - ativa e passiva- dorsiflexão 85º, flexão 65º, inclinaçoes simétricas - Wattson negativo - força de flexo-extensão de punhos, preensão, pinças e garra normal, simétrica COLUNA TORACICA E CERVICAL - mobilidade cervical e torácica mantida - realiza rotaçoes e flexo-extensao sem bloqueios antalgicos ou mecanicos - realiza rotaçoes torácicas direita e esquerda acima de 35º - ativas durante o exame - manobra de Spurling negativa - equilibrio e propriocepçao mantida - Romberg negativo - Sem sinal de Hoffmann ou finger scape - força muscular de flexo-extensão de joelhos, tornozelos, cotovelos e punhos, abdução de ombros normal M5 simétrica (grau V)[…]10.CONCLUSÃO Pela documentação disponibilizada, tem-se que o periciado sofreu acidente motociclistico em 01-05-2010 (ou 30-04-2010) com consequente fratura de cabeça de radio esquerda, operada. O periciado também teria sofrido em 19-09-2010 fratura de vertebra torácica (operada) - segundo INSS. A autarquia também registrou acidente com fratura de metacarpo da mão direita em 02-07-2015 (tratamento conservador). O periciado sofreu trauma de motocicleta em 07-06-2020, com fratura de clavicula direita (tratamento conservador), fratura de patela direita e maleolo medial direitos (tratamentos cirurgicos).[…]Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa pelas lesões informadas. A amplitude de movimento, trofismo muscular, estabilidade ligamentar, força são normais e suficientes em todos os segmentos declarados, não havendo sinais de alarme, informação assistencial que permita afirmar déficit funcional. O periciado encontra-se apto para qualquer tipo de trabalho. Especificamente ao acidente-lesão que se demonstrou relacionado ao trabalho (fratura em mão), não há queixa do periciado, e o exame físico é normal.[…]5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa pelas lesões informadas. A amplitude de movimento, trofismo muscular, estabilidade ligamentar, força são normais e suficientes em todos os segmentos declarados, não havendo sinais de alarme, informação assistencial que permita afirmar déficit funcional. O periciado encontra-se apto para qualquer tipo de trabalho. Especificamente ao acidente-lesão que se demonstrou relacionado ao trabalho (fratura em mão), não há queixa do periciado, e o exame físico é normal.6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade.Conforme resposta ao quesito anterior.7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito n.5. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade.Conforme resposta ao quesito n.5. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito n.5. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito n.5.[…]12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa pelas lesões informadas. A amplitude de movimento, trofismo muscular, estabilidade ligamentar, força são normais e suficientes em todos os segmentos declarados, não havendo sinais de alarme, informação assistencial que permita afirmar déficit funcional. O periciado encontra-se apto para qualquer tipo de trabalho. Especificamente ao acidente-lesão que se demonstrou relacionado ao trabalho (fratura em mão), não há queixa do periciado, e o exame físico é normal.13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Conforme resposta ao quesito anterior. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. Conforme resposta ao quesito n.12. Em complementação ao lado, a perita judicial se manifestou outras vezes, sendo que pouco foi acrescentado (mov. 104.1). Destaco o que disse o perito: Os acidentes de 01-05-2010 - ou 30-04-2010 (fratura de cabeça do radio esquerdo), 19 09-2010 (fratura de vertebra toracica) e 07-06-2020 (fraturas de tornozelo, clavicula e patela direitos) não ocorreram por acidente de trabalho, conforme relato verbal do periciado - causas diversas. A Autarquia não reconheceu nexo causal entre as lesões oriundas desses acidentes e o trabalho ou trajeto. O acidente de 02-07-2015 (fratura de metacarpo a direita), segundo relato verbal do periciado e assunção de nexo pelo INSS, ocorreu durante trabalho de chacareiro, muito embora o periciado não recorda qual das mãos teria sido atingida pelo infortúnio. Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa pelas lesões informadas. A amplitude de movimento, trofismo muscular, estabilidade ligamentar, força são normais e suficientes em todos os segmentos declarados, não havendo sinais de alarme, informação assistencial que permita afirmar déficit funcional. O periciado encontra-se apto para qualquer tipo de trabalho. Especificamente ao acidente-lesão que se demonstrou relacionado ao trabalho (fratura em mão), não há queixa do periciado, e o exame físico é normal. Nessa conjuntura, é importante ratificar que o laudo pericial indica que os acidentes não acarretaram perda ou redução da capacidade para o trabalho. De acordo com a perícia, inexiste qualquer modificação, perda de força ou mobilidade, capaz de reduzir a capacidade laboral do requerente.Ressalta-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da incapacidade para o trabalho. Neste caso, a perita médica reiterou, em diversos momentos, que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.Nesse âmbito, enfatiza-se que, após os eventos mencionados, de acordo com os documentos acostados na inicial, o requerente se manteve empregado. Isso corrobora o entendimento de que ele não tem impedimento algum para exercer as atividades de trabalho habituais.Por fim, de se pontuar que o recurso apresentado pela parte não traz nenhum elemento razoável que permitisse contestar as conclusões alcançadas pelo perito em seu laudo pericial.Vale destacar que a prova técnica se baseia justamente na necessidade encontrada pelo Poder Judiciário em suprir o processo com informações de outras áreas do saber, que não são dominadas pelo juízo. Assim, não se nega a possibilidade de que as conclusões do perito venham a ser rechaçadas no curso dos autos. No entanto, para que tal ocorra é necessário que as conclusões do assistente da justiça sejam alçadas a condição de dúvida de tal ordem que importem em seu descrédito para o processo.No caso dos autos, em que pese os argumentos deduzidos, a médica perita é clara ao afirmar que o acidente não importou em qualquer redução da capacidade laborativa, o que implica a conclusão lógica de que o requerente não perfez os requisitos para poder pleitear o benefício acidentário.Não estando o laudo colocado em dúvida razoável, entendo por referendar as conclusões nele alcançadas.Também não prospera a alegação de que as condições pessoais do segurado autorizariam a concessão do benefício. A análise de fatores como escolaridade, profissão ou possibilidade de reinserção pressupõe a existência de incapacidade ou redução funcional, circunstância afastada categoricamente pela prova técnica.Por fim, a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade afasta, simultaneamente, os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio-acidente.Dessa forma, uma vez que o conjunto probatório indica que a requerente não apresenta redução ou perda da capacidade para o trabalho, de forma temporária ou permanente, ficou demonstrado que a requerente não faz jus ao auxílio-acidente, nesse momento, nem a outro benefício previdenciário decorrente desse acidente, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do requerente.Deixo de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal por ser a parte sucumbente isenta, nos termos do art. 129, II e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991.É como voto.
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