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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em Ação de Rescisão Contratual, mantendo Decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas de Contrato de Compra e Venda de Quotas Societárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: i) não considerar a alegação de que, em razão do vencimento antecipado do saldo remanescente, inexistiam parcelas vincendas na data da concessão da tutela; ii) não se pronunciar expressamente sobre o pedido subsidiário de prestação de caução; e iii) reconhecer que o crédito se encontra resguardado por alienação fiduciária e, simultaneamente, manter suspensa sua exigibilidade.
III. Razões de decidir3. A tese de que, em razão do vencimento antecipado do saldo remanescente, inexistiam parcelas vincendas na data da concessão da tutela não foi deduzida no Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação em sede de Embargos de Declaração.4. O pedido subsidiário de prestação de caução foi implicitamente rejeitado pelos fundamentos do Acórdão, que reconheceu estar o crédito suficientemente resguardado pela alienação fiduciária constituída sobre as quotas. Ademais, a caução prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil não constitui requisito obrigatório para a concessão ou manutenção da tutela de urgência, cabendo ao Julgador aferir sua necessidade conforme as circunstâncias do caso concreto.5. Não há contradição entre o reconhecimento da alienação fiduciária e a manutenção da suspensão da exigibilidade das parcelas, pois a garantia permanece íntegra durante a suspensão e foi considerada pelo Colegiado como elemento apto a resguardar o crédito do Embargante.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quanto à questão não suscitada no Recurso originário, sendo inviável a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração; a existência de garantia fiduciária suficiente para resguardar o crédito afasta a necessidade de caução adicional; e não há contradição entre a suspensão temporária da exigibilidade do crédito e a subsistência da alienação fiduciária constituída para garanti-lo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, § 1º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração porque não identificou omissão ou contradição na Decisão anterior. A alegação de que todas as parcelas já estariam vencidas não havia sido apresentada no Recurso anterior e, por isso, não pode ser analisada apenas nos Embargos. Quanto à caução, entendeu-se que o crédito já estava protegido pela alienação fiduciária das quotas e que a exigência de garantia adicional não é obrigatória. Também não há contradição em suspender temporariamente a cobrança das parcelas e manter a alienação fiduciária, pois essa garantia continua protegendo o crédito.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086588-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) FÁBIO LUIZ CARDOSO opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0086588-81.2026.8.16.0000) em face do Acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a Decisão que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato de Compra e Venda de Quotas (mov. 26.1 – autos n° 0026503-32.2026.8.16.0000). 2) Aduz o Embargante que há omissão e contradição no Acórdão, pois: a) deixou de analisar a alegação de que, na data da concessão da tutela (20/02/2026), não existiam parcelas vincendas a serem suspensas, pois, em razão do inadimplemento da segunda parcela, vencida em 15/01/2026, ocorreu, em 31/01/2026, o vencimento antecipado da integralidade do saldo remanescente de R$ 500.000,00, nos termos da Cláusula 8.2, “a”, do Contrato; b) não apreciou o pedido subsidiário para que, caso mantida a suspensão da exigibilidade, fosse exigida do Agravado a prestação de caução real ou fidejussória no valor mínimo de R$ 600.000,00, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil; e c) é contraditório reconhecer que o crédito está protegido pela alienação fiduciária e, simultaneamente, manter suspensa sua exigibilidade, sem contracautela, uma vez que a garantia real não afasta a indisponibilidade do capital pelo credor por prazo indeterminado, tampouco eventual risco de insolvência do devedor. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes (mov. 1.1 – autos n° 0086588-81.2026.8.16.0000). 3) O Embargado apresentou Contrarrazões (mov. 10.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao Embargante. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que, na data da concessão da tutela de urgência, não existiam parcelas vincendas a serem suspensas, em razão do vencimento antecipado da integralidade do saldo remanescente, trata-se de questão não suscitada no Agravo de Instrumento. Com efeito, embora o Embargante tenha mencionado, ao narrar a cronologia dos acontecimentos, que o Embargado teria aguardado o “vencimento antecipado” antes de ajuizar a Ação, não desenvolveu, nas razões do Agravo de Instrumento, a tese de que a integralidade do saldo remanescente venceu em 31/01/2026, por força da Cláusula 8.2, “a”, do Contrato, e de que, por essa razão, já não existiam parcelas vincendas na data da concessão da tutela de urgência. Ao contrário, o Recurso foi estruturado sob a premissa de que o Recorrido estava inadimplente, tendo sido, inclusive, postulada ao final a restauração da exigibilidade das parcelas contratuais, sem alegação acerca da impossibilidade material da suspensão determinada pela Decisão Agravada. A referência isolada ao vencimento antecipado, inserida na exposição da cronologia dos fatos, não foi acompanhada da invocação da cláusula contratual, da indicação da data em que ocorreu ou da extração da consequência jurídica agora pretendida, não tendo essa questão específica sido submetida à apreciação do Colegiado. Trata-se, portanto, de alegação deduzida apenas em sede de Embargos de Declaração, caracterizando inovação recursal, de modo que não há falar em omissão do Acórdão quanto à questão que não foi oportunamente submetida à apreciação do Colegiado. Em segundo lugar, também não há omissão quanto ao pedido subsidiário de prestação de caução. Embora o Embargante tenha requerido que, caso mantida a suspensão da exigibilidade das parcelas, fosse exigida do Embargado garantia idônea no valor mínimo de R$ 600.000,00, tal pretensão foi implicitamente rejeitada pelos fundamentos adotados no Acórdão. Isso porque, ao examinar o risco decorrente da manutenção da tutela, consignou-se expressamente que o crédito do Recorrente permanece resguardado pela alienação fiduciária constituída sobre a totalidade das quotas adquiridas, concluindo-se, por essa razão, pela inexistência de risco concreto ao Embargante. Nesse contexto, o reconhecimento de que a garantia fiduciária já existente se mostra suficiente para resguardar o crédito implica, por consequência lógica, a rejeição do pedido de prestação de garantia adicional, não se configurando o vício apontado. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que a caução prevista no art. 300, §1º, do Código de Processo Civil não constitui requisito obrigatório para a concessão ou manutenção da tutela de urgência, cabendo ao Julgador aferir sua necessidade à luz das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, tendo o Acórdão concluído que o crédito do Embargante permanece resguardado pela alienação fiduciária constituída sobre a totalidade das quotas adquiridas, não se reputou necessária a imposição de garantia adicional ao Embargado. A exigência cumulativa de caução, nesse contexto, não se justificaria como medida indispensável à proteção do credor. Em terceiro e último lugar, também não se verifica a contradição apontada pelo Embargante, sendo certo que o reconhecimento de que o crédito está garantido pela alienação fiduciária não é incompatível com a manutenção da suspensão de sua exigibilidade. Ao contrário, foi justamente a existência dessa garantia que levou o Colegiado a concluir que a suspensão temporária das parcelas não acarretaria risco concreto ao Recorrente, uma vez que seu crédito permaneceria patrimonialmente resguardado. A suspensão da exigibilidade das parcelas pendentes de pagamento, portanto, não afasta nem esvazia a garantia constituída em favor do Embargante, razão pela qual inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do Acórdão. A insurgência quanto ao eventual risco de insolvência do Embargado revela apenas discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado, não configurando contradição para os fins de Embargos de Declaração. Por fim, a simples finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por FÁBIO LUIZ CARDOSO.
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