SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086588-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em Ação de Rescisão Contratual, mantendo Decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas de Contrato de Compra e Venda de Quotas Societárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: i) não considerar a alegação de que, em razão do vencimento antecipado do saldo remanescente, inexistiam parcelas vincendas na data da concessão da tutela; ii) não se pronunciar expressamente sobre o pedido subsidiário de prestação de caução; e iii) reconhecer que o crédito se encontra resguardado por alienação fiduciária e, simultaneamente, manter suspensa sua exigibilidade. III. Razões de decidir3. A tese de que, em razão do vencimento antecipado do saldo remanescente, inexistiam parcelas vincendas na data da concessão da tutela não foi deduzida no Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação em sede de Embargos de Declaração.4. O pedido subsidiário de prestação de caução foi implicitamente rejeitado pelos fundamentos do Acórdão, que reconheceu estar o crédito suficientemente resguardado pela alienação fiduciária constituída sobre as quotas. Ademais, a caução prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil não constitui requisito obrigatório para a concessão ou manutenção da tutela de urgência, cabendo ao Julgador aferir sua necessidade conforme as circunstâncias do caso concreto.5. Não há contradição entre o reconhecimento da alienação fiduciária e a manutenção da suspensão da exigibilidade das parcelas, pois a garantia permanece íntegra durante a suspensão e foi considerada pelo Colegiado como elemento apto a resguardar o crédito do Embargante.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quanto à questão não suscitada no Recurso originário, sendo inviável a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração; a existência de garantia fiduciária suficiente para resguardar o crédito afasta a necessidade de caução adicional; e não há contradição entre a suspensão temporária da exigibilidade do crédito e a subsistência da alienação fiduciária constituída para garanti-lo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração porque não identificou omissão ou contradição na Decisão anterior. A alegação de que todas as parcelas já estariam vencidas não havia sido apresentada no Recurso anterior e, por isso, não pode ser analisada apenas nos Embargos. Quanto à caução, entendeu-se que o crédito já estava protegido pela alienação fiduciária das quotas e que a exigência de garantia adicional não é obrigatória. Também não há contradição em suspender temporariamente a cobrança das parcelas e manter a alienação fiduciária, pois essa garantia continua protegendo o crédito.