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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão nº 0000474-03.2025.8.16.0186 de mov. 15.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo, para afastar o seguro, definindo a repetição simples, admitindo compensação, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Alega o embargante que há vícios no julgado: I) omissão quanto a aquisição dos serviços ocorreu por livre espontânea vontade da parte, com documentação apartada; II) contradição na fixação das verbas sucumbenciais sobre o valor da causa, sendo possível aferir o proveito econômico ou condenação; e, III) omissão quanto os consignatários da condenação em repetição simples, para que eventual manutenção da condenação seja atualizada com base na Taxa Selic, seguindo os entendimentos legais e jurisprudenciais, já compreendido a correção monetária e os juros de mora nesse percentual.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.0).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado.Sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de analisar documentos que demonstrariam a autonomia das contratações e a inexistência de venda casada. Todavia, a matéria foi expressamente apreciada.Constou do acórdão que a liberdade para contratar o seguro não se confunde com a liberdade de escolha da seguradora, reconhecendo-se a abusividade porque a seguradora foi previamente imposta ao consumidor.Portanto, houve exame da controvérsia devolvida ao Colegiado, chegando-se à conclusão desfavorável à tese sustentada pela Instituição Financeira.A pretensão veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.No mais, aduz o embargante a omissão quanto a incidência da taxa Selic como forma de correção monetária e aplicação de juros moratórios sobre repetição de valores oriundos de contratos bancários. Razão lhe assiste. Esse Tribunal segue este posicionamento:Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta corrente. (...). Atualização monetária - Incidência da taxa Selic - Possibilidade - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo no REsp 1102552-CE - Aplicação do índice de correção monetária fixado na sentença, desde a data de cada pagamento indevido até a data da citação, a partir de quando a importância será atualizada exclusivamente pela Selic. (...). (TJPR - 14ª C. Cível - AC 01597038-0 - Rel.: Rabello Filho - J. 22.02.2017).Portanto, acolho a pretensão nesse tópico para determinar que os valores a serem restituídos sejam, desde cada desembolo, monetariamente corrigidos pelo IPCA, até a data da citação válida e, a partir desta, seja corrigido apenas e, tão somente, pela SELIC, que é constituída por juros e correção monetária, admitida a compensação a ser apurada em liquidação de sentença.Ademais, em relação aos honorários, com efeito, havendo condenação a refletir o proveito econômico obtido, este deve ser a base de cálculo preferencial para fixação, na ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, §2º do CPC.Contudo, a porção do contrato declarado nulo, se consubstancia em “SEGURO AUTO COMPLETO ZURICH”, cobrados do autor o valor de R$ 3.048,34 (três mil, quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).Desse modo, a fixação pelo proveito econômico, ante a gradação anteriormente mencionada, fato é que inevitavelmente iria ensejar em valor irrisório, uma vez que a condenação é ínfima, devendo ser mantida a condenação sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para definir que os valores a serem restituídos sejam, desde cada desembolo, monetariamente corrigidos pelo IPCA, até a data da citação válida e, a partir desta, seja corrigido apenas pela SELIC, bem como, admitir a compensação, nos termos da fundamentação supra.
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