SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004728-13.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que dera parcial provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média praticada pelo mercado, com pedido de afastamento da devolução do indébito em dobro, suscitando alegação de contradição e pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se existe contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante, bem como se seria necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais indicados para fins de eventual recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada do STJ quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios que supera o dobro da média do mercado, aplicando corretamente tais parâmetros ao caso concreto. III.3. Não se verificou contradição em relação ao julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, pois a decisão considerou que a taxa de juros cobrada ultrapassou várias vezes o dobro da taxa média, configurando abusividade. III.4. O pedido de prequestionamento foi atendido de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo omissão a ser sanada. III.5. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal, motivo pelo qual foram rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito do julgado nem para suprir omissão inexistente, sendo incabível sua oposição quando o acórdão estiver devidamente fundamentado e não apresentar contradição, obscuridade ou erro material.