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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados em face do acórdão de mov. 28.1 dos autos recursais de Agravo de Instrumento Cível n. 0025562-82.2026.8.16.0000 AI. Eis a ementa: "Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida. Reconhecimento de prescrição de créditos fiscais cujos vencimentos tenham ocorrido em momento anterior a 22/9/2017, correspondente a 5 anos antes do ajuizamento da execução. Decisão agravada mantida, nos termos do voto. Ademais, em sede de Agravo de instrumento/pedido liminar, é de se considerar inviável arguir temáticas que atraem análise/produção de provas, não obstante a fundamentação do recurso. Demandam dilação probatória a análise de: a) acordos de parcelamentos assinado por terceiro, b) procuração pública outorgada à pessoa que realizou o parcelamento, c) instrumento particular de cessão de direitos sobre o bem e registro na matrícula. Decisão agravada inalterada. Precedentes deste egrégio TJPR. Agravo de Instrumento não provido." O embargante relata o item “Primeira contradição: o acórdão reconhece expressamente a necessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, mantém o acolhimento da exceção de pré-executividade”.Relata o item “segunda omissão: ausência de enfrentamento do principal fundamento jurídico do agravo – art. 1.245, §1º, do Código Civil”.Relata o item “terceira omissão: ausência de enfrentamento do artigo 123 do código tributário nacional”.Relata o item “quarta omissão: ausência de enfrentamento da presunção de legitimidade do ato administrativo e da súmula 653 do STJ”.Relata o item “da afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV E VI, do Código de Processo Civil”.Relata o item “da negativa de prestação jurisdicional”.Relata, ainda, os itens:- Dos efeitos infringentes;- Da contradição quanto ao próprio objeto do julgamento;- Do prequestionamento.Sem contrarrazões.É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração não prosperam.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes Embargos de Declaração, infere-se que a decisão proferida não possui qualquer vício a ser sanado.Dentre as temáticas correlacionadas à dilação probatória nesta fase recursal, assim constou do acórdão ora embargado (mov. 28.1, Agravo de Instrumento n. 0025562-82.2026.8.16.0000):- acordos de parcelamentos anexados nos eventos 1.3 e 1.6 teriam sido assinados por terceiro sem poderes para tal desiderato;- instrumento particular de cessão de direitos sobre o bem, o qual, contudo, não foi registrado na matrícula. No tocante à alegada interrupção da prescrição pelos parcelamentos, constou do acórdão embargado inclusive trechos do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse sentido, colacionou-se (vide acórdão, mov. 28.1): “Ocorre, porém, que tais ajustes indicam Guajará Luiz Carli como representante legal de Osmar Derli Tschoepke Borges, falecido em 20/6/2004 (mov. 1.5)”.“Em conjunto a esses pactos, o credor anexou uma procuração outorgada em 2/5 /2017 por Celso Fernandes Padovani a Guajará Luiz Carli (finalidade (mov. 1.6, p. 3)”. “Também junta outra procuração, agora outorgada por Osmar Derli Tschoepke Borges e Orlanda Padovani Borges em favor de Antonio Carlos Guimarães Wiszka, no dia 28/11/1994 (mov. 1.6, p. 4)”. “Por último, apresenta um “contrato particular de cessão de direitos sobre bem imóvel”, efetivado em 8/6/1995 entre Antonio Carlos Guimarães Wiszka e Celso Fernandes Padovani (com o seguinte objeto, mov. 1.6, p. 5-7)”. Acerca das temáticas supramencionadas, sabe-se que é inviável a dilação probatória nesta fase recursal (Agravo de instrumento).Extrai-se que há mero inconformismo do embargante com a decisão proferida pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter reforma da conclusão externada pelo órgão julgador, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.Ademais, é assente o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.Acerca dos fundamentos e motivos mencionados no acórdão embargado, explana-se decisão do relator Ministro Messod Azulay Neto, de 23/4/2024 (EDcl no AgRg no RHC, Quinta Turma): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. (...) V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No mesmo sentido, esta 1ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001348-81.2018.8.16.0202/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL FORA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIMIDA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. Já a contradição, que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011710-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022). Diante de tais considerações, inexistindo vícios a serem sanados, os presentes Embargos de Declaração não comportam provimento.
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