SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021139-86.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira, no qual se reconheceu a abusividade da cobrança de taxa de juros remuneratórios que ultrapassava o dobro da média praticada pelo mercado, conforme análise dos contratos de empréstimo pessoal celebrados em 2015, com pedido de esclarecimento sobre suposta contradição e prequestionamento de dispositivos constitucionais e do recente julgamento do REsp nº 1.821.182/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se existia obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão embargado expôs claramente as razões para o provimento do recurso da instituição financeira, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os dispositivos constitucionais indicados pela parte embargante. III.3. A insurgência da parte embargante configurou mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III.4. O entendimento adotado pelo Tribunal considerou abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios que supera o dobro da taxa média praticada no mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não havendo contradição com o recente julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. III.5. O prequestionamento foi considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos suscitados. III.6. Diante da inexistência de vícios no acórdão, rejeitaram-se os embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestaram para rediscussão do mérito do julgado nem para prequestionamento expresso quando o acórdão estiver suficientemente fundamentado e o prequestionamento implícito estiver configurado nos termos do art. 1.025 do CPC.