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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela instituição financeira em face do acórdão (seq. 15.1 - autos do recurso originário), nos quais alegou a contradição, pois este Tribunal ad quem não se manifestou em relação ao julgamento recente do REsp nº 1.821.182/RS do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, postulou pelo prequestionamento dos artigos 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos no acórdão, claramente, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira.
Ressalta-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2017), o que ocorreu na decisão embargada. Na verdade, a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que foi contraditória. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
Como visto, a parte postula pelo prequestionamento em relação aos art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a manifestação quanto ao recente julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS.
Apesar de no v. acórdão não conter expressamente a citação dos referidos dispositivos, o entendimento emanado por este colegiado foi bem fundamentado, para manter a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança da taxa de juros remuneratórios dos contratos objetos da lide: “(...) Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo.Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor.Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis.Antes de analisar o contrato objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso, aplica-se a série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado); e a série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado).(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).Contrato de empréstimo pessoal n° 031400015019 (mov. 54.8/origem)O contrato de 10 de agosto de 2015 previu juros remuneratórios de 14,50 % a.m. e 407,77% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,79% a.m. e 119,85% a.a. (6,79x2=13,58% e 119,85 x2=239,7%). Contrato de empréstimo pessoal n° 031400015341 (mov. 54.9/origem)O contrato de 11 de setembro de 2015 previu juros remuneratórios de 22,00 % a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,55% a.m. e 91,30% a.a. (5,55x2=11,1% e 91,30x2=182,6%).Contrato de empréstimo pessoal n° 031400016290 (mov. 67.2/origem)O contrato de 24 de novembro de 2015 previu juros remuneratórios de 23,50 % a.m. e 1.158,94% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,81% a.m. e 120,39% a.a. (6,81x2=13,62% e 120,39x2=240,78%).Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado.” Nos termos da fundamentação, não foram citados os referidos artigos, justamente porque o entendimento desta Colenda Câmara foi em sentido contrário.
Além disso, não verifico qualquer contradição no acórdão em relação julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, já que como dito, apesar da cobrança da taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracterizar abusividade, no presente caso, supera várias vezes o dobro da taxa média, não havendo qualquer vício a ser sanado no presente caso.
Ademais, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Deste modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Logo, ante a inexistência de vícios, sendo que as questões suscitadas foram motivadas e avaliadas por ocasião da formação do convencimento, é incabível, nesta via, a insurgência quanto ao posicionamento adotado. Rejeito, portanto, os presentes declaratórios. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os presentes de Embargos de Declaração.
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