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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Analia Muniz de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta dos autos que a autora teria desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Afirmou que suas atribuições exigiam esforços físicos intensos, repetitivos e contínuos, com levantamento de peso excessivo e adoção de posturas inadequadas durante toda a jornada de trabalho, circunstâncias que teriam ocasionado o desenvolvimento de enfermidades ortopédicas, dentre elas síndrome cervicobraquial (CID M53.1), transtornos internos do joelho (CID M23) e lesões do ombro (CID M75), acompanhadas de intensas dores na coluna, ombros e joelhos, culminando na redução de sua capacidade laborativa.
Sustentou que as patologias apresentadas se enquadram como Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Alegou, ainda, que a empregadora deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que o INSS não concedeu o benefício por incapacidade temporária requerido em 12/02/2025.
Defendeu que as sequelas são irreversíveis, ocasionando incapacidade definitiva para atividades que demandem esforço físico ou, ao menos, redução permanente da capacidade laborativa, razão pela qual entende fazer jus ao reconhecimento da doença ocupacional como acidente de trabalho e à concessão dos benefícios previdenciários correspondentes.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (mov. 9.1). Laudo pericial juntado ao mov. 46.1. O INSS apresentou sua contestação (mov. 56.1). Ao sentenciar o feito (mov. 72.1), o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, visto que a autora não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do artigo 129, II, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais. Inconformada, Analia Muniz de Oliveira interpôs recurso de apelação (mov. 76.1) alegando, em síntese, ser portadora de sequelas decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Sustenta que a doença foi adquirida no exercício da função de auxiliar de produção junto à empresa Gonçalves & Tortola S/A, desde 24/09/2019, em razão da execução contínua de atividades que exigiam esforço físico intenso, movimentos repetitivos, levantamento de peso excessivo e manutenção de posturas inadequadas. Aduz ter desenvolvido síndrome cervicobraquial (CID M53.1), transtornos internos do joelho (CID M23) e lesões no ombro (CID M75), acompanhadas de intensas dores e limitação funcional.
Afirmou, ainda, que os atestados e exames médicos acostados aos autos demonstram sua incapacidade laborativa em decorrência da doença ocupacional. Acrescentou que o exame de ultrassonografia do ombro esquerdo evidenciou tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal, além de sinais de osteoartrose acromioclavicular.
Sustentou que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, e asseverou que, por sempre ter dependido da força física para o exercício de sua profissão e para sua subsistência, as limitações apontadas pelos documentos médicos representam relevante comprometimento de sua capacidade para o trabalho. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões (mov. 79.1). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 11.1-TJ).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Quanto à apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Do benefício previdenciário
A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário, em razão da suposta incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.
Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente. De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente.
Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de incapacidade laboral, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado. Da fundamentação do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem: 6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. art. 86, § 4o. da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente.
7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado. Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual). Pois bem. Denota-se dos autos que a autora exercia a função de auxiliar de produção, na empresa Gonçalves e Tortola S.A. e teria desenvolvido as seguintes patologias: síndrome cervicobraquial (CID M53.1), transtornos internos do joelho (CID M23) e lesões no ombro (CID M75), acompanhadas de intensas dores e limitação funcional. Do Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 13.2) e do Dossiê Médico (mov. 13.3), infere-se que a segurada recebeu os seguintes auxílios por incapacidade temporária na modalidade previdenciária: NB 717.546.723-1, de 05/11/2024 a 03/01/2025; NB 652.104.973-2 de 06/09/2024 a 01/11/2024; NB 650.917.674-6 de 05/07/2024 a 02/09/2024; NB 648.295.048-9 de 13/03/2024 a 07/05/2024; NB 647.410.783-2 de 05/12/2023 a 02/01/2024, em razão dos fatos narrados nestes autos. No que diz respeito à qualidade de segurada, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, tendo em vista que recebeu os benefícios supramencionados. No que se refere à capacidade laborativa e ao nexo causal, da análise da prova pericial, se verifica que a autora não possui incapacidade ou redução da capacidade que a impeça de realizar quaisquer das atividades habituais, tampouco ficou caracterizado que as patologias decorrem da atividade laboral exercida. A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 46.1): (...).1-HISTÓRICO PROFISSIONAL
Periciada refere que não está trabalhando, que parou de trabalhar há 2 anos e meio e que anteriormente era auxiliar de produção em uma empresa de papelão, que trabalhou nesta empresa por 2 anos . Retirava caixas de papelão de esteira, arrumava e colocava em esteiras novamente.
2-HISTÓRICO DA DOENÇA RELATADO PELA PARTE AUTORA
Periciada refere que sofreu queda em porta de empresa no ano de 2022, e que após trinta dias da queda iniciou com dor em ombro esquerdo com irradiação para pescoço e coluna lombar, piora ao esforço físico, que dor melhorou após parar de trabalhar. Está fazendo fisioterapia há dois anos e meio. Refere ser destra.
(...). 4-EXAME FÍSICO
(...). Coluna Vertebral: Cervical: Sem sinais flogísticos; Musculatura cervical preservada, sem sinais de contratura da musculatura cervical; Spurling e Contra-Spurling: negativos; Movimentos cervicais preservados.
Coluna Lombo-Sacra: Sem sinais flogísticos, sem encurtamento de ísquio-tibiais. Kernig, Bridzinski, Manobra de Valsalva e Lassegué negativos, Reflexos Aquileu e Patelar: preservados. Sensibilidade profunda e superficial sem alterações simetricamente. Rotação, lateralização, flexo-extensão: preservada e sem dor. Força muscular preservada.
Membros superiores em eixo, sem deformidades. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos, apreensão e oponência normais. Observa-se destreza bimanual ao manusear documentos e objetos pessoais.
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Perimetria de coxas e pernas não mostrando atrofia muscular. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos. 5-DISCUSSÃO
A periciada apresenta histórico de queixas dolorosas envolvendo coluna cervical, ombro esquerdo e joelho esquerdo, com documentação médica demonstrando alterações degenerativas leves e achados compatíveis com tendinopatias e condropatia patelar. (...). Os exames de imagem descrevem alterações de baixa gravidade, sem evidências de comprometimento neurológico, radicular ou estrutural significativo.
Ao exame físico pericial atual, não se observam limitações funcionais objetivas. A periciada apresenta amplitude de movimentos preservada em coluna vertebral e articulações dos membros superiores e inferiores, força muscular normal e simétrica, ausência de sinais flogísticos, ausência de déficits neurológicos, reflexos preservados e simétricos, bem como destreza manual adequada. Testes específicos são negativos, não havendo sinais clínicos de instabilidade, compressão radicular ou incapacidade funcional.
Dessa forma, há dissociação entre as queixas subjetivas referidas e os achados objetivos do exame físico, não sendo constatada redução da capacidade funcional que implique incapacidade laborativa. As alterações descritas possuem caráter degenerativo e multifatorial, sem nexo causal direto e exclusivo com as atividades laborativas exercidas, tampouco geram, no momento da perícia, limitação funcional. 6-CONCLUSÃO
Após análise clínica, documental e exame físico pericial, conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, nem redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, inexistindo nexo causal entre as queixas referidas e as atividades laborativas desempenhadas. (...). 8-RESPOSTA AOS QUESITOS PADRONIZADOS
- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe AUXÍLIO-ACIDENTE e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Não. Apesar da existência de alterações clínicas e degenerativas leves, não há lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade laboral. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Prejudicado, tendo em vista a inexistência de lesão ou perturbação funcional com repercussão laborativa.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Não. Não há sequelas funcionais que determinem maior dispêndio de esforço na execução da atividade habitual. (...). e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
Não houve perda anatômica. A força muscular encontra-se preservada e simétrica.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
Sim. A mobilidade articular encontra-se preservada.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Nenhuma das alternativas. Não há redução ou impedimento da capacidade laborativa. QUESITOS DA AUTORA
1 – A autora é portadora de doenças/seqüelas/lesões? Especifique, indicando o CID.
Apresenta alterações clínicas de caráter degenerativo e inflamatório leve, tais como síndrome cervicobraquial (CID M53.1), lesões do ombro (CID M75) e alterações degenerativas em joelho M23, sem repercussão funcional incapacitante.
2 – As atividades laborativas de forma repetitiva e em postura inadequada podem ter causado ou agravado a doença da autora? Por quê?
Não há elementos técnicos que permitam afirmar nexo causal direto. As alterações descritas são multifatoriais e comuns na população geral.
3 – Considerando que a autora carregava objetos pesados, erguendo-se e levantando-se, pode-se dizer que estas atividades podem ter causado ou agravado os males que acometem a autora? Por quê?
Não. Não há comprovação técnica de relação de causa e efeito direta entre tais atividades e as alterações apresentadas.
4 – As atividades ocupacionais que requeiram esforços físicos intensos representam um fator de risco fomentador de doenças de que a autora é portadora e outras doenças do sistema osteomuscular? Por que?
Não, pois periciada apresenta doença degenerativas não relacionadas à labor.
5 – Atividades de flexão, rotação, alcance, esforço súbito e esforço em flexão, presentes na profissão do autor podem causar as moléstias que acometem a autora? Por que?
Não necessariamente. Tais atividades, de forma isolada, não explicam as alterações degenerativas observadas. 6 – Quais os movimentos realizados pela autora no exercício de sua atividade laborativa e qual a relação destes com a moléstia que a acomete?
Realizava movimentos de manuseio e organização de caixas, sem comprovação de relação causal direta com as alterações em exames.
7 – O trabalho nas atividades exercidas pela autora, em seus trabalhos, em que a autora faz movimento repetitivo durante toda a jornada de trabalho pode causar ou agravar as moléstias que acometem a autora? Por que?
Não há comprovação objetiva de nexo causal.
8 – As atividades exercidas pela autora, em seus trabalhos, acarretam sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular? Por que?
Não foi demonstrada sobrecarga capaz de gerar lesão estrutural ou incapacidade.
9 – As atividades exercidas pela autora, em seus trabalhos, exigem a utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos? Por que?
Não há evidência técnica de uso excessivo capaz de gerar incapacidade.
10 – As atividades exercidas pela autora, em seus trabalhos, acarretam permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado? Por que?
Não foi caracterizada postura mantida de forma prolongada com repercussão clínica.
11 – As atividades exercidas pelo autor, em seus trabalhos, exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade? Em caso positivo, quais as conseqüências deste fato? Por que?
Exigem esforço dentro do esperado para a função, sem gerar repercussões incapacitantes.
12 – As seqüelas de que a autora é portadora a incapacitam para o trabalho? E para o trabalho que demande esforço físico? Explique.
Não. As alterações não geram incapacidade para o trabalho, inclusive para atividades que demandem esforço físico habitual.Como se observa, o perito judicial concluiu, de forma fundamentada e após exame clínico minucioso, que a autora apresenta alterações degenerativas leves, sem repercussão funcional incapacitante, inexistindo incapacidade laborativa, redução permanente da capacidade de trabalho ou nexo causal entre as patologias constatadas e as atividades laborais exercidas. Verifica-se que em todos os questionamentos o perito foi enfático ao apontar que as patologias não reduzem a capacidade laborativa da apelante. Contudo, a autora, nas razões recursais, sustentou que há redução da capacidade laborativa e, por isso, faria jus ao recebimento do benefício previdenciário. Sem razão.
No caso, as provas colacionadas nos autos não se revelam aptas para desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois seria imprescindível a juntada de atestados médicos que comprovassem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito. Como se observa, os laudos e exames médicos particulares apresentados nos autos confluem com o laudo pericial quanto ao diagnóstico das patologias, no entanto, não atestam que a autora estaria incapacitada ou com sua capacidade reduzida para o trabalho, tampouco indicam que teriam relação com a atividade por ela desempenhada. Assim sendo, o que se verifica é que as patologias, além de terem origem degenerativa de grau leve, não incapacitam e nem reduzem a capacidade da autora para desempenhar as funções como auxiliar de produção, tampouco há dispêndio de maior esforço.
Portanto, o que se nota é que as alegações apresentadas pela apelante são abstratas e não trazem dados objetivos sobre possíveis erros ou vícios, capazes de tornar a perícia realizada como imprestável. Na verdade, os apontamentos feitos não passam de mero inconformismo com as conclusões periciais, o que não é suficiente para anular a perícia. É importante salientar que o laudo produzido por perito oficial goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído quando houver falha técnica na sua elaboração ou quando houver prova capaz de levar a um convencimento diverso. Assim, muito embora o Juiz não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. Saliente-se que inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e o profissional é capacitado dentro desta especialidade médica.
Portanto, conclui-se que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que foi aqui atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas e, ainda, ausente o nexo de causalidade. Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE ALEGADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. COXARTROSE E ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Araszewski Souza contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, mantendo o indeferimento do benefício por ausência de comprovação do nexo causal e de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados o nexo causal entre o acidente alegado e as lesões ortopédicas apontadas, bem como a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86) exige a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, além da demonstração do nexo causal quando invocada origem acidentária. 4. Ausente documentação médica contemporânea ao evento alegado apta a comprovar fratura de quadril/fêmur ou lesão estrutural, não se estabelece, com segurança, o nexo causal entre o acidente narrado e a coxartrose indicada. 5. O laudo pericial judicial, tecnicamente fundamentado, qualificou a coxartrose e alterações correlatas como de natureza degenerativa, sem elementos objetivos de etiologia pós-traumática, e afastou incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual. 6. A existência de limitação leve de mobilidade articular, sem repercussão funcional relevante e sem demonstração de maior esforço para o desempenho do labor, não satisfaz o requisito legal de redução permanente da capacidade laboral. 7. O juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial (CPC/2015, arts. 370 e 371), mas o afastamento de suas conclusões demanda prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto; inaplicável, nessas circunstâncias, a pretensão de concessão do benefício com base apenas em registros administrativos pretéritos ou em alegações genéricas, sem lastro documental. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação do nexo causal entre o evento alegado e as sequelas, bem como a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; ausentes tais requisitos, mantém-se a improcedência do pedido.(...). Resumo em linguagem acessível: O pedido de auxílio-acidente foi negado porque não houve prova suficiente de que o problema no quadril decorreu do acidente alegado, nem de que as limitações encontradas reduzam de forma permanente a capacidade de trabalhar. Por isso, a sentença foi mantida e o recurso foi negado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002468-53.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA TÉCNICA PREPONDERANTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de lesão no ombro direito decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 14/06/2018. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre a alegada lesão e a atividade laboral, com isenção de custas e honorários. 1.3 Apelação interposta pelo autor sustentando que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas e do evento acidentário, mas concluiu equivocadamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo. 1.4 Ausência de contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente o nexo causal e a redução da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo à exigência de congruência recursal, em consonância com a orientação do STJ quanto à instrumentalidade das formas. 3.2. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, ocorrência de acidente, consolidação das lesões com sequela e redução da capacidade laborativa, além do nexo causal. 3.3 O laudo pericial judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de doença ativa, de incapacidade e de nexo causal entre as alterações no ombro e a atividade laboral, atribuindo natureza degenerativa aos achados. 3.4. A prova técnica, produzida por profissional habilitado, constitui elemento central de convencimento em demandas que exigem conhecimento especializado, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. 3.5. Os documentos apresentados pelo autor não infirmam as conclusões periciais, pois não demonstram patologia atual relacionada ao ombro ou incapacidade funcional. 3.6. A Comunicação de Acidente de Trabalho possui natureza meramente indiciária e não vincula o juízo quanto ao reconhecimento do nexo causal. 3.7. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende da comprovação do nexo causal, requisito não demonstrado no caso. 3.8. Incumbia ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, não cumprido na hipótese. 3.9. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é conclusivo pela inexistência de incapacidade ou nexo causal. 3.10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a ausência de nexo causal impede a concessão de benefício acidentário, ainda que haja alegação de incapacidade.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, I; 19; 86; 129, parágrafo único.Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1665741/RS. TJPR, Apelação nº 0001259-89.2024.8.16.0156.TJPR, Apelação nº 0010915-69.2019.8.16.0019. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023130-58.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.06.2026) Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, impossível acolher a pretensão da parte autora, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença integralmente.
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