SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001506-50.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, TRANSTORNOS DE JOELHO E LESÕES NO OMBRO). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ORIGEM DEGENERATIVA, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente), sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral e de nexo causal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário acidentário, notadamente a comprovação da incapacidade ou redução da capacidade laboral e do nexo de causalidade entre as patologias ortopédicas e a atividade de auxiliar de produção.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1108298/SC), a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração efetiva da redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a simples prova de dano à saúde. 4. O laudo pericial judicial concluiu de forma conclusiva pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, atestando que as alterações ortopédicas apresentadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo de causalidade com o labor exercido. 5. A prova técnica goza de presunção iuris tantum de veracidade e não foi infirmada por prova em contrário, uma vez que os exames particulares apresentados não atestam incapacidade ou nexo causal. 6. Ausentes os requisitos previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe a demonstração da incapacidade ou da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, bem como do nexo causal com a atividade laborativa. 2. Laudo pericial que atesta a natureza exclusivamente degenerativa da doença e a preservação da capacidade laboral impede o deferimento da pretensão previdenciária."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O pedido da trabalhadora para receber benefício do INSS foi negado porque a perícia médica da Justiça concluiu que ela não tem incapacidade de trabalhar nem perda de sua capacidade física. Além disso, o perito constatou que as dores e problemas nas articulações são de origem degenerativa (desgaste natural do corpo) e não têm relação com o trabalho realizado. Por isso, a decisão que negou o benefício foi mantida.