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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
JHONATAM OLIVEIRA DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso VII e artigo 147 do Código Penal, imputando-lhe as seguintes práticas delituosas (mov. 35.1 – 1º grau): “1º Fato: Em 05 de janeiro de 2026, por volta das 20h27min, na Rua Xavantes, defronte ao numeral 106, Jardim Panorama, nesta urbe e comarca, o denunciado, JHONATAM OLIVEIRA DOS SANTOS, dolosamente, deu início a prática do crime de roubo, objetivando subtrair, para si, o veículo automotor Toyota, Etios, cor prata, modelo 2015, placas AZB9863, de propriedade da vítima Daniel Canete, mediante o emprego de grave ameaça exercida com auxílio de uma faca, que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, quais sejam, a eficaz reação do ofendido e a prisão em flagrante procedida pela equipe da polícia militar.Para tanto, o denunciado aproximou-se do veículo conduzido pela vítima que acabara de chegar à sua residência e aguardava a abertura do portão eletrônico, momento em que posicionou a faca no pescoço do ofendido e, com ânimo de assenhoramento definitivo, disse-lhe: “Me dá o carro, se não morre. Sai do carro”.Em seguida, iniciou-se uma luta corporal que resultou na contenção do denunciado até a chegada da equipe policial que efetuou a prisão em flagrante. Por outro lado, o confronto gerou lesões na mão esquerda do ofendido, que necessitou ser encaminhado à atendimento de urgência na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Walter Cavalcanti Barbosa (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.4; depoimentos policiais de seq. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de seq. 1.9; boletim de ocorrência de seq. 1.11; declarações da vítima de seq. 1.13; imagens em anexo).2º Fato: Em meio a abordagem policial e durante a preparação para encaminhamento à Delegacia de Polícia, o denunciado, JHONATAM OLIVEIRA DOS SANTOS, dolosamente, ameaçou a vítima Daniel Canete, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo a seguinte promessa: “Eu vou voltar, vou sair. Vou voltar e vou te matar” (cf. docs. mencionados no fato anterior).”Recebida a denúncia na data de 19.1.2026 (mov. 44.1 – 1º grau), o réu foi citado (mov. 57.1 – 1º grau) e apresentou resposta à acusação, por meio da defensoria pública (mov. 80.1 – 1º grau). Afastada possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1 – 1º grau).Em audiência, foi colhido o depoimento da vítima, de duas testemunha e interrogado o réu (mov. 113 – 1º grau).Apresentadas alegações finais escritas pelas partes (movs. 116.1 e 120.1 – 1º grau). Sobreveio sentença (mov. 122.1 – 1º grau), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso VII, cumulado com o artigo 14, inciso II, e artigo 147, caput, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva total em 6 anos e 2 meses de pena privativa de liberdade e 96 dias-multa, em regime inicial fechado.Interposto recurso de apelação pelo réu (mov. 152.1 – 1º grau), que, em suas razões recursais, postula, em síntese, (i) preliminarmente, a desqualificação do depoimento do policial militar Fábio Luiz Moura para a condição de informante, em razão do vínculo de afinidade com a vítima, de quem é genro; (ii) a absolvição quanto ao crime de ameaça (segundo fato), diante da atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo, uma vez que a suposta ameaça ocorreu no mesmo contexto fático da tentativa de roubo, que já contém a grave ameaça como elementar, e sob alteração do estado cognitivo decorrente do uso de substância entorpecente; (iii) na dosimetria da pena do crime de roubo (primeiro fato), a aplicação da fração máxima de diminuição da tentativa (dois terços), diante da interrupção do iter criminis em atos iniciais de execução, o decote do bis in idem na valoração do emprego de arma branca, considerada simultaneamente na primeira e na terceira fases, e o afastamento da exasperação da pena-base fundada em fundamentação inidônea e desproporcional (período noturno e rua movimentada de bairro populoso); (iv) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação pelo crime de ameaça, o decote do aumento desproporcional operado na primeira fase, com a recondução da pena-base ao mínimo legal; (v) a dispensa da pena de multa, com fulcro no artigo 60 do Código Penal e no Tema nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a readequação proporcional à pena privativa de liberdade; (vi) a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça; (vii) a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (viii) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Em sede de contrarrazões (mov. 158.1 – 1º grau), o órgão ministerial aduziu que (i) o recurso merece conhecimento apenas parcial, pois o pedido de gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução Penal; (ii) é improcedente a desqualificação do depoimento do policial militar Fábio Luiz Moura, cuja atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal e cujo relato se harmoniza com as demais provas; (iii) não há atipicidade no crime de ameaça, praticado em contexto autônomo e posterior ao roubo, não afastando a alteração anímica ou o uso de cocaína a culpabilidade, por força da actio libera in causa; (iv) inexiste bis in idem na dosimetria, sendo idônea e proporcional a exasperação das penas-base; (v) é irretocável a fração mínima da tentativa, ante o iter criminis quase integralmente percorrido; (vi) a pena de multa decorre de imperativo legal, descabendo isenção por hipossuficiência; e (vii) é inaplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e subsiste a prisão preventiva, razão pela qual pugna pelo conhecimento parcial e integral improvimento do recurso.Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau). É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade recursal.O recurso comporta parcial conhecimento, em virtude do não cabimento, neste momento procedimental, das discussões a respeito da exigibilidade da pena de multa por hipossuficiência de recursos e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cabe apenas ao juízo da execução penal, após eventual trânsito em julgado de sentença condenatória, analisar as condições financeiras do agente e a possibilidade ou não de arcar com as despesas processuais e a pena de multa imposta sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.Desse modo, tal questão deverá ser deduzida oportunamente.No mais, o recurso merece conhecimento porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). A possibilidade de recorrer em liberdade. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do réu foi decretada com fundamento no disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a fim de que resguardada fique a ordem pública e se garanta a aplicação da lei penal (mov. 19.1 – 1º grau).Prolatada a sentença condenatória (mov. 122.1 – 1º grau), o digno juiz do processo deixou de conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que subsistem as razões de ordem pública que ensejaram a decretação da custódia, aliadas à imposição de pena reclusiva em regime inicial fechado. Agiu com acerto o magistrado. A gravidade concreta da conduta, evidenciada no modo de execução, revela a periculosidade do agente. O réu abordou a vítima, pessoa idosa, em frente à sua residência, posicionou uma faca em seu pescoço e, diante da reação do ofendido, deferiu-lhe golpes que resultaram em lesões, vindo a ser contido por populares antes da chegada da equipe policial.Nesse particular, é ver que o réu-recorrente é reincidente, porquanto ostenta condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que denota a habitualidade no cometimento de infrações penais e bem justifica a necessidade da segregação cautelar.Bem por isso, aliás, em análise perfunctória, as medidas cautelares diversas da prisão a que alude o artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para, neste momento, resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.Outrossim, além de se tratar de réu reincidente, os fatos criminosos aqui apurados caracterizam-se como crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.Acresça-se, por fim, que o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, sem que sobreviesse alteração no contexto fático a justificar tratamento diverso nesta fase. Inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a custódia e sobrevinda sentença condenatória com fixação de regime inicial fechado, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.Por isso, não há como acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. O depoimento do policial militar. A defesa suscita, em sede preliminar, a desqualificação do depoimento do policial militar Fábio Luiz Moura para a condição de informante, ao argumento de que o vínculo de afinidade com a vítima, de quem é genro, comprometeria a imparcialidade do relato.A pretensão não merece acolhimento.Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha. As exceções à regra geral encontram-se taxativamente previstas nos artigos 206 a 208, in verbis: “Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”“Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”Nenhuma delas alcança a hipótese dos autos.A faculdade de recusa ao depoimento, prevista na legislação processual penal, restringe-se aos parentes do acusado (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do réu), não aos parentes da vítima. O policial Fábio Luiz Moura é genro do ofendido Daniel Canete, não do apelante, de sorte que a relação de afinidade invocada não se subsume a nenhuma das hipóteses de dispensa ou proibição legal.Não bastasse, a atuação do agente deu-se no estrito cumprimento do dever legal. O policial encontrava-se em patrulhamento ostensivo de rotina nas imediações e foi acionado por um vizinho para intervir em situação de flagrante delito. Deslocou-se ao local na qualidade de agente do Estado, não de familiar do ofendido. A intervenção ocorreu de forma institucional, na companhia do parceiro de guarnição Marcos Louzada da Cunha.A condição de parente da vítima não retira a força probatória das declarações prestadas, tampouco autoriza a automática desqualificação da testemunha à condição de informante. Prevalece, no ordenamento, o princípio do livre convencimento motivado, e ao julgador compete aferir o valor do depoimento à luz do conjunto probatório.No caso, o relato do policial Fábio Luiz Moura não se encontra isolado. Harmoniza-se com as declarações da vítima Daniel Canete, com o depoimento do policial militar Marcos Louzada da Cunha e com o laudo de lesões corporais (mov. 63.1 – 1º grau), elementos que se corroboram de forma recíproca e respaldam o decreto condenatório, consoante será amplamente fundamentado a seguir.Registre-se, por fim, que o depoimento dos agentes públicos reveste-se da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos estatais, e à defesa incumbe a demonstração de eventual má-fé ou intuito deliberado de prejudicar o acusado, ônus do qual não se desincumbiu.A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de multa. O apelante requereu a desclassificação do crime para furto, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a redução da pena de multa, a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a redução da pena de multa, a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e policiais, auto de exibição e apreensão e laudo do simulacro de arma de fogo. 4. O uso do simulacro de arma de fogo e a grave ameaça foram suficientes para caracterizar o crime de roubo, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 5. A palavra da vítima e dos policiais, colhida em juízo, possui especial relevância e validade para fundamentar a condenação, não havendo indícios de parcialidade ou interesse em prejudicar o réu. 6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas, mas não autorizaram redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 7. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, em conformidade com o artigo 49 do código penal, e a alegação de incapacidade financeira deve ser analisada pelo juízo da execução. Foram arbitrados honorários advocatícios à defensora nomeada pela atuação em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025345-65.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 22.6.2026). Não grifado. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar.A autoria e materialidade.Conquanto a defesa não tenha deduzido insurgência quanto à autoria e à materialidade dos delitos, cumpre assentar que a condenação não comporta reparo nesse particular.A materialidade de ambos os crimes se encontra sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 – 1º grau), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11 – 1º grau), pelas imagens acostadas (mov. 35.3 – 1º grau), pelo laudo de lesões corporais (mov. 63.1 – 1º grau) e pela prova oral colhida na fase policial e em juízo.A autoria, por sua vez, recai de forma inequívoca sobre a pessoa do réu-apelante. O policial militar Fábio Luiz Moura, em juízo (mov. 113.5 - 1º grau), relatou que (i) a equipe realizava patrulhamento na área central de Foz do Iguaçu quando um vizinho da vítima lhe telefonou no aparelho particular e informou que o morador estava sendo assaltado; (ii) acionou outras equipes pelo rádio e deslocou-se ao local, tendo a sua guarnição chegado em primeiro lugar; (iii) no momento da chegada, o autor da tentativa de roubo já se encontrava contido pelos populares e vizinhos que compareceram ao local; (iv) foi apreendida uma faca de cozinha, do tipo serra, afiada, que se partiu em duas durante a luta corporal travada entre a vítima e o autor, tendo ambas as partes da lâmina sido encaminhadas à delegacia; (v) a vítima relatou que chegava em casa quando foi rendida pelo indivíduo, que lhe colocou a faca no pescoço, ocasião em que reagiu e entrou em luta corporal para defender o seu bem, um veículo Toyota Etios que o autor tentava subtrair; (vi) o autor afirmou que queria apenas fugir do local; (vii) quando o acusado foi colocado no camburão, ameaçou a vítima por diversas vezes, ao dizer que voltaria ao local, que iria terminar o serviço, que sabia onde ela morava e que a mataria assim que saísse da cadeia; e (viii) questionado pela defesa, esclareceu que é genro da vítima Daniel, que a ameaça presenciada foi dirigida contra o seu sogro, e que o vizinho, e não a vítima ou a sua esposa, foi quem lhe telefonou.O policial militar Marcos Louzada da Cunha, em juízo (mov. 113.6 - 1º grau), relatou que (i) a equipe foi acionada para atender situação de roubo em andamento e, ao chegar ao local, deparou-se com Jhonatam já imobilizado por populares; (ii) segundo os relatos da vítima e dos populares, o réu tentou subtrair o veículo de um senhor que acabara de chegar à sua residência, mediante o emprego de uma faca; (iii) os populares, ao verem a vítima em luta corporal com o indivíduo, auxiliaram na sua imobilização; (iv) a vítima relatou que chegou em casa e se deparou com o agente, que lhe colocou a faca no pescoço e determinou que saísse do carro, sob ameaça de morte, ocasião em que reagiu e tentou retirar a faca da mão do indivíduo, o qual desferiu golpes que atingiram a sua mão; (v) o acusado aparentava estar bastante alterado, a proferir falas desconexas, possivelmente em razão do uso de entorpecentes antes do fato; (vi) ao ser questionado sobre a motivação, o réu afirmou que estava apenas passando, mas que, se tivesse que matar para levar o veículo, o faria; e (vii) esclareceu que atendeu a ocorrência com o policial Fábio Luiz Moura, tendo a guarnição sido acionada por relato no rádio e por contato telefônico de conhecido, além do apoio posterior de outras equipes.A vítima Daniel Canete, em juízo (mov. 113.7 - 1º grau), declarou que (i) chegava em casa e, ao abrir o portão, sentiu um objeto pontiagudo no pescoço, ocasião em que o réu lhe determinou a entrega do carro; (ii) reagiu e entrou em luta corporal com o agente, tendo a sua esposa começado a gritar e os vizinhos acudido para conter o indivíduo; (iii) o réu apontou e encostou a faca em seu pescoço, a exigir reiteradamente a entrega do veículo; (iv) sofreu lesões no rosto, no pescoço, no peito e no dedo, decorrentes da luta corporal e dos golpes desferidos pelo réu, que também o agrediu na cabeça, o que o afastou do trabalho por quinze dias; (v) o réu ingressou no veículo e retirou a chave, mas não conseguiu ligá-lo, não logrando subtrair qualquer objeto; (vi) após ser detido pela polícia e já no interior do camburão, foi ameaçado pelo réu, que disse que voltaria para terminar o serviço e que retornaria ao local; e (vii) esclareceu que o policial que atendeu a ocorrência, seu genro, é vizinho de quem telefonou para a guarnição.O réu Jhonatam Oliveira dos Santos, em interrogatório judicial (mov. 113.8 - 1º grau), exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.Configurada, destarte, a prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, quais sejam a reação da vítima e a pronta intervenção de terceiros.Quanto ao crime de ameaça, a defesa postula a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência do elemento subjetivo do tipo, seja porque a ameaça teria ocorrido no mesmo contexto fático da tentativa de roubo, que já contém a grave ameaça como elementar, seja em razão da alteração do estado cognitivo decorrente do uso de substância entorpecente. A pretensão não merece acolhimento.A prova dos autos revela que a ameaça não foi proferida para assegurar a execução do roubo, mas em momento posterior e em contexto fático diverso. O iter criminis do delito patrimonial já se havia encerrado, e o réu encontrava-se imobilizado e contido no interior do camburão quando, de forma livre e consciente, prometeu ceifar a vida da vítima assim que saísse da prisão, a afirmar que sabia onde ela residia. Essa circunstância evidencia desígnio autônomo, uma nova resolução criminosa, que rompe o nexo de dependência com a conduta patrimonial e afasta a incidência do princípio da consunção. Não se cuida, portanto, de grave ameaça elementar do roubo, já exaurida, mas de crime independente, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.A alegada alteração anímica ou o uso voluntário de substância entorpecente tampouco socorre a defesa. Nos termos do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal, a emoção, a paixão e a embriaguez voluntária, ou o consumo de substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal nem a tipicidade da conduta. O relato da vítima, corroborado pelo depoimento dos agentes públicos, demonstra que o réu agiu com plena consciência do teor intimidatório de suas palavras, dirigidas de forma reiterada e específica contra o ofendido, o que revela o dolo próprio do delito de ameaça.Impõe-se, pois, a manutenção da condenação quanto a ambos os delitos.A dosimetria da pena.Postula o recorrente, ainda, a reforma da dosimetria da pena. Quanto ao crime de tentativa de roubo (fato 1), requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por fundamentação inidônea, e das circunstâncias do crime, ao argumento de bis in idem na valoração do emprego de arma branca, com o consequente redimensionamento da pena-base, bem como a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, de 2/3. Quanto ao crime de ameaça (fato 2), pugna pela recondução da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, pela aplicação de fração de aumento proporcional. Requer, ainda, a readequação da pena de multa e a fixação do regime inicial semiaberto.Como ressabido, no âmbito da dosimetria da pena privativa de liberdade, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico, no fio do que estabelece o artigo 68 do Código Penal.Tal sistemática está em consonância com os princípios constitucionais da individualização da pena e da humanidade, à medida que é dado ao magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador, e em parâmetros diferenciados para os réus submetidos a julgamento, fixar a quantidade da pena ideal, valendo-se de seu livre convencimento (sempre motivado) para tanto, evitando-se, por conseguinte, indevida padronização da punição.Nessa linha é a lição de Rogério Greco: “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime” (GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 288)Em relação ao delito de roubo, o juízo de origem valorou negativamente a vetorial ao fundamento de que a tentativa de roubo foi perpetrada no período da noite, em frente à casa da vítima, situada em rua movimentada de bairro populoso, fatores que denotariam audácia e dolo intenso. Sucede que a prática do delito em período noturno ou em via pública movimentada não desborda da normalidade do tipo penal do roubo, tratando-se de conjuntura ordinária dos centros urbanos, desprovida de particularidade apta a revelar reprovabilidade superior àquela já ínsita ao próprio tipo. A negativação da culpabilidade, portanto, carece de fundamentação idônea e deve ser afastada, com a consequente redução da pena-base.Quanto às circunstâncias do crime, todavia, não se verifica o alegado bis in idem. O magistrado sentenciante não valorou negativamente essa vetorial em razão do simples emprego da arma branca, aspecto reservado à majorante da terceira fase, mas em virtude do modo de execução, consistente em o réu encostar a faca no pescoço da vítima. Trata-se de circunstância que traduz agressividade e periculosidade concretas, distinta do dado objetivo do porte da arma, de modo que a valoração se mostra escorreita e não representa dupla punição pelo mesmo fato. No que tange ao quantum de exasperação, a insurgência não prospera. O juízo de origem adotou a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo por circunstância judicial negativa, parâmetro amplamente aceito pela jurisprudência. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, exigindo-se apenas fundamentação idônea e observância à proporcionalidade, requisitos presentes na espécie. Mantém-se o critério fracionário adotado na sentença, incidente agora sobre a única vetorial remanescente.Requer a defesa, ainda, na terceira fase, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, de 2/3, ao argumento de que o iter criminis teria sido interrompido em estágio inicial. A pretensão não merece acolhimento. O critério para a fixação do quantum de redução pela tentativa é objetivo e pauta-se pelo caminho percorrido na execução do delito, de sorte que, quanto mais próxima a conduta da consumação, menor a fração de diminuição. No caso, o réu percorreu quase a integralidade dos atos executórios, porquanto abordou a vítima, empregou violência, ingressou no veículo e dele retirou a chave, apenas não logrando a subtração em razão da pronta intervenção de terceiros. A extrema proximidade da consumação justifica a fração mínima de 1/3, que deve ser mantida.Já na dosimetria do delito de ameaça, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea e deve ser mantida. A ameaça de morte não foi proferida de forma isolada, mas logo após a tentativa frustrada de roubo, em contexto de extrema tensão, quando o réu buscava intimidar a vítima e assegurar sua impunidade, o que revela reprovabilidade acentuada da conduta. Por outro lado, o quantum de exasperação comporta reparo. O juízo de origem fixou a pena-base em 3 meses de detenção, a partir do mínimo legal de 1 mês, o que corresponde à triplicação da reprimenda basilar com lastro em um único vetor desfavorável. Semelhante distanciamento do mínimo, sem fundamentação concreta e individualizada apta a justificar incremento de tal magnitude, revela-se desproporcional. Impõe-se, no ponto, a redução do quantum de exasperação, com a recondução da pena-base a patamar proporcional.A readequação da dosimetria da pena. Afastada a valoração negativa da culpabilidade no crime de roubo e reduzido o quantum de exasperação no crime de ameaça, e mantidos os demais critérios da sentença, passa-se à readequação da dosimetria.O crime de tentativa de roubo. Primeira fase: remanescendo tão somente a valoração negativa das circunstâncias do crime, e mantido o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por vetorial negativa, fixa-se a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 50 dias-multa.Segunda fase: presentes a agravante da reincidência e a do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, e ausentes atenuantes, eleva-se a pena em 1/5, fixando-se a pena intermediária em 5 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 60 dias-multa.Terceira fase: incidente a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/3 pelo emprego de arma branca; na sequência, reconhecida a tentativa (artigo 14, inciso II), diminui-se a pena em 1/3. Torna-se, então, definitiva, para o crime de roubo, a pena em 5 anos e 24 dias de reclusão e 53 dias-multa.O crime de ameaça. Primeira fase: mantida a valoração negativa da culpabilidade e reduzido o quantum de exasperação, fixa-se a pena-base em 1 mês e 5 dias de detenção.Segunda fase: presentes as mesmas agravantes reconhecidas para o delito patrimonial, e ausentes atenuantes, eleva-se a pena em 1/5, fixando-se a pena intermediária em 1 mês e 12 dias de detenção.Terceira fase: ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena do delito de ameaça em 1 mês e 12 dias de detenção.O concurso material. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas, resultando a reprimenda definitiva em 5 anos e 24 dias de reclusão e 1 mês e 12 dias de detenção, além de 53 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.O regime inicial. Quanto ao regime, o juízo de origem estabeleceu regime único para as penas de reclusão e de detenção, muito embora se cuide de sanções de natureza distinta, a reclamar arbitramento próprio para cada qual.Para a pena de reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado, à vista da reincidência e da circunstância judicial desfavorável remanescente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que redimensionada a reprimenda.Para a pena de detenção, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação interposto por JHONATAM OLIVEIRA DOS SANTOS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para o fim de redimensionar a pena, a qual restou fixada definitivamente em 5 anos e 24 dias de reclusão e 1 mês e 12 dias de detenção, além de 53 dias-multa.
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