SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000124-61.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AMEAÇA AUTÔNOMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR GENRO DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIMES INICIAIS DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou JHONATAM OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e 96 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O réu abordou a vítima em frente à residência, colocou-lhe uma faca no pescoço e exigiu a entrega do veículo, não consumando a subtração em razão da reação da vítima e da intervenção de terceiros. Após ser contido e colocado no camburão policial, ameaçou a vítima de morte. 3. A defesa postulou, entre outros pedidos, a desqualificação do depoimento de policial militar que é genro da vítima, a absolvição pelo crime de ameaça, o redimensionamento das penas, a aplicação da fração máxima pela tentativa, o afastamento de bis in idem, a redução da pena de multa, a fixação de regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) definir se o depoimento do policial militar, genro da vítima, deve ser desqualificado para a condição de informante; (ii) estabelecer se a ameaça constitui crime autônomo ou se está absorvida pela grave ameaça empregada na tentativa de roubo, bem como se o uso de substância entorpecente afasta a responsabilidade penal; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime no roubo é juridicamente válida; (iv) definir a fração adequada de diminuição pela tentativa e o quantum de exasperação da pena-base pelo crime de ameaça; (v) estabelecer o regime inicial adequado para as penas de reclusão e detenção; e (vi) verificar a possibilidade de conhecimento dos pedidos relativos à exigibilidade da multa por hipossuficiência e à gratuidade da justiça, bem como de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso não comporta conhecimento quanto às questões relativas à exigibilidade da pena de multa por hipossuficiência e à concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de matérias a serem examinadas oportunamente pelo juízo da execução penal, após eventual trânsito em julgado. 6. O vínculo de afinidade entre o policial militar e a vítima não se enquadra nas hipóteses legais de recusa, impedimento ou dispensa previstas nos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, pois a relação de afinidade prevista na legislação processual penal diz respeito aos parentes do acusado. 7. O depoimento do policial militar mantém força probatória quando prestado no exercício da função estatal e encontra respaldo em outros elementos de prova, como as declarações da vítima, o depoimento de outro policial militar e o laudo de lesões corporais, inexistindo demonstração de má-fé ou intenção deliberada de prejudicar o acusado. 8. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, imagens, laudo de lesões corporais e prova oral produzida na fase policial e em juízo. 9. A conduta configura tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, pois o réu abordou a vítima, empregou faca, ingressou no veículo e retirou sua chave, somente não consumando a subtração em razão da reação do ofendido e da pronta intervenção de terceiros. 10. A ameaça proferida após o encerramento do iter criminis do roubo, quando o réu já se encontrava contido no interior do camburão, possui desígnio autônomo e configura crime independente, não sendo absorvida pela grave ameaça empregada na tentativa de roubo. 11. A emoção, a paixão e a embriaguez voluntária ou o consumo voluntário de substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal nem afastam a tipicidade da ameaça, nos termos do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. 12. A prática do roubo no período noturno e em rua movimentada de bairro populoso não constitui circunstância excepcional apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual não justifica a valoração negativa da culpabilidade. 13. O emprego da arma branca como circunstância judicial e como causa de aumento não configura bis in idem quando a valoração negativa das circunstâncias do crime decorre do modo concreto de execução, consistente em encostar a faca no pescoço da vítima, enquanto a majorante incide sobre o emprego da arma. 14. A proximidade da consumação justifica a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, pois o réu percorreu quase integralmente os atos executórios, abordando a vítima, empregando violência, ingressando no veículo e retirando-lhe a chave. 15. A culpabilidade no crime de ameaça pode ser valorada negativamente diante da reprovabilidade concreta revelada pela ameaça de morte proferida após a tentativa frustrada de roubo, mas o aumento da pena-base deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta, não sendo adequado triplicar a reprimenda com fundamento em um único vetor desfavorável. 16. Redimensionadas as penas, a tentativa de roubo resulta em 5 anos e 24 dias de reclusão e 53 dias-multa, enquanto o crime de ameaça resulta em 1 mês e 12 dias de detenção. 17. O concurso material determina a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 5 anos e 24 dias de reclusão, 1 mês e 12 dias de detenção e 53 dias-multa. 18. A reincidência e a circunstância judicial desfavorável remanescente justificam o regime inicial fechado para a pena de reclusão, enquanto a natureza da pena de detenção autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. 19. A manutenção das circunstâncias concretas que fundamentaram a prisão preventiva, associada à reincidência, à gravidade concreta da conduta, ao regime inicial fechado e à insuficiência das medidas cautelares diversas, impede a concessão do direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO20. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 24 dias de reclusão e 1 mês e 12 dias de detenção, além de 53 dias-multa.