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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por RAFAEL SOUZA DA SILVA (mov. 1.1) contra o acórdão de mov. 15.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ele manejado, que foi assim ementado:“Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória para fornecimento de peças de reposição, fundada no art. 32 do CDC, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se o descumprimento da obrigação de fornecimento de peça de reposição configura dano moral indenizável; (iv) saber se é mandatória a informação sobre o preço da peça; (v) saber quais são os índices de juros de mora e correção monetária em caso de descumprimento da obrigação de fazer; (vi) saber qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatício sucumbenciais em obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por fundamentação genérica.4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica quando os embargos visam ao esclarecimento da decisão.5. Ausente circunstância excepcional e violação a direito da personalidade, não há se falar em indenização por dano moral.6. O preço da peça deve ser o praticado pela empresa fornecedora em situações semelhantes, a fim de evitar a prática abusiva dela frente ao consumidor. 7. Comprovada impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer por razão não atribuível ao consumidor, caberá à fornecedora restituir o valor pago pelo produto, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do caput e parágrafo único do art. 389 e caput e §1º do art. 406, ambos do Código Civil. 8. Não sendo mensurável o proveito econômico da obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A multa por embargos de declaração somente é cabível quando demonstrado o intuito protelatório. 2. O inadimplemento contratual, sem circunstância excepcional, não gera dano moral. 3. Comprovada impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer por razão não atribuível ao consumidor, caberá à fornecedora restituir o valor pago pelo produto, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do caput e parágrafo único do art. 389 e caput e §1º do art. 406, ambos do Código Civil. 4. Em obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa.” [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001177-95.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026)”. Em novos embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de erro material, contradições e omissões no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. Alegou, em síntese, que o julgado contém referência a "serviços de filmagem", estranhos à controvérsia, o que evidenciaria equívoco material decorrente da utilização de fundamentação pertencente a outro processo.
Aduziu, ainda, a existência de contradição quanto ao comando de fornecimento da peça pelo preço praticado em situações semelhantes, bem como omissão acerca da inexequibilidade da obrigação de fazer e da necessidade de sua conversão em perdas e danos.
Sustentou, também, que o acórdão deixou de enfrentar a autonomia do dever previsto no art. 32 do Código de Defesa do Consumidor em relação à garantia contratual, a ausência de impugnação específica dos fatos alegados pela ré e a configuração de dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. Postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria e o afastamento de eventual multa por caráter protelatório.Diante da possibilidade de modificação da decisão atacada, na hipótese de eventual acolhimento dos embargos de declaração, a parte embargada foi intimada para se manifestar (mov. 9.0, TJ). Não obstante, o prazo decorreu in albis (mov. 10.0, TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Erro material. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves3, “erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.” No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que "erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (STJ, 2ªT, REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 7.10.2008). Parcial razão assiste à parte embargante. É certo que consta do voto referência equivocada à contratação de "serviços de filmagem", expressão estranha à controvérsia e decorrente de evidente lapso material. Todavia, tal equívoco restringe-se ao período introdutório do tópico destinado à análise dos danos morais, não contaminando a fundamentação subsequente, que examina especificamente a controvérsia relativa ao caso concreto, como se vê:“No presente caso, em que pese o apelante tenha sido vítima de um desastre climático, que é, em princípio, o real causador de sua angústia, não restou efetivamente comprovado que a negativa ao fornecimento da peça por parte da requerida – que se deu pela ausência de cobertura pela garantia - tenha gerado situação excepcional capaz de causar um sofrimento indenizável, tampouco, configurar violação a direito da personalidade.”Assim, o erro material não compromete a coerência lógica do julgamento nem autoriza concluir que tenha sido apreciada demanda diversa, tanto que nos embargos de declaração anteriormente opostos, a própria parte embargante impugnou especificamente diversos fundamentos do acórdão sem sequer apontar o lapso material ora reconhecido. Não obstante, onde se lia: 4.1. Da indenização por danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete à legislação consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços de filmagem contratados junto às rés. Logo, as partes se qualificam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora de serviços, consoante estabelecem os artigos 2º e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor. Nessa conjectura, como visto, discute-se a responsabilidade da parte apelada por eventuais danos morais causados à parte autora, ora apelante. [...]. Agora, passa-se a ler:4.1. Da indenização por danos moraisA relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de relação de consumo decorrente da aquisição de monitor de fabricação da ré. Logo, as partes se qualificam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora de serviços, consoante estabelecem os artigos 2º e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor. Nessa conjectura, como visto, discute-se a responsabilidade da parte apelada por eventuais danos morais causados à parte autora, ora apelante. [...]". Ultrapassado esse ponto de efetivo erro material, verifica-se que a insurgência remanescente do embargante traduz a pretensão de reabrir a discussão sobre o mérito do acórdão embargado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023).Nesse cenário, repise-se que a eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. Diante disso, acolhem-se parcialmente os embargos, neste aspecto, apenas para reconhecer e corrigir o erro material apontado, sem que tal equívoco comprometa a fundamentação do acórdão.ii. Do vício de contradição:Contraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[6]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[7]”.O embargante alegou que “a Dell não fornece peças de reposição para seus produtos!! A Dell desobedece ao comando do art. 32 do código de defesa do consumidor e o poder judiciário, ao manter esta decisão, reforça a ilegalidade cometida, e, automaticamente, confirma a desobediência literal ao disposto na lei!!.”.
A partir disso, sustentou que “Admitir que o valor não pode ser fixado e, simultaneamente, declarar o comando completo e exequível é contradição que reclama integração”. No entanto, da leitura do voto condutor do acórdão, é possível extrair conclusão lógica decorrente da fundamentação. A impossibilidade de fixação prévia do valor da peça, diante das peculiaridades do caso concreto, não se mostra incompatível ou controversa com a determinação de que seu fornecimento observe o preço praticado em situações semelhantes, constituindo mera definição do critério a ser observado na execução do julgado.Nesse contexto, estabelece-se que os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633 /12).Rejeita-se, por essas razões, a irresignação neste ponto. iii. Do vício de omissão: Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, que são: “Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. O embargante alega omissão quanto ao critério fixado para o fornecimento da peça de reposição, sustentando a inexistência de parâmetro objetivo para definição do preço diante da recusa da requerida em comercializá-la.Nesse tópico, o embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento favorável à imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, providência que extrapola os limites integrativos dos embargos de declaração, inexistindo omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão já enfrentou a questão ao consignar a possibilidade de conversão caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento específico.Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que a pretensão está fundada no dever legal previsto no art. 32 do CDC, e não em negativa de garantia contratual, sustentando que o equívoco na qualificação da relação jurídica influenciou o afastamento do pedido de indenização por danos morais Não obstante, o acórdão não afastou o direito do autor ao fornecimento da peça de reposição, essa obrigação foi mantida no julgamento da apelação. O voto condutor do acórdão concluiu que a recusa da requerida, embora suficiente para justificar a tutela específica deferida (fornecimento da peça), não configurou, nas circunstâncias do caso concreto, violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Nesse viés, a alegação do embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado adotado quanto ao pedido indenizatório. Afirma, ainda, omissão quanto à ausência de impugnação específica da requerida acerca do dever previsto no art. 32 do CDC e dos fatos essenciais da demanda, relacionados à recusa no fornecimento da peça de reposição. A alegação de que determinados fatos deveriam ser considerados incontroversos, em razão da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), não evidencia omissão do acórdão. Isso porque o colegiado apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório e concluiu que, embora mantida a obrigação de fornecimento da peça, a conduta da requerida não se revelou apta, nas circunstâncias do caso, a ensejar indenização por danos morais. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da tese de que a recusa da requerida em fornecer a peça de reposição por mais de dois anos, e não a enchente, teria ensejado dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor.Não há omissão quanto à tese do alegado desvio produtivo do consumidor, pois o acórdão expressamente concluiu que a negativa de fornecimento da peça não ocasionou situação excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade, afastando, por consequência, o dever de indenizar.Tem-se, portanto, que, no presente caso, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, não estando o julgador obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[9]”.Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[10].De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.iv. Honorários recursaisPor pertencer ao mesmo grau de jurisdição que a decisão recorrida, não se aplica, na espécie, o disposto no §11 do artigo 85 do CPC[11].Nesse sentido:“Não há um ‘acréscimo de sucumbência no grau recursal’ ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.107 – RJ, rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. em 4/10/2016 – destaquei).3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, dos presentes embargos de declaração opostos por RAFAEL SOUZA DA SILVA, para reconhecer e corrigir pontual erro material no acórdão.
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