SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004245-82.2026.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo a obrigação de fornecimento de peça de reposição e afastando indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissões, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a referência a “serviços de filmagem” configura erro material apto a comprometer a fundamentação do acórdão; (ii) definir se há contradição entre a impossibilidade de fixação prévia do preço da peça e a determinação de fornecimento pelo valor praticado em situações semelhantes; (iii) apurar se houve omissão quanto à conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos, à autonomia do dever previsto no art. 32 do CDC, à ausência de impugnação específica e ao alegado desvio produtivo do consumidor; e (iv) examinar a possibilidade de majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A referência equivocada a “serviços de filmagem” constitui erro material pontual, estranho à controvérsia, mas não compromete a coerência lógica do julgamento nem evidencia apreciação de demanda diversa. 4. A impossibilidade de fixação prévia do valor da peça não é contraditória com a determinação de fornecimento pelo preço praticado em situações semelhantes, pois tal parâmetro corresponde a critério a ser observado na fase de cumprimento do julgado. 5. Não há omissão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois o acórdão já consignou a possibilidade de conversão caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento específico. 6. O acórdão não afastou a obrigação de fornecimento da peça com fundamento no art. 32 do CDC, mas apenas concluiu que, nas circunstâncias do caso, a conduta da fornecedora não configurou dano moral indenizável. 7. A alegação de ausência de impugnação específica não evidencia omissão quando a controvérsia foi apreciada à luz do conjunto probatório e houve fundamentação suficiente para afastar o dano moral. 8. Inexiste omissão quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, pois o acórdão expressamente concluiu que a negativa de fornecimento da peça não caracterizou situação excepcional apta a violar direitos da personalidade. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de eventual erro de julgamento. 10. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para reconhecer e corrigir pontual erro material no acórdão. Tese de julgamento: “1. O erro material pontual, sem reflexo na fundamentação e na conclusão do julgado, não autoriza a modificação do acórdão. 2. Não há contradição quando a determinação judicial estabelece critério objetivo para apuração do valor devido em fase própria. 3. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não é cabível majoração de honorários recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição”.