Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Falha na prestação de serviço bancário e responsabilidade do Banco do Brasil em conta vinculada ao PASEP. Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP, na qual se determinou a realização de prova pericial contábil. O agravante requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão e a inépcia da inicial, além da inclusão da União no polo passivo, enquanto a agravada defendeu a legitimidade do banco, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como se é competente a Justiça Estadual para julgar o feito, afastando-se a prescrição e rejeitando-se a inépcia da petição inicial.
III.
Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.
4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia não envolve a União, mas sim a má gestão operacional do banco, afastando a competência da Justiça Federal.
5. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, não havendo prescrição no caso concreto.
6. A petição inicial não é inepta, pois descreve clara e inteligivelmente os fatos e fundamentos do pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
7. Diante do exposto, a decisão agravada que rejeitou as preliminares e prejudiciais do banco deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno
prejudicado.
Tese de julgamento:
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, sendo o prazo prescricional decenal contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pela parte autora.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 319; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, AI 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, AI 0014053-33.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; STJ, RESP 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.11.2023,
DJe
21.09.2023; TJPR, AI 0028085-09.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; STJ,
AgInt
no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, RESP 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023,
DJe
21.09.2023; Súmula 42/STJ; Súmula 556/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086626-93.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: CARLOS MAURICIO FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.574.969-2 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU APELADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRAi APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 23.567/2014, EDITADO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 97, II, §§ 1º E 2º, DO CTN E CONSEQUENTEMENTE DO ART. 150, I, CF. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU ANTE A APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS DA INFLAÇÃO OFICIAL. DESACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONFIRMADA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1364300-6. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE SÃO DEVIDAS AO ESTADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA DESTINADA AO Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2 PROCURADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ENCARGOS DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.574.969-2, do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, oriunda da ação ordinária n.º 0009711-93.2015.8.16.0030, em que figura como apelante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu e apelado o Município de Foz do Iguaçu. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 35) que julgou improcedente o pedido inicial ao entendimento de que "ausente qualquer demonstração evidente de supressão do devido processo legislativo nos efeitos do Decreto 23.567/2014", pois "percebe-se que o índice IGPM-FGV restou fixado numa média de 6% ao ano, sendo certo que se aplicarmos tal referencial entre o período 2011-2015, promovendo soma pura e simples entre tais períodos, chegar-se-á, em média, a um montante acumulado de algo em torno de 24% (percentual sugerido pelo autor como incidente no DECRETO 23.567/2014)". Condenou o requerente ao pagamento das custas
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões (mov. 42) a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu sustenta, em síntese, que: a) o Decreto 23.567/2014, editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sob o subterfugio de aplicar a correção monetária sobre a base de cálculo dos imóveis que ensejam a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, veio a causar verdadeira majoração tributária; b) o art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional admite a edição de ato infralegal visando a mera atualização da base de cálculo do imposto; c) o art. 150, I, da Constituição Federal é claro ao vedar a exigência ou aumento do tributo sem lei que o estabeleça; d) o art. 9º da Lei Complementar Municipal 186/2011 dispõe que a atualização do valor do metro quadrado dos imóveis deverá ser anual; e) o Chefe do Executivo deixou de aplicar o percentual de correção nos exercícios de 2011 a 2014, vindo a aplicá-lo de forma acumulada apenas no final de 2014, resultando numa revisão do metro quadrado dos imóveis locais no percentual de 24.06%, em total desobediência ao princípio da segurança jurídica; g) o decreto impugnado causou verdadeira usurpação às prerrogativas próprias do Poder Legislativo local. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade do Decreto 23.567/2014 e afastar a incidência de custas e verbas de sucumbência.
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
O recurso foi recebido no duplo efeito (mov. 55). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 53). É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento, e será julgado em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, nada obstante a vigência da nova disciplina processual civil, Lei n.º 13.105/2015, em especial, diante do contido no art. 141 desta Lei e Enunciado Administrativo n.º 02 do Superior Tribunal de Justiça2. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, ao fundamento de que houve usurpação de suas prerrogativas como Poder Legislativo local, tendo em vista que o Chefe do Poder Executivo Municipal promoveu majoração tributária com a edição do Decreto 23.567/2014.
-- 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em recurso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. -- 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
Aduz que foram aplicados índices superiores ao da inflação oficial, de modo que não houve mera correção monetária sobre a base de cálculo dos imóveis que ensejam a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Alega que a correção monetária deve ser feita anualmente, não sendo possível que haja sua incidência cumulada dos anos de 2011 a 2014, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Sustenta, assim, que houve ofensa ao disposto no art. 97, II, §§ 1º e 2º, do CTN, pois somente é possível a majoração da base de cálculo do tributo através de lei: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Suscita, ainda, afronta ao disposto no art. 150, I, CF, que possui redação semelhante ao Código Tributário Nacional:
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Entretanto, não procedem as alegações da apelante. Observa-se que o Órgão Especial deste Tribunal se pronunciou acerca da questão no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 1364300-6, o qual possui observância obrigatória pelos Órgão Fracionários, por força do disposto no art. 2723 do Regimento Interno desta Corte, confirmando a constitucionalidade do Decreto Municipal 23.567/2014: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 23.567/2014 DO PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. CORREÇÃO MONETÁRIA DA UNIDADE FISCAL DE FOZ DO IGUAÇU - UFFI COM REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO POR DECRETO. PRECEDENTE DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA -- 3 Art. 272. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS DA INFLAÇÃO OFICIAL. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE APLICADO O IGP-M CONFORME PREVISÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. REVISÃO E RECLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS IMÓVEIS MUNICIPAIS CONFORME AUTORIZAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LEGALIDADE. HIPÓTESE NA QUAL NÃO HOUVE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO OU APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE À INFLAÇÃO OU PREVISÕES LEGAIS PERTINENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL DECRETADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJPR - Órgão Especial - AI 1364300-6 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.07.2016) Do inteiro teor do acórdão se faz relevante destacar: "No Anexo I de referido Decreto nº 23.529, faz-se expressa menção ao IGP-M como índice aplicado na correção monetária da UFFI Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu, sendo que na tabela se indica que o percentual acumulado do IGP-M até novembro de 2014, foi de 3,6543%, resultando, portanto variação de 2014 para 2015, respectivamente de R$ 62,48 (sessenta e dois reais, quarenta e oito centavos) para R$ 64,76 (sessenta e quatro reais, setenta e seis centavos), consoante se percebe às fls. 41/42-TJ.
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
O art. 654 do Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu (Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, erigiu o IGP- M como índice oficial de correção monetária para o UFFI, consoante se percebe: "Art. 654. O valor da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu UFFI será corrigido anualmente pelo IGP-M (índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas), através de Decreto do Poder Executivo". Ao que tudo indica, portanto, percebe-se que houve inequívoca adoção do IGP-M pela municipalidade que, se restringiu, ao que se percebe a aplicar o índice adequado de 3,6543%, não merecendo, aliás albergue a tese do autor de que tal índice, na realidade, seria de 3,0361%. De tal arte, não se extrai tenha havido ofensa à Sumula nº 160 do STJ, tampouco ao RE 648.245 já que não foi extrapolado o índice oficial adotado pela própria legislação complementar tributária. Retornando ao tema do Decreto nº 23.567/2014, observa-se que a UFFI foi aplicada aos Anexos XXIV e XXXIV, do Anexo III da Lei Complementar nº 186/2011, de modo que possivelmente o autor entendeu que houve uma variação superior ao índice quando da aplicação no valor do metro quadrado imobiliário, contudo, aqui é que importa observar a outra questão efetivada pela municipalidade e que, restou bem observada pela Procuradoria Geral de Justiça diante das informações prestadas pelo Sr. Prefeito Municipal, qual seja, a retificação da base de dados do Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
cadastro imobiliário, de ofício, consoante art. 299 do CTN Municipal, a seguir transcrito: "Art. 299. Os dados do Cadastro Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis". Referida revisão, pelo que se pode extrair, do conjunto probatório dos autos, não importou alterações da Planta Genérica de Valores Imobiliários PGV (Tabelas XXIV e XXXIV do Anexo III, da Lei Complementar nº 186/2001), constituindo, na realidade, verdadeira reclassificação dos imóveis segundo sua nova realidade. "... o Município de Foz do Iguaçu promoveu a correção do Cadastro Imobiliário, incluindo novos dados referentes às novas edificações, ampliações das metragens e transformação de área territorial para área predial. [...] Esse trabalho de verificação da base de dados do Cadastro Imobiliário fundamentou-se no art. 299 da Lei Complementar nº 82/2003[...]. A correção do Cadastro Imobiliário acarretou, em alguns casos, aumento do valor do tributo tendo em vista que o mesmo leva em consideração a `área construída do imóvel' que será multiplicada pelo valor do m2 (metro quadrado) estabelecido na Lei Complementar nº 186/2001, conforme consta nas tabelas do Anexo III (Tabelas XXIV e XXXIV)" fls. 91/92-TJ. Assim, ao que se percebe houve equívoco por parte do autor ao acreditar que a municipalidade havia majorado em percentual Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
superior os valores do ato decorrente do Decreto nº 23.567/2014, eis que as variações de percentual não foram decorrentes de aplicação monetária superior à própria inflação, mas sim de revisão encetada pela administração pública e pela correção adequada promovida quanto à UFFI, com reflexos nas tabelas XXXIV e XXXIV, do Anexo III da Lei Complementar nº 186/2001." Observa-se, desta maneira, que não houve incidência de correção cumulada nos anos anteriores, mas sim a atualização da metragem dos imóveis do Município. Tanto que dos carnês de IPTU trazidos com a inicial é possível verificar a informação de que "este imóvel foi recadastrado com inclusão ou alteração da metragem da edificação e do valor venal para o IPTU/2015". Desta feita, é de se manter a sentença de improcedência por outros fundamentos. De igual modo, mantêm-se a condenação ao pagamento das custas processuais, pois são destinadas à remuneração da prestação jurisdicional do Estado. Logo, sendo a sua instituição estadual, a exoneração de pagamento desta obrigação somente pode ocorrer em virtude de determinação do respectivo ente federativo, conforme determina o art. 151, III, da Constituição Federal.
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
Ademais, a questão já foi consolidada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.329.914-8/01, veja-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 20.11.2015) Embora, o incidente trate da não isenção da Fazenda Pública Estadual, a mesma lógica se aplica a Fazenda Pública Municipal e, portanto, o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica aos Municípios perante a Justiça Estadual.
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
Porém, no que se refere à taxa judiciária, é necessário afastar de ofício o seu pagamento, conforme entendimento desta Câmara4: "Contudo, entendo cabível a isenção do Município quanto ao pagamento da taxa judiciária. Referida isenção é permitida quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional. E nos termos da alínea "i" do art. 3º do Decreto Estadual 962/1932 verifica-se tal previsão em se tratando de ações propostas pelo Município, o que é o caso dos autos: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) As ações intentadas por quaisquer municípios; Sendo assim, merece parcial provimento o recurso do Município apelante tão somente para afastar da condenação imposta pela sentença o pagamento da Taxa Judiciária, mantendo, quanto ao mais, o que restou decidido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento."
-- 4 TJPR 2ªC.Cível AC 1.305.433-6 Rel. Silvio Dias DJe 29/01/2005
Apelação Cível sob o nº 1.574.969-2
Mantêm-se, ainda, a condenação à verba honorária, visto que visa remunerar os serviços prestados pelo respectivo procurador, sendo irrelevante que autor e réu são da mesma esfera municipal. Por fim, verifica-se que a sentença foi omissa no tocante à correção monetária e, em caso de não pagamento, juros de mora incidentes sobre a condenação em honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que diante desta omissão é lícito ao Tribunal, de ofício, disciplinar a matéria, sem que para isso incorra em julgamento extra, ultra petita ou reformatio in pejus (REsp nº 954.353/RS Rel. Min. Nancy Andrighi - 3ª Turma Dje 30/06/2010). Deste modo, de ofício, complementa-se a sentença para determinar que a verba honorária seja corrigida desde o arbitramento pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e, a partir do trânsito em julgado, haja a incidência de juros de mora, também calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar, tão somente para afastar a condenação quanto ao pagamento da taxa judiciária. Ainda, de ofício, complementar a sentença, quanto aos encargos incidentes sobre a verba honorária.
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III. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, complementar a sentença, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Silvio Dias (com voto), e dele participou o Desembargador Cláudio de Andrade. Curitiba, 29 de novembro de 2016. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
-- i Em substituição ao Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON.
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