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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 36.1, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento sob n. 0018631-63.2026.8.16.0000 interposto pelos ora embargantes, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – 1.) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – RISCO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA – CONHECIMENTO – 2.) MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – PERÍCIA CONTÁBIL DE ALTA COMPLEXIDADE ENVOLVENDO MÚLTIPLAS EMPRESAS E ANÁLISE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – ESTIMATIVA DE HORAS DE TRABALHO FUNDAMENTADA – VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DA PROVA E A RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Inconformados, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o pedido subsidiário de substituição do perito por outro profissional que apresentasse proposta de honorários compatível com a capacidade financeira das partes, não tendo sido apreciada a tese de que a medida preservaria a qualidade da prova técnica e viabilizaria o acesso à justiça; b) houve omissão quanto ao pedido subsidiário de ampliação do parcelamento dos honorários periciais, porquanto o acórdão não examinou a alegação de que o fracionamento em apenas cinco parcelas permanece inviabilizando a produção da prova pericial; c) o acórdão deixou de realizar a ponderação entre a justa remuneração do perito e os direitos fundamentais ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, limitando-se a rejeitar os pleitos sem enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no agravo de instrumento. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das teses suscitadas e dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.Foram apresentadas contrarrazões recursais em que o Estado do Paraná pleiteou a rejeição dos aclaratórios (mov. rec. 10.1).É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se.Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão.Isso porque, o acórdão embargado apreciou integralmente as questões devolvidas ao conhecimento desta Corte, examinando expressamente a alegação de excessividade dos honorários periciais, e de eventual incompatibilidade do valor arbitrado com a capacidade financeira das agravantes, bem como os pedidos de redução dos honorários e, subsidiariamente, de substituição do perito, concluindo pela manutenção da decisão agravada.Com efeito, o acórdão consignou que:"(...) Nessas circunstâncias, não assiste razão aos agravantes, na medida em que inexistem indícios de que o valor dos honorários foi arbitrado em patamar excessivo.Como se vê, a proposta de honorários periciais refere-se à realização de perícia contábil em IDPJ envolvendo as cinco pessoas jurídicas agravantes e análise de possível confusão patrimonial, estimada em 192 horas de trabalho diante da complexidade e do volume documental.De uma detida análise dos autos, observa-se que a estimativa de horas de trabalho apresentada pelo perito encontra respaldo na complexidade fática do feito, que envolve a análise de múltiplas empresas, elevado volume documental e a necessidade de verificação de eventual confusão patrimonial, não se revelando, a princípio, desarrazoada ou baseada em critérios genéricos. (...)" (mov. rec. 36.1). Ainda, enfrentando especificamente a alegação de incapacidade financeira das agravantes, o acórdão registrou:"Além disso, não se pode desconsiderar que a controvérsia envolve valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), circunstância que eleva significativamente o grau de responsabilidade técnica da prova pericial, exigindo maior rigor metodológico, cautela na análise dos dados e precisão nas conclusões, fatores que legitimam a fixação de honorários compatíveis com a relevância econômica da demanda (mov. rec. 36.1).Na mesma linha, tratou expressamente pela inexistência de elementos que justifiquem a substituição do perito na forma requerida pelos agravantes/embargantes:"Ressalte-se, ainda, que não há obrigatoriedade de o Juízo nomear novo perito ou substituir o profissional já designado, sobretudo quando inexistem elementos concretos que infirmem sua capacidade técnica ou a adequação da proposta apresentada, bem como quando os próprios agravantes sequer indicaram profissional alternativo apto a realizar o trabalho.” (mov. rec. 36.1).Outrossim, os embargantes sustentam que o acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de ampliação do parcelamento dos honorários periciais.Todavia, a alegada omissão igualmente não se verifica.Isso porque, o recurso limitou-se a postular a reforma da decisão para reduzir os honorários periciais ou, subsidiariamente, substituir o perito por outro profissional que apresentasse proposta compatível com a realidade econômica das partes, inexistindo pretensão específica voltada à modificação das condições de parcelamento fixadas pelo Juízo de origem.Em nenhum momento os recorrentes formularam pedido autônomo ou subsidiário de ampliação do parcelamento para número maior de prestações, conforme se destaca dos pedidos formulados no recurso:“d) No mérito, o PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a substituição do expert, com a nomeação de novo profissional devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, apto a apresentar proposta de honorários compatível com o acesso à justiça, ampla defesa e a realidade econômica das partes, além de que seja mais proporcional e razoável ã monta do trabalho a ser realizado, considerando que no caso em tela o Expert nomeado se limitou meramente a efetuar ínfimo desconto;” (mov. rec. 1.1).Desse modo, inexistia questão específica a ser apreciada por este Colegiado acerca da ampliação do parcelamento, razão pela qual não há falar em omissão por ausência de manifestação sobre pedido que sequer integrou os limites objetivos da devolução recursal.Verifica-se, portanto, que todas as teses efetivamente devolvidas ao conhecimento desta Corte foram enfrentadas de forma suficiente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Na realidade, os embargantes pretendem rediscutir matéria já examinada e decidida, buscando novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Neste sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)Por fim, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende o recorrente, porquanto tal instituto se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.)Nessa toada, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de suscitar matérias com o intuito de viabilizar o prequestionamento para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores, tendo sua finalidade restrita à integração do julgado, nos estritos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no acórdão, hipóteses estas que, entretanto, não se configuram na presente situação.Ademais, cumpre assinalar que, na remota hipótese de o Tribunal Superior reconhecer a ocorrência de vícios no decisum, os argumentos ora deduzidos poderão ser considerados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou não conhecidos, em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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