Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 1.1) contra o acórdão de mov. 16.1 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação 1 e não conheceu do recurso de apelação 2. Sustenta a embargante, em síntese, que há omissões e contradições no julgado. Alega que houve contradição ao não se conhecer do seu recurso de apelação por ausência de interesse recursal, pois sua pretensão não se limitava à aplicação genérica de IPCA e SELIC, mas buscava a adequação dos consectários legais à orientação firmada no Tema 1368 do STJ, com a incidência isolada da SELIC. Aponta omissão quanto à não aplicação do referido Tema 1368 e do art. 927, III, do CPC. Aduz a necessidade de esclarecimento quanto à aplicação da Súmula 632 do STJ, para definir o que se entende por data da contratação em se tratando de seguro coletivo. Por fim, assevera haver omissão e contradição quanto à fixação da sucumbência integral em seu desfavor, argumentando que a condenação foi limitada a 10% do capital segurado, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o esclarecimento do vício impacte diretamente a conclusão do julgado. 3.1. Alega a embargante a existência de contradição e omissão quanto ao não conhecimento do seu recurso de apelação e a não aplicação do Tema 1368 do STJ, defendendo que possuía interesse recursal para que a SELIC incidisse de forma isolada. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar as razões pelas quais o recurso da seguradora não merecia conhecimento, destacando que a pretensão de incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela Selic já havia sido determinada na sentença e complementada em sede de embargos de declaração em primeiro grau. Destaque-se que a pretensão do recurso de apelação foi no seguinte sentido: No caso específico, é preciso estabelecer que se deve seguir a lógica abaixo: a) considerando o entendimento esboçado pelo STF, de que não se pode dar caráter prospectivo à Lei 14.905/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária, desde a última renovação contratual – conforme será argumentado em tópico à parte – até a data da citação; b) considerando que os juros moratórios somente são devidos após a citação, aplicando o entendimento do STF no RE 1.558.191/SP, a jurisprudência pacificada do STJ nos REsp 1.795.982 e REsp 2.059.743, e a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma isolada a partir da citação, visto que já engloba juros e correção monetária; c) a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve-se aplicar os critérios estabelecidos na referida legislação, quais sejam SELIC descontado o IPCA. A sentença, por sua vez, assim delimitou a respeito do tópico: “Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.047,33 (dois mil, quarenta e sete reais e trinta e três centavos), a título de indenização securitária por invalidez permanente e parcial, com correção monetária desde a data da perícia (seq. 78) e juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.(...)Nesse passo, esclareço que o índice para correção monetária é o IPCA, por imperativo legal (art. 389, parágrafo único do CC/2002), devendo ser realizada desde a data da perícia”. Veja-se que a sentença já aplicou o IPCA como índice de correção monetária até a citação e a Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. E, a aplicação da Selic de forma isolada ou deduzido o IPCA possui o mesmo efeito na condenação, pois a Selic engloba juros e correção justamente pelo IPCA. No mais, em nenhum momento antes da incidência dos juros de mora houve cumulação indevida da Selic.
Pontue-se, no mais, que a citação ocorreu posteriormente a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (cf. mov. 26), o que reforça que a seguradora não possui interesse na discussão sobre “se a SELIC deve ou não incidir de forma isolada a partir da citação, no período anterior à Lei nº 14.905/2024, por já englobar juros de mora e atualização monetária”, como indicado nesses embargos. Portanto, a pretensão se revela como mera tentativa de rediscussão do julgado, uma vez que a embargante busca, por via transversa, modificar o entendimento adotado pelo Colegiado que concluiu pela ausência de interesse recursal diante da pretensão em sentido similar aos termos da sentença. 3.2. Sustenta a embargante a necessidade de esclarecimento quanto ao termo inicial da correção monetária, argumentando que, por se tratar de seguro coletivo, a expressão data da contratação prevista na Súmula 632 do STJ pode gerar dúvidas. Não lhe assiste razão. O acórdão aplicou de forma escorreita e direta o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, determinando que a correção monetária deve incidir desde a contratação, nos exatos termos da Súmula 632. E, evidentemente, em contratos de seguro com renovações periódicas, cada renovação configura nova avença, com fixação de cobertura e prêmio atualizados. Portanto, a contratação, para fins do termo inicial da correção, corresponde à data da renovação da apólice vigente à época do sinistro, que, no caso, foi o dia 30.06.2022 (mov. 28.5), considerando que o acidente ocorreu no dia 05.01.2023 (mov. 1.8). 3.3. Aponta a embargante omissão e contradição quanto à redistribuição do ônus de sucumbência, defendendo que a condenação foi proporcional (10% do capital segurado), o que ensejaria a sucumbência recíproca. Não lhe assiste razão. O julgado embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência, afastando a reciprocidade com base na análise do pedido formulado na petição inicial, que não postulou um valor líquido e integral, mas sim o pagamento devido conforme a previsão contratual. Confira-se o trecho do acórdão: Com relação a sucumbência, embora não exista equívoco na sua fixação nos casos em que há pedido de indenização integral e a condenação final é apenas proporcional, observa-se que no caso dos autos o autor não apresentou especificamente pedido de condenação integral na inicial, com alegação de vício de informação.Apenas indicou na inicial que estando em dia com o pagamento do prêmio e ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro dentro do período de vigência, é dever da Seguradora indenizar o segurado no valor devido, conforme previsto no contrato de seguro de vida coletivo.Inclusive, deu à causa valor irrisório, apenas para fins de alçada.Desta feita, no caso a sucumbência é integral da seguradora, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, para condenar exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A pretensão se revela como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, demonstrando apenas o inconformismo da parte com a interpretação conferida por esta Câmara aos limites do pedido inicial e à consequente distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|