Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. Havendo erro material no resultado do julgamento, impõe-se a sua correção, sem efeitos infringentes. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001817-59.2026.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mario Lucas Farias da Rosa contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso para o fim de cassar a r. sentença. Nas razões recursais, alega que há erro material no v. acórdão, pois no dispositivo constou o resultado do julgamento como recurso não provido.É o relatório.
2. O presente recurso merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)No caso em apreço, de fato, há erro material a ser corrigido no v. acórdão, sem prejuízo ao embargado.Analisando a fundamentação constante no v. acórdão é possível verificar, claramente, que o Colegiado entendeu ser o caso de dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença, por ausência de fundamentação.Contudo, constou no resultado do julgamento o não provimento do recurso:
Trata-se, na verdade, de erro material existente no v. acórdão, devendo ser corrigido, sem qualquer consequência para o resultado do julgamento. Assim, deve constar no resultado do julgamento: “conhecido o recurso de parte e provido”.3. Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar erro material, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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