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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR E DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MÚLTIPLAS OCORRÊNCIAS DE AUSÊNCIA DE SINAL, ESGOTAMENTO DE BATERIA E VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. JUSTIFICATIVAS PARCIALMENTE COMPROVADAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES RELACIONADAS A ATIVIDADE LABORAL, DESLOCAMENTOS PESSOAIS, ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUESTÕES DE SAÚDE E LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DE PROPRIEDADE RURAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM FLEXIBILIZAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA ROTINA MONITORADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 39, V, 50, VI, E 146-D, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REITERAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FRUSTRAÇÃO DOS OBJETIVOS RESSOCIALIZADORES DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEP. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução que determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, após a homologação de falta grave decorrente do reiterado descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pelo apenado, que apresentou justificativas para algumas infrações. Requer-se a manutenção do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a substituição da regressão por sanção menos gravosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado configura falta grave e justifica a regressão do regime prisional para o fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas pela monitoração eletrônica, incluindo esgotamento da bateria do equipamento e saída da área permitida sem autorização judicial, configurando falta grave.4. As justificativas apresentadas pelo agravante, relacionadas a atividade laboral, problemas técnicos e motivos pessoais, foram genéricas, insuficientes e não afastaram a irregularidade das condutas.5. A violação reiterada das condições compromete a finalidade da execução penal e demonstra desrespeito às determinações judiciais, justificando a regressão do regime semiaberto para o fechado.6. A decisão está fundamentada nos artigos 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C da Lei de Execução Penal, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.7. A jurisprudência consolidada do Tribunal e do STJ confirma que o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico autoriza a regressão do regime prisional, mesmo diante de justificativas não comprovadas.8. A concessão de efeito suspensivo ao recurso é inviável, pois não foi demonstrado periculum in mora suficiente para suspender a decisão de regressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em execução penal conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão do regime prisional para o fechado, mesmo diante de justificativas genéricas ou não comprovadas apresentadas pelo apenado, desde que não haja prévia autorização judicial para alterações na rotina.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, V e VI, 118, I e § 1º, 146-C, p.u., e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; STJ, HC nº 1.076.945, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.581.943/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 27.08.2020; TJPR, 4000787-78.2025.8.16.0190, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, 4000101-57.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, 4000101-20.2025.8.16.0115, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, 0022155-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 22.06.2023; Súmula 523/STF; Súmula 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o condenado não cumpriu as regras do monitoramento eletrônico, porque a tornozeleira ficou sem carga várias vezes e ele saiu da área permitida sem autorização. Mesmo com as explicações dadas, o juiz entendeu que ele desrespeitou as condições do benefício e não mostrou responsabilidade. Por isso, ele perdeu o direito de cumprir a pena em regime mais leve (semiaberto) e terá que cumprir a pena em regime fechado, que é mais rigoroso. Essa decisão foi mantida porque é justa e necessária para garantir que a pena seja cumprida corretamente.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000097-22.2026.8.16.0123 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.09.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Pedro dos Santos Medeiros contra a decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Palmas que, nos Autos nº 4000151-56.2024.8.16.0123, determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena no semiaberto harmonizado para o fechado, após o cometimento de falta grave consistente na reiteração de violações às condições do monitoramento eletrônico.Nas razões recursais (mov. 1.14), alega que a decisão desconsiderou o histórico de cumprimento da pena pelo agravante, bem como as justificativas apresentadas diante das falhas de carregamento da tornozeleira eletrônica. Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, mantendo o apenado no regime semiaberto harmonizado até o julgamento do colegiado. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam acolhidas as justificativas apresentadas e não homologada a falta grave, mantendo-se o apenado em regime semiaberto harmonizado. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por uma sanção de advertência por escrito, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado.Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios termos e os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 1.2).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é inviável. O art. 197 da LEP prevê, expressamente, a ausência de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.Consoante disciplina a doutrina: “Preceitua o art. 197 da Lei de Execução Penal que, das decisões proferidas no processo, caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A única exceção, a comportar o efeito suspensivo, é o agravo interposto contra a decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (art. 179, LEP)” (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1008).Sobre o tema, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE READEQUOU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, COM POSSIBILIDADE DE HARMONIZAÇÃO, APÓS CORRIGIR ERRO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO. ART. 197, DA LEP E AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. (…) RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000043-27.2026.8.16.0165 - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - j. 10/06/2026, destaquei).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 197 DA LEI Nº 7.210/84. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210 de 1984.4. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002487-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 18.10.2025). (Destaquei)“Agravo em execução. Pleito de efeito suspensivo com suspensão imediata da execução da pena de prestação de serviços à comunidade. Inviabilidade. Recurso não dotado de efeito suspensivo, conforme art. 197 da LEP. Não vislumbrada situação excepcional que justifique a concessão. Impossibilidade de o juízo da execução alterar a medida restritiva de direito. Art. 148 da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido. ” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000020-14.2025.8.16.0134 - * Não definida - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.08.2025) (Destaquei)Mesmo a jurisprudência do STJ admitindo a concessão do referido efeito em situações excepcionais, cabe à parte demonstrar concretamente o risco de dano irreparável pela demora.In casu, a defesa aduz que o dano irreparável decorreria da interrupção das atividades laborais do agravante; todavia, tal não se revela como motivação suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de regressão de regime. Portanto, rejeito a pretensão defensiva.No mérito, pugna a defesa pelo acolhimento da totalidade das justificativas fáticas e probatórias apresentadas pelo reeducando, com o consequente afastamento da homologação de falta grave e a manutenção do apenado no regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica. Para tanto, sustenta que as violações ao monitoramento eletrônico decorreram de força maior, como problemas de saúde seus e de sua esposa, necessidade de amparo à mãe idosa de 98 anos hospitalizada e oscilações de energia na zona rural que exigiram deslocamentos para recarga da tornozeleira. Afirma a ausência de dolo, pois os deslocamentos fora da área de inclusão ocorreram por necessidade de subsistência, como saque de benefício previdenciário e conserto de maquinário agrícola, ou por falhas de sinal de GPS na propriedade rural durante o trabalho. Nesse contexto, aduz a desproporcionalidade da regressão de regime, por violação ao princípio da ressocialização, destacando que o recorrente exerce atividade lícita e não praticou novos delitos.Sem razão, contudo.Segundo consta dos autos de execução nº 4000151-56.2024.8.16.0123, Pedro dos Santos Medeiros cumpre pena privativa de liberdade total de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal, sendo a pena remanescente de aproximadamente 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Na ocasião, o agravante cumpria a pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, quando o Ministério Público informou reiteradas violações às condições do monitoramento, requerendo a intimação da defesa para justificar as infrações (mov. 234.1 – SEEU). Apresentadas as justificativas (mov. 246.1 – SEEU) pela defesa, o Ministério Público trouxe novas informações a respeito de violações por parte do apenado (mov. 282.1 – SEU), seguidas de justificativas pela defesa (mov. 293.1 – SEEU).Em audiência de justificação, a d. Promotora de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento das justificativas apresentadas, com a consequente regressão definitiva do regime prisional do apenado para o mais gravoso (mov. 359.1 – SEEU).Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão (mov. 364.1 – SEEU): “(…) Da análise dos autos, verifica-se que o apenado não cumpriu as condições da monitoração eletrônica, uma vez que a Central de Monitoração Eletrônica informou inúmeras infrações cometidas por ele (mov. 350).Esses descumprimentos caracterizam falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais. E a prática de falta grave no curso da execução sujeita o sentenciado à regressão do regime prisional, conforme o artigo 118, inciso I, da LEP.Realizada audiência de justificação, foi assegurado ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo este se manifestado acerca das supostas violações às condições impostas.Em suas declarações, o apenado logrou apresentar documentação médica apta a justificar apenas parte das ocorrências, bem como alegou que determinadas condutas teriam se dado no interior de sua propriedade. Todavia, no que se refere às demais infrações registradas, limitou-se a invocar motivos de ordem estritamente pessoal, tais como deslocamento até a residência de familiar, comparecimento a instituição bancária e aquisição de bem de natureza comercial.Ocorre que tais justificativas não se revelam idôneas, tampouco suficientes, para afastar a irregularidade das condutas verificadas. Isso porque os motivos apresentados não se enquadram em hipóteses excepcionais de força maior, estado de necessidade ou urgência inadiável, capazes de legitimar o descumprimento das condições impostas judicialmente, notadamente no que tange às áreas de inclusão e exclusão previamente delimitadas. Cumpre ressaltar que as regras impostas ao apenado no cumprimento da pena em regime mais brando ou sob monitoração eletrônica possuem caráter vinculante, não sendo facultado ao reeducando flexibilizá-las com base em conveniências pessoais ou interesses de natureza comercial. A inobservância deliberada de tais condições evidencia desrespeito às determinações judiciais e compromete a finalidade ressocializadora da execução penal.Diante disso, rejeito as justificativas apresentadas, porquanto insuficientes para afastar a irregularidade da conduta, reconhecendo-se a prática das infrações conforme registradas.2.1. Ante o exposto, tendo o apenado descumprido de forma injustificada as condições impostas, determino a regressão do regime semiaberto para o fechado, o que faço com fundamento no artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado. (…).”.É contra essa decisão que se insurge a defesa.Sem razão, contudo.No particular, incontroverso que o agravante praticou a infração disciplinar.Cabe destacar que a finalidade da regressão do regime prisional é repreender aquele que apresente comportamento reprovável e inadequado com a função ressocializadora da reprimenda.Conquanto a defesa alegue que as violações não caracterizam falta grave, tal argumento não merece prosperar.Isso porque, a violação das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência da benesse ofende os artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, os quais preveem os direitos e deveres do monitorado:“Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;”“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.”“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” (Destaquei)A título exemplificativo, extrai-se das contrarrazões recursais as referidas faltas graves cometidas pelo apenado (mov. 1.4).Assim, a violação das condições de monitoração eletrônica constitui falta disciplinar grave e sua homologação impõe a transferência para o regime mais grave, com alteração da data-base para futuras progressões.As justificativas apresentadas pelo agravante não são suficientes para afastar o entendimento adotado na origem. Conforme se observa, as violações eram praticamente diárias, ao passo que as justificativas apresentadas pelo apenado correspondem somente a situações pontuais. Especificamente quanto às falhas de sinal na localidade onde reside o agravado, o d. Promotor de Justiça bem consignou que “decorrem da própria realidade da área rural onde o apenado reside, não sendo possível transferir ao sistema de execução penal a insuficiência de infraestrutura local”. Já em relação às questões de saúde e familiares “os documentos já foram analisados e abrangem apenas eventos pontuais, enquanto os demais deslocamentos são ordinários, sem caráter emergencial e sem autorização judicial.”Tal atitude reflete a total ausência de responsabilidade, disciplina e comprometimento, além do descaso com o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pelo crime cometido, não tendo sido apresentada explicação suficiente para afastá-la, devendo ser confirmada a r. decisão que aplicou a medida de regressão do regime de cumprimento de pena.A respeito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ESGOTAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO E VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. JUSTIFICATIVAS FUNDADAS EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALHA TÉCNICA QUE NÃO AFASTAM A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALTERAÇÕES DE ROTINA. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM LEGAL E DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA EXECUÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE NOS TERMOS DOS ARTS. 39, V, 50, VI, 118, I, E 146-C DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADOS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MEDIDA ADEQUADA E LEGAL DIANTE DA REITERAÇÃO DAS CONDUTAS E DA FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de manutenção do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, em razão de reiterado descumprimento das condições impostas, como esgotamento da bateria do equipamento e violação da área de inclusão em diversas ocasiões, apesar das justificativas apresentadas pelo apenado relacionadas ao exercício de atividade laboral e supostos problemas técnicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, configura falta grave e justifica a regressão do apenado ao regime fechado.III. Razões de decidir3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições da monitoração eletrônica, com 129 violações registradas, incluindo esgotamento da bateria e saída da área de inclusão sem autorização judicial.4. As justificativas apresentadas, baseadas em atividade laboral e falhas técnicas, foram genéricas, inconsistentes e não afastaram a caracterização da falta grave.5. A violação das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave nos termos dos artigos 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C da Lei de Execução Penal.6. A regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado é medida adequada, proporcional e legal diante da reiteração das condutas e da frustração dos fins da execução penal.7. O agravante teve oportunidade de apresentar defesa e justificativas, não havendo nulidade no processo, e a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado em razão do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica.Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão do regime prisional, mesmo diante de justificativas relacionadas a atividade laboral ou falhas técnicas, desde que não haja prévia autorização judicial para alterações na rotina.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, I, p.u., e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; STJ, HC nº 1.076.945, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.581.943/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; Súmula 523/STF; Súmula 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o apenado não cumpriu as regras do monitoramento eletrônico, pois a tornozeleira ficou sem bateria várias vezes e ele saiu da área permitida sem autorização. Mesmo com as explicações dadas, o juiz entendeu que o apenado desrespeitou as condições do benefício e não mostrou responsabilidade. Por isso, ele perdeu o direito de cumprir a pena em regime mais leve (semiaberto) e terá que cumprir a pena em regime fechado, que é mais rigoroso. Essa decisão foi mantida porque é justa e necessária para garantir que a pena seja cumprida corretamente (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000060-93.2026.8.16.0058 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 20.07.2026) (destaquei).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E AUSÊNCIA DE RECARGA DO EQUIPAMENTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O FECHADO, EM RAZÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO APENADO DURANTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE MÚLTIPLAS VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CONSISTENTES EM DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO E UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA RECARGA DIÁRIA, EM AFRONTA AOS DEVERES PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO, RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E A CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, MOSTRARAM-SE GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NÃO SENDO APTAS A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. A VIOLAÇÃO REITERADA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS COMPROMETE A FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL E AUTORIZA A REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 50 E 146-C DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INEXISTINDO DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA ADOTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou a prática de falta grave pelo apenado, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, e determinou a regressão para o regime fechado. O agravante alegou desproporcionalidade na medida, sustentando que as violações ocorreram durante o exercício de atividade laboral e tratamento de saúde, e requereu a reforma da decisão para afastar a falta grave ou, subsidiariamente, a manutenção em regime menos gravoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta grave e justifica a regressão do regime semiaberto para o fechado.III. Razões de decidir3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas pela monitoração eletrônica, incluindo violações à área de inclusão e falta de recarga diária do equipamento, configurando falta grave.4. As justificativas apresentadas pelo agravante foram genéricas, sem comprovação idônea, não afastando a configuração da falta disciplinar.5. A regressão do regime para o fechado é medida legal e proporcional, prevista na Lei de Execução Penal, diante da reiteração das infrações e da ineficácia de medidas menos gravosas.6. A decisão foi devidamente fundamentada, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão do regime prisional para o fechado, mesmo diante de justificativas genéricas ou não comprovadas apresentadas pelo apenado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, V e VI, 118, I e § 1º, 146-C, p.u., e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.076.945, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.766.006/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; TJPR, Agravo em Execução nº 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 27.08.2020; TJPR, 4000787-78.2025.8.16.0190, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, 4000101-57.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025; STJ, AREsp nº 2.581.943/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, 4000101-20.2025.8.16.0115, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, 0022155-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 22.06.2023. Súmula 523 do STF; Súmula 534 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a punição de mudar o regime de cumprimento da pena do semiaberto para o fechado porque o condenado descumpriu várias vezes as regras do monitoramento eletrônico, como sair da área permitida e não recarregar a tornozeleira. Ele tentou justificar essas faltas dizendo que estava trabalhando e cuidando da saúde, mas não apresentou provas suficientes. Por isso, o juiz entendeu que ele não respeitou as condições do benefício e que a punição é legal e proporcional para garantir que a pena seja cumprida corretamente. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000057-47.2026.8.16.0153 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 13.07.2026) (destaquei).“RECURSO DE AGRAVO – SENTENCIADO IMPLANTADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA, COM POSTERIOR REGRESSÃO DE REGIME – ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000244-29.2023.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 04.03.2024). (Destaquei)Desse modo, considerando que o decisum está devidamente fundamentado e se mostra perfeitamente proporcional, resta afastada a tese defensiva, devendo a decisão ser mantida na íntegra.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Pedro dos Santos Medeiros.
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