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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 34.1) contra a Ré, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 14 de outubro de 2024, por volta das 20h20min, na estabelecimento comercial ‘Distribuidora Zero Grau’, situada na rua Prudente de Moraes, nº 240, bairro Jardim Amelia, nesse Município e Foro Regional de Pinhais/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada KAROLYNE DA SILVA COELHO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava droga ilícita, consistente em 31 (trinta e um) pinos plásticos, tipo eppendorf, contendo ‘cocaína’, pesando 18g (dezoito gramas), cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16, sendo que um deles a denunciada havia dispensado ao chão, enquanto os 30 restantes estavam escondidos em um buraco na laje. A denunciada agia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Ainda, no bolso da jaqueta da denúncia, foi apreendida a quantia de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), em notas diversas. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, mas antes da ação policial, a denunciada KAROLYNE DA SILVA COELHO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu ao usuário Jair Alves dos Santos, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, 02 (dois) pinos plásticos, tipo eppendorf, contendo ‘cocaína’, que foram apreendidos em poder dele.A substância entorpecente apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.”A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (mov. 71.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 138.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a Ré às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.A Ré interpôs apelo em cujas razões requer sua absolvição por insuficiência probatória (mov. 157.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 160.1).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOA materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16), fotografias (movs. 1.19 e 1.20), laudo pericial (mov. 106.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo.A autoria é certa e recai sobre a Apelante.O Policial Militar Carlos afirmou em Juízo que:“a equipe estava em patrulhamento nas proximidades da Distribuidora Zero Grau – onde já havia atendido ocorrências anteriores envolvendo tráfico de drogas – e avistou um indivíduo encostado na parede externa do estabelecimento, sendo que ao avistar a viatura ele avisou outro indivíduo (que estava sendo atendido pela ré no balcão) sobre a presença da equipe, momento em que este segundo indivíduo rapidamente guardou algo no bolso; os três foram abordados e na posse do indivíduo que estava no balcão, em seu bolso, foram encontrados dois pinos contendo substância análoga à cocaína, os quais ele informou ter adquirido da moça que estava atendendo no balcão (a ré); questionada sobre a ocorrência do tráfico no local, a ré negou e autorizou a revista ao estabelecimento; a equipe não logrou encontrar nada de ilícito e acionou outra equipe com uma Policial feminina e o Canil; foram encontrados um pino contendo cocaína embaixo do balcão e no alçapão do estabelecimento foi localizado um pacote contendo trinta pinos da mesma substância; na posse direta da ré foi apreendida a quantia de R$ 428,00 em notas diversas; a advogada da ré compareceu ao local.” (mov. 102.2)O Policial Militar Alex afirmou em Juízo que:“a equipe estava em patrulhamento na região e ao passar em frente à Distribuidora Zero Grau – conhecida pelo tráfico de drogas – ouviu um indivíduo falar para outro que estava de costas “olha os homens”, momento em que este segundo indivíduo rapidamente guardou algo na calça, o que gerou suspeitas e culminou com a abordagem das pessoas que estavam no local; a distribuidora estava sob a responsabilidade da ré; na posse do indivíduo que estava de costas foram encontrados dois pinos contendo substância análoga à cocaína, os quais ele informou ter adquirido da mulher que estava atendendo no balcão (a ré); durante a abordagem a advogada da ré chegou no estabelecimento; foi acionada outra equipe com uma Policial feminina e o Canil; o cão apontava incessantemente para o chão da cozinha, momento em que avistaram uma espécie de alçapão, onde foi localizado um pacote com cerca de trinta pinos de cocaína, além de um pino da mesma substância embaixo do balcão; na posse direta da ré foi localizada certa quantia em dinheiro.” (mov. 102.3)O informante Jair, usuário abordado no local, afirmou em Juízo que:“naquele dia foi até a distribuidora para comprar uma bebida e acabou comprando dois pinos de cocaína; quando estava saindo do estabelecimento foi abordado pela equipe policial e conduzido à Delegacia; não sabe se comprou a droga da ré, porque havia várias pessoas no local, mas pegou a droga no balcão; ao que sabe a distribuidora é ponto de venda de drogas; já esteve no local outras vezes.” (mov. 102.1)Em sede policial, contudo, o usuário especificou que:“é usuário de cocaína há um ano e adquiriu os dois pinos da mulher que estava no balcão da distribuidora.” (mov. 1.9)A Apelante afirmou em Juízo que:“está recebendo seguro-desemprego; nunca foi presa ou processada; quanto ao crime que lhe é imputado na denúncia, alegou que trabalhava na distribuidora atendendo clientes, limpando as mesas e deixando as pessoas usarem o banheiro, pelo valor de pouco mais de R$ 400,00 por semana; no local havia pessoas estranhas, ‘movimento rolando ali’, mas que não sabia de nada; na data dos fatos a equipe policial abordou alguns ‘meninos’ do lado de fora do estabelecimento, sendo que com um deles foram encontrados dois pinos de cocaína e, após a interroganda autorizar, a equipe revistou o local; após a chegada de outra equipe, o cão farejou algo na cozinha e, usando uma escada, encontraram uma sacola contendo cocaína no ‘teto’; que foi responsabilizada por estar no caixa; não conhece seu empregador ‘muito bem’, foi contratada ‘meio que por celular, por internet’, mas sabe que o apelido dele é ‘Dom’; recebia seu pagamento por PIX, mas na data da prisão seu patrão mandou o motoboy entregar, de modo que o dinheiro apreendido na sua posse era referente ao seu pagamento; acredita que as pessoas usavam o banheiro da distribuidora para consumir drogas, bem como tinha ‘um movimento estranho’ em frente ao local; viu ‘Dom’ pessoalmente ‘uma vez ou outra’; [...]; não sabe quem eram as outras pessoas que trabalhavam no local, ‘trabalhava no meu turno, abria ali a distribuidora, quando a menina chegava, eu já saía embora, entendeu?’; [...].” (mov. 132.2)Do conjunto probatório, nota-se que a Equipe Policial estava em patrulhamento quando, passando em frente a distribuidora de bebidas já conhecida por ser ponto de venda de entorpecentes, avistaram um indivíduo do lado de fora alertando outro, que estava dentro, acerca da presença dos Agentes, de forma que esse imediatamente escondeu objeto em seu bolso.Em razão do comportamento suspeito, os Policiais procederam à abordagem, constatando que o objeto escondido no bolso se tratava de cocaína.Após buscas no local, os Agentes encontraram ainda maiores quantidades do entorpecente armazenadas embaixo do balcão e em um alçapão.Durante a abordagem e em sede policial, o indivíduo com quem apreendida parte da droga afirmou que estava no local para comprá-la, enfatizando que quem a vendeu foi a Ré, que atuava como caixa no local.A versão de que estava no local para comprar drogas foi ainda mantida em Juízo.Ademais, os Policiais são claros quanto ao fato de que o usuário, no momento do flagrante, estava em frente ao caixa operado pela Ré recebendo a droga, de forma que as circunstâncias da abordagem e o depoimento do usuário indicam claramente que a Apelante efetuou a entrega do entorpecente.Inclusive, parte da droga armazenada foi encontrada embaixo do exato balcão onde a Ré estava.Além disso, ressalta-se a apreensão de significativa quantia de dinheiro fracionado com a Ré no momento da abordagem.Por fim, tendo sido comprovado que a Ré vendeu a droga ao usuário, resta evidente que sabia e participava do armazenamento das demais substâncias encontradas no local, sobretudo porque armazenadas da mesma forma que aquela vendida ao indivíduo.Ante a coerência e harmonia da prova testemunhal, é de suma importância o acatamento das informações prestadas pelos Policiais, pois corroborada pelas demais provas, inexistindo nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações à Apelante.Sobre a validade da palavra dos Policiais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, cita-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça:RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS DEFESAS. [...] 6. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (RÉUS LUÃ, JONATAS, BRUNA, GABRIEL, VANILDO, LEONARDO E JOSÉ AUGUSTO). IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE, ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA DENARC RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS DELITOS. ACUSADOS QUE, EM ANIMUS ASSOCIATIVO, PRATICAVAM A TRAFICÂNCIA DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, EM EVIDENTE ESTRUTURA ORGANIZADA DO CRIME. [...] RECURSOS DE VANILDO, LEONARDO, JOSÉ AUGUSTO, JONATAS, BRUNA E GABRIEL CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO DE LUÃ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002575-64.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.11.2023). Portanto, conclui-se que a Apelante praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, posto que, ciente de sua ilicitude e reprovabilidade, tinha em depósito e guardava dezoito gramas de cocaína, além de ter vendido parte dessa quantidade a terceiro.Em razão disso, nega-se provimento ao apelo.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a verba honorária à advogada Camille Andressa Vaccari, OAB/PR 73.956, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela Apelação, em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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