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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de omissão no v. acórdão, em razão da irretroatividade da aplicação da Lei 14.195/2021 que entrou em vigor em 2708/2021; b) “incorre em error in procedendo os Nobres Julgadores ao fundamentarem sua decisão na Lei n° 14.195/2021, mesmo que de forma implícita, uma vez que, reputa-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, §4° do Código de Processo Civil, considerando-se violação direta ao artigo 14, do Código de Processo Civil”; c) “que o embargante sempre diligenciou no feito visando a satisfação de seu crédito, de forma que não ocorreu desídia”; d) “a tese definida no IAC nº 1.604.412-SC prevê que a configuração da desídia se dar pela inércia continua, ininterrupta e de paralisação injustificada do processo por prazo superior ao do direito material”; e) “requer sejam supridas as omissões em relação aos fatos processuais (ausência de desídia) e precedentes citados, bem como aos artigos 4º, 6º, 8ª, 14, 489, §1º, incisos IV e VI, 924, inciso V, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, sob pena de violação ao artigo 14, do Código de Processo Civil, e por consequência, o descabimento de extinção por prescrição intercorrente”; f) prequestionamento.
Os embargados não apresentaram resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão e contradição. Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que configurada a prescrição intercorrente, pois a primeira tentativa infrutífera de bens ocorreu em 09/08/2019 (mov. 138), com leitura pelo credor em 12/08/2019 (mov. 140), o que teve como efeito a suspensão automática do processo por um ano, suspensão essa encerrada em 12/08/2020, início do prazo prescricional trienal, que se findou em 12/08/2023.
Não bastasse, cumpre registrar que em que pese o §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, tenha sido acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...), e que é aplicável ao caso dos autos.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário e do STJ, sobre o tema:
“Prescrição intercorrente Pretende o banco/apelante a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente.
Pois bem. Extrai-se do exame dos autos que a execução está lastreada em cédula rural pignoratícia (mov. 1.1), a qual possui prazo prescricional de três anos.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:
“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos).
E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023)
Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).
Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que:
“(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.
É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.
Pois bem. No caso em apreço, a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13/12/1999 e a citação do devedor ocorreu em 03/01/2000 (mov. 1.4).
Na sequência, ocorreram diversos atos processuais, sobrevindo em 04/04/2018 o acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 33). Veja-se que não há notícia nos autos acerca da modificação desta decisão, de forma que a questão referente à prescrição intercorrente no período anterior a 04/04/2018 não pode ser reapreciada diante da preclusão.
Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ela não constitui exceção à coisa julgada. Dessa forma, não pode ser revista se já apreciada por decisão definitiva. É inadmissível sua discussão indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em relação aos eventos anteriores à 04/04/2018, consideram-se “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, consoante dispõe o art. 508 do CPC, havendo coisa julgada material sobre o ponto.
Sobre a questão, a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TRIENAL). DECRETAÇÃO NA ORIGEM LEVANDO-SE EM CONTA PERÍODO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR DELIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. “De acordo com o disposto no artigo 505, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003774-90.2023.8.16.0105 [0000618-56.2007.8.16.0105/1] - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023). Na hipótese, ainda que a prescrição intercorrente se trate de matéria de ordem pública, há que se reconhecer a preclusão consumativa, na medida em que a prescrição intercorrente já foi anteriormente apreciada e afastada nos autos, por decisão definitiva, circunstância que impõe anular a sentença proferida, a qual novamente apreciou a questão, relativamente ao mesmo período anteriormente deliberado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000268-52.2001.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR A 2020. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. De acordo com o disposto no artigo 505, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Não evidenciada desídia da parte exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda, não há que se falar em prescrição intercorrente.4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003774-90.2023.8.16.0105 [0000618-56.2007.8.16.0105/1] - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) De outro vértice, quanto ao período posterior a 04/04/2018, basta uma simples leitura da movimentação processual para constatar que restou configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, a primeira tentativa infrutífera de bens após o período acima referido, ocorreu em 09/08/2019 (mov. 138), com leitura pelo credor em 12/08/2019 (mov. 140), tendo como efeito a suspensão automática do processo por um ano, a teor da tese fixada no referido IAC (1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), suspensão essa encerrada em 12/08/2020, início do prazo prescricional trienal, que se findou em 12/08/2023. Sendo assim, ainda que por fundamentação diversa deve ser mantida a sentença, que julgou extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.” Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.
No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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