SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081520-16.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. CLÁUSULA QUE VINCULA A ENTREGA DO IMÓVEL AO REGISTRO DO CONTRATO OU À CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. PRAZO CERTO PARA ENTREGA. TEMA REPETITIVO Nº 996 DO STJ. PANDEMIA DA COVID-19. ESCASSEZ DE INSUMOS, FALTA DE MÃO DE OBRA E EVENTOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO IMPACTO DETERMINANTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS NO CRONOGRAMA DA OBRA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de cláusula contratual que vinculava a entrega do imóvel ao registro do contrato de financiamento, reconhecer a mora da requerida na entrega da unidade imobiliária, condená-la ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como declarar a inexigibilidade das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves e determinar a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo adquirente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a cláusula contratual que vincula a entrega do imóvel ao registro ou à contratação do financiamento é válida; se a pandemia da Covid-19, a escassez de insumos, a dificuldade de contratação de mão de obra e eventos climáticos caracterizam caso fortuito ou força maior aptos a afastar a mora; se são devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel; se o atraso gera danos morais indenizáveis; e se são exigíveis as despesas condominiais anteriores à efetiva entrega das chaves.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios e falhas na prestação dos serviços.4. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à contratação ou ao registro do financiamento habitacional, por submeter o consumidor a termo final incerto, em contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 996.5. A alegação de caso fortuito ou força maior não prospera, porquanto não foi demonstrado de forma específica e concreta que a pandemia da Covid-19, as restrições administrativas, a escassez de materiais, a falta de mão de obra ou as condições climáticas extraordinárias tenham sido causas diretas e suficientes para justificar o período de atraso verificado.6. Os riscos inerentes à atividade econômica da construção civil integram a esfera de responsabilidade da incorporadora e não podem ser transferidos ao consumidor sem prova robusta de evento inevitável apto a romper o nexo causal.7. São devidos lucros cessantes em razão da privação do uso do imóvel durante o período da mora, sendo legítima sua fixação com base no valor locatício de imóvel semelhante.8. A cláusula contratual que prevê compensação inferior ao efetivo prejuízo suportado pelo adquirente não afasta o dever de indenização integral pelos lucros cessantes.9. O atraso expressivo na entrega de imóvel destinado à moradia, associado à frustração da legítima expectativa habitacional do consumidor e à cobrança de encargos condominiais antes da disponibilização da unidade, supera o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.10. Mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e guardar consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência.11. São inexigíveis as despesas condominiais e demais encargos incidentes antes da efetiva entrega das chaves, por inexistir posse direta ou possibilidade de fruição da unidade pelo adquirente, sendo devida a restituição simples dos valores comprovadamente desembolsados.12. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega de imóvel à contratação ou ao registro de financiamento habitacional, por submeter o consumidor a prazo incerto. A pandemia da Covid-19, a escassez de insumos, a falta de mão de obra e os eventos climáticos não afastam a mora da construtora sem demonstração concreta de impacto direto e determinante no cronograma da obra. O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial enseja o pagamento de lucros cessantes e danos morais e afasta a exigibilidade das despesas condominiais anteriores à entrega das chaves.”__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 393, 421, 422 e 618; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, e 509, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 996; STJ, Tema Repetitivo nº 886; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.121.194-0, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 26.08.2014; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0067541-21.2022.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003392-68.2016.8.16.0194, Rel. Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 26.02.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0054834-21.2022.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 30.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030613-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 04.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004243-42.2018.8.16.0193, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001991-89.2019.8.16.0174, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 31.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0022831-27.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003615-26.2024.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019189-81.2016.8.16.0001, Rel. Desa. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 14.04.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011963-06.2019.8.16.0038, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.03.2026; STJ, Súmula nº 362.