SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086683-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO A PENHORA SOBRE PLANTADEIRA E RETROESCAVADEIRA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora incidente sobre uma plantadeira e uma retroescavadeira. O executado sustenta que os bens são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V e § 3º do Código de Processo Civil, ao argumento de que são utilizados e indispensáveis ao exercício de sua atividade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a plantadeira e a retroescavadeira penhoradas estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, V e § 3º do Código de Processo Civil, em razão de sua alegada necessidade ou utilidade para o exercício da atividade rural desenvolvida pelo executado.III. Razões de decidir3. A regra geral é a da responsabilidade patrimonial do devedor, respondendo este com seus bens pelo cumprimento das obrigações, cabendo à parte que invoca a impenhorabilidade demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da exceção.4. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V e § 3, do Código de Processo Civil demanda comprovação concreta de que o bem é realmente necessário ou útil ao exercício da profissão ou da atividade rural, sendo insuficiente a invocação genérica da norma legal.5. A interpretação da regra de impenhorabilidade deve ser restritiva, incidindo apenas quando demonstrada a efetiva necessidade ou utilidade do bem para a viabilização da atividade profissional, não bastando a mera conveniência ou comodidade de sua utilização.6. No caso concreto, o executado não especificou adequadamente a atividade econômica exercida nem apresentou documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização dos equipamentos no ciclo produtivo, a indispensabilidade dos bens ou a inexistência de outros meios aptos a suprir eventual necessidade operacional.7. A ausência de elementos relativos à extensão da área cultivada, ao tipo de cultura desenvolvida, à periodicidade de uso dos equipamentos e à inexistência de maquinários substitutivos impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.8. A circunstância de a retroescavadeira estar desprovida de componentes mecânicos essenciais ao funcionamento e a inexistência de prova do uso atual e efetivo da plantadeira reforçam a insuficiência da demonstração da necessidade dos bens para o exercício da atividade rural.9. Não comprovada a necessidade ou utilidade dos equipamentos para o exercício da profissão ou da atividade econômica desenvolvida pelo executado, deve ser mantida a penhora.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V e § 3º do Código de Processo Civil exige demonstração concreta da necessidade ou utilidade do bem para o exercício da profissão ou da atividade rural, não sendo suficiente a mera alegação de sua vinculação à atividade econômica exercida pelo devedor.