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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Raquel Neves Alexandre ao mov. 118.1 dos autos n. 0002564-09.2023.8.16.0071, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a alegação deste de que seriam impenhoráveis uma plantadeira e uma retroescavadeira. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Cuida-se o petitório de mov. 104.1 de “exceção de pré-executividade” pelo executado, na qual sustenta a impenhorabilidade dos bens constritos - uma plantadeira Jumil 2200 PD* e uma retroescavadeira Case 580H - com fundamento no art. 833, V e §3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que tais equipamentos seriam essenciais ao exercício de sua atividade rural. O exequente apresentou impugnação (mov. 114.1). Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Decido. 2. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento jurídico para alegação das matérias cognoscíveis de ofício (ordem pública) e que não demandam dilação probatória. Melhor explicando, matérias que possam ser resolvidas de plano, seja por versarem acerca de questões eminentemente jurídicas, seja por, tratando-se de questões fáticas, ser possível compreendê-las e decidilas com base apenas na prova documental já existente nos autos. No caso, a alegação de impenhorabilidade pode ser analisada de plano, razão pela qual conheço do pedido. 2.1. Da alegada impenhorabilidade (art. 833, V e §3º, CPC) O art. 833, V, do CPC, prevê a impenhorabilidade de: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; O §3º estende a proteção a equipamentos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física produtora rural.Contudo, a aplicação da regra não é automática. A jurisprudência consolidada exige prova concreta de que o bem é efetivamente utilizado e indispensável ao desempenho da atividade profissional, não bastando alegações genéricas. 2.2. Da ausência de comprovação da essencialidade No caso concreto, embora o executado afirme ser agricultor, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo que comprove (i) a extensão da área cultivada; (ii) o tipo de cultura explorada; (iii) a necessidade técnica dos equipamentos penhorados; (iv) a inexistência de outros meios ou maquinários substitutivos; (v) a efetiva utilização dos bens no ciclo produtivo. As fotografias juntadas, extraídas do mandado de penhora, não demonstram o uso atual ou indispensabilidade dos equipamentos, limitando-se a retratar o estado físico dos bens, sem comprovar sua função operacional na atividade rural. Ressalte-se que a retroescavadeira, segundo o próprio executado, encontra-se sem caixa de marcha e conversor, o que indica inoperância, afastando a tese de essencialidade. A plantadeira, por sua vez, é equipamento antigo (1984), sem demonstração de uso atual, tampouco de que seja imprescindível ao cultivo alegado. Assim, não há prova mínima de que os bens sejam necessários ou úteis ao exercício da profissão, ônus que incumbia ao executado (art. 373, II, CPC). Para além disso, a exceção de pré-executividade não admite produção de provas, sendo inviável a realização de perícia, inspeção ou oitiva de testemunhas para suprir a ausência de comprovação documental. A matéria, portanto, não pode ser acolhida no estreito âmbito da via eleita. 3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para determinar o prosseguimento da execução, com manutenção das penhoras já efetivadas. Inconformado, alega o Agravante: a) a plantadeira Jumil 2200 PD e a retroescavadeira Case 580H estão intrinsecamente ligadas à atividade rural exercida, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V e §3º, do CPC; b) utiliza a plantadeira e a retroescavadeira em sua atividade, sendo os bens indispensáveis ao preparo do solo, plantio e manejo da lavoura; c) “A exigência de documentos que comprovem "a extensão da área cultivada; o tipo de cultura explorada; a necessidade técnica dos equipamentos penhorados; a inexistência de outros meios ou maquinários substitutivos; a efetiva utilização dos bens no ciclo produtivo" é desproporcional e impõe um ônus probatório excessivo”; d) “a simples alegação de que a retroescavadeira se encontra sem caixa de marcha e conversor não a torna "inoperante" de forma permanente, afastando sua essencialidade. Trata-se de um problema mecânico passível de reparo, e a máquina, uma vez consertada, retomará sua função vital na propriedade rural”; e) “o fato de a plantadeira ser um equipamento de 1984 não a torna, automaticamente, desnecessária ou inútil”; f) há presunção de que os bens são impenhoráveis.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.O pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida foi indeferido, sendo determinada a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 10.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1). O Agravante comprovou o recolhimento das custas recursais (mov. 19.1/19.3).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas recursais – ato que, por sinal, tornou prejudicado o pedido de justiça gratuita.O propósito recursal é definir se a plantadeira Jumil 2200 PD e a retroescavadeira Case 580H estão imunes à penhora, por força do que estabelece o artigo 833, V do CPC.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. A regra é a de que o devedor responde com todos os seus bens pelo cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do CPC), de modo que, sendo exceção a impenhorabilidade, a ele compete prová-la, sendo insuficiente a genérica invocação do artigo 833, V do CPC para impedir a constrição de bens, sem a demonstração efetiva de que eles são realmente necessários ou úteis ao exercício da profissão ou desenvolvimento de atividade rural; afinal, todo bem, em grande ou reduzida medida, é útil, mas a utilidade à qual o legislação alude é a que se mostre relevante ao exercício da profissão, não sendo sinônimo de comodismo, conveniência ou conforto.A jurisprudência deste Tribunal, a partir da análise de decisões de vários de seus órgãos fracionários, é no sentido da necessidade de se dar interpretação restritiva à regra de impenhorabilidade e de só a aplicar em casos de comprovada necessidade ou utilidade do bem para a viabilização da profissão ou atividade profissional, com o que não se confunde a mera comodidade. Confiram-se julgados neste sentido, colhidos por amostragem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR NÃO TER OCORRIDO A INTIMAÇÃO DA ADVOGADO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO ACERCA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ADVOGADO DO EXECUTADO QUE DEVE SER INTIMADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 841 DO CPC E PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 833, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ADSTRITA AOS CASOS EM QUE DEMONSTRADA A UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019428-10.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.06.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DO DEPOSITÁRIO FIEL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ARGUIDAS PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EXERCIDA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114781-14.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.05.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADEMAIS, EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008119-89.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2024) O Agravante, na espécie, não especificou qual a atividade rural exercida, tampouco demonstrou a real utilidade de cada bem para o exercício da profissão, o que seria indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade dos bens penhorados. Note-se que a exceção de pré-executividade de mov. 104.1 veio desacompanhada de documentos comprobatórios, tais como comprovantes de exploração de atividade rural, notas fiscais de produção, contratos de arrendamento ou parceria, registros de comercialização agrícola, inscrição em cadastro de produtor rural, ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva utilização dos bens constritos no ciclo produtivo.Além disso, não há nos autos indicação da extensão da área cultivada, do tipo de cultura desenvolvida, da periodicidade de uso dos equipamentos, tampouco da inexistência de outros maquinários aptos a suprir eventual necessidade, circunstâncias que, em conjunto, impedem o reconhecimento da alegada indispensabilidade dos bens.Some-se a isso o fato de que a retroescavadeira se encontra, de acordo com o termo de penhora (mov. 75.1 – fls. 9), desprovida de componentes mecânicos essenciais ao seu funcionamento, o que enfraquece a alegação de imprescindibilidade. No tocante à plantadeira, igualmente, não há qualquer elemento que evidencie seu uso atual e efetivo na atividade rural.O artigo 833, V do CPC, conquanto aluda à necessidade ou utilidade de bens para o exercício de profissão, não pode servir de escusa para a blindagem do patrimônio do devedor, havendo de ser compatibilizada a garantia por ele conferida com o direito do credor de, a partir da constrição dos bens àquele pertencentes, obter a satisfação de seu crédito. E, neste caso, como bem pontuou o magistrado de origem, a real necessidade ou utilidade dos bens não foi demonstrada, muito menos o prejuízo que sua perda acarretará à atividade econômica a que se dedica o Agravante.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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