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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Carlos Teixeira contra decisão de mov. 415.1, que entendeu pela inaplicabilidade da prescrição ao presente caso, que o cálculo da contadoria deve observar o ditame do art. 354 do CC, devendo a imputação ao pagamento incidir primeiramente nos juros e após no capital, de modo que não há o que se alterar in casu, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para que elabore, no prazo de 30 dias, o cálculo incluindo os contratos de capital de giro, composição de dívida e empréstimo pessoal, bem como, para a utilização do padrão de conta garantida para taxa de juros no período anterior a Março de 2011, na Revisional em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0001403-78.2013.8.16.0017).O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá.Em suas razões, alega que o banco não reconviu e não ingressou com nenhuma ação de execução, monitória ou mesmo de cobrança em relação aos contratos cuja suposta dívida incluiu indevidamente no cumprimento de sentença de evento 332, estando, portanto, prescrita para o banco a possibilidade de cobrança de valores de contratos prescritos na revisional, o que, evidentemente, impede a compensação almejada. Assevera que quando o agravante ingressou com a ação em 21/01/2013, visando a revisão de contratos e lançamentos das contas, ele interrompeu o prazo prescricional para si, tal como estabelece o §1º, do art. 240, CPC, mas que o réu não ingressou com nenhuma ação contra o autor, refente aos valores dos contratos que pretende compensar, temos que prescrita qualquer pretensão bancária de cobrança/compensação de valores. Assim, requer que seja declarada a prescrição para o Réu de qualquer pretensão de cobrança/compensação de valores dos contratos objetos dos autos no presente processo, devendo, dessa forma, qualquer dívida oriunda dos mesmos ser desconsiderada no cálculo contábil, com a readequação do mesmo. Alega, ainda, que não obstante, também não prospera a tese aventada pelo juízo recorrido, de que em agosto de 2018 teria sido proferida decisão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E. TJPR, que teria determinado a aplicação do artigo 354, CC independentemente de sua discussão no processo de conhecimento e que, por isso, dever-se-ia imputar o pagamento primeiramente nos juros e após no capital, isso porque o ora Agravante não se insurge contra a aplicação de referido artigo, mas defende a aplicação da segunda parte dele, que diz que pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital Defende que o próprio cálculo do contador de evento 396.2 denuncia essa realidade, onde os juros são debitados sempre no último dia do mês, portanto, numa data pré-fixada, não havendo abatimento dos juros assim que o capital entra na conta para quitar o débito, até porque isso é o que acontece em qualquer conta corrente. Aduz que quando entra algum valor para quitar o saldo devedor, o banco não corre e debita os juros, mas abate o crédito que entrou no capital negativo, passando a quitação por conta do capital, e que ele só vai descontar os juros posteriormente, numa data pré fixada, tal como ocorreu in casu, onde, como dito, o próprio contador judicial quitou os juros devidos no último dia de cada mês, não abatendo o crédito que entrava nos juros, mas sim no capital devido, e deixando para abater os juros no último dia do mês. Assevera que a segunda parte do artigo 354, CC/2002 é aplicável ao presente caso, notadamente, porque a prática diária bancária já funciona assim, requer seja refeito o cálculo, para que havendo capital e juros, o pagamento se impute primeiro no capital e depois nos juros vencidos. Aduz que não tem sentido a ordem do juízo a quo de que autos deveriam ir para a contadoria para que elaborasse o cálculo incluindo os contratos de capital de giro, composição de dívida e empréstimo pessoal que não fizeram parte da ação e nem da sentença transitada em julgado. Assim, requer reforma da decisão, para adequar aos pontos de: a) impossibilidade de compensação de valores decorrentes de contratos prescritos para o banco; b) imputação do pagamento primeiro no capital e depois nos juros vencidos, notadamente, porque, como visto, o credor passa a quitação por conta do capital em sua pratica diária, bem como de impossibilidade de inclusão no cumprimento de sentença de contratos que não fizeram parte da sentença transitada em julgado, com a posterior retificação dos cálculos pelo contador de acordo com esses parâmetros. Ao final, requer lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.Determinado processamento do feito, sendo deferida a assistência judiciária gratuita apenas e tão somente para a propositura do presente recurso. (mov. 21.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 26.1.Voltaram, os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Depreende-se dos autos que João Carlos Teixeira ajuizou Ação Revisional (autos nº 0001403-78.2013.8.16.0017) em face do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. O autor é cessionário de créditos de diversas sociedades empresárias, inclusive algumas das quais era sócio, ingressando com a presente revisional a fim de discutir as cláusulas alusivas aos seguintes contratos: abertura de conta corrente da ag. 1149, contas nº 00026-39, nº 00140-84, nº 00105-93, nº 11389-41; contrato de empréstimo de capital de giro; contrato de descontos de cheques e títulos; cartões de crédito HSBC Master: nº 5396.1406.3671.7212, nº 5530.0702.1431.0113, nº 601664.1149.113894.125, nº 5530.0702.1430.8117 e nº 5530.0702.1430.911; HSBC Visa: nº 4406.9313.1137.0215, nº 4487.3316.6167.6125 e nº 4406.9313.1137.0116. A demanda julgada parcialmente procedente, a fim de limitar as taxas de juros à média de mercado, exceto quando cobrado a menor; declarar nula a cobrança de juros capitalizados em todas as contas correntes examinadas e demais cobranças feitas pela instituição financeira; condenou o banco a abater do saldo devedor, ou restituir (caso não reste saldo devedor ou o que sobejar) na forma simples, os valores que cobrou ilegalmente, mediante liquidação por meros cálculos da parte interessada; e declarar que todo o crédito e todo débito, como contratado, reconhecidos, e declarados, devem ser atualizados por média IGP-DI/INPC, acrescendo-se juros moratórios legais em caso de persistir eventual saldo devedor/credor após o abatimento e o encontro de créditos e de débitos entre si, devendo os juros, se no favor dos autores, serem contados da citação, e da parte ré, a partir do momento em que se apurar/intimar do respectivo crédito. Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recuso de apelação, cujo acordão foi juntado no mov. 326.2, onde se denota da leitura do julgado que a sentença foi mantida de modo geral, cuja única alteração sofrida foi em relação à distribuição do ônus de sucumbência. Diante do transito em julgado ocorrido em 26 de novembro de 2.020, conforme certificado no mov. 329, o banco inaugurou a fase de cumprimento de sentença com pedido realizado através do petitório de mov. 332.1, em que aponta saldo credor em seu favor no importe de R$ 699.029,05 em 23 de dezembro de 2.020 (mov. 332.4). O autor apresentou impugnação (mov. 360.1), e no mov. 405.1 pugnou que juízo esclarecesse alguns pontos antes de encaminhar os autos para o contador. Sobreveio decisão agravada que entendeu pela inaplicabilidade da prescrição ao presente caso, que o cálculo da contadoria deve observar o ditame do art. 354 do CC, devendo a imputação ao pagamento incidir primeiramente nos juros e após no capital, de modo que não há o que se alterar in casu, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para que elabore, no prazo de 30 dias, o cálculo incluindo os contratos de capital de giro, composição de dívida e empréstimo pessoal, bem como, para a utilização do padrão de conta garantida para taxa de juros no período anterior a Março de 2011.O agravante alega que o banco não reconviu e não ingressou com nenhuma ação de execução, monitória ou mesmo de cobrança em relação aos contratos cuja suposta dívida incluiu indevidamente no cumprimento de sentença de evento 332, estando, portanto, prescrita para o banco a possibilidade de cobrança de valores de contratos prescritos na revisional, o que, evidentemente, impede a compensação almejada. Entretanto, não lhe assiste razão. Cumpre salientar que as ações que versem sobre revisão de contratos, apesar de possuírem cunho declaratório, possuem eficácia executiva, de modo a permitir que o réu da ação revisional, após expurgar/abater os valores devidos ao autor, prossiga nos autos cobrando eventual saldo remanescente mesmo sem ter sido ajuizada reconvenção ou formulado pedido contraposto, tendo em vista o caráter dúplice da ação e a indicação de existência de valor remanescente em seu favor, em consonância com os princípios de economia, efetividade e razoável duração do processo. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Vale ressaltar que a propositura de ação revisional pelo devedor para rediscutir encargos exigidos em contrato interrompe o prazo prescricional para cobrança da dívida, nos termos do art. 202, VI do CC, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da ação revisional.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO BANCO. INOCORRÊNCIA. PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. 1. Na hipótese de interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, visto que operada a preclusão consumativa em relação aos demais.2. Uma vez interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação revisional e não decorrido o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença correspondente (14/07/2021), haja vista o início do cumprimento de sentença em 20/07/2021 (mov. 81, da revisional), não há que se falar em prescrição. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014121-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER DÚPLICE E PODE SER EXECUTADA PELO AUTOR E PELO RÉU - PRECEDENTE DO STJ – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PELO AGRAVADO, DO SALDO DEVEDOR IDENTIFICADO APÓS O DESCONTO DOS VALORES RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS NA SENTENÇA, QUE ADMITIU A COMPENSAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – ART. 202, VI, DO CC – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2008, EFETIVAMENTE REALIZADA APENAS EM 2021 – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACERTADAMENTE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037433-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.05.2022)Assim, diante do caráter dúplice do título judicial proferido nos autos de origem, admite-se que a instituição financeira execute eventual saldo devedor relacionado aos contratos em questão, após o expurgo das abusividades reconhecidas pela sentença em execução. Assevera que a segunda parte do artigo 354, CC/2002 é aplicável ao presente caso, notadamente, porque a prática diária bancária já funciona assim, requer seja refeito o cálculo, para que havendo capital e juros, o pagamento se impute primeiro no capital e depois nos juros vencidos. Nos termos do art. 354 do Código Civil: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Pela regra prevista pelo art. 354 do CC, em havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO – REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – NORMA COGENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECALCULO DA CONTA CORRENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, AINDA QUE TAL QUESTÃO NÃO TENHA SIDO DISCUTIDA NO CURSO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DE TAL ARTIGO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nestes termos, a jurisprudência do STJ: “[...] 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.” (REsp 1518005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044860-36.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. METODOLOGIA INCORRETA. RETIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM DÍVIDA DE OUTRO CONTRATO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ao aplicar a regra do artigo 354, do Código Civil, para o expurgo da capitalização de juros em conta corrente, a cada lançamento a crédito, independentemente do valor, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros e depois no capital.2. Enquanto for incerto e ilíquido eventual indébito apurado em conta corrente, por força do julgamento de ação revisional, incabível a compensação com dívida pendente em contrato diverso.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(…) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054672-05.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) O art. 354 do Código Civil não faz qualquer distinção quando à origem do crédito a ser utilizado para pagamento dos juros, assim, existindo saldo credor na conta corrente quando a incidência dos juros deverá ser efetuado o seu pagamento. Frise-se que a imputação de pagamento não conflita com o Código de Defesa do Consumidor, nem acarreta onerosidade excessiva a uma das partes, pois trata-se de norma cogente, de modo que deve sim ser considerada para o cômputo dos valores devidos.A regra em questão decorre do próprio texto legal, possuindo incidência automática e somente poderá ser afastada se no caso houver estipulação em sentido contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital.Assim, mantenho r. decisão que determinou elaboração do cálculo, para que seja observada imputação ao pagamento incidir primeiramente nos juros e após no capital. Por fim, o agravante aduz que não tem sentido a ordem do juízo a quo de que autos deveriam ir para a contadoria para que elaborasse o cálculo incluindo os contratos de capital de giro, composição de dívida e empréstimo pessoal que não fizeram parte da ação e nem da sentença transitada em julgado. O cálculo deve obedecer ao estabelecido na sentença e acórdão, transitados em julgado, em respeito à coisa julgada, de acordo com o preconizado no art. 502 do CPC.Logo, a rediscussão quanto aos critérios definidos na decisão exequenda para apuração dos valores devidos é juridicamente impossível, na medida em que se trata de matéria preclusa.Nota-se que na petição inicial autor delimita que a revisão será das contas correntes nº 00026-39; nº 00140-84; nº 00105-93; nº 11389-41, todas da agência nº 1149; Contratos de empréstimo – Capital de Giro Descontos de cheques e títulos Cartões de crédito (visa e master), bem como na prova pericial produzida na fase de conhecimento, consta quais os contratos objeto da revisional (mov. 235.1).Assim, determinação do juízo a quo, não viola à coisa julgada. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, eis que deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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