SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010924-91.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pela prática de furto qualificado de cabos de fibra óptica utilizados para transmissão de telefonia e de dados. O apelante 01 requer a reforma da decisão, buscando a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do furto privilegiado, afastamento da circunstância judicial “circunstâncias do crime” e a redução da pena basilar; O apelante 02 pleiteia, em suma, a absolvição em razão da insuficiência de provas, o reconhecimento do furto em sua modalidade tentada, a fixação da pena no mínimo legal e a modificação do regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação dos réus pelo crime de furto qualificado, considerando as alegações de insuficiência de provas, desclassificação para tentativa, além de revisão da pena e do regime de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, com os réus sendo encontrados em posse da res furtiva e de ferramentas compatíveis com a prática do delito.4. Os depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais militares e do representante da vítima, são coerentes, harmônicos e confiáveis, afastando dúvidas relevantes sobre os fatos.5. A consumação do furto ocorreu com a inversão da posse dos cabos de fibra óptica, ainda que por breve tempo, conforme a teoria da apprehensio ou amotio consolidada na jurisprudência.6. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa alheia móvel, independentemente de posse mansa e pacífica, sendo irrelevante a recuperação posterior do objeto furtado pela vítima.7. O furto privilegiado não se aplica, pois o prejuízo causado ultrapassa o valor nominal do bem, considerando o impacto na prestação de serviço essencial a diversos usuários.8. A exasperação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi corretamente promovida em desfavor dos apelantes, porquanto restou suficientemente demonstrado que o delito foi praticado em concurso de agentes.9. O pedido de modificação da fração de aumento da pena basilar não pode ser acolhido, pois, o Magistrado a quo possui discricionariedade vinculada para efetuar a análise do cálculo da dosimetria da pena. No caso, foi aplicada para cada circunstância judicial a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena cominada ao delito em questão, conforme entendimento amplamente aceito pelos Tribunais Pátrios. 10. A fundamentação adotada para exasperar a circunstância judicial “culpabilidade” se mostrou idônea, visto que o apelante 02 praticou o crime de furto enquanto cumpria pena por crime anterior.11. A circunstância judicial dos maus antecedentes foi corretamente considerada na dosimetria da pena do apelante 02, uma vez que o réu ostenta condenação por fato anterior já transitado em julgado.12. O regime inicial de cumprimento de pena em relação ao apelante 02 foi corretamente fixado como fechado, devido à reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO 13. Apelações criminais conhecidas e desprovidas, mantendo-se incólume a sentença penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 8º, c/c 29, caput; CPP, art. 386, VII; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, arts. 44, III, e 77, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001496-88.2023.8.16.0082, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 18.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004073-22.2022.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001580-83.2020.8.16.0118, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 31.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003365-06.2021.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001029-24.2024.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 21.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010672-78.2022.8.16.0033, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003589-41.2021.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.04.2026; STJ, HC n. 839.876/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001259-32.2025.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0040634-91.2022.8.16.0019, Rel. Des. Constantinov, j. 20.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001030-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1524361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.06.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0057596-10.2022.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 04.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004738-38.2022.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 10.07.2025; Súmulas nº 7/STJ, 11/STF, 269/STJ, 444/STJ, 567/STJ, 582/STJ.