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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, denunciou JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO e RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS como incursos no tipo penal do art. 155, §8º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal, atribuindo-lhes a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis (mov. 42.1):“Em 24 de novembro de 2025, por volta de 07h30, na Rua Maria Razoto Alberti, nº 276, Roça Grande, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO e RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS, com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em 4 (quatro) metros de “cabos telefônicos e fibra ótica” utilizados para transmissão de telefonia e de dados, avaliados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de propriedade da concessionária do serviço público “Vital” (cf. BO nº 2025/1493512 de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de avaliação de mov. 1.14, registro fotográfico de movs. 1.10/1.11 e termos de depoimentos de movs. 1.3/1.6 e 1.16/1.17).”. – grifos no original Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 27/11/2025 (mov. 50.1).Os acusados foram citados pessoalmente (RENAN – mov. 71.1; JOÃO – mov. 72.1) e apresentaram resposta à acusação (RENAN – mov. 84.1; JOÃO – mov. 97.1). Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (mov. 103.1), foi dado prosseguimento ao feito. Durante a fase de instrução processual, foi realizada a oitiva de duas testemunhas, do representante da vítima, bem como os interrogatórios dos réus (movs. 146.1 a 146.5 e 147.1). O Ministério Público (mov. 154.1) e as defesas (JOÃO – mov. 158.1; RENAN – mov. 159.1) apresentaram alegações finais através de memoriais.Conclusos os autos, adveio a r. sentença (mov. 162.1), proferida em 26/03/2026, por meio da qual a Juíza de Direito julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando os réus JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO e RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS como incursos nas sanções do art. 155, §8º, do Código Penal, fixando-lhes as seguintes penas definitivas: JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO – 03 (três) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa (operada a detração); RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS – 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa. Inconformados, os réus manifestaram interesse em recorrer da decisão (mov. 172.1 e 176.1), e as defesas interpuseram recursos de apelação (JOÃO - mov. 163.1; RENAN - mov. 182.1). O apelo de JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO busca i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de provas suficientes de autoria e na insuficiência do conjunto probatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; ii) afastamento do concurso de pessoas como circunstância judicial negativa; iii) diminuição da fração de aumento da pena-base para que passe a ser de 1/8 sobre o termo médio ou 1/6 sobre o mínimo legal, sustentando ter sido excessivo e sem fundamentação adequada; iv) reconhecimento do furto privilegiado, previsto no § 2º do art. 155 do CP, tendo em vista que o réu é primário e que o valor do bem subtraído é inferior ao salário mínimo da época dos fatos (mov. 186.1). A insurgência de RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS requer i) a reforma da sentença condenatória, para que o recorrente seja absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas de autoria, bem como da individualização da conduta, destacando que a versão apresentada pelo apelante permaneceu coerente e não foi desmentida pelas provas produzidas em juízo, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo; ii) subsidiariamente, caso não seja acolhida a absolvição, que seja reconhecida a forma tentada do crime de furto, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal; iii) a fixação da pena ao mínimo legal, com fixação do regime mais brando (mov. 191.1). O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais (mov. 198.1), pugnou pelo conhecimento e não provimento aos recursos de apelação.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento desprovimento do apelo de JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO; e pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS (mov. 14.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTOADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer dos recursos de apelação interpostos em favor de RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS e JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO. MÉRITO As defesas buscam a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório é insuficiente e frágil para demonstrar autoria delitivas. No que atine ao réu JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO, a defesa alega que a autoria não foi comprovada de forma segura e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do recorrente.Sustenta que os policiais militares que depuseram em juízo relataram apenas que encontraram os acusados já detidos no local, juntamente com cabos cortados e ferramentas. Destaca que a pessoa que teria presenciado a suposta prática criminosa e rendido os acusados antes da chegada da polícia não foi ouvida formalmente durante o processo, assim como os vizinhos que teriam informado o ocorrido. Em relação ao recorrente RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS, a defesa argumenta que a condenação foi baseada apenas em presunções, sem provas concretas de autoria, tendo em vista que nenhuma testemunha viu o recorrente cortando cabos, utilizando ferramentas ou praticando qualquer ato de subtração, e que os policiais chegaram ao local quando os suspeitos já haviam sido detidos por terceiros. Também destaca a ausência de individualização da conduta, contradições sobre as ferramentas encontradas, a falta de depoimento da principal testemunha dos fatos e o fato de que nem o corréu atribuiu participação criminosa ao apelante. Segundo a defesa, a versão apresentada pelo apelante permaneceu coerente e não foi desmentida pelas provas produzidas em juízo, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo.Não obstante as teses defensivas articuladas, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se substancial e apto a demonstrar, com segurança, a materialidade e a autoria delitivas. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2025/1493512 (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 1.27), fotos (mov. 1.10/1.13), bem como pelos demais documentos coligidos em fase judicial.Igualmente, a autoria delitiva é certa e recai, sem sombra de dúvida, sobre os apelantes. Nesse ponto, no que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pelas partes, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas:Conforme consta no boletim de ocorrência n. 2025/1493512 (mov. 1.2): “ACIONAMENTO VIA SISTEMA SADE, SOLICITANTE RELATA QUE ESTÁ COM DOIS MASCULINOS AUTORES DE FURTO NO LOCAL. A GUARNIÇÃO FOI RECEBIDA PELO SR. LAÉRCIO O QUAL RELATOU TER SIDO AVISADO POR VIZINHOS QUE HAVERIA UM MASCULINO FURTANDO FIOS EM UMA CENTRAL DE TELEFONIA ABANDONADA E LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR E ABORDAR OS SUSPEITOS. NA CHEGADA DOS POLICIAIS OS MASCULINOS RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS E JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO ESTAVAM RENDIDOS NO INTERIOR DA CENTRAL DE TELEFONIA. EM BUSCA PESSOAL COM O MASCULINO RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS FOI ENCONTRADO NO BOLSO DE SEU CASACO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A MACONHA (APROXIMADAMENTE 4G), EM UMA EMBALAGEM ZIPLOCK PRONTO PARA COMERCIALIZAÇÃO, E A QUANTIA DE 4 REAIS E 60 CENTAVOS. COM O JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO, PORÉM ESTAVA EM POSSE DE UM ESTOJO COM VÁRIOS OBJETOS CORTANTES (3 FACAS, 1 ALICATE E 1 CHAVE DE FENDA) E NO LOCAL VÁRIOS CABOS DE TELEFONIA ESTAVAM CORTADOS E ENROLADOS, PRONTOS PARA SEREM MOVIDOS. EM CONSULTA AO SISTEMAS VERIFICOU-SE QUE AMBOS POSSUEM PASSAGEM PELA MESMA NATUREZA FURTO. DIANTE DO EXPOSTO OS MASCULINOS FORAM INFORMADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONDUZIDOS À DELEGACIA DO ALTO MARACANA PARA SEREM OUVIDOS, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME A SÚMULA 11 DO STF, DEVIDO AO RECEIO DE FUGA E PARA SALVAGUARDAR A EQUIPE. O SR. JOSEB MACKIHAN FERREIRA MARTINS É REPRESENTANTE DA EMPRESA VTAL E INFORMOU QUE IRÁ COMPARECER À DELEGACIA PARA FORMALIZAR A QUEIXA DE FURTO CONTRA OS AUTORES. É O RELATO” (g.n.). Em Juízo, o representante da vítima, Joseb Nackihan Ferreira Martins, disse (mov. 146.5): “a empresa lhe informou que havia ocorrido um furto na região do Alto Maracanã, um vandalismo na rede com furto. Pediu para que se deslocasse até a delegacia de onde tinha se consumado o crime e onde tinha havido afetações na rede. Ao deslocar-se foi identificado que a equipe policial tinha feito o flagrante de dois indivíduos, localizados com aproximadamente 20 metros de cabo de fibra óptica da empresa, eram cabos de rua. A empresa vítima trabalha com internet e na via pública tem cabos de fibra óptica que atende alguns clientes como claro, tim e vivo, afetando todos esses clientes. Estima-se que foram afetados cerca de 400 clientes. Os cabos furtados estavam na delegacia, sendo reconhecidos pelo informante. Os cabos são aéreos e podem ser rompidos com alicate ou faca, porém necessita subir acima de um muro, escalada para atingir os cabos. Sobre o funcionário Laercio não soube informar, pois foi diretamente para a delegacia. Tem informações de que o réu João Vitor já era conhecido da equipe policial, e que já havia sido orientado a não adentrar no local onde ficam as redes da empresa” (transcrição contida na sentença de mov. 162.1 – g.n.). A testemunha Delci Candido De Sá Junior, policial militar, em audiência de instrução e julgamento, relatou (mov. 146.4): “a equipe foi acionada sobre um suposto furto de fios elétricos, fibra óptica. Chegando ao local, os dois indivíduos haviam sido rendidos por uma testemunha. Realizada a busca pessoal nos acusados, que estavam dentro da estação de telefonia, foi localizada uma porção de droga com um deles e com o outro materiais cortantes como alicate e faca. Ao lado deles haviam vários fios enrolados, em quantidade significativa. Foram encaminhados para a delegacia, vários fios enrolados, em quantidade significativa, sendo informados os direitos e utilizadas algemas. Em delegacia, realizado contato com a empresa vítima, sendo que o representante compareceu e reconheceu o cabeamento. No local, os fios já estavam cortados e enrolados, prontos para ser retirados do local. Não se recorda de os acusados terem dados explicações. Se recorda de um dos acusados já abordado em outra estação, porém não se recorda qual dos réus.” (transcrição contida na sentença de mov. 162.1 – g.n.). A testemunha Ana Caroline Da Silva, Policial Militar, declarou perante a autoridade judiciária (mov. 146.3): “foram chamados para atender uma situação de furto de fio de telefone. Ao chegar no local o solicitante já havia detido os indivíduos no interior da central de telefonia abandonada. O mesmo teria sido avisado por vizinhos acerca do furto, e obteve êxito em deter os indivíduos. No local haviam vários cabos já cortados e enrolados, prontos para serem movidos a outro local. Realizada a busca pessoal foi localizado com Renan porção de substância análoga a maconha e quantia em dinheiro. Com João nada de ilícito foi encontrado, porém próximo a ele localizada estojo com alicates e facas, que seriam de sua posse. Dada voz de prisão e conduzidos à delegacia, com uso de algemas. Realizado contato com o representante da empresa vítima, que compareceu e representou pelo delito. Não soube informar se os cabos eram aéreos. Os acusados informaram que eram usuários e que estavam no local para uso de drogas. Em buscas pelo sistema identificado que os réus já tinham passagens pelo delito de furto. O estojo com as ferramentas estava próximo aos réus.” (transcrição contida na sentença de mov. 162.1 – g.n.). Em seu interrogatório judicial o apelante JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO alegou (mov. 146.2): “que a acusação não é verdadeira, e que estava no local apenas para uso de entorpecentes. Estava dentro do terreno. Renan estava do lado de fora do terreno e não estava junto com ele. Os cabos estavam no chão, dentro do terreno, mas não chegou a ver quem os subtraiu.” (transcrição contida na sentença de mov. 162.1 – g.n.). O apelante RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS, em seu interrogatório judicial, contou (mov. 146.1):“mora bem próximo ao local, e no dia estava esperando o colega de trabalho que sempre passa lhe buscar, por volta de 7h30/8h00 da manhã. A estação fica bem em frente de onde estava, sendo que não viu ninguém entrar ou sair do local. Estava mexendo no celular, esperando o carro, o policial o abordou e o levou para dentro da estação. Nesse momento, João que estava dentro da estação, usando drogas, se assustou. Ele estava sentado, mas não tinha ferramentas ou cabos nas mãos. Haviam cabos no local, mas eram cabos velhos. Reforçou que estava do lado de fora, esperando a carona, quando foi abordado e levado para dentro da estação. Não conhecia João Vitor, mas ele estava no local usando entorpecentes.” (transcrição contida na sentença de mov. 162.1 – g.n.). Pois bem. De plano, não se observa qualquer incongruência ou imprecisão capaz de comprometer a credibilidade dos relatos prestados pelas testemunhas, os quais se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos.Sendo assim, acreditar em suas versões é imposição lógica, por não se imaginar que, sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar aos réus uma situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para apresentar falso relato contra inocentes.Consoante os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que no dia 24 de novembro de 2025, por volta de 07h30, os réus JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO e RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em 4 (quatro) metros de cabos fibra óptica, de modo que restou devidamente caracterizado o crime de furto qualificado que lhes foram imputados na denúncia.Conforme se extrai dos depoimentos harmônicos e convergentes dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, na data dos fatos os agentes foram acionados em razão de um furto de fiação em via pública. Em atendimento à solicitação, deslocaram-se até o local indicado e, ao chegarem, visualizaram dois indivíduos detidos por um cidadão no interior da central de telefonia. No local, os policiais constataram a existência de cabos já cortados e enrolados nas proximidades dos réus, aparentemente preparados para serem transportados. Diante dessa situação, foi realizada a abordagem e a revista pessoal dos envolvidos. Durante a busca, foi encontrada com um dos abordados uma porção de entorpecente devidamente embalada, enquanto com o outro foi localizado um estojo com ferramentas cortantes, dentre eles alicates e facas.Repiso que da análise da prova oral produzida, restou claro que o crime de furto foi consumado pelos réus, pois o mesmo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, ainda que por breve lapso temporal.Importante destacar que a divergência observada no depoimento da policial militar Ana Caroline da Silva Tebas, ao afirmar que as ferramentas não estavam em posse direta de qualquer dos abordados, mostra-se pontual e insuficiente para comprometer a credibilidade do conjunto probatório. Isso porque, tanto a agente Ana Caroline quanto o Policial Militar Delci Cândido de Sá Júnior, em ambas as fases processuais, confirmaram a apreensão de uma porção de maconha e de um estojo com vários objetos cortantes, o que é corroborado também pelo registro do Boletim de Ocorrência.Verifica-se, ainda, a apreensão destes instrumentos, entre eles facas, alicates e chave de fenda, conforme demonstrado nas imagens juntadas aos movs. 1.10 e 1.11.Importante destacar que, nos termos do art. 29 do Código Penal, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A coautoria, portanto, pode ser reconhecida mesmo quando não há participação direta na subtração, bastando a adesão ao resultado e o compartilhamento do proveito obtido. Nessa perspectiva, mostra-se irrelevante apurar qual dos acusados estava segurando o estojo contendo as ferramentas empregadas no corte da fiação, uma vez que a responsabilidade decorre da atuação conjunta no evento delituoso.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020 – g.n.) Assim, não se revela razoável desconsiderar todo o acervo probatório em razão de uma inconsistência isolada e pouco relevante acerca de aspecto específico dos fatos. Cumpre considerar, ainda, o significativo lapso temporal transcorrido entre a data da ocorrência e a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como o fato de que os policiais militares atendem diariamente inúmeras ocorrências de natureza semelhante, circunstâncias que naturalmente dificultam a recordação precisa e minuciosa de todos os detalhes de cada caso, sem que isso implique, por si só, descrédito de seus relatos.Diante disso, de plano, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem.Salienta-se que os depoimentos dos agentes públicos que participaram da diligência devem ser merecedores de credibilidade para embasar o decreto condenatório, pois goza de presunção de veracidade, e somente pode ser infirmado caso haja elementos que denotem parcialidade ou interesse do agente na prolação de édito condenatório.Sobre o assunto:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESACATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: CONDENAÇÃO SOMENTE PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 180, CAPUT, E 331, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA OBJETO DE PRECEDENTE CRIME PATRIMONIAL (FURTO). PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE DESACATO (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)III. Razões de decidir(...)5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...)IV. Dispositivo e tese13. Recurso parcialmente conhecido e não provido.(...)Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003838-23.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 04.03.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002626-57.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura - J. 25.01.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017535-25.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Lucia De Paula Espindola - J. 11.08.2025; TJPR - 4ª C.Criminal - 0005469-91.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 16.05.2022; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000766-44.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013655-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.06.2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000199-63.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 03.07.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Substituta Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 06.07.2024(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001496-88.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) – g.n. Embora não tenha sido ouvido em Juízo qualquer testemunha ocular que tenha presenciado diretamente a execução do delito, os relatos do informante, representante da vítima, e dos policiais militares, mostraram-se harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos acontecimentos, indicando que os réus foram contidos logo após a subtração da fiação e encontrados na posse de objetos compatíveis com a prática delitiva, bem como do material subtraído.Cumpre destacar, ainda, que o informante Joseb Nackihan Ferreira Martins confirmou que os cabos apreendidos pertenciam à empresa vítima, bem como relatou que a interrupção da fiação ocasionou prejuízos a mais de quatrocentos usuários dos serviços. Assim, não subsiste a alegação defensiva de que central de telefonia estaria supostamente em estado de abandono. Sob este enfoque, é relevante destacar que como o crime de furto muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima e de seus representantes, sobretudo quando em harmonia com todo o caderno processual, e quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o recorrente ou que tenha faltado com a verdade:Igualmente são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM CONCURSO DE PESSOAS (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (...). III. Razões de decidir. 3. A materialidade e as autorias do crime de tentativa de furto foram comprovadas por meio de depoimentos do representante da vítima e dos policiais militares, além de provas documentais (ambas as rés).4. A alegação da falta de provas materialidade não se sustenta, eis a palavra do representante legal da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial relevância em delitos patrimoniais (Luceli). 5. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de provas que justificasse a aplicação do princípio da insignificância (Luceli). 6. Os maus antecedentes da ré impedem a aplicação de regime mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Luceli). 7.Não ficaram demonstrados os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante dos maus antecedentes criminais (Luceli). 8. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do crime, ou seja, as provas produzidas são suficientes para ensejar a condenação (Ana Caroline). (...) IV. Dispositivo 14. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004073-22.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 26.06.2025) g.n
Nesse contexto, a prova produzida em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela-se coesa e suficiente para a elucidação dos fatos, afastando dúvidas relevantes acerca da autoria e materialidade delitivas. Assim, o decreto condenatório encontra amparo em um conjunto probatório sólido, apto a sustentar a convicção deste Órgão Colegiado.A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente demonstradas, notadamente pelo fato de que, quando abordados pelas autoridades policiais, os acusados estavam na posse da res furtiva.Acerca disso, sabe-se que a apreensão de bem em poder do agente induz a inversão do ônus da prova e exige justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelação criminal. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO DESCRITO NO FATO 03, ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO DESCRITOS NOS FATOS 01 E 02 E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JUDICIAL DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE. CONDIÇÃO QUE DETERMINA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de absolver o réu WILLIAN TIAGO DE QUEIROZ das penas do 155, §§1º e 4º, inciso I, (Fato I), e do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV (Fato II), ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, Código Penal), extinguir a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Fato IV), conforme dispõe o artigo 109, V, c/c artigo 117, IV, do Código Penal e condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fato III), fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado estão suficientemente demonstradas para justificar a condenação do apelante.III. Razões de decidir(...) 7. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.8. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: “A apreensão de bens furtados em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu justificar a origem dos objetos subtraídos, ônus do qual não se desincumbiu.” ________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I, e 28; CPP, arts. 226 e 386, II e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 28; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001580-83.2020.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.08.2022), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003365-06.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001029-24.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010672-78.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.12.2024)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003589-41.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2026) – g.n. Embora o réu JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO tenha declarado, em seu interrogatório, que o corréu RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS permanecia do lado de fora da estação de telefonia e que não estava com ele na data dos fatos, tal versão não encontra amparo em outros elementos probatórios constantes dos autos. Ao revés, mostra-se isolada, revelando-se insuficiente para afastar a responsabilidade penal do apelante, sobretudo por tentar minimizar ou excluir o envolvimento do corréu nos fatos investigados.Tal circunstância é corroborada pelas inconsistências verificadas nas declarações do próprio apelante RENAN. Em fase inquisitorial, afirmou que, na data dos fatos, havia saído de um mercado e retornava para sua residência, ocasião em que se sentou próximo a uma árvore para mexer no celular e fazer uso de drogas, sendo então abordado pelos policiais. Em juízo, contudo, apresentou versão diversa, sustentando que aguardava um colega de trabalho que costumeiramente passava para buscá-lo entre 7h30 e 8h da manhã. Tais divergências enfraquecem a credibilidade de sua narrativa defensiva e evidenciam a falta de consistência de suas alegações.Assim, ao verificar o material probatório, possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção do veredicto condenatório. Pedido de desclassificação de furto para modalidade tentada – insurgência do réu RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROSOutrossim, quanto à pretensa desclassificação do crime de furto para a modalidade tentada, também não merece guarida a tese recursal.De acordo com entendimento firmado no âmbito jurisprudencial, o crime de furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa alheia móvel em favor do autor. Ademais, buscando eliminar qualquer controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção no ordenamento pátrio da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto ou roubo quando o agente detém a posse de fato sobre o bem, mesmo que por um curto espaço de tempo, sendo dispensável a posse mansa e pacífica da res para consumação do delito, nos termos da Súmula 582 editada pela Corte Superior.Neste contexto, mister reiterar que a consumação do crime patrimonial (furto) se efetivou quando os cabos de fibra óptica foram cortados e separados, sendo irrelevante se a posse foi mansa e pacífica, ou se o infrator esteve com o produto do crime por pequeno espaço de tempo, de acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, cuja adoção foi consolidada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.2. A apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 567/STJ, pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro (fl. 71).4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime anterior (fl. 72).7. Ordem denegada. (HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. – g.n.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRESENÇA DE PROVA PARA O SEU RECONHECIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE. CRIME CONSUMADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. No tocante à escalada, verifica-se que a qualificadora foi mantida com fundamento do laudo pericial, cujas conclusões ainda foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a sua incidência. Ademais, maiores considerações acerca do pleito demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do mandamus.2. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.3. No caso, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, até a abordagem policial, momento em que a coisa foi devolvida à vitima. Por consectário, não há falar em redução da pena pela tentativa no patamar de 2/3.4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.5. Ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).7. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, não se vislumbra excesso do incremento da básica, restando claro que o quantum de elevação foi, ao contrário, bastante favorável ao réu.8. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, tendo havido, de igual modo, valoração negativa de sua personalidade, não há se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33 do CP.9. Hipótese na qual o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante em razão da reincidência e das vetoriais desabonadoras, e não em decorrência do quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração penal não importaria em nenhum benefício para o paciente.10. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. – g.n.) Assim, conforme já exposto anteriormente, a jurisprudência entende que não é necessária a posse mansa e tranquila para a consumação do delito, bastando a inversão da posse do bem para a caracterização do crime. Dessa forma, corroborando os julgados acima, também é de entendimento desta C. Câmara Criminal:Direito penal. Apelação Criminal. Furto simples. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou a ré pela prática de furto, quando subtraiu quatro calças jeans. A apelante requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, alegando a aplicação do princípio da insignificância, além de sustentar a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da apelante se enquadra na tipificação do crime de furto consumado, considerando os pedidos de absolvição por atipicidade material e a alegação de insuficiência de provas, bem como o reconhecimento da modalidade tentada do delito.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por diversos documentos e depoimentos que confirmam a autoria da ré no furto.4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos de policiais, possui especial relevância em crimes patrimoniais, evidenciando a certeza da autoria.5. A tentativa de desclassificação do furto para sua forma tentada não procede, pois a inversão da posse ocorreu, consumando o delito. Teoria da Amotio, ou Apprehensio, que entende consumado o delito de furto a partir do momento em que ocorre a inversão da posse, independentemente da ulterior perseguição ou retomada dos bens.6. O princípio da insignificância não se aplica, uma vez que o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo, e a ré possui histórico de ações penais em andamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: A prática do furto é consumada com a inversão da posse do bem, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, sendo irrelevante a recuperação posterior do objeto furtado pela vítima._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º; CPP, art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STF, HC 114329/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01.10.2013; STJ, REsp 1524450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.439/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; Súmula nº 582/STJ.Resumo em linguagem acessível: A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade, não aceitar o recurso da ré, que havia sido condenada por tentar furtar quatro calças jeans de uma loja. A defesa pedia a absolvição, alegando que o crime não tinha importância e que não havia provas suficientes. No entanto, o tribunal entendeu que a ré realmente subtraiu os bens, e que o valor das calças, cerca de R$ 796,00, era significativo, o que inviabiliza a alegação de que o crime foi insignificante. Assim, a condenação foi mantida.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004738-38.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.07.2025 – g.n.) Dessa forma, a prova oral demonstra a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, uma vez que os agentes lograram retirar a fiação, ficando em sua posse, ainda que por breve lapso temporal. Ressalte-se que o fato de o bem ter sido recuperado em seguida, em razão da pronta intervenção policial, não afasta a configuração da consumação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Portanto, ao contrário do sustentado pelas defesas, é certo que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente para justificar a condenação dos réus JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO e RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal. Pedido de reconhecimento do furto privilegiado (art. 152, § 2°, do Código Penal) – insurgência do réu JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO
A defesa pleiteia pelo reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que o apelante é primário e que a coisa subtraída seria de pequeno valor, razão pela qual deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena, com substituição ou redução em seu patamar máximo.No entanto, a pretensão não comporta acolhimento.Embora se reconheça a primariedade do apelante à época dos fatos, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para a incidência do benefício legal, especialmente no que se refere ao pequeno valor da coisa subtraída, considerado em sua dimensão jurídico-penal concreta.Isso porque, no caso em exame, a subtração da fiação de fibra óptica não pode ser analisada apenas sob o prisma do valor nominal do material (R$ 1.000,00 – mil reais), mas deve abranger o impacto efetivo da conduta sobre o serviço essencial atingido.Conforme informado pelo representante da vítima, Joseb Nackihan Ferreira Martins, a atuação dos agentes ocasionou a interrupção de serviços de internet de mais de 400 usuários da rede, causando evidente prejuízo à sociedade. Além disso, a recomposição do sistema danificado não se limita à reposição da fiação, exigindo equipe técnica especializada e interrupção do serviço até sua completa restauração, o que evidencia que o prejuízo causado não pode ser qualificado como de pequeno valor.Nessa linha, a jurisprudência e o entendimento ministerial convergem no sentido de que, em hipóteses envolvendo subtração de fiação elétrica, deve-se considerar o custo sistêmico da conduta e seus reflexos na prestação de serviço essencial, e não apenas o valor isolado do material subtraído. A propósito:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 1º e § 4, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 3. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. PREVISÃO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. DESCABIMENTO. RES FURTIVA QUE É DE BAIXO VALOR. FURTO DE CABEAMENTO DE ENERGIA QUE AFETA A COLETIVIDADE. BENEFÍCIO AFASTADO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007511-12.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025) g.n. Dessa forma, ausente o requisito do pequeno valor da coisa, mostra-se inviável a aplicação do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. Passo, então, para a análise da pena, a fim de verificar eventuais incongruências. DOSIMETRIA DAS PENASJOÃO VITOR DE LIMA RIBEIROPrimeira fase Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista que, ao analisar os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, a Juíza a quo exasperou negativamente as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias”, nos seguintes termos:“Há elementos nos autos que aponta uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando a prática de delito durante a liberdade provisória concedida nos autos n° 0008678-25.2025.8.16.0028 (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0). Assim, aumento a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O réu não é portador de maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas. Dessa forma, como já exposto anteriormente na fundamentação, tais qualificadoras serão utilizadas como aumento de pena nesta fase da dosimetria da pena. Assim, aumento a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. As consequências advêm do próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.” A Defesa busca a afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a da fração de aumento empregada. Todavia, a insurgência não merece acolhimento.A análise da sentença evidencia que a exasperação da pena-base foi realizada de forma fundamentada, individualizada e proporcional, em estrita observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada.No que se refere às circunstâncias do crime, foi corretamente valorada de forma negativa, pois a conduta do apelante extrapolou o desvalor inerente ao tipo penal, uma vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que revela maior organização e incremento do potencial ofensivo da ação, justificando a censura acrescida.O concurso de pessoas deve ser analisado de acordo com a divisão funcional, subjetiva e objetiva, de tarefas entre os agentes, com a decisão comum de realizar o fato típico e a contribuição de cada um para tornar possível a ocorrência do fato como um todo. Sobre o tema, a doutrina ensina:“Cada coautor domina o sucesso total em união com outra ou outras pessoas. A coautoria consiste assim em uma ‘divisão de trabalho’, que é o que chega a fazer possível o fato, ou lhe facilita, ou reduz notavelmente o seu risco. (....). A teoria do domínio do fato explica melhor a coautoria, posto que todos que dominam funcionalmente o fato, ainda que não realizem a conduta estritamente descrita no tipo, são coautores.”[1] E, no caso em tela, as provas produzidas nos autos são suficientes e formam conjunto fático-probatório robusto a demonstrar que o furto foi praticado por JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO e RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS, mediante ajuste prévio e divisão de tarefas.Verifica-se que ambos foram abordados juntos, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, de posse dos apetrechos destinados à prática criminosa e na posse da totalidade da res furtiva, evidenciando a atuação conjunta na empreitada delitiva.Dessa forma, a qualificadora do concurso de pessoas restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Sobre o assunto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, I E IV/CP). (...) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A PARTICIPAÇÃO DE OUTRO INDIVÍDUO. TESE DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VÍDEO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR CULPABILIDADE. FURTO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de gratuidade de justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, sob o fundamento de ausência de condição financeira do réu, são matérias afetas ao juízo da execução, portanto, não devem ser conhecidas. 4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de detração, uma vez que sequer houve prisão preventiva. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo não deve ser afastada, considerando que prescinde de perícia para comprovação do rompimento no local do crime e pelo fato de as provas carreadas nos autos serem suficientes para aferir a certeza de que o recorrente subtraiu os objetos após proceder com o arrombamento da porta do imóvel. 6. A qualificadora do concurso de pessoas não deve ser excluída, visto que as provas que compõe os autos, em especial o vídeo acostado, são suficientes para conferir a certeza de que o apelante agiu acompanhado de terceiro. 7. A circunstância judicial negativa quanto ao vetor culpabilidade deve ser mantida, visto que o delito foi praticado em horário noturno, o que indica maior reprovabilidade da conduta e autoriza a elevação da pena-base. (...) .IV. DISPOSITIVO 15. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057596-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.08.2025); - g.n. Conforme ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça, a circunstância judicial relativa ao concurso de agentes foi adequadamente sopesada em desfavor do réu, à luz do art. 59 do Código Penal. Isso porque, sendo pacífico que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e tendo a exordial descrito expressamente a atuação conjunta dos envolvidos na empreitada criminosa, inexiste qualquer vício decorrente da consideração dessa circunstância na dosimetria da pena.Lado outro, não prospera o pedido de modificação da fração utilizada para valoração da primeira fase.Isso porque a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tal critério encontra-se sob o crivo da discricionariedade do Magistrado a quo ou ad quem na apreciação do caso em concreto, em conjunto com todos os elementos probatórios produzidos nos autos.Portanto, a escolha do de aumento de pena em razão quantum da presença de uma ou mais circunstâncias judiciais negativas ao réu é função atribuída ao magistrado sentenciante, que o fará de forma discricionária, de acordo com o seu livre convencimento, desde que devidamente motivado.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (PRECEDENTES DESTA CORTE), EXCETO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020, grifei). 11. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reduzir a reprimenda do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1524361/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). Nesse contexto, veja-se que foi aplicada para cada circunstância judicial a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena cominada ao delito de furto qualificado, o que se mostra adequado e proporcional, não havendo falar em excesso ou desproporcionalidade.Desse modo, considerando a fundamentação proporcional e idônea, mantenho a pena inicial tal como aplicada, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Segunda faseNa segunda fase da dosimetria da pena, não incidiram circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena. Terceira faseNão se verificam, no presente caso, causas legais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual deve ser mantida a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. No caso, considerando que o réu encontrava-se preso há 04 (quatro) meses e 02 (dois), o Juízo a quo realizou a detração da pena, resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. Regime Inicial De Cumprimento De Pena Considerando a quantidade de pena fixada ao réu, mostra-se acertada a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, que estabelece critérios objetivos para a definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição e Suspensão Da PenaMostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44, III, e 77 do Código Penal. b) Réu RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROSPrimeira Fase: Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista que, ao analisar os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, a Juíza a quo exasperou negativamente as circunstâncias judiciais “culpabilidade”, “maus antecedentes” e “circunstâncias”, nos seguintes termos:“Há elementos nos autos que aponta uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando a prática de delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, nos autos sob nº 4002218-50.2021.8.16.0009. Assim, aumento a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O réu é portador de maus antecedentes, considerando a condenação nos autos sob nº 0000024-88.2021.8.16.0028, com trânsito em julgado datado de 15.12.2021 e nos autos sob nº 0006260- 90.2020.8.16.0028, com trânsito em julgado datado de 24.10.2022. Dessa forma, a primeira será utilizada para valorar os maus antecedentes, enquanto a segunda como agravante de reincidência. Assim, aumento a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas. Dessa forma, como já exposto anteriormente na fundamentação, tais qualificadoras serão utilizadas como aumento de pena nesta fase da dosimetria da pena. Assim, aumento a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. As consequências advêm do próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.” Nesse ponto, pugna a Defesa pela fixação da pena em seu mínimo legal. Sem razão. No tocante ao vetor dos “maus antecedentes”, deve ser levado em consideração a vida pregressa do agente antes da prática do crime. Ainda, importante mencionar que o conceito da referida circunstância judicial é mais amplo e, à primeira vista, não se restringe às limitações impostas pelo artigo 64 do Código Penal.Na hipótese dos autos, conforme se verifica, a Magistrada considerou a condenação nos autos n. 0000024-88.2021.8.16.0028, por fato cometido em 04/01/2021, com trânsito em julgado em 15/12/2021, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 16.1). Nesse ponto, cumpre salientar que a vetorial dos antecedentes criminais é regida, em regra, pelo princípio da perpetuidade – entendimento este que é amparado pela jurisprudência pátria – diferentemente da reincidência, que observa a temporariedade, verbis:“(...) MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. O período depurador não se aplica às condenações consideradas como maus antecedentes, diante dos efeitos do princípio da perpetuidade, diferentemente da reincidência, que é regida pela temporariedade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) – (Grifei). Dessa forma, correta a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase do correspondente ao cálculo, sendo imperiosa, portanto, a chancela por esta Corte de Justiça do raciocínio desenvolvido pela instância singular nesse ponto.De igual modo, deve ser mantida a exasperação do vetor da “culpabilidade”, eis que o apelante praticou o crime de furto enquanto cumpria pena por crime anterior, conforme se verifica dos autos de execução 4002218-50.2021.8.16.0009, o que, por si só, indica a maior reprovabilidade da conduta por evidenciar descaso com a justiça e ausência de compromisso com a ressocialização e, então, autoriza maior repreensão.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do delito durante o cumprimento de pena; (b) é adequada a fixação de regime prisional mais gravoso em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável.3. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade, sem configuração de bis in idem com a reincidência e eventual apuração de falta grave no âmbito da execução penal. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001259-32.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026) – g.n. No que se refere às “circunstâncias do crime”, foi corretamente valorada de forma negativa, pois a conduta do apelante extrapolou o desvalor inerente ao tipo penal, uma vez que, conforme já exaustivamente exposto, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que revela maior organização e incremento do potencial ofensivo da ação, justificando a censura acrescida.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ARTIGO 59 DO CP) EM RAZÃO DA PRÁTICA DELITIVA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM CONTEXTO DE REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO, CONSIDERADO COMO ELEMENTO DE MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM, POR NÃO APLICADA A CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA MANTIDA. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O REGIME INICIAL ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS EX OFFICIO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, que o condenou pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 6 (seis) dias‑multa. A condenação decorreu de tentativa de subtração de motocicleta pertencente à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte, no interior de pátio municipal, com prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais.II. Questão em discussão (...) 5. Houve a efetiva caracterização da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez demonstradas a pluralidade de agentes, a comunhão de esforços e o liame subjetivo entre o apelante e o corréu, que, de forma consciente e voluntária, transpassaram o muro do pátio municipal e passaram a atuar conjuntamente na execução da tentativa de furto, sendo desnecessário que ambos praticassem atos executórios idênticos para a configuração do concurso de agentes.6. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria em razão da prática delitiva durante o repouso noturno, ainda que se trate de furto qualificado, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087, inexistindo bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal não foi aplicada, tendo o período noturno sido considerado apenas como elemento de maior reprovabilidade concreta da conduta na pena-base.7. Embora mantida a condenação e a dosimetria da pena-base, a fixação do regime inicial semiaberto mostrou-se desproporcional diante da pena inferior a 4 (quatro) anos, da primariedade do réu e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, impondo-se, de ofício, a alteração para o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em observância aos critérios dos artigos 33, 44 e 59 do Código Penal.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido, com alteração de ofício do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LV; Código Penal, artigos 14, inciso II, 33, §§ 2º e 3º, 44, § 2º, 59 e 155, § 4º, inciso IV; Código de Processo Penal, artigos 155, 201, § 2º, e 367.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 984.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, REsp nº 2.086.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp nº 1.970.578/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03.05.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0002496‑46.2022.8.16.0119, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040634-91.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CONSTANTINOV - J. 20.04.2026)
Desse modo, considerando a fundamentação proporcional e idônea, mantenho a pena inicial tal como aplicada, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Segunda Fase: Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, contudo, presente a circunstância agravante da reincidência. O réu ostenta condenação criminal n. 0006260- 90.2020.8.16.0028, por fato praticado em 13/08/2020, com trânsito em julgado em 24/10/2022, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 16.1). Deve ser mantida, então, a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa. Terceira Fase:Na terceira fase, não incidiram causas de diminuição ou aumento da pena. Mantenho, então, a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena: No caso, a d. Juíza singular aplicou para o início de cumprimento de pena o regime FECHADO, conforme prevê o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal.Nesse ponto, a Defesa requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico. Sem razão. Isso porque, muito embora o quantum de pena imposta ao apelante ensejaria a aplicação de regime mais brando para o início de cumprimento da reprimenda, in casu, verifica-se que réu ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente. A propósito, assim dispõe o artigo 33, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. A respeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, quando ele, em conluio com um comparsa, subtraiu joias de uma loja, utilizando-se de fraude ao se passar por cliente. A defesa requer a absolvição, alegando ausência de provas, o afastamento das qualificadoras e a gratuidade da justiça. A acusação pleiteia a exasperação da pena-base alegando culpabilidade elevada e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há provas suficientes para manutenção do decreto condenatório; b) as qualificadoras do concurso de pessoas e da fraude foram suficientemente demonstradas; c) a ausência de capitulação da qualificadora do concurso de pessoas na denúncia fere o princípio da correlação; d) a culpabilidade pode ser valorada negativamente em razão do delito ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena por crime anterior; e) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois trata-se de matéria afeta ao juízo da execução.4. A materialidade e autoria do furto foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança.5. As qualificadoras foram suficientemente demonstradas pelos elementos dos autos, especialmente o relato da vítima, que relatou o ardil pelo qual o réu se passou por cliente para subtrair as joias, e as imagens das câmeras de segurança, que demonstraram a atuação conjunta de dois indivíduos.6. Embora a qualificadora do concurso de pessoas não tenha sido capitulada na denúncia, ela foi expressamente descrita nos fatos, de modo que não há ofensa ao princípio da correlação.7. O réu cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, o que demonstra elevada culpabilidade e justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. Recálculo da pena.8. Embora a pena seja inferior a quatro anos, a existência de circunstância judicial negativa afasta a incidência da Súmula 269 do STJ e, aliada à reincidência, impõe a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação criminal da acusação conhecido e provido, e recurso de apelação criminal do réu parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001030-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.03.2025) Assim, considerando a quantidade da pena, a reincidência do acusado, bem como a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial FECHADO, por se revelar mais adequado ao caso em concreto. Substituição e suspensão condicional da pena:No caso, inviável a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o artigo 44, incisos I, II, III, e 77, incisos I, ambos do Código Penal. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por JOÃO VITOR DE LIMA RIBEIRO (1) e RENAN AUGUSTO PEREIRA DE BARROS (2), mantendo-se incólume a sentença penal, nos termos da fundamentação.
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