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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0009854-28.2020.8.16.0056 Recurso: 0009854-28.2020.8.16.0056 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): JOSE ANTONIO DO PRADO Recorrido(s): Município de Cambé/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 E Nº 8.270/1991. POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Insurge o recorrente pela reforma da sentença no que tange à procedência do pedido contraposto pela aplicação das alíquotas do adicional de insalubridade com observância da legislação aplicável ao servidor público federal e não apenas quanto a base de cálculo. Sem razão. Isso porque, da análise da Lei Municipal nº. 1.718/2003, verifica-se que há omissão normativa no tocante à alíquota a ser aplicada sobre o adicional de insalubridade. Logo, uma vez definida a base de cálculo do referido adicional conforme o que prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), razoável que seja aplicada a legislação referenciada, observando-se que tal percentual é definido pelo artigo 12 da Lei nº 8.270/91. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.718/2003 QUE É OMISSA. MUNICÍPIO QUE APLICA AS REGRAS DA CLT, TOMANDO COMO BASE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFLEXOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILDIADE. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.270/1991. COERÊNCIA E ADEQUAÇÃO AO REGIME JURÍDICO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009627-72.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.02.2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº. 1.718/2003. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT. EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. ART. 68, DA LEI FEDERAL Nº. 8.112/1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA-SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO PELO ENTE PÚBLICO; POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.270/1991. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007624-47.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020) Vale ressaltar que o pedido contraposto é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, na medida que promovem os princípios da eficiência e da celeridade que norteiam este rito, conferindo a tutela jurisdicional de maneira oportuna, econômico e célere. A propósito, essa é a orientação do FONAJE (Enunciado nº 31): “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib
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