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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 144.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por converter a ação em perdas e danos, pela verificação de que o imóvel já teria sido alienado, estando na esfera de disponibilidade de terceiro.Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento cível, em cujas razões sustenta que: a) a demanda originária foi proposta para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação fiduciária do imóvel objeto do Instrumento Particular nº 10150317908, em razão de alegadas irregularidades nas intimações para purga da mora e nos leilões; b) após as modificações subjetivas da demanda, o agravado passou a figurar no polo ativo e o banco agravante no polo passivo; c) a petição inicial restringia-se à pretensão anulatória do procedimento expropriatório extrajudicial; d) após a apresentação da contestação e sem anuência do agravante, o agravado requereu a alteração integral da demanda para convertê-la em ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de pagamento do valor de mercado do imóvel, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial; e) o agravante impugnou expressamente o aditamento, invocando a regra do artigo 329, II, do Código de Processo Civil e a estabilização da lide; f) a decisão recorrida acolheu o pedido de alteração da demanda, sob o fundamento de que a alienação do imóvel a terceiro autorizaria a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil; g) a decisão impugnada violou a estabilização objetiva da demanda, pois a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação exige consentimento da parte requerida, inexistente no caso; h) a modificação promovida substituiu integralmente a ação originária, transformando demanda de natureza anulatória em ação condenatória fundada em responsabilidade civil; i) a alteração ampliou indevidamente os limites objetivos da lide, passando a exigir discussão sobre ilicitude, dano, nexo causal e extensão da reparação; j) o artigo 499 do Código de Processo Civil disciplina apenas a técnica de tutela jurisdicional e não afasta a exigência de consentimento prevista no artigo 329, II, do mesmo diploma; k) a decisão impôs ao agravante a necessidade de formular novas teses defensivas e produzir provas relativas a causa de pedir diversa da originalmente deduzida; l) a inovação processual afronta os princípios do contraditório, da boa-fé processual, da segurança jurídica e da previsibilidade; m) o prosseguimento da demanda sob a nova configuração processual acarretará instrução probatória complexa e desnecessária, inclusive com eventual realização de perícias para apuração de danos materiais e valor de mercado do imóvel.Pelo exposto, requereu-se: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo; b) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; c) o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, revogando o aditamento acolhido pelo juízo de origem e preservando os limites objetivos da demanda originalmente proposta.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), em que foi deferido o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimado, o recorrido apresentou resposta por contrarrazões (mov. 12.1), em que sustenta que: a) a decisão agravada (mov. 144.1), proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, deve ser integralmente mantida, pois não autorizou inovação processual indevida nem criou demanda nova em desfavor da instituição financeira, apenas reconhecendo que a alienação do imóvel, ocorrida após o ajuizamento da ação, tornou inviável a tutela desconstitutiva inicialmente pretendida; b) as contrarrazões são tempestivas, pois, recebido o recurso sem efeito suspensivo, a intimação eletrônica foi confirmada com registro de leitura em 10/07/2026, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 13/07/2026 e encerrando-se em 31/07/2026, nos termos dos arts. 219, 224, 231, V, e 1.019, II, do Código de Processo Civil; c) a demanda originária foi proposta para discutir a validade dos atos praticados no procedimento extrajudicial relacionado ao imóvel matriculado sob o 22.498 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, especialmente quanto à constituição em mora, à possibilidade de purgação do débito e aos atos posteriores de consolidação e alienação; d) no curso do processo, constatou-se que o imóvel havia sido alienado a terceiro, tendo o juízo consignado que a ação foi ajuizada em 22/03/2023 e a venda direta do imóvel ocorreu em 10/06/2023, de modo que a alienação surgiu como fato superveniente, e não antecedeu a propositura da demanda; e) a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, não representa inovação processual, mas simples consequência da perda superveniente da utilidade da tutela específica, mantendo-se inalterada a causa de pedir, vinculada às mesmas irregularidades do procedimento extrajudicial; f) o art. 329, II, do Código de Processo Civil, invocado pelo agravante, não pode ser interpretado de forma isolada e mecânica, a ponto de impedir o magistrado de preservar a utilidade do processo diante de fato superveniente, autorizando o art. 493 do mesmo diploma a consideração de fatos modificativos ocorridos após o ajuizamento; g) a decisão agravada não impôs qualquer condenação ao agravante, não fixou valor indenizatório nem reconheceu automaticamente dano material ou moral, tendo apenas oportunizado a complementação da contestação e a especificação de provas; h) o agravante incorre em contradição, pois, ao sustentar a preservação da alienação realizada a terceiro de boa-fé, pretende afastar a consequência natural dessa premissa, qual seja, a conversão da tutela específica em perdas e danos, sendo que, nos autos originários (mov. 93.1), o próprio Itaú Unibanco S.A. afirmara que eventual reconhecimento de nulidade resultaria em perdas e danos, e não no desfazimento da arrematação; i) o pedido do terceiro adquirente de baixa da anotação da existência da ação na matrícula (mov. 117.1) foi deferido (mov. 126.1), sem oposição das partes, o que confirma que a controvérsia passou a se concentrar na apuração dos prejuízos, sem atingir a estabilidade da aquisição por terceiro; j) a solução adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em precedentes das 5ª e 13ª Câmaras Cíveis, no sentido de que, inviável a recomposição específica do imóvel pela alienação a terceiro de boa-fé, a tutela se converte em reparação patrimonial, prestigiando-se a estabilidade da arrematação, nos moldes do art. 903 do Código de Processo Civil; k) não há prejuízo ao contraditório, pois a abertura de prazo para manifestação constitui precisamente a forma pela qual se preserva a ampla defesa, tendo a própria Relatoria, ao indeferir o efeito suspensivo (mov. 8.1), reconhecido a ausência de violação ao contraditório e a compatibilidade da conversão com os arts. 493 e 499 do Código de Processo Civil; l) as teses relativas a enriquecimento sem causa, inadimplência, valor de mercado do bem, abatimento de dívida, repetição de indébito e danos morais dizem respeito ao mérito e devem ser examinadas na origem, após contraditório efetivo; m) exigir o ajuizamento de nova ação indenizatória para discutir os mesmos fatos significaria prestigiar formalismo excessivo, em prejuízo da duração razoável do processo, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, tendo o juízo de origem mantido a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 157.1).Ao fim, pede: a) o recebimento das contrarrazões, por tempestivas; b) o desprovimento integral do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, que admitiu a conversão da tutela em perdas e danos diante da alienação superveniente do imóvel.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Pois bem.A discussão gravita em torno da possibilidade de alteração da ação de nulidade para perdas e danos, ante a verificação da impossibilidade do pedido formulado.Conforme bem apontou a instituição financeira, a demanda iniciou com pedido de anulação dos atos de expropriação, proposta por Juliana de Almeida Basso Wanke em face da Concrezatio Construção e Incorporação EIRELI, na qual a autora busca desconstituir a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, ocorrida em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. A autora sustenta que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras e tentado renegociar a dívida, já havia pago quantia significativa do contrato e permaneceu em tratativas com a empresa para regularização do débito, sem sucesso. O principal fundamento da demanda é a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei Federal nº 9.514/1997. Segundo a autora, ela não foi pessoalmente intimada acerca da realização dos leilões do imóvel, circunstância que lhe teria impedido de exercer o direito de participar das hastas, ofertar lances ou adotar providências para preservar a propriedade. Defende que a credora conhecia seus meios de contato, utilizados inclusive para notificações anteriores e negociações, mas limitou-se à publicação de edital, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões extrajudiciais. Em razão dessas supostas irregularidades, a autora requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de qualquer transferência do imóvel, a manutenção da posse e a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade. No mérito, pretende a declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial, com o retorno do procedimento ao momento anterior à realização dos leilões, para que sejam refeitos os atos observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Com a evolução da demanda, a pretensão inicial foi alterada.Embora a ação tenha sido proposta originalmente para anular o procedimento de execução extrajudicial e restabelecer a propriedade do imóvel, os autores sustentam que a posterior venda do bem a terceiro tornou impossível a tutela específica inicialmente buscada. Em razão desse fato superveniente, requerem a conversão da demanda em ação de perdas e danos, passando a discutir exclusivamente a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da perda definitiva do imóvel. Na manifestação, os autores reiteram que a constituição em mora foi irregular, pois o banco não teria esgotado os meios para localizá-los antes da intimação por edital, realizando tentativa de notificação no endereço contratual apenas após a consolidação da propriedade. Sustentam, ainda, que o banco recusou indevidamente a purgação da mora, embora houvesse manifestação de interesse em quitar o débito antes da averbação da consolidação, em afronta à Lei nº 9.514/1997, ao contrato firmado entre as partes e ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, afirmam que a alienação posterior do imóvel foi realizada por valor muito inferior ao seu preço de mercado e aos valores fixados para os leilões, ocasionando expressivo prejuízo patrimonial. Por isso, defendem que a reparação deve abranger tanto a diferença entre o valor do imóvel e o saldo da dívida quanto a restituição das quantias já pagas no financiamento, argumentando que não se trata de enriquecimento sem causa, mas de recomposição dos danos materiais decorrentes da atuação ilícita da instituição financeira. Por fim, sustentam que, diante da conversão da demanda em perdas e danos, torna-se desnecessária a inclusão do terceiro adquirente do imóvel e do ex-cônjuge da autora no polo da ação, pois o objeto do processo deixa de ser a recuperação da propriedade e passa a ser exclusivamente a responsabilização do banco pelos prejuízos sofridos pelo autor Gabriel Basso Wanke.A primeira consideração a ser feita diz respeito ao fato de que a demanda de primeiro grau, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, não se encontra estabilizada.A estabilização da lide consiste no fenômeno processual por meio do qual se consolidam os limites objetivos e subjetivos da demanda, de modo que as partes, os pedidos e a causa de pedir passam a ficar definitivamente delimitados para o desenvolvimento do processo. Esse instituto decorre da necessidade de assegurar segurança jurídica, estabilidade da relação processual, observância ao contraditório e eficiência da prestação jurisdicional, evitando que o objeto da demanda seja constantemente modificado ao longo da instrução.No Código de Processo Civil, a estabilização da lide ocorre de forma progressiva. Antes da citação, o autor pode alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Após a citação, tais modificações passam a depender da anuência do réu, conforme dispõe o art. 329 do CPC, sempre com a garantia do contraditório. Em sua literalidade: Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Superada a fase de saneamento e organização do processo, em que são fixados os pontos controvertidos e definidas as provas a serem produzidas, a demanda encontra-se estabilizada, não sendo, em regra, admitidas alterações substanciais capazes de modificar o objeto litigioso.A estabilização da lide também guarda estreita relação com o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Uma vez delimitado o objeto da demanda, o magistrado fica vinculado aos seus contornos, devendo proferir decisão compatível com os pedidos formulados e com a causa de pedir deduzida pelas partes, sem conceder providência diversa da requerida, em quantidade superior ao pedido ou deixando de apreciar pretensão regularmente formulada.Sob o aspecto prático, a estabilização da lide permite que a atividade instrutória seja direcionada exclusivamente aos fatos efetivamente controvertidos, confere previsibilidade ao procedimento, evita decisões surpresa e assegura que o julgamento ocorra dentro dos limites previamente estabelecidos pelas partes. Trata-se, portanto, de importante instrumento de racionalização do processo, destinado a compatibilizar o exercício do contraditório com a necessidade de conferir efetividade, segurança jurídica e duração razoável ao processo.No entanto, é notório, da leitura atenta dos autos de primeiro grau, que a ação ainda se encontra em fase de especificação de provas, não havendo, até o presente momento, a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, o que tornaria a lide definitivamente estável, sendo possível a sua alteração.Ainda que assim não fosse, existe uma segunda questão a ser considerada.Destarte, é preciso mencionar que a modificação admitida pelo juízo de origem não representou alteração da causa de pedir nem inovação substancial da controvérsia jurídica submetida à apreciação judicial. Desde a petição inicial, a parte autora questiona a validade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade fiduciária e na subsequente alienação do imóvel. O fato superveniente consistente na transferência do bem a terceiro apenas tornou inviável, em tese, o restabelecimento da situação fática anterior, exigindo a adaptação da tutela jurisdicional buscada.O art. 493 do Código de Processo Civil determina que, se após o ajuizamento da ação ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido, caberá ao magistrado levá-lo em consideração no momento do julgamento. Em sua literalidade: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Assim, sobrevindo circunstância capaz de inviabilizar a tutela específica originalmente pretendida, impõe-se ao julgador apreciar seus reflexos no provimento jurisdicional a ser proferido.Além disso, o art. 499 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a obrigação será convertida em perdas e danos quando impossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente soliticado pela parte. Bem assim: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Trata-se de comando legal que prestigia os princípios da efetividade e da economia processual, impedindo que a parte seja compelida ao ajuizamento de nova ação para buscar a reparação decorrente do mesmo fato jurídico já submetido ao Poder Judiciário.Nesse contexto, a conversão da pretensão em perdas e danos não configura modificação da causa de pedir, a qual permanece fundada nos mesmos fatos narrados desde o início da demanda, tampouco representa formulação de pretensão autônoma e desvinculada do objeto litigioso originário.Trata-se, em verdade, de mera adequação do provimento jurisdicional à realidade fática superveniente, expressamente autorizada pelos artigos 493 e 499 do Código de Processo Civil.Neste sentido, vem decidindo esta Corte local: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido da exequente para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que a pretensão já havia sido rejeitada em decisão anterior.1.2. A agravante sustenta que o indeferimento anterior analisou apenas a impossibilidade de cumprimento da obrigação alegada pelo executado, enquanto o pedido atual fundamenta-se na vontade da credora e na resistência injustificada do devedor há mais de quatro anos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por requerimento da exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 499 do CPC estabelece duas hipóteses alternativas e independentes para a conversão da obrigação em perdas e danos: o requerimento do autor ou a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente.3.2. A decisão anterior que indeferira a conversão pautou-se exclusivamente na alegação de impossibilidade de cumprimento formulada pelo executado, o que não impede o exame de novo pedido fundamentado agora no desinteresse superveniente da exequente pela tutela específica.3.3. O credor possui o direito potestativo de requerer a conversão da obrigação em perdas e danos diante do inadimplemento do devedor em relações patrimoniais disponíveis, caso dos autos.3.4. A resistência prolongada do executado em cumprir a obrigação determinada na sentença autoriza a conversão da prestação de fazer em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo de instrumento provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/09/2024; STJ, REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0003826-08.2026.8.16.0000. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 27/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APREENSÃO INDEVIDA DE MÁQUINA NÃO ABRANGIDA PELO CONTRATO. PERTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e contradição no acórdão que manteve a conversão a obrigação de devolução de bem indevidamente apreendido, em perdas e danos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão, no acórdão embargado, capaz de impor a reapreciação dos fundamentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, sendo destinados apenas a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e devidamente fundamentado a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de restituição de bem, classificado como pertença (CC, art. 93), convertendo a obrigação em perdas e danos, calculados com base no valor desembolsado, garantindo a reparação integral.5. A presente insurgência recursal configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no julgado. A ausência desses vícios inviabiliza o seu acolhimento”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.137/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01.12.2021; EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2022; EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG rel. Min. Humberto Martins, j. 12.05.2022; EDcl no AgInt nos EDcl no CC nº 186.983/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 02.03.2023; EDcl na Pet nº 6.642/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2017; AgInt no AREsp nº 681.719/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2017; AgInt no AREsp nº 637.841/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016; STF, ADI nº 5.127-ED, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2016.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0000457-80.2026.8.16.0040. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 18/05/2026). Não se verifica, igualmente, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o juízo de origem assegurou ao requerido oportunidade para manifestação e complementação de sua defesa diante do pedido de conversão, preservando integralmente as garantias processuais das partes. Exigir que a parte autora propusesse nova demanda indenizatória para discutir os mesmos fatos e os mesmos efeitos jurídicos decorrentes da alegada irregularidade do procedimento extrajudicial significaria prestigiar excessivo formalismo, em detrimento dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Desse modo, considerando que a impossibilidade de obtenção da tutela específica autoriza a conversão da pretensão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e que a providência decorre de fato superveniente relacionado ao próprio objeto litigioso, não há falar em violação ao art. 329 do Código de Processo Civil.Em vista ao exposto, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.É como voto.
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