SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086695-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO DA PRETENSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTS. 493 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação fiduciária de imóvel, por meio da qual o juízo de origem admitiu a conversão da pretensão em perdas e danos diante da constatação de que o bem foi alienado a terceiro no curso da demanda.1.2. A instituição financeira agravante sustenta que a decisão recorrida permitiu indevida alteração do pedido e da causa de pedir após a citação, sem sua anuência, em afronta ao art. 329, II, do Código de Processo Civil e ao princípio da estabilização da demanda.1.3. O agravado defende que a alienação posterior do imóvel constituiu fato superveniente que inviabilizou a tutela específica originalmente pleiteada, autorizando a conversão da pretensão em perdas e danos, sem modificação da causa de pedir.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação superveniente do imóvel a terceiro autoriza a conversão da tutela originalmente pretendida em perdas e danos.2.2. Discute-se, ainda, se a providência adotada pelo juízo de origem caracteriza alteração indevida do pedido e da causa de pedir, em violação ao art. 329 do Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A estabilização da demanda visa conferir segurança jurídica, previsibilidade e observância ao contraditório, delimitando progressivamente os contornos objetivos e subjetivos da lide.3.2. No caso concreto, não havia sido proferida decisão de saneamento e organização do processo, encontrando-se os autos ainda em fase de especificação de provas, circunstância que afasta a alegação de estabilização definitiva da demanda.3.3. A controvérsia permanece fundada nos mesmos fatos jurídicos narrados na petição inicial, consistentes nas alegadas irregularidades do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel.3.4. A alienação do bem a terceiro no curso do processo configura fato superveniente apto a influenciar o julgamento da causa, devendo ser considerada pelo magistrado nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.3.5. A impossibilidade de obtenção da tutela específica originalmente pretendida autoriza a conversão da pretensão em perdas e danos, conforme expressamente previsto no art. 499 do Código de Processo Civil.3.6. A conversão da tutela não representa modificação da causa de pedir nem formulação de demanda autônoma fundada em fatos novos, constituindo mera adequação do provimento jurisdicional à realidade fática superveniente.3.7. A providência prestigia os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito, evitando o ajuizamento de nova ação para apuração dos mesmos fatos.3.8. Não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o juízo de origem assegurou oportunidade para manifestação da instituição financeira e complementação da atividade defensiva.3.9. Inexistente violação ao art. 329 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A alienação superveniente do bem objeto de ação anulatória pode autorizar a conversão da pretensão em perdas e danos, nos termos dos arts. 493 e 499 do Código de Processo Civil, quando inviabilizada a tutela específica originalmente pretendida, sem que isso configure alteração da causa de pedir ou ofensa à estabilização da demanda.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 329, 492, 493 e 499.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0003826-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 27/05/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AC 0000457-80.2026.8.16.0040, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julgado em 18/05/2026; STJ, REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/09/2024; STJ, REsp 1.365.638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2016.