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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação revisional em fase de liquidação de sentença, a qual rejeitou a impugnação ao laudo pericial (mov. 277.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) “os cálculos elaborados pela Expert da Agravante indicaram como saldo devedor o valor de R$ 378.898,36, apurado em outubro de 2025, e seguiram rigorosamente os mandamentos sentenciais, os quais determinaram que, no período de inadimplemento, deve incidir exclusivamente a comissão de permanência”; b) a inadimplência no presente caso não está relacionada com a posse do bem financiado, mas sim, com a existência de saldo vencido e não pago, sendo que a venda do veículo somente promoveu a quitação parcial deste saldo; c) “mesmo após a apreensão e venda do bem, a compensação do valor auferido não foi suficiente para a quitação do saldo devedor do financiamento liberado pelo Agravante, ou seja, mantendo-se a inadimplência com relação ao saldo não amortizado pela venda”; d) o termo final de cálculo de encargos de inadimplemento é a data de quitação do valor vencido; e) “o valor auferido com a apreensão do bem somente representou uma parcela de amortização da dívida, a qual foi parcialmente quitada, mas não em sua integralidade, não sendo, portanto, elidida a mora no presente caso”; f) “a venda do bem para a amortização do débito se encontra prevista em contrato, mantendo-se o devedor obrigado às demais cláusulas contratuais enquanto persistir o débito”; g) “caso persista o entendimento de que a comissão de permanência não incide até a data de quitação, mas teria como marco a liquidação de sentença, como aponta o d. Juízo, então o marco final do cálculo não seria a data da venda do bem, mas sim, o início da fase de liquidação”; h) por se tratarem de encargos contratuais, ainda que alterados por decisão Judicial, devem incidir até à data da quitação do saldo; i) “No que se refere aos juros moratórios, a Agravante entende que os mesmos incidem desde a data de vencimento da obrigação, visto que os mesmos não decorrem de decisão Judicial, mas sim, de cláusula contratual e do próprio inadimplemento do devedor, ainda que os encargos de inadimplemento tenham sido limitados pela decisão liquidanda”; j) o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato resulta justamente o total de 3,85% ao mês aplicados pela Expert da Agravante em atendimento aos mandamentos sentenciais, não sendo possível. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido como devido o valor apurado na impugnação ao laudo pericial no importe de R$ 378.898,36. Foi determinado o processamento do recurso. A parte agravada não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, na fase de cumprimento/liquidação de sentença devem ser observados estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento. Nesse prisma, compete ao Juiz, inclusive de ofício, aferir se a pretensão das partes está em consonância com o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, se o Magistrado identificar a existência de discrepâncias nos cálculos constantes dos autos, deve utilizar os meios disponíveis para verificar a incorreção, inclusive a produção de prova pericial, a fim de observar os limites das decisões exequendas. Vale ressaltar, que o Julgador não está restrito aos cálculos elaborados pelas partes, mas apenas aos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Do exame da sentença proferida nos autos de ação revisional e busca e apreensão (mov. 35.1), verifica-se que o pedido revisional foi julgado parcialmente procedente, bem como a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, nos seguintes termos: “(..) julgo parcialmente procedentes os pedidos revisionais, unicamente para determinar que no período da inadimplência deva incidir somente a comissão de permanência, bem como para que os depósitos em consignação sejam vertidos ao BANCO VOLVO para abatimento e compensação da dívida de EURÍPEDES. Declaro, em consequência, inexigíveis os valores cobrados em desacordo com os limites ora delimitados, bem como condeno o BANCO VOLVO à compensação (CC/02, art. 368 e ss.) das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no artigo 509, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (art. 240, do NCPC), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior.Diante do decaimento quase unânime dos pedidos, condeno exclusivamente EURÍPEDES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento na disposição contida no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo profissional, a matéria, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo.(...) Julgo procedente o pedido formulado na petição inicial de busca e apreensão a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem “01 (UMA) RETROESCAVADEIRA, MARCA VOLVO, MODELO BL70, ANO FAB/MOD 2011, SÉRIE VCE00B70E00020357” no patrimônio do BANCO VOLVO, cuja apreensão liminar torno definitiva.Tem o BANCO VOLVO, ante a alienação do referido bem, o dever de prestar contas a EURÍPEDES, nos termos da nova redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, cujas alterações foram promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para que o devedor tenha ciência do valor que foi apurado com a venda e, assim, possa saber se sobrou algum saldo, já que tais recursos lhe pertencem.Condeno EURIPEDES ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo profissional, a matéria, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo”. A parte opôs embargos (mov. 47.1), os quais não foram acolhidos (mov. 55.1).Com o trânsito em julgado (mov. 62), as partes deram início ao cumprimento de sentença. Após alguns atos processuais foi realizada a perícia (mov. 269), bem como o agravante apresentou impugnação (mov. 272). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à validade da metodologia adotada pelo perito judicial para liquidação da sentença, especialmente quanto à limitação temporal da comissão de permanência, ao termo inicial dos juros de mora e à rejeição do critério defendido pela agravante para atualização do saldo remanescente após a venda do bem apreendido. Da análise dos autos, verifica-se que a perícia observou os parâmetros definidos no título judicial. Conforme consignado no próprio laudo, a sentença revisional determinou que, durante o período de inadimplemento contratual, incidisse exclusivamente a comissão de permanência, vedada sua cumulação com outros encargos moratórios. A atividade pericial foi expressamente desenvolvida com fundamento nessa diretriz, observando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da comissão de permanência e da impossibilidade de sua cobrança cumulativa com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária.Com efeito, a perícia apurou o saldo decorrente das parcelas inadimplidas até a data da venda da retroescavadeira em 05/08/2016, aplicando sobre elas a comissão de permanência dentro dos limites fixados pela sentença. Em seguida, promoveu a compensação do valor obtido com a alienação do bem, dos depósitos judiciais existentes e dos demais créditos e débitos recíprocos, apurando saldo remanescente sujeito à atualização por correção monetária e juros de mora legais (mov. 269.1)Além disso, não procede a alegação da parte agravante de que a comissão de permanência deveria continuar incidindo até a data do cálculo. Isto porque a comissão de permanência constitui encargo típico da fase de inadimplemento contratual e tem por finalidade recompor os prejuízos experimentados pelo credor enquanto subsiste a obrigação disciplinada pelas cláusulas da avença. No caso, entretanto, a apreensão do bem e sua posterior alienação judicial ou extrajudicial representaram marco jurídico relevante para a liquidação da relação contratual, uma vez que a garantia fiduciária foi consolidada e convertida em valor destinado à amortização da dívida. A partir desse momento, a discussão deixou de recair sobre o cumprimento ordinário do contrato e passou a envolver exclusivamente a definição do saldo residual resultante da compensação entre os valores devidos e aqueles obtidos com a venda do bem. Por essa razão, não há fundamento para admitir a perpetuação indefinida de encargo contratual de inadimplemento após a venda da garantia. A solução defendida pela agravante implicaria manter a incidência da comissão de permanência mesmo quando já encerrada a fase de execução contratual, transformando-a em mecanismo permanente de atualização judicial do crédito, resultado incompatível com a natureza jurídica do instituto e com os limites estabelecidos na sentença exequenda. Igualmente improcede a insurgência relativa ao termo inicial dos juros de mora.A perícia observou a regra aplicável às obrigações cuja extensão dependia de definição judicial, adotando a incidência dos juros moratórios a partir da citação. O próprio laudo registra que, após a compensação dos créditos e débitos recíprocos, os juros foram calculados nos moldes estabelecidos para a liquidação da condenação, sempre em observância ao comando sentencial. A agravante pretende a incidência de encargos moratórios desde o vencimento das parcelas mediante aplicação de taxa contratual equivalente a 3,85% ao mês, sob o argumento de que tal percentual corresponderia ao teto da comissão de permanência. Contudo, essa construção desconsidera que a sentença limitou os encargos próprios do período de inadimplemento contratual, não autorizando a perpetuação da mesma sistemática após a venda da garantia. A pretensão recursal, em verdade, reintroduz os mesmos encargos contratuais em momento posterior àquele contemplado pela decisão revisional. Veja-se que o perito judicial apurou saldo final de R$ 184.143,99, após considerar a venda da garantia, os depósitos judiciais, as compensações recíprocas, a atualização monetária pelo INPC e os juros de mora legalmente aplicáveis. Tampouco merece acolhimento a alegação de que o perito teria desconsiderado a cláusula contratual relativa à responsabilidade do devedor pelo saldo residual. A perícia reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente, promoveu sua apuração e procedeu à atualização correspondente. O ponto controvertido não diz respeito à existência da dívida, mas exclusivamente à natureza dos encargos incidentes após a venda da garantia, matéria adequadamente solucionada à luz dos limites fixados na sentença e dos critérios jurídicos aplicáveis. Por fim, quanto a insurgência da regra de imputação de pagamento, o perito observou a regra prevista no art. 354 do Código Civil, destinando os pagamentos inicialmente à satisfação dos encargos vencidos e somente posteriormente à amortização do principal, metodologia amplamente justificada no laudo e expressamente validada pela decisão recorrida. Do mesmo modo, procedeu à adequada compensação dos depósitos judiciais, dos valores pagos e do produto da venda do bem, chegando a resultado coerente e tecnicamente fundamentado. Diante desse cenário, não se verifica qualquer erro técnico, extrapolação dos limites do título judicial ou inconsistência capaz de infirmar as conclusões periciais acolhidas pelo Juízo de origem.Logo, não há como acolher a tese do agravante de incorreção dos cálculos homologados, razão pela qual, resta mantida a decisão agravada que homologou o laudo pericial.3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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