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EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
(TAP). LEI ESTADUAL Nº 20.946/2021. DECRETO ESTADUAL Nº 10.766/2022. RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO EM
EFD, GIA-ST OU DSTDA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS.
REVOGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA
EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná, e
remessa
necessária, contra sentença que concedeu a segurança para confirmar liminar anteriormente deferida,
restabelecer o Termo de Acordo de Parcelamento nº 08.907245-0 e determinar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, protestos e apontamentos
restritivos vinculados aos débitos abrangidos pelo TAP.
2. A impetrante sustentou que a
rescisão do parcelamento decorreu de débito
residual de ICMS constituído após
retificação da obrigação acessória
referente à competência de julho de 2025, posteriormente
regularizado, sem prévia notificação para saneamento da pendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Fazendária poderia
rescindir o parcelamento tributário, independentemente de notificação prévia, diante da falta de
recolhimento de ICMS declarado mediante
EFD (Escrituração Fiscal Digital), GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária) ou DSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação),
não
regularizado no prazo de sessenta dias contados do vencimento original, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 20.946/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A adesão ao TAP constitui ato voluntário do contribuinte, que se submete às condições legais e
regulamentares do programa, inclusive às hipóteses de
revogação previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 20.946/2021.
5. O art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 20.946/2021 prevê expressamente a
revogação do parcelamento quando houver falta de
recolhimento de ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST
ou DSTDA, desde que não
regularizado no prazo de sessenta dias contados do vencimento original.
6. A legislação estadual não exige notificação prévia ou abertura de procedimento administrativo específico para a
rescisão do TAP, pois a consequência decorre
objetivamente do inadimplemento de obrigação corrente assumida pelo contribuinte e conhecida desde a adesão ao programa.
7. O Tema 668 do Supremo Tribunal Federal não se aplica automaticamente à hipótese, pois se
refere
a procedimento e normativa próprios do
REFIS federal, ao passo que o presente caso envolve parcelamento estadual disciplinado por legislação específica.
8. A posterior quitação do débito, a alegação de boa-fé, o erro operacional ou a
reduzida expressão econômica da pendência em
relação ao valor global do parcelamento não afastam a configuração da causa legal de
revogação, nem autorizam
reinclusão judicial sem previsão legal.
9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser utilizados de forma abstrata para afastar
regra expressa de benefício fiscal, cuja interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Remessa
necessária conhecida e provida. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
A falta de
recolhimento de ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, não
regularizada no prazo de sessenta dias contados do vencimento original, implica a
revogação do parcelamento firmado com fundamento na Lei Estadual nº 20.946/2021, sendo desnecessária a notificação prévia do contribuinte quando a hipótese de
rescisão automática está prevista na legislação específica e foi aceita no termo de adesão.
Dispositivos
relevantes citados: Constituição Federal,
arts. 5º, LV, e 37, caput; Código Tributário Nacional,
arts. 97, VI, 111 e 151, VI; Código de Processo Civil,
arts. 487, I, 1.010, § 3º, e 1.013; Lei nº 12.016/2009,
arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 20.946/2021, art. 4º, IV e §§ 1º e 2º; Decreto Estadual nº 10.766/2022.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002849-71.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002849-71.2026.8.16.0014, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, em que figura como apelante o Estado do Paraná e como apelada International Seals Tecnologia em Vedação Ltda. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por International Seals Tecnologia em Vedação Ltda. (mov. 1.1) contra ato atribuído ao Delegado da Receita Estadual do Paraná – 8ª DRR – Londrina, objetivando o restabelecimento do Termo de Acordo de Parcelamento nº 08.907245-0, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos nele abrangidos. A impetrante alegou, em síntese, que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021 e vinha cumprindo regularmente as parcelas pactuadas. Narrou que, relativamente à competência de julho de 2025, recolheu o débito inicialmente apurado, mas, após retificação da declaração, foi constituído débito remanescente no valor de R$ 5.230,31 (cinco mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos), não adimplido por falha operacional. Sustentou que não foi previamente notificada acerca do débito ou do risco de rescisão do TAP e que, em 04.11.2025, foi surpreendida com a exclusão do parcelamento. Afirmou que, tão logo teve ciência da pendência, efetuou o pagamento do valor em aberto e formulou pedido administrativo de restabelecimento do acordo, indeferido pela Administração Fazendária. A liminar foi deferida no mov. 17.1.
A autoridade impetrada prestou informações no mov. 37.1, defendendo a legalidade da rescisão, ao argumento de que a Lei Estadual nº 20.946/2021 e o Decreto Estadual nº 10.766/2022 não exigem notificação prévia do contribuinte para a revogação do parcelamento.
A impetrante manifestou-se no mov. 43.1.
O Ministério Público, no mov. 46.1, informou não vislumbrar hipótese de intervenção. Sobreveio sentença no mov. 49.1, pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, para confirmar a liminar anteriormente deferida e assegurar o restabelecimento do Termo de Acordo de Parcelamento nº 08.907245-0. Determinou, ainda, o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, protestos e apontamentos restritivos decorrentes da rescisão do parcelamento, desde que vinculados aos débitos abrangidos pelo TAP restabelecido. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs apelação no mov. 57.1, requerendo a reforma da sentença porque a legislação de regência não prevê a necessidade de prévia notificação para a rescisão do parcelamento; que a Administração Pública está vinculada à legalidade; que o benefício fiscal deve ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111 do CTN; que o contribuinte tinha ciência das condições do programa e das consequências do inadimplemento; e que a falta de recolhimento do ICMS declarado caracteriza a hipótese do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 20.946/2021. O apelante também argumenta que o prazo legal de 60 dias transcorreu sem regularização tempestiva, que a jurisprudência desta Corte reconhece a desnecessidade de notificação prévia para a rescisão automática do TAP e que o Tema 668 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre o parcelamento estadual em análise. Requer o provimento do recurso para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido inicial, bem como a apreciação da sentença em sede de reexame necessário. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 60.1, nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença. Defende que o caso envolve inadimplemento pontual e superveniente, decorrente de retificação de obrigação acessória, em valor reduzido diante do montante global do parcelamento, além de ausência de má-fé, histórico de adimplemento e posterior regularização da pendência. Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso e do reexame necessário (mov. 11.1/AP). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Cinge-se a controvérsia à legalidade da rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento nº 08.907245-0, firmado pela impetrante com o Estado do Paraná, em razão da falta de recolhimento de ICMS declarado em obrigação acessória, não regularizado no prazo legal de sessenta dias. Com razão o Estado do Paraná. O parcelamento tributário constitui benefício fiscal condicionado ao estrito cumprimento das exigências legais e regulamentares que o instituíram. No caso, o acordo foi firmado com fundamento na Lei Estadual nº 20.946/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.766/2022, normas que disciplinam expressamente as hipóteses de revogação do benefício. O art. 4º da Lei Estadual nº 20.946/2021 dispõe: “Art. 4º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;
IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.” A norma é clara ao estabelecer que a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, quando não regularizada no prazo de sessenta dias contados do vencimento original, implica revogação do parcelamento. Não há, no dispositivo legal, condicionamento da rescisão à prévia notificação do contribuinte ou à instauração de procedimento administrativo específico. A ausência de previsão legal nesse sentido assume especial relevância porque se trata de benefício fiscal, matéria sujeita à interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Nessa perspectiva, não cabe ao Poder Judiciário ampliar as condições de manutenção do programa ou criar requisito não previsto em lei para a validade da revogação. Também não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Neste ponto, a rescisão decorre de evento objetivo previsto na legislação de regência e aceito pelo contribuinte no momento da adesão. A mora, nesse contexto, opera-se pelo simples descumprimento da obrigação no prazo legal, sendo desnecessária interpelação para constituir o contribuinte em mora. Saliente-se que a rescisão automática do TAP em razão de atraso no pagamento, sem necessidade de notificação prévia, é válida quando prevista na legislação específica que regula o parcelamento, sendo desnecessária a abertura de procedimento administrativo para exclusão do programa. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando a reativação do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP nº 01.967085-6) e a suspensão de medidas de exigibilidade do crédito tributário, em razão da rescisão do parcelamento por atraso no pagamento de uma guia de ICMS, que foi regularizada posteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 01.967085-6, em razão do atraso no pagamento de uma guia de ICMS, foi legal e se a ausência de notificação prévia ao contribuinte para regularização da dívida violou princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A rescisão do parcelamento ocorreu devido ao atraso no pagamento de uma guia de ICMS, que foi regularizada mais de sessenta dias após o vencimento, conforme previsto na legislação. 4. O agravante tinha ciência das condições do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e da possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento, não havendo ilegalidade no ato da autoridade fiscal. 5. Não é necessária a notificação prévia para a exclusão do programa de parcelamento, pois a rescisão automática decorre de disposição legal, conforme a legislação estadual. 6. A alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se sustenta, uma vez que a Administração Pública agiu conforme a lei e as condições previamente acordadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: A rescisão automática do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) em razão do atraso no pagamento de parcelas, sem a necessidade de notificação prévia ao contribuinte, é válida quando prevista na legislação específica que regula o parcelamento, sendo desnecessária a abertura de procedimento administrativo para exclusão do programa de recuperação fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 20.946/2021, art. 4º; Código Tributário Nacional: CTN, art. 97, VI. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072401-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.10.2025). [g.n.] Naquele julgamento, a ratio decidendi é adequada ao presente caso, restando consignado que o contribuinte aderiu voluntariamente ao programa instituído pelo Estado do Paraná, estando ciente das condições estabelecidas, de modo que não se verifica irregularidade na atuação da autoridade fiscal que rescinde o termo de acordo descumprido em conformidade com a lei.
Igualmente, verifica-se que a discussão envolve parcelamento estadual regido pela Lei nº 20.946/2021, descumprimento de obrigação corrente no curso do TAP, alegação de ausência de notificação prévia e invocação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé.
A circunstância de o valor decorrer de retificação posterior da obrigação acessória não afasta o fato de que se trata de ICMS declarado pelo próprio contribuinte, cujo recolhimento constituía condição para manutenção do benefício. Ressalte-se ainda que posterior quitação da pendência não tem o condão de desconstituir a rescisão já operada em razão do decurso do prazo legal de sessenta dias, visto que embora o contribuinte tenha efetuado os pagamentos que compreendeu devidos antes da impetração do mandado de segurança, tal fato não afasta a quebra de expectativa do que foi pactuado com o Fisco. Neste aspecto, é desnecessária a notificação prévia do contribuinte para a exclusão do programa de parcelamento quando o cancelamento decorre de inadimplemento previsto na legislação estadual e o contribuinte tinha ciência inequívoca das condições do TAP. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXCLUSÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. (...) RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE A RESPEITO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. MORA DA IMPETRANTE INCONTROVERSA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 668/STF. DISTINÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006684-92.2024.8.16.0190, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 08.07.2025). Assim, a rescisão do parcelamento administrativo, por falta de recolhimento de ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 4º, IV, da Lei nº 20.946/2021, ocorre com base na legislação vigente, sendo desnecessária a notificação prévia do contribuinte. No caso dos autos, a sentença recorrida, embora tenha valorizado a boa-fé da impetrante, a natureza pontual da pendência e a posterior regularização do débito, acabou por afastar a consequência expressamente prevista na legislação estadual, criando, na prática, requisito adicional para a revogação do benefício e autorizando a reinclusão do contribuinte no programa sem previsão legal específica. Embora a Administração Pública tenha o dever de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tais princípios não podem ser invocados de forma abstrata para afastar regra legal expressa, especialmente em matéria de benefício fiscal condicionado. A concessão, manutenção e revogação de parcelamento tributário submetem-se ao princípio da legalidade estrita, competindo à lei estabelecer as hipóteses de suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário, conforme art. 97, VI, do CTN: “as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.’ Também não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 668 do Supremo Tribunal Federal (RE 669.196): “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.” De fato, a matéria decidida naquele paradigma circunscreve-se à exclusão do Programa de Recuperação Fiscal instituído no âmbito da União, submetido a normativa e procedimento próprios, não abrangendo automaticamente o parcelamento estadual disciplinado pela Lei nº 20.946/2021. Logo, a alegação de que a rescisão comprometeria a finalidade arrecadatória do parcelamento não é suficiente para afastar a legalidade do ato. A própria finalidade do programa pressupõe que o contribuinte mantenha a regularidade dos débitos correntes enquanto usufrui dos benefícios concedidos. Admitir a reinclusão judicial, mesmo após o descumprimento de condição expressa e o decurso do prazo legal de regularização, implicaria tratamento diferenciado em relação aos contribuintes que observaram pontualmente as mesmas exigências. Do mesmo modo, a circunstância de o débito ter origem em retificação posterior não altera a conclusão.
Neste ponto, o art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 20.946/2021, refere-se à falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, sem estabelecer exceção para débitos residuais, retificações ou diferenças posteriormente apuradas pelo contribuinte. Havendo declaração e não recolhimento no prazo de sessenta dias, configura-se a hipótese legal de revogação. Assim, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo de rescisão, não se evidencia direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do TAP nº 08.907245-0.
Deve, portanto, a sentença ser reformada para denegar a segurança. Como consequência, afasta-se a determinação de cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, protestos e apontamentos restritivos decorrentes da rescisão do parcelamento, ressalvada à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para exigência do crédito tributário, observada a legislação aplicável. Em razão do provimento do recurso e da remessa necessária, deve ser revogada a liminar anteriormente confirmada na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, descabe condenação em mandado de segurança nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável, portanto, a fixação ou majoração de honorários recursais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e, quanto à remessa necessária, reformar a sentença e denegar a segurança, revogando-se a liminar anteriormente deferida e afastando-se a determinação de restabelecimento do TAP nº 08.907245-0 e de cancelamento das CDAs, protestos e apontamentos restritivos decorrentes da rescisão do parcelamento.
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