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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002849-71.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (TAP). LEI ESTADUAL Nº 20.946/2021. DECRETO ESTADUAL Nº 10.766/2022. RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO EM EFD, GIA-ST OU DSTDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. REVOGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná, e remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para confirmar liminar anteriormente deferida, restabelecer o Termo de Acordo de Parcelamento nº 08.907245-0 e determinar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, protestos e apontamentos restritivos vinculados aos débitos abrangidos pelo TAP. 2. A impetrante sustentou que a rescisão do parcelamento decorreu de débito residual de ICMS constituído após retificação da obrigação acessória referente à competência de julho de 2025, posteriormente regularizado, sem prévia notificação para saneamento da pendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Fazendária poderia rescindir o parcelamento tributário, independentemente de notificação prévia, diante da falta de recolhimento de ICMS declarado mediante EFD (Escrituração Fiscal Digital), GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária) ou DSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação), não regularizado no prazo de sessenta dias contados do vencimento original, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 20.946/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão ao TAP constitui ato voluntário do contribuinte, que se submete às condições legais e regulamentares do programa, inclusive às hipóteses de revogação previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 20.946/2021. 5. O art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 20.946/2021 prevê expressamente a revogação do parcelamento quando houver falta de recolhimento de ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias contados do vencimento original. 6. A legislação estadual não exige notificação prévia ou abertura de procedimento administrativo específico para a rescisão do TAP, pois a consequência decorre objetivamente do inadimplemento de obrigação corrente assumida pelo contribuinte e conhecida desde a adesão ao programa. 7. O Tema 668 do Supremo Tribunal Federal não se aplica automaticamente à hipótese, pois se refere a procedimento e normativa próprios do REFIS federal, ao passo que o presente caso envolve parcelamento estadual disciplinado por legislação específica. 8. A posterior quitação do débito, a alegação de boa-fé, o erro operacional ou a reduzida expressão econômica da pendência em relação ao valor global do parcelamento não afastam a configuração da causa legal de revogação, nem autorizam reinclusão judicial sem previsão legal. 9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser utilizados de forma abstrata para afastar regra expressa de benefício fiscal, cuja interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Remessa necessária conhecida e provida. Segurança denegada. Tese de julgamento: A falta de recolhimento de ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, não regularizada no prazo de sessenta dias contados do vencimento original, implica a revogação do parcelamento firmado com fundamento na Lei Estadual nº 20.946/2021, sendo desnecessária a notificação prévia do contribuinte quando a hipótese de rescisão automática está prevista na legislação específica e foi aceita no termo de adesão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 37, caput; Código Tributário Nacional, arts. 97, VI, 111 e 151, VI; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 1.010, § 3º, e 1.013; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 20.946/2021, art. 4º, IV e §§ 1º e 2º; Decreto Estadual nº 10.766/2022.