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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. PILATTI & CIA. LTDA. (mov. 1.1) em face do acórdão de mov. 28.1, por meio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Finanças de Ortigueira, no qual se discutia a base de cálculo do ITBI.Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a existência de regular processo administrativo para revisão da base de cálculo do ITBI, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.113. Aduz, ainda, que o julgado deixou de enfrentar argumentos relativos à inexistência de procedimento administrativo instaurado de ofício pelo Fisco, à indevida inversão do ônus da prova, à desnecessidade de dilação probatória na via mandamental e aos precedentes invocados em suas razões recursais, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. O Município de Ortigueira apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a insurgência evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão de matéria já devidamente apreciada por esta Câmara. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Junior, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, destacando que o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.Na hipótese, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante.Isso porque, o acórdão enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela existência de regular processo administrativo para revisão da base de cálculo do ITBI, pela ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade do arbitramento realizado pelo Município e pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória.Também foi expressamente analisada a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, consignando-se que o precedente não afasta a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo quando observadas as garantias do devido processo legal administrativo.As alegações relativas à inexistência de processo administrativo instaurado de ofício, à distribuição do ônus da prova, à desnecessidade de dilação probatória e aos precedentes invocados pela recorrente traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, evidenciando inequívoca pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0011503-98.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.10.2022). De igual modo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A NORMA CONTIDA NO ART. 921, § 5º DO CPC. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E APLICABILIDADE DO ARTIGO 921, §5º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.2021. ISENÇÃO DE CUSTAS DEVIDA SOMENTE PARA DECISÕES POSTERIORES A VIGÊNCIA DA NORMA. HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO AUTOS EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002113-83.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.08.2022). Como se vê, não há nada a ser integrado ao acórdão, e o recurso busca apenas a rediscussão da matéria, mediante reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, com vistas à alteração do resultado do julgamento.As conclusões ora adotadas, registre-se, encontram-se em consonância com as contrarrazões apresentadas pelo Município de Ortigueira (mov. 10.1) e com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1), ambos no sentido da inexistência de qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.Acrescente-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, não se exige que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso concreto.Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.Posto isto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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