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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CELIA REGINA PRADO contra a decisão proferida nos autos nº 0000652-52.2026.8.16.0109, na qual o juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, apesar da alegação de superendividamento da agravante, sob o fundamento de que o endividamento decorrente de escolhas de consumo e gestão financeira pessoal não autoriza a transferência do ônus das custas processuais ao Estado, concluindo pela capacidade econômica da parte com base em sua remuneração mensal aproximada de R$ 9.500,00.Irresignada, CELIA REGINA PRADO interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: I) a decisão agravada desconsiderou sua real situação de superendividamento, pois sua renda encontra-se integralmente comprometida por obrigações financeiras, que, no mês de abril de 2026, totalizaram R$ 12.470,13, valor superior à sua renda mensal; II) possui diversas dívidas de cartão de crédito e contratos de empréstimo em curso, com elevados encargos financeiros; III) encontra-se em situação de inadimplência, com múltiplas anotações negativas e score reduzido; IV) não possui patrimônio relevante, inexistindo veículos registrados em seu nome; V) a análise da capacidade financeira deve considerar a renda disponível, e não apenas o valor nominal da remuneração; VI) a exigência de recolhimento das custas compromete sua subsistência e viola o direito de acesso à justiça; VII) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a concessão da justiça gratuita.Para subsidiar o pleito, apresentou a Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.4), Extratos Bancários (movs. 1.7, 23.1 a 23.9), Restrição SERASA (mov. 23.10), Consulta Veicular Negativa (mov. 23.11), Holerite (mov. 23.12) e Dívidas (mov. 23.15).Em análise de cognição sumária (mov. 9.1), este Relator concedeu parcialmente a liminar para autorizar o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas iguais.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a agravante possui renda considerável e não comprovou a condição de miserabilidade econômicaÉ o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo DISPENSADO e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão integral da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 25.1 - autos originários):“[...] No caso em tela, a remuneração líquida da autora (superior a R$ 9.500,00) é consideravelmente superior à média salarial do trabalhador brasileiro e ultrapassa os parâmetros comumente adotados pela jurisprudência para a concessão do benefício (geralmente fixados em 3 salários mínimos). Ademais, a existência de dívidas vultosas, parcelamentos de cartão de crédito e restrições cadastrais (Serasa) não se confunde, por si só, com a miserabilidade jurídica. O "superendividamento" decorrente de escolhas de consumo e gestão financeira pessoal não autoriza a transferência do ônus das custas processuais ao Estado/Tesouro Público, especialmente quando a renda mensal é expressiva e capaz de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento básico. A justiça gratuita é instituto destinado a viabilizar o acesso ao Judiciário daqueles que efetivamente não possuem recursos, o que não se amolda ao perfil socioeconômico demonstrado pela autora nos autos.Litigação responsável custa dinheiro; movimenta a máquina pública, servidores, cartório, serviços diversos. Nenhum deles, sejam pessoas públicas ou privadas, deveria ser obrigado a prestar seus serviços de graça. De fato, as despesas processuais geram gastos extras a quase todos, porém o direito ao benefício advém da efetiva impossibilidade de a parte arcar com tais gastos, o que não se comprovou. Os benefícios da justiça gratuita têm o escopo de garantir o acesso ao judiciário dos segmentos menos favorecidos da sociedade, que, de fato, necessitam de auxílio do Estado para a atuação em demandas judiciais, o que, definitivamente, não se observa no caso do autor.Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos, é possível considerar que a parte autora tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem afetar sua subsistência. Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora. ”Pois bem.O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV).Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos.Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência.Este entendimento supracitado é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário, em uma espécie de “loteria jurídica” gratuita.Para dar concretude ao comando, o legislador pátrio regulamentou o benefício da gratuidade através da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, prevendo a concessão integral e também parcial do benefício, antevendo que em determinados casos o assistido pode atender ao menos alguma parte das despesas do processo, permitindo, inclusive, até mesmo o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, observe-se:“Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (Lei nº 1.060/50)”“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Código de Processo Civil) ” (Destacou-se)Portanto, seguindo as premissas estabelecidas, passa-se a análise dos documentos anexados pelo agravante aos autos originários. Inicialmente, a agravante CÉLIA REGINA PRADO, professora pública estadual, sustenta que sua renda encontra-se integralmente comprometida por descontos, empréstimos, faturas de cartões de crédito e demais obrigações financeiras, razão pela qual não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assevera, ainda, que o volume de compromissos suportados superou sua remuneração no período analisado, evidenciando a inexistência de disponibilidade financeira efetiva.Todavia, embora a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos, incumbindo ao magistrado avaliar, a partir do conjunto probatório apresentado, a efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.No caso concreto, verifica-se que a agravante percebe rendimentos mensais decorrentes de cargo público em montante significativo, auferindo remuneração líquida na ordem de R$ 9.592,82 (conforme demonstrativo de pagamento relativo a abril de 2026).É verdade que os documentos e extratos bancários acostados demonstram que a renda mensal é absorvida por pagamentos de faturas parceladas de cartão de crédito, amortização de contratos de empréstimo e encargos financeiros diversos, que alcançaram R$ 12.470,13 no mês de abril de 2026. Contudo, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque decorrem, em grande medida, de compromissos financeiros e escolhas de consumo assumidos pela própria agravante na esfera privada.Ademais, a documentação apresentada não comprova de forma suficiente que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria o atendimento de suas necessidades básicas ou acarretaria comprometimento concreto de seu mínimo existencial. Ao contrário, os elementos disponíveis permitem concluir que, embora enfrente dificuldades financeiras decorrentes do elevado endividamento, a agravante não demonstrou situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Não obstante, considerando a situação de superendividamento retratada nos autos, mostra-se adequada a concessão, de ofício, do parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.Desse modo, mantido o indeferimento da gratuidade integral e ante a ausência de provimento do recurso, com a possibilidade de parcelamento das custas e despesas processuais concedida de ofício, não se verifica impedimento ao acesso à justiça, sendo a medida suficiente para compatibilizar a situação financeira da agravante com o dever de recolhimento das despesas inerentes à prestação jurisdicional.Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Câmara acerca da temática:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – AUTOR QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.2.2. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM TRÊS VEZES – CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE PARCELAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 98, § 6º DO CPC. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGENTE NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024465-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Parcelamento das custas. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento das custas processuais.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) examinar se é cabível o parcelamento das custas processuais como medida alternativa para viabilizar o acesso à justiça.III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. O juízo de origem oportunizou a complementação da prova documental antes do indeferimento do pedido, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, não se verificando nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. 5. A documentação apresentada revela movimentação financeira relevante, existência de contas em mais de uma instituição bancária, utilização de cartão de crédito com valores expressivos e vinculação do agravante a pessoa jurídica, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. 6. A ausência de declaração de imposto de renda ou de comprovante de dispensa, aliada ao contexto da ação revisional envolvendo operações de crédito de elevado valor, impede o reconhecimento da incapacidade econômica alegada. 7. Embora não demonstrado o direito à gratuidade da justiça, é admissível o parcelamento das custas processuais como medida proporcional e adequada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, a fim de compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade financeira do agravante.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para manter o indeferimento da gratuidade da justiça e deferir o parcelamento das custas processuais, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035940-97.2026.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026)Assim sendo, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, concedendo, de ofício, o pagamento parcelado das custas e despesas processuais que necessitam de adiantamento, devendo o adimplemento ocorrer em quatro parcelas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte ao exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos acima delineados.
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