SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086763-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDIMENTO MENSAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EFETIVA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a agravante aufere remuneração líquida mensal em valor superior a R$ 9.500,00, e que o superendividamento decorre de escolhas financeiras pessoais, não configurando hipossuficiência apta a afastar o dever de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em: (i) saber se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para justificar a concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se é cabível o parcelamento das custas processuais como medida para viabilizar o acesso à justiça diante da situação financeira relatada.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização exclusiva de critérios objetivos para indeferir a justiça gratuita, exigindo-se análise casuística e eventual possibilidade de comprovação complementar.No caso, embora a agravante demonstre elevado endividamento e comprometimento da renda com obrigações financeiras, tais fatos decorrem de escolhas pessoais e não configuram, isoladamente, impossibilidade absoluta de arcar com as custas sem prejuízo do mínimo existencial.A documentação acostada não comprova a incapacidade efetiva para custear as despesas processuais, não restando demonstrado comprometimento do direito fundamental ao mínimo existencial.Em observância ao princípio do acesso à justiça e à flexibilização prevista no artigo 98, § 6º, do CPC, mostra-se adequada a concessão do parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita integral e deferindo-se, de ofício, o parcelamento das custas processuais.Tese de julgamento: “A superação da presunção de hipossuficiência deve se dar por prova concreta da capacidade financeira; o superendividamento decorrente de escolhas pessoais não basta para concessão integral da justiça gratuita, sendo possível o parcelamento das custas processuais para compatibilizar o acesso à justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035940-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 25.05.2026; STJ, REsp nº 1.988.687, Tema 1178.