SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086776-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. APREENSÃO DE 201 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. REMUNERAÇÃO AJUSTADA. ATUAÇÃO COORDENADA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE. DECRETAÇÃO NO DIA SEGUINTE AO FLAGRANTE E POSTERIOR REAVALIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, apta a demonstrar risco à ordem pública, e se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva encontra fundamento em circunstâncias concretas da conduta imputada, notadamente a apreensão de 201 kg de maconha no veículo conduzido pelo paciente, o transporte da carga entre unidades da Federação, a remuneração ajustada de R$ 8.000,00 e a atuação coordenada de outros indivíduos. Esses elementos evidenciam logística estruturada e modus operandi que ultrapassam a gravidade abstrata do delito, demonstrando risco efetivo à ordem pública. A quantidade de entorpecente não foi considerada isoladamente, mas em conjunto com o itinerário interestadual, a contraprestação econômica e a logística empregada. A valoração conjugada dessas circunstâncias atende ao art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal e constitui fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da cautelar. A decisão que indeferiu a revogação reportou-se expressamente aos fundamentos da conversão do flagrante em prisão preventiva e examinou sua permanência diante da inexistência de fato novo. A fundamentação por remissão é válida quando permite identificar as razões concretas que sustentam a medida. As finalidades cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal são alternativas. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se exige a presença simultânea de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Há contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar, pois a prisão foi decretada no dia seguinte ao flagrante e reavaliada pouco mais de um mês depois, quando reconhecida a subsistência do risco decorrente da liberdade do paciente. A contemporaneidade relaciona-se à atualidade do periculum libertatis, e não exclusivamente à proximidade temporal entre o fato e a decisão. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, colaboração na abordagem e ausência de tentativa de fuga, não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade está demonstrada por elementos concretos. Pela mesma razão, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pela expressiva quantidade da droga e pela logística interestadual. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundada na expressiva quantidade de droga apreendida, valorada em conjunto com elementos concretos do modus operandi, como transporte interestadual, remuneração ajustada e atuação coordenada de diversos agentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do risco decorrente da liberdade do imputado, podendo ser reconhecida quando a custódia é decretada logo após o flagrante e posteriormente reavaliada com base na subsistência de seus fundamentos. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando o periculum libertatis está concretamente demonstrado. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública.Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Código de Processo Penal, arts. 312, caput e §§ 2º e 3º, 313 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0057843-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 02.08.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0100031-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 02.08.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0079392-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 02.08.2026.