Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. APREENSÃO DE 201 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. REMUNERAÇÃO AJUSTADA. ATUAÇÃO COORDENADA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE. DECRETAÇÃO NO DIA SEGUINTE AO FLAGRANTE E POSTERIOR REAVALIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, apta a demonstrar risco à ordem pública, e se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva encontra fundamento em circunstâncias concretas da conduta imputada, notadamente a apreensão de 201 kg de maconha no veículo conduzido pelo paciente, o transporte da carga entre unidades da Federação, a remuneração ajustada de R$ 8.000,00 e a atuação coordenada de outros indivíduos. Esses elementos evidenciam logística estruturada e modus operandi que ultrapassam a gravidade abstrata do delito, demonstrando risco efetivo à ordem pública. A quantidade de entorpecente não foi considerada isoladamente, mas em conjunto com o itinerário interestadual, a contraprestação econômica e a logística empregada. A valoração conjugada dessas circunstâncias atende ao art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal e constitui fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da cautelar. A decisão que indeferiu a revogação reportou-se expressamente aos fundamentos da conversão do flagrante em prisão preventiva e examinou sua permanência diante da inexistência de fato novo. A fundamentação por remissão é válida quando permite identificar as razões concretas que sustentam a medida. As finalidades cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal são alternativas. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se exige a presença simultânea de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Há contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar, pois a prisão foi decretada no dia seguinte ao flagrante e reavaliada pouco mais de um mês depois, quando reconhecida a subsistência do risco decorrente da liberdade do paciente. A contemporaneidade relaciona-se à atualidade do periculum libertatis, e não exclusivamente à proximidade temporal entre o fato e a decisão. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, colaboração na abordagem e ausência de tentativa de fuga, não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade está demonstrada por elementos concretos. Pela mesma razão, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pela expressiva quantidade da droga e pela logística interestadual. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundada na expressiva quantidade de droga apreendida, valorada em conjunto com elementos concretos do modus operandi, como transporte interestadual, remuneração ajustada e atuação coordenada de diversos agentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do risco decorrente da liberdade do imputado, podendo ser reconhecida quando a custódia é decretada logo após o flagrante e posteriormente reavaliada com base na subsistência de seus fundamentos. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando o periculum libertatis está concretamente demonstrado. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública.Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Código de Processo Penal, arts. 312, caput e §§ 2º e 3º, 313 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0057843-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 02.08.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0100031-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 02.08.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0079392-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 02.08.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0086776-74.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Adrielle Cristine Ribeiro de Moura em favor de BRUNO SALES, o qual se encontra preso preventivamente nos autos do inquérito policial nº 0005518-08.2026.8.16.0173, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Por meio do presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.Alega que a decisão que manteve a custódia cautelar é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada, porquanto estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.Assevera que não foram indicados fatos contemporâneos e individualizados capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Aduz que a prisão preventiva viola o princípio da excepcionalidade, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.Defende, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, não tentou fugir e colaborou com a ação policial, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema.Reclamou, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, mediante revogação da prisão preventiva e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a concessão da ordem exige a demonstração de efetivo constrangimento ilegal.Sob o prisma técnico, a aferição da admissibilidade deve se restringir à análise das condições da ação, ou seja, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, aqui devidamente demonstradas, motivo pelo qual, necessário o conhecimento da presente ação.A controvérsia restringe-se à alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, à contemporaneidade dos fundamentos cautelares, à relevância das condições pessoais favoráveis e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, desde que presente uma das finalidades cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e observadas as hipóteses de admissibilidade do art. 313 do mesmo diploma.Na hipótese em exame, não se verifica ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar a revogação da custódia.Infere-se dos autos de inquérito policial nº 0005518-08.2026.8.16.0173, que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/04/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.Conforme o boletim de ocorrência, após informações de que dois veículos teriam se deslocado ao Distrito de Sub Sede para carregar entorpecentes, policiais militares passaram a monitorar um Chevrolet Onix e um Renault Duster, posteriormente abordados no pátio do Posto Cavalo Branco, em Perobal. O Renault Duster era conduzido por Bruno Sales, em cujo interior foram apreendidos 11 fardos de maconha, totalizando 201 kg, dois invólucros de cocaína, somando 4 g, e uma nota de R$ 50,00 enrolada, supostamente utilizada para consumo da droga. Bruno admitiu ter feito uso de cocaína, portava R$ 43,00 e declarou que receberia R$ 8.000,00 para transportar o entorpecente até Belo Horizonte. No mesmo local, foi abordado o Chevrolet Onix, tendo o passageiro Luiz Antonio de Souza informado que as chaves do veículo estavam com um terceiro indivíduo chamado Ailton, não localizado. Diante disso, Bruno Sales e Luiz Antonio de Souza receberam voz de prisão (mov. 1.5, autos nº 0005518-08.2026.8.16.0173).A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 24/04/2026, para garantia da ordem pública (mov. 46.1 dos autos nº 0005518-08.2026.8.16.0173). Posteriormente, ao apreciar o pedido de revogação, o Juízo de origem manteve a segregação em 03/06/2026, por entender que não havia alteração fática superveniente capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos (mov. 13.1 dos autos nº 0006118-29.2026.8.16.0173).Ao contrário do que sustenta a impetrante, a motivação não se restringe à gravidade abstrata do tráfico de drogas, tampouco à mera referência à quantidade de entorpecente. A decisão individualiza o contexto atribuído ao paciente, destacando que ele conduzia o veículo em que foram apreendidos 201 kg de maconha, que a carga seria transportada de Cascavel/PR a Belo Horizonte/MG, mediante contraprestação de R$ 8.000,00, e que a empreitada contava com a atuação coordenada de outros indivíduos.Tais circunstâncias revelam modus operandi e dimensão concreta da conduta que ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal e conferem suporte à conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública.A quantidade da droga, por sua vez, constitui dado juridicamente relevante para a aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública. O art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal expressamente determina que sejam consideradas, entre outros elementos, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas.No caso, os 201 kg de maconha não foram considerados isoladamente, mas em conjunto com o transporte interestadual, a remuneração ajustada e a logística empregada, circunstâncias concretamente relacionadas à conduta do paciente.A decisão que indeferiu a revogação também não se limitou a reproduzir fórmula genérica. Houve remissão expressa aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e exame de sua subsistência diante da inexistência de fato novo. Consideradas em conjunto, as decisões identificam de modo suficiente as razões concretas pelas quais a custódia permanece necessária.A ausência de demonstração de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal não afasta, isoladamente, a prisão preventiva, uma vez que as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal são alternativas, e não cumulativas.Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. O requisito da contemporaneidade, previsto no § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, não se relaciona, necessariamente, com a data da ocorrência dos fatos delituosos, mas sim com a atualidade do risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.A prisão preventiva foi decretada no dia seguinte ao flagrante e reavaliada pouco mais de um mês depois, ocasião em que o Juízo reconheceu a permanência dos fundamentos cautelares, inexistindo fato superveniente apto a afastar o risco que a liberdade do acusado representa.Da mesma forma, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, colaboração com a abordagem e ausência de tentativa de fuga, não afastam a prisão preventiva quando o periculum libertatis está concretamente demonstrado. Nessas circunstâncias, a custódia mostra-se legítima para resguardar a ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.Nesse sentido: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0057843-91.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 02.08.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0100031-02.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Constantinov - J. 02.08.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079392-60.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Benjamim Acácio De Moura E Costa - J. 02.08.2026.Pela mesma razão, não se verifica violação ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, pois as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida e pela logística interestadual utilizada.Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública decorrente da liberdade do paciente, mostrando-se suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sem que se configure constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem.ConclusãoDiante do exposto, VOTO por CONHECER do habeas corpus e DENEGAR a ordem, conforme fundamentação supra delineada.
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