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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Terra Boa que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1621-61.2024.8.16.0166, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de determinados veículos de propriedade dos executados, ora agravantes.Eis o teor da decisão agravada (mov. 74.1):Promovido o bloqueio dos veículos HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA AQP0516, IMP/GMC 12.170, PLACA JYQ5910, HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SFL9D77, CHEVROLET/S10 LTZ DD4, PLACA AXM7008, e M.BENZ/AXOR 28316X4, PALACA AVD4E05 a parte executada arguiu impenhorabilidade dos bens, por se tratar de veículos essenciais para o exercício da atividade profissional dos executados.Oportunizada manifestação a respeito, o exequente impugnou o pedido e requereu o prosseguimento do feito com a penhora dos veículos (seq. 72).Consoante o disposto no art. 833, V e §3º, do Código de Processo Civil, os instrumentos essencialmente utilizados para o exercício da atividade profissional são impenhoráveis, “exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.Importante ressaltar que a mera utilização do veículo para o exercício profissional não é suficiente para que seja reconhecida a impenhorabilidade. É necessário comprovar a essencialidade do veículo. Nesse sentido:(...)No caso dos autos, imperativo constatar que houve o bloqueio de vários veículos em propriedade dos executados, de modo que, de pronto, a tese de imprescindibilidade de todos eles não merece prosperar.Contudo, considerando a atividade de exploração econômica rural, e a presunção de utilização dos caminhões para tanto, é possível presumir a essencialidade de apenas um dos veículos do tipo caminhão.As motocicletas HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA AQP0516, e HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SFL9D77, são veículos de passeio e não têm capacidade de carga, não se concebendo, destarte, porque seriam essenciais às atividades agrícolas dos executados.A camionete CHEVROLET/S10 LTZ, DD4 PLACA AXM7008, é igualmente veículo de passeio e tem capacidade reduzida de carga, contexto em que somente se poderia cogitar da essencialidade dela para o trabalho dos executados se não fossem eles proprietários de veículo de melhor utilidade para a atividade agrícola, como caminhões.Finalmente, restam os caminhões IMP/GMC 12.170, PLACA JYQ5910, e M.BENZ/AXOR 28316X4, PLACA AVD4E05, utilitários destinados ao transporte de cargas, portanto presumidamente úteis às atividades dos executados.Diante da necessidade de conciliar a continuidade das atividades dos executados e a satisfação do crédito da exequente, e lembrado que a execução se desenvolve no interesse do exequente, o melhor caminho é reconhecer a impenhorabilidade do caminhão de menor valor, mantendo-se assim a constrição sobre o de maior valor.Por esses motivos, indefiro desde já o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA AQP0516, HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SFL9D77 e CHEVROLET/S10 LTZ DD4, PLACA AXM7008.No mais, concedo às partes o prazo de dez dias para que tragam aos autos avaliações dos veículos IMP /GMC 12.170, PLACA JYQ5910 e M.BENZ/AXOR 28316X4, PALACA AVD4E05.Intimem-se.Inconformados, os executados recorreram sustentando que: (a) a decisão agravada afastou o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos de sua propriedade, apesar de ter sido afirmado que todos se encontram diretamente vinculados ao exercício da atividade rural desenvolvida pelos recorrentes, produtores rurais que atuam em regime de economia familiar, esclarecendo que os bens constritos integram o conjunto de instrumentos utilizados de forma habitual e necessária para a exploração de suas atividades profissionais; (b) no que se refere às motocicletas constritas, foi alegado que, embora tenham sido qualificadas na decisão como veículos de passeio destituídos de capacidade de carga, são efetivamente utilizadas no cotidiano da atividade rural, especialmente para deslocamento dentro das propriedades, fiscalização das lavouras, acesso a estradas de terra e áreas de difícil trafegabilidade, bem como para o transporte de pequenas ferramentas e utensílios indispensáveis ao trabalho no campo, tendo sido juntada documentação fotográfica com o objetivo de demonstrar sua utilização concreta como instrumentos de trabalho; (c) quanto à caminhonete, afirmou-se que sua utilização está diretamente relacionada ao exercício da atividade agropecuária, destinando-se ao transporte de ferramentas, sementes, insumos agrícolas, pequenas cargas e ao deslocamento rápido nas propriedades rurais, sustentando que sua função é distinta e complementar àquela desempenhada pelos caminhões, não sendo substituível por estes, razão pela qual sua essencialidade decorre do uso cotidiano e da finalidade prática no contexto da produção rural familiar; (d) em relação aos caminhões, foi alegado que ambos são empregados de forma conjunta e interdependente no transporte de insumos, maquinário agrícola, colheita e escoamento da produção, sustentando-se que a limitação da impenhorabilidade a apenas um deles, com base em critério de menor valor econômico, inviabilizaria o funcionamento regular da atividade produtiva, considerando-se que a dinâmica da exploração rural demanda a utilização simultânea dos veículos disponíveis; (e) o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, assegura a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não prevendo distinção entre bens com base em sua classificação genérica, capacidade de carga ou valor de mercado, nem autorizando o reconhecimento parcial da proteção legal quando demonstrada a vinculação dos bens à atividade profissional exercida; (f) a manutenção das restrições incidentes sobre os veículos compromete o regular exercício da atividade rural, na medida em que impede ou dificulta o deslocamento, o transporte de insumos e o desenvolvimento das tarefas essenciais à produção, refletindo diretamente na subsistência dos recorrentes e de suas famílias; (g) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão que manteve a penhora dos veículos, preservando-se sua utilização até o julgamento final do Agravo de Instrumento; (h) requer a reforma da decisão agravada para afastar a penhora sobre os referidos bens, pois essenciais ao desenvolvimento da atividade produtiva rural dos agravantes.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – AI).A parte agravante, na sequência, peticionou ao mov. 14.1 – AI, pugnando pela reconsideração da decisão liminar. Para tanto, afirmou que: (a) sobreveio fato novo relevante; (b) em Agravo de Instrumento correlato, oriundo do mesmo contexto fático-processual, envolvendo os mesmos Agravantes, idêntica controvérsia jurídica e veículos igualmente vinculados à atividade rural desenvolvida, houve deferimento da tutela recursal subsidiariamente pleiteada, para determinar que a restrição via Renajud recaísse apenas sobre a transferência dos bens, preservando-se sua circulação e utilização pelos produtores rurais; (c) reconheceu-se expressamente a possibilidade de manutenção da constrição patrimonial sem impedir a utilização dos veículos como instrumentos de trabalho, mediante simples limitação da restrição à modalidade de transferência; (d) o pedido subsidiário formulado pelos agravantes revela-se medida equilibrada, proporcional e plenamente reversível, apta a compatibilizar a preservação da garantia executiva com a continuidade da atividade produtiva rural exercida pelos executados; (e) os agravantes são pequenos produtores rurais em regime de economia familiar, onde todo veículo, artefato e instrumento se torna meio de trabalho ou mão-de-obra, especialmente para deslocamento em áreas rurais, transporte de ferramentas, insumos, sementes, defensivos agrícolas e apoio logístico da produção; (f) ainda que não se reconheça, neste momento processual, a impenhorabilidade integral dos bens, a manutenção da restrição máxima de circulação mostra-se excessivamente gravosa, especialmente diante da existência de solução menos onerosa ao executado e igualmente eficaz à satisfação do crédito exequendo; (g) a adoção de solução distinta em casos substancialmente idênticos acaba por gerar indevida insegurança jurídica e afronta à necessária coerência das decisões judiciais, especialmente diante da similitude fática e jurídica existente entre os recursos; (h) requer (i) a reconsideração parcial da decisão monocrática de mov. 9.1, diante da superveniência de fato novo relevante, (ii) seja deferida tutela recursal subsidiária para determinar que a restrição via Renajud incidente sobre os veículos dos agravantes recaia apenas sobre a transferência dos bens, autorizando-se sua regular circulação e utilização até julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento e (iii) subsidiariamente, caso não haja reconsideração imediata, requer seja a presente petição recebida como aditamento às razões recursais já apresentadas, para apreciação pelo órgão colegiado oportunamente.O pedido de reconsideração foi indeferido, com a ressalva de que o pedido de reconsideração não incorporaria as razões já apresentadas quando do protocolo do Agravo de Instrumento, diante da impossibilidade de aditamento das razões recursais pela parte agravante (mov. 20.1 – AI).Em face desta decisão a parte recorrente interpôs o Agravo Interno nº 86793-13.2026.8.16.0000 (mov. 24 – AI).Na sequência, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de determinados veículos de propriedade dos executados, ora agravantes.Para tanto, o juízo de origem destacou que “a mera utilização do veículo para o exercício profissional não é suficiente para que seja reconhecida a impenhorabilidade”, sendo “necessário comprovar a essencialidade do veículo”.A partir disso, afirmou que “considerando a atividade de exploração econômica rural, e a presunção de utilização dos caminhões para tanto, é possível presumir a essencialidade de apenas um dos veículos do tipo caminhão”. Por outro lado, entendeu que “as motocicletas HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA AQP0516, e HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SFL9D77, são veículos de passeio e não têm capacidade de carga, não se concebendo, destarte, porque seriam essenciais às atividades agrícolas dos executados”, bem como que “a caminhonete CHEVROLET/S10 LTZ, DD4 PLACA AXM7008, é igualmente veículo de passeio e tem capacidade reduzida de carga, contexto em que somente se poderia cogitar da essencialidade dela para o trabalho dos executados se não fossem eles proprietários de veículo de melhor utilidade para a atividade agrícola, como caminhões”.Por fim, ponderou que “diante da necessidade de conciliar a continuidade das atividades dos executados e a satisfação do crédito da exequente, e lembrado que a execução se desenvolve no interesse do exequente, o melhor caminho é reconhecer a impenhorabilidade do caminhão de menor valor, mantendo-se assim a constrição sobre o de maior valor”.Assim, indeferiu “o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA AQP0516, HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SFL9D77 e CHEVROLET/S10 LTZ DD4, PLACA AXM7008” e concedeu às partes “prazo de dez dias para que tragam aos autos avaliações dos veículos IMP /GMC 12.170, PLACA JYQ5910 e M.BENZ/AXOR 28316X4, PALACA AVD4E05”.Os executados, por sua vez, alegam que todos os veículos se encontram diretamente vinculados ao exercício da atividade rural desenvolvida pelos recorrentes, produtores rurais que atuam em regime de economia familiar, pois eles integram o conjunto de instrumentos utilizados de forma habitual e necessária para a exploração de suas atividades profissionais.Explicam que as motocicletas são utilizadas no cotidiano da atividade rural, especialmente para deslocamento dentro das propriedades, fiscalização das lavouras, acesso a estradas de terra e áreas de difícil trafegabilidade, bem como para o transporte de pequenas ferramentas e utensílios indispensáveis ao trabalho no campo, tendo sido juntada documentação fotográfica com o objetivo de demonstrar sua utilização concreta como instrumentos de trabalho.Informam que a caminhonete está diretamente relacionada ao exercício da atividade agropecuária, destinando-se ao transporte de ferramentas, sementes, insumos agrícolas, pequenas cargas e ao deslocamento rápido nas propriedades rurais, pois sua função é distinta e complementar àquela desempenhada pelos caminhões, não sendo substituível por estes, razão pela qual sua essencialidade decorre do uso cotidiano e da finalidade prática no contexto da produção rural familiar.Aduzem que ambos os caminhões são empregados de forma conjunta e interdependente no transporte de insumos, maquinário agrícola, colheita e escoamento da produção, de modo que a limitação da impenhorabilidade a apenas um deles, com base em critério de menor valor econômico, inviabiliza o funcionamento regular da atividade produtiva, considerando-se que a dinâmica da exploração rural demanda a utilização simultânea dos veículos disponíveis.Argumentam que a manutenção das restrições incidentes sobre os veículos compromete o regular exercício da atividade rural, na medida em que impede ou dificulta o deslocamento, o transporte de insumos e o desenvolvimento das tarefas essenciais à produção, refletindo diretamente na subsistência dos recorrentes e de suas famílias.Requerem, então, a reforma da decisão agravada para afastar a penhora sobre os referidos bens, pois essenciais ao desenvolvimento da atividade produtiva rural dos agravantes.A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento.O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo estende a proteção aos "equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural", ressalvadas as exceções legais ali previstas.Contudo, a regra no ordenamento jurídico é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, no caso concreto, a configuração da hipótese de impenhorabilidade invocada. Nessa linha, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a demonstração de ligação direta entre o bem e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficientes aqueles que denotariam mera comodidade.A propósito, a Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.265.391/SP, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti, consignou que, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, o veículo não poderá ser considerado, por si só, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade.Eis a ementa do referido julgado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)No caso dos autos, com relação às motocicletas Honda e à caminhonete Chevrolet S10, embora os agravantes sustentem que são utilizados para deslocamento rápido dentro das propriedades, fiscalização das lavouras, acesso a estradas de terra e áreas de difícil trafegabilidade, bem como para o transporte de pequenas ferramentas e utensílios indispensáveis ao trabalho no campo, as provas apresentadas no processo não se revelam suficientes para demonstrar a essencialidade ou imprescindibilidade deles para o exercício de sua atividade profissional. Veja-se que as fotografias juntadas aos autos originários (mov. 66.2) indicam, de fato, a utilização dos veículos no contexto da atividade rural, facilitando o transporte de peças e insumos, contudo não evidenciam satisfatoriamente que eles constituem meio essencial para o desempenho da profissão, bem como não demonstram que sua constrição inviabiliza, por si só, a continuidade da exploração ruralDiante disso, tem-se que os referidos veículos não se caracterizam como a própria ferramenta de trabalho, mas sim como facilitador de locomoção e transporte de itens ligados à atividade rural, o que não atrai a proteção do art. 833, inciso V, do CPC.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça orienta que, para incidir a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo, devem existir provas suficientes da essencialidade do bem para o trabalho do devedor, sob pena de expropriação. Nesse sentido, confiram-se precedentes em casos análogos, inclusive desta Relatora:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de veículo (ônibus) utilizado em atividade rural. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual foi mantida a penhora de veículo pertencente ao executado. O agravante sustenta que o veículo é impenhorável por ser instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional rural, requerendo a restituição do bem, alegando que a constrição compromete a continuidade de sua atividade econômica. A decisão recorrida manteve a penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor (ônibus) utilizado pelo executado, por se tratar de bem necessário ao exercício de sua atividade profissional rural, afastando a penhora realizada em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do veículo não foi comprovada, pois o agravante não demonstrou que o bem é indispensável para o exercício da atividade rural, sendo sua utilização considerada mera conveniência ou facilitação logística para o transporte de seus funcionários. 4. O veículo está registrado como ônibus escolar, o que não corresponde à alegada destinação para transporte de trabalhadores rurais, descaracterizando-o como instrumento de trabalho. 5. A penhora é cabível porque o bem não é essencial para a subsistência ou continuidade da atividade profissional do agravante, configurando atividade acessória o transporte de prestadores de serviço. 6. A decisão agravada analisou adequadamente a matéria, não havendo necessidade de dilação probatória, e o recurso observou o princípio da dialeticidade, sendo conhecido e negado provimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo como instrumento necessário ao exercício da atividade profissional rural, é imprescindível a demonstração robusta de que o bem é fundamental e utilizado de forma direta e habitual na atividade econômica do executado, não sendo suficiente a alegação de uso eventual ou mera conveniência logística. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0116620-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, AgI 0001763-78.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041795-57.2026.8.16.0000 - Altônia - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. ART. 833, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo de propriedade do executado. O agravante sustenta que o automóvel é o único de sua titularidade e indispensável ao exercício de atividade rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo de propriedade do executado é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, em razão de alegada indispensabilidade ao exercício de atividade rural. III. Razões de decidir 3. O art. 833, V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, constituindo exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. 4. A aplicação da norma exige comprovação da imprescindibilidade do bem para o desempenho da atividade profissional, não bastando a mera utilidade ou conveniência. 5. No caso, embora demonstrada a utilização do veículo para transporte de insumos, não restou comprovado que o automóvel seja indispensável à atividade rural exercida pelo agravante, tratando-se de mero facilitador de locomoção, o que afasta a incidência da proteção legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de veículo com fundamento no art. 833, V, do CPC exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao exercício da atividade profissional, não sendo suficiente a prova de mera utilidade ou comodidade no desempenho das atividades laborais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789; 833, V. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, AI nº 0099910-08.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.TJPR, AI nº 0035679-69.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109043-74.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO USADO EM ATIVIDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisum no qual não se acolhera pleito à impenhorabilidade de veículo, no seio da Execução de título extrajudicial, aforada pela parte ativa. A parte agravante aduzira que o veículo penhorado, usado em propriedade rural, é essencial a sua atividade produtiva e, assim, impenhorável, invocando, a esta tese, o contido no art. 833, do CPC. Na decisão em exame se mantivera a penhora, porque a parte agravante não comprovara a unicidade do bem nem seu uso para fins laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se fora acertada a decisão que desacolhera pleito à impenhorabilidade de veículo da parte executada, mantendo-se penhora e leilão correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A parte agravante não se desincumbira do ônus de comprovar a impenhorabilidade do veículo, tal qual preceituado no art. 373, inc. II, do CPC. III.2. Não foram produzidas provas que confirmassem a unicidade do veículo ou seu uso para fins laborais, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833, do CPC. III.3. A parte agravante não demonstrara a indispensabilidade do veículo à consecução de suas atividades profissionais, limitando-se a alegações genéricas de temor de prejuízo. III.4. O ônus da prova sobre a essencialidade do bem era da parte executada, a qual não indicara evidências concretas a embasar suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas negado provimento, com o que se mantivera a decisão sub examen. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de bens móveis, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, deve ser provada pela parte executada, quanto à essencialidade do bem ao exercício de atividade profissional, sendo insuficiente mera alegação de sua indispensabilidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 373, inc. II, 805, 833, inc. V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES, n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19; STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14, STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18, TJPR, 14ª CC, AI n. 0042103-30.2025.8.16.0000, Palotina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 5.8.25, TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0042854-17.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 1.8.25. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093180-78.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.06.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO (CAMINHONETE). ARTIGO 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL QUE SE MOSTRA MATÉRIA INCONTROVERSA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO AO LABOR, E NÃO APENAS DE QUE ESTE FACILITA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo (caminhonete). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de impenhorabilidade do veículo, conforme artigo 833, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se entender que inexiste demonstração da essencialidade do bem, uma vez que, caso se compreendesse em sentido diverso, todo e qualquer veículo utilizado por produtor rural poderia ser reputado impenhorável tão somente por facilitar o desempenho do labor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “No presente caso, embora a caminhonete penhorada possa servir para o transporte de itens variados no cotidiano de produtor rural do agravante, não se trata de instrumento de trabalho propriamente dito, pois ausente prova de que seja utilizado na atividade laborativa em si” TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047442-04.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain FILHO - J. 17.08.2024). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C. Cível - 0011306-76.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.06.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047442-04.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014451-04.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.05.2026) (grifou-se)Por fim, com relação aos dois caminhões cuja decisão agravada dispôs que somente reconhecerá a impenhorabilidade do de menor valor, mantendo-se a constrição sobre o de maior valor, mostra-se coerente o decidido.Isto porque conciliará a continuidade das atividades dos executados com a satisfação do crédito da exequente, atendendo-se concomitantemente o disposto no artigo 797, caput, e 805, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O voto, portanto, é para negar provimento ao Agravo de Instrumento.Diante da análise do mérito recursal, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
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