SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086793-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE DETERMINADOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO V E §3º, DO CPC. EXECUTADO QUE SE APRESENTA COMO PRODUTOR RURAL. BENS COMPOSTOS POR MOTOCICLETAS, CAMINHONETE E CAMINHÕES. AUTOMÓVEIS UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE DE PEÇAS E INSUMOS, BEM COMO PARA LOCOMOÇÃO DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL. FOTOGRAFIAS QUE, EMBORA INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS NO CONTEXTO DA ATIVIDADE RURAL, NÃO EVIDENCIAM SATISFATORIAMENTE A ESSENCIALIDADE OU IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARÁ A ATIVIDADE LABORATIVA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE DOS CAMINHÕES MANTIDA SOMENTE COM RELAÇÃO AO DE MENOR VALOR. CONCILIAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL COM A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de determinados veículos de propriedade dos executados, ora agravantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os bens penhorados, compostos por motocicletas, caminhonete e caminhões, enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V e § 3º, do CPC, por se tratar de bens necessários ou úteis ao exercício da atividade rural dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra no ordenamento jurídico é a penhorabilidade dos bens, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a sua essencialidade ou imprescindibilidade para o exercício de sua profissão, com ligação direta entre o bem e a atividade desempenhada, não bastando a mera comodidade.4. As fotografias juntadas pelo agravante, embora indiquem a utilização dos veículos no contexto da atividade rural, não evidenciam satisfatoriamente que as motocicletas e a caminhonete constituem meio essencial e insubstituível para o desempenho da profissão, tampouco que a constrição inviabiliza a continuidade da exploração rural, caracterizando-se ambos os bens como mero facilitadores de locomoção e transporte.5. O reconhecimento da impenhorabilidade somente sobre o caminhão de menor valor, mantendo-se a constrição sobre o de maior valor, concilia a manutenção da atividade laborativa dos devedores com a satisfação do crédito da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V e §3º, do CPC, no que diz respeito a veículos utilizados no âmbito da atividade rural, depende da demonstração da essencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da profissão, o que não restou evidenciado no caso dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V e §3º, 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.265.391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041795-57.2026.8.16.0000 - Altônia - Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 22.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109043-74.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 15.06.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093180-78.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel. Desembargador José Camacho Santos - J. 09.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014451-04.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.05.2026.