SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086798-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALUGUEL PROVISÓRIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA A TODAS AS CONDÔMINAS. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PROVISÓRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, fixou aluguel provisório no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a ser pago solidariamente por quatro coproprietárias de imóvel em condomínio indiviso. As agravantes sustentam que apenas duas residem e exercem posse exclusiva sobre o imóvel, enquanto as outras duas não residem nem usufruem do bem, requerendo a exclusão destas da obrigação de pagamento e a redução do valor do aluguel, diante da fração ideal efetivamente litigiosa e da ausência de solidariedade presumida entre condôminos. A decisão agravada manteve a solidariedade e o valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes, em sede de tutela provisória, para impor solidariamente a todas as condôminas a obrigação de pagamento dos aluguéis provisórios; e (ii) saber se o valor do aluguel provisoriamente arbitrado deve ser reduzido diante da controvérsia acerca da extensão da fração ideal pertencente às partes e da insuficiência da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento de aluguéis entre condôminos possui natureza compensatória e pressupõe demonstração da utilização exclusiva da coisa comum ou da percepção exclusiva de seus frutos civis, nos termos dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, não decorrendo da mera condição de coproprietário. 4. A solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou convencional (art. 265 do Código Civil), razão pela qual a obrigação de indenizar deve recair apenas sobre quem efetivamente exerce a posse exclusiva do imóvel ou aufere proveito econômico decorrente de sua exploração. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que apenas duas agravantes residem no imóvel, inexistindo prova suficiente de que as demais exerçam posse exclusiva, administrem eventual locação ou percebam os frutos civis do bem, mostrando-se prudente afastar provisoriamente a obrigação que lhes foi imposta. 6. A matrícula imobiliária demonstra que o espólio detém apenas 50% do imóvel objeto da lide, informação dotada de presunção de legitimidade que, nesta fase processual, prevalece sobre parecer técnico particular produzido unilateralmente, justificando a redução do aluguel provisório para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até ulterior instrução probatória. 7. A definição do efetivo valor locatício depende da produção de prova técnica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, sendo recomendável, em tutela de urgência, a adoção de critério provisório compatível com a cognição sumária, sem prejuízo de futura revisão após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O arbitramento provisório de aluguéis entre condôminos exige demonstração, ainda que em cognição sumária, da utilização exclusiva do imóvel ou da percepção de seus frutos civis pelo condômino responsável, sendo inviável presumir solidariedade entre todos os coproprietários. Havendo controvérsia relevante acerca da extensão da fração ideal litigiosa e do efetivo valor locatício do bem, recomenda-se a fixação de aluguel provisório com base em critérios de prudência, passível de revisão após a produção de prova pericial. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, arts. 265, 1.314 e 1.319; Código de Processo Civil, arts. 300 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.084.916/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0042894-62.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0111515-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 10.02.2026.