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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra acórdão proferido nos autos em que litiga com FERNANDA SCHEFFER FROES E SÉRGIO HENRIQUE FROES:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO VINCULADO À FRUIÇÃO E À CONSERVAÇÃO DA UNIDADE. RESCISÃO QUE TORNA INEXIGIVEL A OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA TOTALMENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO RESCINDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022587-87.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.05.2026)A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado a tese de que inexistia rescisão contratual anterior ao ajuizamento da execução e de que a mora do concessionário não produziria, por si só, a rescisão automática do contrato. Afirma, ainda, que o acórdão não teria indicado qual prova demonstraria que o contrato já estaria rescindido quando proposta a execução, insistindo que não haveria cláusula contratual prevendo rescisão automática pela mora do concessionário. Sustenta que o inadimplemento poderia gerar a resolução contratual apenas como faculdade da credora, que poderia optar entre resolver o contrato ou executar as parcelas inadimplidas, razão pela qual a propositura da execução não poderia ser considerada indevida. A embargante também argumenta que os executados estavam inadimplentes desde 05/01/2024, que a execução foi ajuizada em 09/09/2024 e que o cancelamento contratual teria sido solicitado apenas posteriormente, nos embargos à execução opostos em 28/07/2025. Com base nisso, defende que, pelo princípio da causalidade e pelo art. 85, §10, do CPC, os executados, ora embargados, é que deveriam suportar os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. Por fim, requer o suprimento da omissão apontada, com o enfrentamento da tese relativa à condenação dos embargados/executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, admitindo eventual atribuição de efeitos infringentes. A parte Embargada devidamente intimada apresentou contrarrazões de mov. 10.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Scheffer Froes e Sérgio Henrique Froes, para extinguir integralmente a execução nº 0027003-12.2024.8.16.0019 e condenar a exequente/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela executada/agravante, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. Não assiste razão à embargante.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa quando o acórdão enfrentou a matéria controvertida e adotou fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada.No caso, a alegação de omissão não se verifica. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à rescisão contratual, à exigibilidade do título executivo, à impossibilidade de prosseguimento da execução e à distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando, de modo claro, que:“A taxa de manutenção possui natureza vinculada à conservação e à fruição da unidade objeto do contrato, destinando-se à manutenção do uso regular do bem. Uma vez reconhecida a rescisão contratual, ainda que superveniente, rompe-se o vínculo jurídico que legitimava a imposição de encargos periódicos destinados à manutenção da unidade para uso do concessionário, de modo que a subsistência da obrigação torna-se juridicamente controvertida”.Além disso, a decisão embargada expressamente indicou a razão pela qual concluiu pela extinção integral da execução, consignando que tal providência decorria da “ausência de exigibilidade do título exequendo”, em razão da resolução contratual vinculada à mora do concessionário, conforme a cláusula 7.2.2 do instrumento contratual. Ou seja, faz expressa referência à cláusula contratual que prevê: “7.2.2. O CONCESSIONÁRIO dará ensejo à resolução se (a) ficar em mora quanto ao pagamento de qualquer quantia devida em razão desta Concessão, tais como preço, Taxas de Manutenção e tributos” [...].Também não houve omissão quanto à sucumbência. O acórdão adotou fundamentação própria a respeito da causalidade, concluindo que, reconhecida judicialmente a rescisão do contrato e extinta integralmente a execução, os ônus sucumbenciais deveriam recair sobre a Exequente/Agravada, por ter promovido demanda executiva fundada em obrigação reputada inexigível. Assim, ainda que a Embargante sustente que a mora não produziria rescisão automática e que o cancelamento teria sido solicitado somente após o ajuizamento da execução, tais argumentos se inserem no próprio mérito da controvérsia já decidida. O acórdão enfrentou a questão sob a ótica da exigibilidade do título e da causalidade processual, tendo concluído que a execução não poderia subsistir e que a responsabilidade pelos encargos processuais deveria ser atribuída à Exequente/Agravada. Na sequência, o acórdão esclareceu a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, nos seguintes termos:“Com efeito, nos termos do princípio da causalidade e da regra prevista no artigo 85 do CPC/2015, deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento indevido da demanda executiva. Na hipótese, o Exequente/Agravado promoveu a cobrança de obrigação fundada em contrato já resolvido em razão da mora do concessionário, circunstância que afasta a exigibilidade do título e inviabiliza a pretensão executiva, impondo-lhe, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Como se observa, a decisão embargada não deixou de apreciar o ponto controvertido. O acórdão reconheceu a resolução contratual decorrente da mora do concessionário, nos termos da cláusula 7.2.2 do instrumento contratual, e, a partir dessa premissa, concluiu pela ausência de exigibilidade do título exequendo, pela extinção integral da execução e pela atribuição dos ônus sucumbenciais à Exequente/Agravada. A pretensão da Embargante, embora apresentada sob a forma de omissão, busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada no julgamento do Agravo de Instrumento, especialmente quanto ao momento e aos efeitos da resolução contratual e quanto à aplicação do princípio da causalidade. O fato de a parte discordar da interpretação conferida pelo acórdão à relação contratual e às consequências processuais da Os Embargos de Declaração, portanto, não revelam a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento, finalidade estranha aos limites do recurso integrativo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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