SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004178-06.2026.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), dever de informação, boa-fé objetiva, responsabilidade civil e dano moral. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, reformando sentença que havia declarado a inexigibilidade de anotação em cadastro de restrição de crédito e condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) durante período de inadimplência. A embargante questiona omissões quanto à análise da natureza jurídica do SCR, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade civil, dano moral e inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, bem como requer integração do acórdão com manifestação expressa sobre tais pontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a regularidade da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) durante o período de inadimplência, afastando a responsabilidade civil e o dano moral, especialmente quanto à natureza jurídica do SCR, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e aos pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento. 4. O acórdão analisou adequadamente a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), reconhecendo sua função restritiva e fundamentando-se em precedentes do STJ. 5. Foi constatada a regularidade do registro no SCR durante o período de inadimplência e sua exclusão após a quitação da dívida, afastando a ilicitude e a falha na prestação do serviço. 6. A aplicação da Súmula 385 do STJ foi correta, considerando registros negativos preexistentes da parte autora, o que afasta a configuração do dano moral indenizável. 7. O acórdão enfrentou suficientemente os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral, concluindo pela inexistência de ato ilícito e dano efetivo. 8. Não cabe rediscussão do mérito ou modificação do acórdão via embargos de declaração, sendo o recurso inadequado para tal finalidade. 9. O prequestionamento das matérias suscitadas está atendido, conforme o artigo 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É legítima a anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) durante o período de inadimplência, não configurando ato ilícito a manutenção do registro enquanto não quitada a dívida, sendo afastada a responsabilidade civil e o dano moral quando comprovada a regularidade do registro, a exclusão após o pagamento e a existência de registros negativos anteriores no nome do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.025; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Embargos de Declaração, nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; Súmula 385/STJ.