Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), dever de informação, boa-fé objetiva, responsabilidade civil e dano moral. Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a
recurso de apelação, reformando sentença que havia declarado a inexigibilidade de anotação em cadastro de restrição de crédito e condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) durante período de inadimplência. A embargante questiona omissões quanto à análise da natureza jurídica do SCR, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade civil, dano moral e inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, bem como requer integração do acórdão com manifestação expressa sobre tais pontos.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a regularidade da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) durante o período de inadimplência, afastando a responsabilidade civil e o dano moral, especialmente quanto à natureza jurídica do SCR, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e aos pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento.
4. O acórdão analisou adequadamente a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), reconhecendo sua função restritiva e fundamentando-se em precedentes do STJ.
5. Foi constatada a regularidade do registro no SCR durante o período de inadimplência e sua exclusão após a quitação da dívida, afastando a ilicitude e a falha na prestação do serviço.
6. A aplicação da Súmula 385 do STJ foi correta, considerando registros negativos preexistentes da parte autora, o que afasta a configuração do dano moral indenizável.
7. O acórdão enfrentou suficientemente os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral, concluindo pela inexistência de ato ilícito e dano efetivo.
8. Não cabe rediscussão do mérito ou modificação do acórdão via embargos de declaração, sendo o recurso inadequado para tal finalidade.
9. O prequestionamento das matérias suscitadas está atendido, conforme o artigo 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
É legítima a anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) durante o período de inadimplência, não configurando ato ilícito a manutenção do registro enquanto não quitada a dívida, sendo afastada a responsabilidade civil e o dano moral quando comprovada a regularidade do registro, a exclusão após o pagamento e a existência de registros negativos anteriores no nome do consumidor.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022, II, 489, § 1º,
incs. IV e VI, 1.025; CDC,
arts. 6º, III, e 14; CC,
arts. 186, 187, 422 e 927; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no
AgRg
no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Embargos de Declaração, nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; Súmula 385/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004178-06.2026.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004178-06.2026.8.16.0116, da Vara Cível de Matinhos, em que é embargante Fernanda Claro de Oliveira e embargada Banco C6 S.A. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernanda Claro de Oliveira contra o acórdão de mov. 27.1, proferido no recurso de Apelação Cível n° 0002890-91.2024.8.16.0116, o qual conheceu e deu provimento ao recurso, sendo assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO, RECONHECENDO A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AO SCR E A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA APLICADA EM SENTENÇA, ALÉM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão da manutenção indevida de registro após a quitação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de anotação negativa no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após a quitação da dívida configura ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de registros preexistentes no nome da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anotação no SCR ocorreu durante o período de inadimplência e foi excluída após a quitação da dívida, demonstrando a regularidade do registro. 4. Nos termos da Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral quando há preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
5. A autora já possuía registros negativos em outras instituições financeiras, o que caracteriza a ausência de efetivo dano.
6. A multa diária fixada na sentença foi considerada indevida, pois a anotação foi excluída após a quitação do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a regularidade da anotação do nome da autora junto ao SCR, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a multa diária aplicada em sentença.
Tese de julgamento: A manutenção de registro de débito em sistema de informações de crédito é considerada regular quando realizada durante o período de inadimplência, e a exclusão do registro após a quitação da dívida afasta a possibilidade de indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 360, 361 e 364; CPC/2015, art. 537; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011; STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2016; Súmula 385/STJ.” Discorreu a embargante, no mov. 1.1, que o acórdão proferido se ressente de omissão, alegando em suma que: a) preliminarmente, o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões jurídicas relevantes suscitadas, configurando hipótese do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; b) houve omissão quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito – SCR, pois o julgado limitou-se a reconhecer a regularidade do registro durante o período de inadimplência, sem analisar sua distinção em relação aos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e Serasa, tampouco os efeitos concretos decorrentes de sua utilização pelo sistema financeiro para avaliação de risco; c) não houve enfrentamento acerca da observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, nem da alegação de ausência de esclarecimento ao consumidor quanto à manutenção, aos efeitos e à repercussão das informações registradas no SCR; d) também foi omitida a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, e à responsabilidade decorrente da relação de consumo, inclusive no tocante à necessidade de comportamento transparente e leal por parte da instituição financeira durante toda a relação contratual; e) deixou-se de examinar se a instituição financeira observou os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, bem como se houve violação aos deveres de cooperação, lealdade e transparência na alimentação e manutenção dos dados no sistema; f) houve omissão quanto à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e quanto à eventual configuração de falha na prestação do serviço, uma vez que o acórdão restringiu-se à análise da regularidade formal da anotação; g) verificou-se omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão aplicou o referido enunciado sem enfrentar a distinção entre o SCR e os cadastros de proteção ao crédito, nem demonstrar a identidade entre os pressupostos fáticos e jurídicos exigidos para sua aplicação; h) não houve análise acerca da impossibilidade de aplicação analógica da Súmula 385 ao caso concreto, considerando que o SCR possui natureza, finalidade e efeitos diversos dos cadastros restritivos tradicionais; i) foi omitido o exame do argumento de que a existência de registros anteriores não afasta, por si só, a ilicitude da conduta da instituição financeira nem dispensa a análise individualizada da legalidade do ato; j) também restou sem apreciação a controvérsia relativa ao dano moral, pois o acórdão afastou a indenização com base na regularidade da anotação e na existência de registros pretéritos, sem analisar os efeitos concretos da manutenção das informações no SCR e sua repercussão na concessão de crédito; k) não houve manifestação acerca da incidência dos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, nem sobre a eventual configuração de abuso de direito ou violação aos deveres da boa-fé objetiva; l) deixou-se de analisar se houve prestação inadequada do serviço e se a conduta extrapolou os limites do exercício regular de direito, causando danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; m) foi omitido o enfrentamento dos fundamentos relacionados ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; n) requereu o reconhecimento das omissões apontadas, com a integração do acórdão mediante manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas suscitadas, especialmente quanto à natureza do SCR, à incidência das normas consumeristas, à inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e aos pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral; o) postulou, caso reconhecida a relevância das omissões, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, negando-se provimento ao recurso de apelação e restabelecendo integralmente a sentença, inclusive quanto à declaração de inexigibilidade da anotação, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e às verbas sucumbenciais; p) subsidiariamente, requereu a integração do julgado com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados; q) pugnou pelo prequestionamento dos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, artigo 6º, inciso III, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 11, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias. É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que são cabíveis quando houver na decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, o que não ocorreu no caso em comento.
A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Compulsando os autos, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada e adequada às razões recursais. Quanto à alegada omissão acerca da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, constata-se que a matéria foi expressamente analisada pelo acórdão, o qual consignou que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para análise da capacidade de pagamento do consumidor, impactando diretamente a concessão de crédito, tendo, inclusive, fundamentado tal entendimento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há falar em ausência de enfrentamento da distinção entre o SCR e os cadastros tradicionais, pois o colegiado enfrentou a questão ao reconhecer que, embora possua peculiaridades, o sistema também exerce função restritiva, apta a justificar a solução adotada. No tocante à alegação de omissão quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão embargado firmou conclusão no sentido de que o registro foi realizado durante o período de inadimplência e excluído após a quitação do débito, circunstância que evidencia a regularidade da conduta da instituição financeira e afasta a configuração de ato ilícito. A partir dessa premissa fática, reputada comprovada nos autos, restam superadas as alegações atinentes a eventual violação de deveres anexos da relação de consumo, uma vez que não se verificou falha na prestação do serviço. Não se configura omissão quando o julgador, diante da solução adotada, considera prejudicada ou irrelevante a análise de fundamentos que não têm o condão de alterar o resultado do julgamento.
Segue: “(...) No caso concreto, a autora discute a ilicitude da manutenção do registro após o adimplemento da dívida, buscando a condenação do banco ao pagamento dos danos morais pela ilegalidade e abusividade da anotação no SCR.
De acordo com os documentos anexados juntos à exordial, dessume-se que, diante do inadimplemento de dívida junto ao banco, foram firmados “Termos de Confissão e Refinanciamento de Dívida” (mov. 1.5 e mov. 1.7), nos quais constam como data do primeiro vencimento em 10.05.2024 e 20.05.2024, respectivamente. Ainda, no Relatório de Empréstimo e Financiamentos (SCR) anexado pela autora, consta a anotação “em prejuízo” até 04.2024, período em que a autora encontrava-se efetivamente em situação de inadimplência junto à instituição financeira. Vejamos (mov. 1.6) (...)” No que se refere à suposta inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, também não se identifica o vício apontado. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a autora possuía registros negativos preexistentes em seu nome junto ao sistema, circunstância suficiente para afastar a caracterização do dano moral indenizável. Ademais, ao afirmar a natureza restritiva do SCR, o colegiado implicitamente justificou a incidência do entendimento sumulado, sendo desnecessária a realização de distinção específica entre os sistemas apontados pela embargante. A pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, tentativa de rediscussão do enquadramento jurídico adotado, providência incabível na via eleita. No mesmo sentido, não procede a alegação de omissão quanto à análise do dano moral e da responsabilidade civil da instituição financeira. O acórdão apreciou de forma suficiente os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo pela inexistência de ilicitude, diante da regularidade do registro, e pela ausência de dano moral, considerando, inclusive, a existência de anotações anteriores em nome da autora e a exclusão da restrição após a quitação. Também consignou que o dano moral não se caracteriza em hipóteses que não ultrapassem o mero aborrecimento, afastando a aplicação automática da teoria do dano in re ipsa no caso concreto. Desse modo, resta evidente que houve enfrentamento dos elementos essenciais à configuração do dever de indenizar, inexistindo omissão a ser sanada. A propósito: “(...) Logo, imperioso reconhecer que a anotação junto ao SCR ocorreu no período da inadimplência e que, após a quitação, houve a sua exclusão do sistema, desincumbindo-se o requerido de seu ônus de comprovar a ausência de ilicitude do registro.
Ademais, a anotação em questão não enseja a indenização por dano moral. (...) Ao se observar os documentos constantes dos autos, especialmente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (mov. 1.6), verifica-se que a autora já possuía registros no referido sistema vinculados a outras instituições financeiras.
Em junho de 2019, já constava anotação de “prejuízo” relacionada ao Itaú Unibanco S.A e em agosto de 2020 sobreveio anotação unto ao banco do Brasil S.A. Somente em maio de 2022 houve a primeira anotação de “prejuízo” em relação ao requerido, Banco C6 S.A. Ainda, quando da formalização da renegociação e quitação da dívida em 04.2024, constavam outras anotações “em prejuízo” oriundas de outras instituições (mov. 1.6): (...) Portanto, é evidente a existência prévia de anotação em desfavor da autora ao sistema SCR. , o que caracteriza ausência de efetivo dano. Além disso, como discorrido alhures, a anotação realizada foi legítima, não perdurando após a quitação do débito, já que no mês de 05.2024 já não constavam inscrições em nome da autora, ao menos com relação ao apelante. (...)” Com efeito, a despeito dos argumentos apresentados na exordial dos embargos de declaração, observa-se o inconformismo do recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo a modificação do acordão que não atendeu suas expectativas, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). Ainda, segue entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)” Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Diante disso, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Logo, rejeito os embargos de declaração.
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