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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento interposto pela ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença pelo procedimento comum, fundada na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco executado, relacionadas à inépcia da petição inicial, litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual, bem como manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o dever de guarda e exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil e a consequente incompetência da Justiça Comum Estadual; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) a ocorrência de prescrição do dever de guarda documental pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos suficientes ao ajuizamento da liquidação de sentença, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC.4. Inviável o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a solidariedade decorre de condenação judicial, autorizando o credor a exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil.5. Mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, por se tratar de demanda ajuizada exclusivamente em face de sociedade de economia mista, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito rural, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte exequente, observado o art. 6º, VIII, do CDC.7. Inocorrência de prescrição do dever de guarda e exibição de documentos, considerando que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva é quinquenal e tem início apenas com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, o que ainda não ocorreu, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.273.643/PR.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: arts. 319, 320, 330, §1º; CC, art. 275; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.582.192/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2015; STJ, REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013; TJPR, AI nº 0075658-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 05/02/2024; TJPR, AI nº 0111100-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 16/03/2024.”Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição em relação: (i) ao litisconsórcio passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) inaplicabilidade do CDC; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da irresignação. Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação por não se vislumbrar hipótese de modificação do julgado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, visto que tempestivos, todavia, não merecem acolhimento, senão vejamos:Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão.
Nesse contexto, denota-se que o acórdão expôs com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à conclusão, veja-se:“Do litisconsórcio passivo e da incompetência da Justiça Comum:Em relação à tese de litisconsórcio passivo e incompetência da justiça comum, também deve ser mantida a decisão agravada. Isso porque, segundo dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em análise, no entanto, a solidariedade foi determinada por decisão judicial, o que atrai a incidência do art. 275 do CC, in verbis:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Assim sendo, em razão da sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil, o Banco Central e a União de forma solidária, na forma prevista no art. 275 do CC, pode o credor exigir o pagamento de quaisquer dos entes ali mencionados.Além disso, tendo em vista que a demanda foi proposta apenas em face do Banco do Brasil, instituição financeira que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, aplica-se ao caso a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.A propósito, sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]Portanto, rejeita-se o recurso da parte agravante também neste tocante. [...]Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova:A parte agravante defende que, no caso, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tampouco seria admitida a inversão do ônus da prova, tendo em vista que os agravantes são produtores rurais, tendo utilizado os contratos para o fomento de sua atividade produtiva.Não obstante o entendimento inicialmente adotado na decisão liminar proferida por este Relator (mov. 19.1/TJPR), reconhecendo a probabilidade do direito quanto ao afastamento das normas do CDC, a reapreciação mais detida da matéria revela que razão não assiste à parte agravante.Isso porque a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie em debate constitui matéria já deliberada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, bem como dos demais recursos interpostos naquele feito.Com efeito, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no referido Recurso Especial, restou consignado que:[...]Assim, não há como rediscutir a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em sede de liquidação ou cumprimento provisório de sentença em hipóteses como a dos autos, por se tratar de matéria cuja incidência foi reiteradamente reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Sobre o tema, inclusive, em situação análoga, assim já decidiu esta Corte Estadual. Confira-se:[...]Todavia, o simples reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, de forma automática, a inversão do ônus da prova, a qual depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.Com efeito, compete ao magistrado, à luz do caso concreto, avaliar a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, por se tratar de benefício processual condicionado ao atendimento dos pressupostos legais.No caso em exame, embora a parte agravada tenha apresentado a liquidação de sentença, instruindo a petição inicial com a cédula rural pignoratícia e demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, não teve acesso às contas gráficas dos saldos devedores, tampouco às informações relativas ao índice de correção monetária aplicado ao mútuo rural à época da contratação.Além disso, não dispõe dos comprovantes de liberação do capital, de pagamento do financiamento, de eventuais aditivos contratuais ou do comprovante de quitação do mútuo rural, documentos estes reputados necessários à adequada solução da controvérsia.Tal circunstância evidencia a vulnerabilidade técnica da parte agravada frente à instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova.Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto.” Veja-se, assim, que as matérias arguidas no presente recurso já foram objeto de análise em sede de agravo de instrumento, tratando-se de evidente rediscussão de mérito. Quanto à competência, as matérias foram expressamente analisadas no voto embargado, com aplicação direta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ. Reconheceu-se que, sendo a controvérsia limitada à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à liberação do saldo e à ausência de atualização monetária, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo. Do mesmo modo, concluiu-se pela competência da Justiça Estadual, uma vez que não se discute repasse de valores pela União, mas sim eventual falha na prestação do serviço bancário, afastando-se qualquer interesse federal capaz de atrair a competência da Justiça Federal.á em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.Concluiu-se que, embora os contratos discutidos nos autos tenham sido celebrados para o desenvolvimento de atividade rural, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses envolvendo cédulas de crédito rural constitui entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme assentado no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF e respectivos embargos de declaração.Ademais, o acórdão fez expressa distinção entre a aplicabilidade das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, consignando que esta última não decorre automaticamente daquela. Registrou-se que a inversão somente se justifica diante da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, os quais restaram evidenciados no caso concreto.Com efeito, foi reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da parte agravada em relação à instituição financeira, especialmente porque não possui acesso às contas gráficas do financiamento, aos índices de correção monetária aplicados, aos comprovantes de liberação e amortização do crédito, tampouco a eventuais aditivos contratuais e documentos de quitação do mútuo rural, elementos reputados necessários para a adequada apuração do crédito exequendo.Assim, verifica-se que o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Assim, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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