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Acórdão
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1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Dirlei de Almeida Meira e outros em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante sustenta, em síntese: (i) contradição no acórdão quanto ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o colegiado reconheceu a ausência de demonstração do excesso de execução, mas reputou desnecessária a realização de prova pericial contábil; e (ii) omissão quanto à manutenção da natureza rural da obrigação, afirmando que a confissão de dívida não implicaria novação, permanecendo aplicável o regime jurídico do crédito rural.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimentoNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.Não há qualquer contradição interna no acórdão.A tese do embargante parte de premissa equivocada ao afirmar que o acórdão teria julgado improcedente a pretensão exclusivamente em razão da ausência de prova técnica.Na realidade, o acórdão expressamente consignou que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise da prova documental constante dos autos, razão pela qual reputou desnecessária a realização de perícia contábil.Além disso, destacou que o embargante não observou o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, deixando de apontar especificamente o alegado excesso de execução e de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendia correto.A conclusão, portanto, decorreu da insuficiência das alegações deduzidas na própria petição de embargos à execução e da documentação apresentada, e não da ausência de produção de prova pericial.Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova pericial não se presta a suprir deficiência da parte quanto ao cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, § 3º, do CPC, incumbindo ao embargante indicar concretamente os encargos reputados abusivos e apresentar memória discriminada do cálculo que entende devido.Assim, não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer a desnecessidade da perícia e concluir que o embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia.O que se verifica é mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Colegiado.Também não procede a alegação de omissão.A questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que consignou que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida, título executivo extrajudicial dotado de autonomia jurídica, razão pela qual afastou a incidência do regime jurídico especial previsto para o crédito rural.O fato de a obrigação confessada decorrer de operações anteriormente vinculadas à atividade rural não altera essa conclusão.Embora a confissão de dívida não implique, necessariamente, novação da obrigação originária, tal circunstância não modifica o fundamento adotado no acórdão.Isso porque o julgamento não afirmou que houve novação da dívida, mas sim que a execução está lastreada em título executivo autônomo, circunstância suficiente para afastar, no caso concreto, a incidência das normas especiais invocadas pelo embargante.Desse modo, a discussão acerca da existência ou não de animus novandi revela-se irrelevante para a solução adotada, razão pela qual não havia necessidade de manifestação específica sobre os artigos 360 e 112 do Código Civil.O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 489 do Código de Processo Civil.Na hipótese, o acórdão apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição.Na verdade, pretende o embargante rediscutir fundamentos já examinados e afastados pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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