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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME ANTECEDENTE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DA RECEPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA. APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO QUE NÃO FOI APREENDIDO EM PODER DO APELANTE OU EM LOCAL A ELE VINCULADO. AUSÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS OU PERICIAIS QUE O SITUASSEM NA POSSE DIRETA DO BEM. UTILIZAÇÃO PONTUAL, NO DISPOSITIVO, DE LINHA TELEFÔNICA CADASTRADA EM NOME DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO COMPROVA QUE ELE TENHA ADQUIRIDO O CELULAR, INSERIDO O CHIP NO APARELHO, UTILIZADO O OBJETO OU PRATICADO QUALQUER DAS CONDUTAS NUCLEARES DO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, EVENTUAL TRANSMITENTE, PREÇO, LOCAL DA NEGOCIAÇÃO OU COMPORTAMENTO INDICATIVO DA CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA DE A VERSÃO DEFENSIVA NÃO TER SIDO CORROBORADA QUE NÃO SUPRE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO DECORRER DA REJEIÇÃO DA NARRATIVA DO RÉU OU DA PRESUNÇÃO DE QUE SOMENTE O TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA PODERIA TÊ-LA UTILIZADO, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE DEMONSTRAR OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO DELITO. ORIENTAÇÃO RELATIVA À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INAPLICÁVEL AO CASO, UMA VEZ QUE PRESSUPÕE A APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INDÍCIOS DE POSSÍVEL VINCULAÇÃO DO APELANTE AO APARELHO INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra a Sentença que o condenou pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Nas contrarrazões, o agente do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no mesmo sentido.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de linha telefônica cadastrada em nome do acusado no aparelho celular subtraído, sem a apreensão do bem ou outros elementos de corroboração, é suficiente para comprovar que ele adquiriu o objeto com conhecimento de sua origem criminosa; e (ii) subsidiariamente, saber se as condenações anteriores consideradas na primeira fase da dosimetria permitem a valoração negativa dos antecedentes criminais.III. Razões de decidir3. A materialidade do crime antecedente está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelas imagens das câmeras de segurança que registraram a subtração do aparelho celular. Esses elementos, contudo, não identificam o apelante como autor do furto nem comprovam que ele posteriormente adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou o bem.4. O aparelho celular não foi apreendido em poder do recorrente ou em local a ele vinculado. Também não foram produzidas provas testemunhais, documentais ou periciais que o situassem na posse direta do objeto, esclarecessem quem inseriu o chip no dispositivo ou demonstrassem as circunstâncias em que a linha telefônica foi utilizada.5. A utilização pontual de linha telefônica cadastrada em nome do apelante no aparelho subtraído constitui indício de possível vinculação com o bem, mas não permite concluir, isoladamente, que o titular tenha adquirido o aparelho, inserido o chip, utilizado o dispositivo ou praticado uma das condutas nucleares previstas no artigo 180, caput, do Código Penal6. A ausência de confirmação da versão apresentada pelo réu, segundo a qual teria perdido temporariamente o chip, não supre a insuficiência da prova acusatória. A condenação criminal não pode decorrer exclusivamente da rejeição da narrativa defensiva, sem a produção de provas concretas pela acusação, nem da presunção de que somente o titular da linha poderia tê-la utilizado7. Ainda que se admitisse eventual contato do sentenciado com o aparelho, que sublinha-se nem sequer ter sido apreendido, não foram demonstradas as circunstâncias de sua obtenção, o preço, o local da negociação, a identidade de eventual transmitente ou qualquer comportamento indicativo de que ele conhecesse a origem criminosa do bem. Ausente, assim, prova segura do dolo exigido para a configuração da receptação dolosa.8. A orientação segundo a qual compete ao agente encontrado na posse da res furtiva apresentar explicação plausível sobre sua procedência pressupõe a apreensão do objeto em seu poder. Não comprovada essa circunstância, permanece com a acusação o encargo de demonstrar os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.9. Persistindo dúvida relevante quanto à autoria delitiva e ao conhecimento da origem criminosa do objeto, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. O acolhimento do requerimento principal torna prejudicada a análise da pretensão subsidiária de redimensionamento da pena.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 180, caput; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Crim., Apelação Criminal nº 0019572-42.2024.8.16.0013, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 15.06.2026; TJPR, 4ª C.Crim., Apelação Criminal nº 0001959-15.2021.8.16.0045, Arapongas, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 29.09.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028050-61.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por LUIZ ROBELE DOS SANTOS em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0028050-61.2023.8.16.0017, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de receptação insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (seq. 84.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 15.1): “Consta dos autos de Inquérito Policial que, em data e horário incertos, mas certo que anteriormente ao dia 10 de junho de 2023, nesta cidade e Comarca de Maringá, o denunciado LUIZ ROBELE DOS SANTOS, agindo dolosamente, adquiriu o aparelho celular Motorola Moto G9 Plus, de cor azul, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), sabendo tratar-se de produto de origem dei ilícita, vale dizer, furto praticado no dia 05 de junho de 2023, em desfavor da vítima Tais Rodrigues de Oliveira – cf. Portaria (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Mídias (seqs. 11.1 à 11.3), Ofícios Operadoras (seq. 11.4 à 11.7), Termo de Declaração (seq. 11.12) e Auto de Avaliação Indireta (seq. 13.2).De acordo com o apurado, no dia 05 de junho de 2023, por voltas das 10h45min, indivíduo não identificado adentrou no refeitório dos funcionários do ‘Supermercado Bem Bom’ e, aproveitando-se de ausência de trabalhadores naquele local, localizou no interior de armário o mencionado aparelho celular, de propriedade da vítima e funcionária Tais Rodrigues de Oliveira, que havia guardado seus pertences naquele local antes de iniciar sua jornada de trabalho – cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.2.Posteriormente, ao constatar o desaparecimento de seu telefone celular, a vítima Tais Rodrigues de Oliveira verificou as câmeras de segurança instaladas no referido refeitório, as quais registraram toda a prática delitiva – cf. Mídias de seqs. 11.1 à 11.3.Diante do ocorrido, a vítima Tais Rodrigues de Oliveira acionou a Autoridade Policial, fornecendo os IMEI’s cadastrados em seu aparelho celular subtraído (35690411170859 e 3569041117086), bem como as imagens capturadas pelo sistema de monitoramento do ‘Supermercado Bem Bom’ – cf. Portaria de seq. 1.1.Em bem-sucedidas diligências, a Autoridade Policial identificou o denunciado LUIZ ROBELE DOS SANTOS como proprietário da linha +55 (44) 99841-1299 a qual foi utilizada no dia 10 de junho de 2023 no telefone celular subtraído de IMEI 35690411170859”. Inconformado com o decisum, o sentenciado LUIZ ROBELE DOS SANTOS apelou a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar a autoria e o dolo direto exigido para a configuração do crime de receptação. Sustentou que o aparelho celular não foi apreendido em sua posse e que a condenação se baseou exclusivamente no rastreamento do IMEI, que indicou a utilização de chip de sua titularidade no bem furtado, sem testemunhas, confissão ou outros elementos de corroboração. Alegou ter perdido o chip no período dos fatos e recuperado o objeto dias depois, versão que reputou plausível e não refutada pela acusação, destacando que incumbiria ao agente do Ministério Público comprovar a aquisição do aparelho e a ciência inequívoca de sua origem ilícita. Defendeu, assim, a incidência dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Requereu, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a reforma da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais e a fixação da pena-base no mínimo legal, seguida da readequação da reprimenda definitiva. Argumentou que a Sentença reconheceu sua primariedade, mas utilizou condenações anteriores, cujas penas teriam sido extintas há mais de cinco anos, para exasperar a pena-base, o que, segundo sustentou, configuraria contradição, bis in idem e perpetuação de efeitos penais negativos (seq. 103.1). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 108.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para a manutenção integral da Sentença recorrida (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de receptação, porque, segundo a narrativa da Denúncia, em data e horários incertos, mas certo que anteriormente ao dia 10 de junho de 2023, adquiriu o aparelho celular Motorola Moto G9 Plus, de cor azul, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), sabendo tratar-se de produto de origem ilícita, uma vez que subtraído da vítima Tais Rodrigues de Oliveira no dia 5 de junho de 20023. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório oferece condições de ser acolhido, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, não evidenciam, com a segurança necessária, que o réu tenha praticado a conduta delituosa pela qual foi denunciado. Em relação à materialidade e à autoria delitivas, é o que se passa a analisar. Por oportuno, para melhor viabilizar a análise da insurgência defensiva, procede-se à transcrição dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a partir das mídias acostadas aos autos. Ouvida em Juízo, a vítima Tais Rodrigues de Oliveira declarou que (seq. 72.1): “isso aconteceu no ano passado; foi chamada na Delegacia de Polícia e mostraram para ela as imagens desse homem, que estava com o celular dela; não sabe como ele conseguiu pegar o celular; não teve o celular de volta; o celular valia R$ 2.215,00”. Interrogado judicialmente, o apelante Luiz Robele dos Santos alegou que (seq. 72.2): “trabalha na ‘pedra de carro’; faz uns bicos como corretor e é vigilante; lembra-se de que, em 2023, em uma sexta-feira, manuseou o seu celular, que estava parado e não estava recebendo ligações; onde o manuseou, há um banco e uma mesa de concreto; manuseou o chip, que é pequeno; talvez não fosse o chip que estava com problema, mas um amigo o chamou para ver um carro, tendo deixado o chip no banco de concreto; quando voltou, procurou o chip, mas não o encontrou mais; no sábado e no domingo, não trabalhou, mas, na segunda-feira, foi resolver um negócio de um documento, em Londrina, e somente na terça-feira foi trabalhar; quando chegou ao trabalho, um rapaz de nome Cristiano lhe perguntou se, por acaso, o chip que estava com ele não era seu; pegou o chip de Cristiano, colocou em seu celular e confirmou que era o seu chip, que está cadastrado em seu nome e que hoje usa para fazer transferências Pix; não sabe se foi uma brincadeira de má-fé ou o que fizeram; está com 65 anos, já teve alguns problemas no passado, mas tem sua família, procura cuidar dela, não tem interesse nisso e o celular não passou pelas suas mãos; desconhece esse celular; nos dias em que ficou sem o chip, usou o de sua filha ou o de sua esposa; foi para Londrina com o chip de uma delas; quando voltou, Cristiano lhe entregou seu chip, perguntando se não era dele, porque eles haviam lhe ajudado a procurar no dia em que o perdeu; depois disso, não usou mais o chip, usando-o somente para transferências Pix; não conhece o celular; o aparelho nunca passou por suas mãos (...)”. Tecidas tais considerações, rememora-se que o apelante Luiz Robele dos Santos pugnou pela absolvição, ao sustentar que não há provas suficientes da autoria e do dolo direto exigido para a configuração do crime de receptação, sobretudo porque o aparelho celular não foi apreendido em seu poder e, segundo sustentou, a condenação se baseou exclusivamente na utilização de chip de sua titularidade no bem furtado, que havia sido perdido no período dos fatos e poderia ter sido utilizado por terceiro. Pois bem. O crime de receptação pelo qual o réu foi condenado, está descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, que dispõe da seguinte redação normativa: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Segundo adverte o autor Luiz Régis Prado, o primeiro pressuposto para a caracterização do crime de receptação é “a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial. Não se exige também que a infração anterior já tenha sido apurada em processo ultimado; basta a prova de sua ocorrência, que poderá ser apurada conjuntamente com o delito posterior” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019; p. 1314. E-book) (Destaquei). No caso sub judice, a existência do crime precedente de furto está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/630673 (seq. 1.2) – em que a vítima Tais Rodrigues de Oliveira noticiou que teve seu aparelho celular subtraído no dia 5 de junho de 2023, que estava dentro de sua bolsa, localizada em seu armário, no alojamento dos funcionários do supermercado “Bem Bom” –, bem como pelos Registros de Imagens de Câmeras de Segurança (seqs. 11.1 a 11.3), por meio dos quais é possível constatar um homem acessando o local indicado pela ofendida e subtraindo seu aparelho celular do referido armário. Prosseguindo, a doutrina conceitua a denominada receptação própria, que consiste nas condutas típicas de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar. Adquirir significa obter a propriedade (compra, dação em pagamento, permuta, doação, herança etc.). Não há necessidade de contrato, respondendo por receptação aquele que se apropria de coisa que o ladrão atira fora quando perseguido” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral arts. 121 a 234-B do CP. - 37. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024; p. 655. E-book) (Destaquei). Na hipótese dos autos, a narrativa da Denúncia imputou ao sentenciado Luiz Robele o crime de receptação na modalidade adquirir. No entanto, da análise da prova oral acima transcrita, observa-se que não foram inquiridas testemunhas e que a vítima, ouvida judicialmente, não presenciou eventual aquisição, recebimento ou mesmo a utilização de seu aparelho celular pelo apelante. Não obstante a ofendida tenha declarado que, na Delegacia de Polícia, foram-lhe mostradas imagens de um homem que estaria com seu aparelho telefônico, verifica-se que as únicas imagens juntadas aos autos são as das câmeras de segurança do local em que o celular foi subtraído, sendo que, a partir da análise do conteúdo desses registros visuais, não se vislumbra que o celular tenha sido subtraído pelo réu, até porque, se assim o fosse, teria lhe sido imputado o crime de furto, pela direta subtração do bem, e não o delito de receptação, pela posterior aquisição do celular. O que se tem, portanto, é que o celular não foi apreendido em poder do apelante, nem foram produzidas provas testemunhais ou documentais que o tenham situado na posse direta do objeto. Também não se esclareceu quem inseriu o chip no aparelho, em que circunstâncias isso ocorreu ou onde o dispositivo se encontrava no momento da utilização, circunstâncias que poderiam indicar o vínculo do apelante com a res. A titularidade da linha telefônica, por si só, não permite concluir que seu titular tenha sido a pessoa responsável por inseri-la e utilizá-la no aparelho subtraído, sem afastar, cabalmente, a possibilidade de que outro agente o tenha feito. Nesse sentido, o apelante negou que o celular tenha passado por suas mãos e afirmou que perdeu o chip sobre um banco de concreto, recuperando-o posteriormente por intermédio de pessoa identificada como Cristiano. É certo que essa versão não foi corroborada por outros elementos e pode suscitar reservas quanto à sua plausibilidade. Entretanto, a ausência de confirmação da narrativa defensiva não supre a insuficiência da prova produzida pela acusação, sobre a qual recai o encargo de demonstrar os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Ressalta-se que a conclusão adotada na Sentença apoiou-se, essencialmente, na utilização do chip cadastrado em nome do apelante e na fragilidade da explicação apresentada em interrogatório. Porém, ainda que tais circunstâncias constituam indícios relevantes, a condenação criminal não pode resultar apenas da rejeição da versão defensiva, nem da presunção de que somente o titular da linha poderia ter utilizado o chip, sem que se tenha a efetiva comprovação, por meio de prova positiva e segura, de que o sentenciado praticou uma das condutas descritas no artigo 180, caput, do Código Penal. Além disso, mesmo que se admitisse que o apelante tenha mantido algum contato com o aparelho, seria indispensável comprovar que tinha conhecimento de sua procedência criminosa. No crime de receptação, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, é de difícil comprovação, uma vez que raramente o agente confessa ter ciência da origem ilícita da coisa. Por essa razão, admite-se que o dolo seja demonstrado mediante a análise do conjunto probatório testemunhal, documental e pericial, das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da conduta do réu anterior e posterior ao delito. No contexto dos autos, contudo, não foram demonstradas as condições em que o apelante teria obtido o celular, inexistindo elementos sobre eventual vendedor, preço, local da negociação ou comportamento indicativo de ciência da origem ilícita, uma vez que nem sequer foi demonstrado, com a segurança necessária, que em algum momento ele exerceu a posse direta do bem de origem espúria. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual, apreendido o produto de crime em poder do agente, incumbe à Defesa apresentar explicação plausível acerca de sua origem lícita ou demonstrar eventual conduta culposa. Essa orientação, contudo, pressupõe a posse comprovada da res furtiva, circunstância não verificada neste caso, em que se demonstrou apenas a utilização pontual de uma linha telefônica cadastrada em nome do apelante. A propósito, o aparelho celular subtraído nem sequer foi apreendido, seja em poder do apelante, seja em local a ele vinculado. Desse modo, não há prova material de que o sentenciado tenha mantido a posse do bem ou praticado qualquer das condutas nucleares previstas no artigo 180, caput, do Código Penal. O Direito Penal, em um Estado Democrático de Direito, não se compadece com condenações baseadas em presunções ou em frágeis ilações. A prova da autoria delitiva, para a comprovação da responsabilidade criminal do agente, deve ser produzida pela acusação de forma clara e inequívoca. Desse modo, o réu pode até ter cometido a conduta que lhe foi imputada na Denúncia e, diga-se de passagem, existem fortes indícios dando conta de que a praticou. Todavia, diante da ausência de elementos contundentes, coerentes e mais precisos de que tenha sido ele quem inseriu o chip no aparelho ou de que o tenha adquirido ou recebido com conhecimento de sua origem ilícita, outra solução não há, senão aplicar o princípio in dubio pro reo, uma vez que é sempre melhor absolver um possível culpado, que se condenar um provável inocente. Sobre o tema, lições de Norberto Avena: “Por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio.” (AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Método, 2020, p. 131). Portanto, embora existam indícios concretos de possível vinculação do apelante ao aparelho subtraído, eles não se mostram suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, que ele tenha receptado o bem e que conhecesse sua origem criminosa. Em situações semelhantes, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO DOLO. UTILIZAÇÃO DE CONTA DIGITAL VINCULADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de avaliação e pelos depoimentos colhidos, que confirmam a subtração do videogame pertencente à vítima. 4. Os dados fornecidos pela empresa responsável pela plataforma digital e pela operadora de internet indicam apenas que a conta do apelado foi utilizada para acessar o aparelho furtado, sem comprovar que ele realizou pessoalmente o manuseio do equipamento. 5. A versão defensiva de que o irmão do réu utilizou a conta do apelado para acessar o console encontra respaldo mínimo na prova oral judicial, especialmente no depoimento da testemunha que assumiu a utilização da conta em ambiente doméstico compartilhado. (...). 7. O delito de receptação exige prova segura do elemento subjetivo consistente na ciência da procedência criminosa do objeto, o que não pode ser extraído de presunções ou de indícios isolados. 8. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e sobre o dolo do agente, incide o princípio in dubio pro reo, o que impede a formação de juízo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019572-42.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.06.2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO FATO 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA E CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. VÍTIMA QUE NÃO VIU O APELADO EM POSSE DO BEM ANTERIORMENTE FURTADO PELO CORRÉU. DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. (...). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUVIO PRO REO. PRECEDENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (...). III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime foi comprovada, mas não há provas suficientes para atribuir a autoria ao Apelado Fábio. 4. A vítima não confirmou ter visto Fábio em posse do celular furtado, e a acusação se baseia apenas em indícios. 5. O princípio in dubio pro reo foi aplicado, resultando na manutenção da absolvição do Apelado Fábio. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença absolutória. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001959-15.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.09.2025) (Destaquei). Diante da permanência de dúvida relevante quanto à prática de alguma das condutas nucleares do tipo penal e ao respectivo elemento subjetivo, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, deve ser reformada a Sentença, para absolver o apelante Luiz Robele dos Santos do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando a absolvição do réu, tornam-se prejudicados os demais requerimentos defensivos. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, a inexistência de provas seguras e concretas de que o recorrente realmente praticou o delito de receptação pelo qual foi denunciado, havendo, em verdade, apenas indícios de autoria, de modo que a Sentença condenatória deve ser reformada, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Crime interposto pelo sentenciado Luiz Robele dos Santos, para absolve-lo do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Notifique-se a vítima acerca do Acórdão, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809 do Código de Normas. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da Sentença.
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