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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028050-61.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME ANTECEDENTE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DA RECEPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA. APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO QUE NÃO FOI APREENDIDO EM PODER DO APELANTE OU EM LOCAL A ELE VINCULADO. AUSÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS OU PERICIAIS QUE O SITUASSEM NA POSSE DIRETA DO BEM. UTILIZAÇÃO PONTUAL, NO DISPOSITIVO, DE LINHA TELEFÔNICA CADASTRADA EM NOME DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO COMPROVA QUE ELE TENHA ADQUIRIDO O CELULAR, INSERIDO O CHIP NO APARELHO, UTILIZADO O OBJETO OU PRATICADO QUALQUER DAS CONDUTAS NUCLEARES DO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, EVENTUAL TRANSMITENTE, PREÇO, LOCAL DA NEGOCIAÇÃO OU COMPORTAMENTO INDICATIVO DA CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA DE A VERSÃO DEFENSIVA NÃO TER SIDO CORROBORADA QUE NÃO SUPRE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO DECORRER DA REJEIÇÃO DA NARRATIVA DO RÉU OU DA PRESUNÇÃO DE QUE SOMENTE O TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA PODERIA TÊ-LA UTILIZADO, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE DEMONSTRAR OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO DELITO. ORIENTAÇÃO RELATIVA À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INAPLICÁVEL AO CASO, UMA VEZ QUE PRESSUPÕE A APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INDÍCIOS DE POSSÍVEL VINCULAÇÃO DO APELANTE AO APARELHO INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra a Sentença que o condenou pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Nas contrarrazões, o agente do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no mesmo sentido.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de linha telefônica cadastrada em nome do acusado no aparelho celular subtraído, sem a apreensão do bem ou outros elementos de corroboração, é suficiente para comprovar que ele adquiriu o objeto com conhecimento de sua origem criminosa; e (ii) subsidiariamente, saber se as condenações anteriores consideradas na primeira fase da dosimetria permitem a valoração negativa dos antecedentes criminais.III. Razões de decidir3. A materialidade do crime antecedente está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelas imagens das câmeras de segurança que registraram a subtração do aparelho celular. Esses elementos, contudo, não identificam o apelante como autor do furto nem comprovam que ele posteriormente adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou o bem.4. O aparelho celular não foi apreendido em poder do recorrente ou em local a ele vinculado. Também não foram produzidas provas testemunhais, documentais ou periciais que o situassem na posse direta do objeto, esclarecessem quem inseriu o chip no dispositivo ou demonstrassem as circunstâncias em que a linha telefônica foi utilizada.5. A utilização pontual de linha telefônica cadastrada em nome do apelante no aparelho subtraído constitui indício de possível vinculação com o bem, mas não permite concluir, isoladamente, que o titular tenha adquirido o aparelho, inserido o chip, utilizado o dispositivo ou praticado uma das condutas nucleares previstas no artigo 180, caput, do Código Penal6. A ausência de confirmação da versão apresentada pelo réu, segundo a qual teria perdido temporariamente o chip, não supre a insuficiência da prova acusatória. A condenação criminal não pode decorrer exclusivamente da rejeição da narrativa defensiva, sem a produção de provas concretas pela acusação, nem da presunção de que somente o titular da linha poderia tê-la utilizado7. Ainda que se admitisse eventual contato do sentenciado com o aparelho, que sublinha-se nem sequer ter sido apreendido, não foram demonstradas as circunstâncias de sua obtenção, o preço, o local da negociação, a identidade de eventual transmitente ou qualquer comportamento indicativo de que ele conhecesse a origem criminosa do bem. Ausente, assim, prova segura do dolo exigido para a configuração da receptação dolosa.8. A orientação segundo a qual compete ao agente encontrado na posse da res furtiva apresentar explicação plausível sobre sua procedência pressupõe a apreensão do objeto em seu poder. Não comprovada essa circunstância, permanece com a acusação o encargo de demonstrar os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.9. Persistindo dúvida relevante quanto à autoria delitiva e ao conhecimento da origem criminosa do objeto, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. O acolhimento do requerimento principal torna prejudicada a análise da pretensão subsidiária de redimensionamento da pena.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 180, caput; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Crim., Apelação Criminal nº 0019572-42.2024.8.16.0013, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 15.06.2026; TJPR, 4ª C.Crim., Apelação Criminal nº 0001959-15.2021.8.16.0045, Arapongas, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 29.09.2025.