SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086812-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA EFETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RENEGOCIAÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DOS PRODUTORES RURAIS NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação declaratória com pedido de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de determinadas operações, impedir a adoção de medidas restritivas de crédito e determinar a restituição de valores descontados de benefício previdenciário. A instituição financeira pretende a revogação da tutela relacionada ao alongamento das dívidas. Os produtores rurais buscam a ampliação da medida para alcançar outras operações excluídas da decisão. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a concessão ou ampliação de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural e à vedação de medidas restritivas de crédito, diante do alegado direito ao alongamento das dívidas. III. Razões de decidir1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sendo necessária, para a concessão de tutela provisória, a demonstração da probabilidade do direito invocado. 2. A caracterização dessa probabilidade exige demonstração mínima de que o mutuário formulou pedido administrativo apto à análise e de que houve resistência efetiva da instituição financeira à renegociação pretendida. 3. No caso concreto, a resposta administrativa apresentada pela instituição financeira não configura negativa ao alongamento das operações, mas manifestação de disposição para examinar o pleito mediante apresentação de documentação complementar e individualização das operações envolvidas. 4. Não foi demonstrado que as exigências formuladas fossem impossíveis de cumprir, abusivas ou impeditivas da continuidade das tratativas administrativas, tampouco que a instituição financeira tenha recusado o recebimento de documentação complementar ou rejeitado definitivamente o pedido de renegociação. 5. A existência de diversas operações com características distintas reforça a necessidade de análise individualizada dos contratos e da capacidade de pagamento dos mutuários, não sendo suficiente a invocação genérica de unidade econômica familiar ou de dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos. 6. Ausente demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação e, consequentemente, de probabilidade do direito invocado, impõe-se a revogação da tutela que suspendeu a exigibilidade das operações e vedou a adoção de medidas restritivas de crédito, bem como o indeferimento da pretensão de ampliação da medida. IV. Dispositivo e teseRecurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso dos produtores rurais conhecido e desprovido. Tese: A tutela de urgência destinada ao alongamento de dívida rural exige demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação pretendida, não se caracterizando esse requisito quando o credor apenas solicita documentação e informações necessárias à análise administrativa individualizada das operações.