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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio José Silva Rodrigues ao mov. 16.1 dos autos n. 0001400-13.2026.8.16.0068, da ação declaratória com pedido mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais ajuizada por DENILSON DALMUT, CLECI SOZO DALMOLIM DALMUT E JUCILVAN DALMUT em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de crédito com vencimento posterior a 13/03/2026, determinar a abstenção de negativação e adoção de medidas constritivas em relação a tais contratos, bem como cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário de Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e determinar a restituição dos valores retidos.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “[...]Em que pesem as alegações da parte autora, o pedido comporta apenas parcial deferimento relativamente à suspensão da exigibilidade dos contratos/alongamento das dívidas. Explico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o alongamento da dívida oriunda de crédito rural configura direito subjetivo do devedor, desde que observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.138/1995. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 298 do STJ, ao afirmar que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” Ademais, para a prorrogação da dívida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural assim dispõe:(...)Além disso, para o deferimento da prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural, exige-se a comprovação de prévia solicitação (antes do vencimento da dívida) à instituição financeira que concedeu o crédito e a correspondente prova da negativa extrajudicial. A pretensão autoral não merece acolhida em sua integralidade, haja vista que a inadimplência prévia ao pedido de alongamento descaracteriza a boa-fé objetiva e afasta o direito à prorrogação compulsória. O produtor rural não pode aguardar a constituição em mora para, somente então, buscar a renegociação da dívida sob o pálio da proteção legal. É incontroverso nos autos que a notificação/contranotificação extrajudicial encaminhada pelos autores à instituição financeira, requerendo o alongamento do débito, é datada de 11 de março de 2026 e foi entregue em 13 de março de 2026 (seq. 1.11 e 1.12). Importante citar que o E.TJPR detém entendimento segundo o qual o devedor deve comprovar a incapacidade de pagamento da dívida e realizar previamente (antes do vencimento da dívida), à instituição bancária, o pedido de prorrogação da dívida, com negativa pelo banco. Contudo, o requisito do pedido prévio ao vencimento da dívida não foi cumprido em relação à totalidade das dívidas, mas apenas quanto a parte delas, conforme se demonstrará abaixo.(...)a) Das operações com vencimento anterior à notificação: Para as operações cujos vencimentos ocorreram antes de 13/03/2026, os autores já se encontravam em mora no momento do pleito administrativo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não havendo amparo legal para a suspensão da exigibilidade ou impedimento de negativação. Isso porque a notificação/pedido de prorrogação da dívida deveria ter feito antes do seu vencimento. Enquadram-se nesta hipótese (vencidas antes de 13/03/2026, data da entrega da notificação):[...]b) Das operações com vencimento posterior à notificação: Lado outro, para as operações cujos vencimentos se dariam após 13/03/2026, os autores agiram de forma diligente, comunicando a frustração da safra (corroborada pelos laudos técnicos de seq. 1.14 a 1.16) e pleiteando o alongamento antes da caracterização da mora. Presentes, aqui, a probabilidade do direito (Súmula 298/STJ) e o perigo de dano (risco de expropriação de bens essenciais à atividade agrícola e restrição de crédito). Enquadram-se nesta hipótese (vencimento após 13/03/2026):(...)Em conclusão, para essas operações/contratos cujos vencimentos ocorreram depois de 11/03/2026, a tutela de urgência deve ser deferida. - Da retenção de verba de natureza alimentar (Benefício Previdenciário) No que tange ao desconto efetuado na conta corrente da autora Cleci Sozo Dalmolim Dalmut, é incontroverso nos autos, pela documentação acostada, que a instituição financeira procedeu à retenção do importe de R$ 3.338,86. Ademais, esses valores são oriundos de benefício previdenciário (INSS) - seq. 1.26:(...)- DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para o fim de: 1 - determinar a suspensão da exigibilidade exclusivamente das operações de crédito cujos vencimentos ocorreram após 13/03/2026 (listadas no item “b” desta decisão), obstando a incidência de encargos moratórios até ulterior deliberação deste Juízo.2 - determinar que o Banco do Brasil S/A se abstenha de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SISBACEN/SCR) e de promover o protesto de títulos ou medidas de busca e apreensão/execução apenas em relação às operações suspensas no item 1 supra. Caso já o tenha feito, deverá providenciar a baixa no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - deferir os pedidos de abstenção de descontos em conta corrente tão-somente sobre verbas decorrentes de aposentadoria de Cleci Sozo Dalmolim Dalmut, bem como determinar a imediata restituição do valor de R$ 3.338,86, nos termos da fundamentação supra.(...)” Inconformado, alega o Réu Banco do Brasil S/A nos autos n. 0080565-22.2026.8.16.0000: a) ausência de probabilidade do direito diante da inexistência de negativa administrativa, da apresentação de contranotificação solicitando documentação complementar e da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural; b) inexistência de perigo de dano em favor dos Autores e presença de risco reverso para si decorrente da suspensão da exigibilidade de operações de elevado valor; c) necessidade de dilação probatória para aferição individualizada dos contratos e dos requisitos do alongamento; d) inexistência de comprovação da natureza rural de parte das operações; e) ausência de requerimento administrativo tempestivo e de recusa da instituição financeira; f) fragilidade e insuficiência dos laudos técnicos apresentados; g) violação ao contraditório em razão da concessão da tutela sem prévia oitiva da instituição financeira; h) impossibilidade de suspensão da exigibilidade das dívidas e de vedação à negativação sem depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução; i) necessidade de observância dos requisitos legais e regulamentares para incidência da Súmula 298 do STJ; j) inexistência de direito ao alongamento diante do descumprimento das exigências normativas aplicáveis. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Nos autos do recurso 0086812-19.2026.8.16.0000, alegam os Autores Denilson Dalmut, Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e Jucilvan Dalmut: a) a insurgência restringe-se à exclusão das operações vencidas antes da contranotificação administrativa; b) a incapacidade financeira decorre de crise econômica única ocasionada por eventos climáticos adversos, frustração de safras e queda de receita; c) inexiste previsão legal ou regulamentar que condicione o alongamento ao fato de a operação ainda não estar vencida quando formulado o pedido administrativo; d) não houve violação à boa-fé objetiva, tendo os produtores buscado solução administrativa e apresentado documentação para análise do pedido; e) existiram tratativas anteriores à formalização da contranotificação; f) as operações integram uma mesma unidade econômica e produtiva; g) a limitação imposta pela decisão compromete a efetividade da tutela concedida; h) a proteção judicial deve ser estendida a todas as operações discutidas ou, subsidiariamente, às operações tipicamente rurais; i) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Somente o pedido de liminar do Banco do Brasil S/A foi deferido para suspender os efeitos da decisão recorrida, especificamente em relação aos itens 1 e 2 (mov. 9.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1 e 18.1).É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, que foram interpostos tempestivamente, têm amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contaram com o preparo das custas respectivas. Julgo-os em conjunto, pois foram interpostos contra a mesma decisão interlocutória, proferida ao mov. 16.1 dos autos n. 0001400-13.2026.8.16.0068, e devolvem a esta Câmara a análise da tutela provisória deferida parcialmente na origem, embora sob perspectivas recursais opostas: – o Agravo de Instrumento n. 0080565-22.2026.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A, busca a revogação dos capítulos que suspenderam a exigibilidade de determinadas operações e impediram a adoção de medidas restritivas de crédito; – o Agravo de Instrumento n. 0086812-19.2026.8.16.0000, interposto por Jucilvan Dalmut, Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e Denilson Dalmut, pretende a ampliação da tutela às operações vencidas antes da contranotificação administrativa.O Juízo de 1º grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade apenas das operações de crédito cujos vencimentos ocorreram após 13/03/2026, determinar a abstenção de negativação, protesto e medidas constritivas em relação às operações suspensas, bem como deferir a abstenção de descontos sobre verba previdenciária de Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e a restituição do valor de R$ 3.338,86. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se os elementos constantes dos autos autorizavam a manutenção e eventual ampliação da tutela provisória deferida em favor dos produtores rurais ou, ao contrário, se ausente a probabilidade do direito invocado para fins de suspensão da exigibilidade das operações e vedação de medidas restritivas de crédito. O recurso interposto por Banco do Brasil S/A merece provimento, ao passo que o recurso interposto por Jucilvan Dalmut, Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e Denilson Dalmut não comporta acolhimento.Por brevidade e para evitar tautologia, valer-me-ei dos fundamentos expostos nos primeiros despachos por mim proferidos nos autos dos recursos, fazendo tão somente as correções e acréscimos necessários.Não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida.A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional. Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. O preço das comodities, além disso, é diretamente influenciado por fatores externos, do que são exemplos as guerras travadas pela Rússia contra a Ucrania e pelos Estados Unidos da América contra a República Islâmica, que tornaram mais caros os fertilizantes e os combustíveis, respectivamente – dois insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade agrícola. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, seja autorizado ao produtor rural postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei 9.138/1995, artigo 5º).O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).Todavia, não basta ser produtor rural para ter direito à renegociação das dívidas. O primeiro requisito para que a modificação das condições de pagamento ocorra é que a dívida tenha sido contraída para o fomento da atividade rural. Além disso, há de ficar demonstrada a necessidade de obtenção do benefício, consistente na incapacidade de honrar a dívida nas condições previstas no título respectivo, resultante de fatores adversos não imputáveis ao devedor.Neste sentido, dispõem os itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN .883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º). a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Por expressa disposição normativa, portanto, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora – expressa ou tácita, sendo necessário, neste último caso, o transcurso de prazo razoável para o atendimento da solicitação a partir de quando ela é recebida – conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: da 13ª Câmara Cível: AI 0020141-14.2026.8.16.0000, rel. Des. José Camacho Santos, j. em 24/07/2026; AI 0062723-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025TJPR; da 14ª Câmara Cível: AI 0128476-64.2025.8.16.0000, rel. Des. João Antônio De Marchi, j. em 06/07/2026; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; da 15ª Câmara Cível: AI 0001407-05.2024.8.16.0123, rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. em 18/07/2026; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; da 16ª Câmara Cível: AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025; AI 0058467-43.2026.8.16.0000, minha relatoria, j. em 20/07/2026; AI 0014246-72.2026.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 22/06/2026).Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, a Agravante obtenha o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de suas dívidas.Colhe-se da exordial que os Agravados pretendem a prorrogação de inúmeras dívidas, instrumentalizadas em operações de natureza distintas, sendo:Denilson Dalmut: CPR 697849 (20/10/2025); CPR 734174 (20/02/2026); BB Giro 84223182 (17/11/2025); BB Agro Custeio 84223077 (09/01/2026); BB Agro Custeio 84223086 (29/09/2025); BB Invest Agro 40/09100-7 (15/10/2025); e BB Invest Agro 40/10307-2 (15/11/2025); BB Giro 84222202 (15/03/2026); BB Agro Custeio 8422882 (11/05/2026); BB Agro Custeio 84222883 (30/03/2026); BB Agro Custeio 84222884 (11/05/2026); BB Agro Custeio 84223199 (13/04/2026); Pronamp Custeio 40/09994-6 (24/08/2026); Pronamp Custeio 40/10043-X (19/05/2026); Pronamp Custeio 40/10057-X (19/05/2026); Pronamp Invest 40/07819-1 (25/09/2026); BB Invest Agro 40/08077-3 (15/03/2026); Pronamp Invest 40/08952-5 (15/07/2026); Solução Dívidas 84223362 (15/05/2026); Solução Dívidas 84223363 (15/05/2026); e, Solução Dívidas 84223825 (15/07/2026).Jucilvan Dalmut: BB Cred Estruturado 155879387 (27/11/2025); BB Cred Veiculo 173055362 (15/12/2025); BB Giro Agro 84223178 (21/11/2025); CPR 702739 (12/11/2025); CPR 706728 (21/11/2025); CPR 734860 (25/02/2026); Finame 84217754 (18/02/2026); BB Investeagro 40/08482 (15/10/2025); BB Agro Custeio 84222792 (22/12/2025); Finame 84218915 (17/08/2026); Finame 84221380 (16/03/2026); BB Investeagro 40/09662 (25/09/2026); BB Agro Custeio 84222864 (27/03/2026); BB Agro Custeio 84222885 (09/05/2026); Pronamp Custeio 40/09991 (20/05/2026); Pronamp Custeio 40/10041 (19/05/2026); Pronamp Custeio 40/10042 (19/05/2026); e, Solução Dívidas 84223329 (15/05/2026).Cleci Sozo Dalmolim Dalmut: BB Crédito Auto 151808871 (22/11/2025); CPR 722880 (20/01/2026); CPR 729214 (10/02/2026); CPR 734876 (25/02/2026); BB Giro Agro 84222146 (17/11/2025); Pronamp Custeio 40/09730 (20/11/2025); BB Agro Custeio 84222310 (28/04/2026); Pronamp Invest 40/07220 (28/03/2026); BB Investeagro 40/08655 (05/04/2026); Pronamp Invest 40/08957 (15/07/2026); e, Solução Dívidas 84223361 (15/05/2026). De plano, chama a atenção o fato de que diversas dessas operações não podem, em princípio ao menos, ser classificadas como de “crédito rural”, caso dos contratos “BB Crédito Auto”, dos de “Crédito Direto ao Consumidor” cujos instrumentos foram encartados aos mov. 1.56, 1.58 e 1.79, de cheque especial e de consórcio (mov. 1.71, 1.72, 1.73, 1.74, 1.75 e 1.76).Com efeito, ainda que se considere que os recursos captados nessas modalidades tenham sido investidos na atividade rural – e isso é dito ad argumentandum tantum – não há probabilidade de que assista direito aos mutuários e consorciados de obterem a modificação do cronograma e prazos para seu pagamento, pois a isso, em tese ao menos, só estão sujeitas as dívidas contraídas com o declarado propósito de aplicação na atividade, ou seja, com o conhecimento do banco, ao qual era dado o direito de escolher a fonte de custeio para a definição dos encargos, as quais, diga-se em passant, ora são formadas por recursos controlados, outras por recursos livres, todos sujeitos a controle e limites.O primeiro obstáculo ao reconhecimento de que há probabilidade de que os mutuários façam jus ao elastecimento do prazo para o cumprimento de suas obrigações, destarte, reside na própria natureza dos créditos que tomaram, nem todos enquadráveis no manual de crédito rural.Outro ponto desqualificador da pretensão dos mutuários é a generalidade dos laudos que apresentaram para demonstrar que os resultados projetaram quando da captação e aplicação dos recursos fornecidos pelo banco não foram obtidos em razão de fatores alheios às suas vontades.Tome-se como exemplo o parecer de mov. 1.14, no qual o parecerista apontou genericamente que os mutuários tiveram “dificuldade de comercialização da produção por queda de preço das commodities”, sem especificar quanto foi investido nas lavouras, qual era o preço da saca quando do plantio e o preço projetado para a época de colheita, qual a produção obtida e qual o preço conseguido pela venda, além de ter desconsiderado que parcela significativa dela estava comprometida pela emissão de CPRs. Afirmou o parecerista, de maneira igualmente genérica, ter havido “frustração de safra, por fatores adversos”, indicando que “na última safra não se atingiu a produtividade prevista de soja, feijão e trigo, devido alguns intervalos de chuva no desenvolvimento da cultura e excesso de chuva na colheita, o que prejudica muito o preço do trigo e feijão, reduzindo muito o valor de mercado”, sem esclarecer em que dados objetivos se baseou para fazer tais alegações – se o fez com base em documentação fidedigna que lhe foi apresentada, demonstrativa da realização do plantio e dos cuidados adotados durante o desenvolvimento das lavouras, ou se confiou apenas nas alegações dos contratantes de seus serviços. Por fim, não foi satisfeita a exigência de exaurimento da instância administrativa, pois, embora tenham reconhecido, na exordial, que o banco respondeu a notificação que a ele dirigiram, os mutuários não esclareceram o conteúdo das exigências feitas pela instituição financeira, muito menos a impossibilidade de cumprimento individualizado daquilo que restou exigido. De forma genérica, afirmaram apenas: “Finalmente, após a referida contranotificação, o Banco réu apresentou uma resposta formal. Todavia, tal resposta, ao invés de representar um aceno à solução consensual, serviu como prova cabal da intenção da instituição em inviabilizar o direito dos Autores. O Banco apresentou uma lista imensa e desarrazoada lista de exigências para a mera análise do pedido de prorrogação, incluindo, de forma manifestamente ilegal, a apresentação de novas garantias, requisito este que não encontra qualquer amparo no Manual de Crédito Rural (MCR) para fins de alongamento de dívida por perdas de safra. Tal conduta demonstra que a "proposta" de renegociação do Banco é, na realidade, uma formalidade criada para ser impossível de ser cumprida, configurando um claro abuso de direito, que se evidencia não apenas pelas exigências ilegais impostas, mas também pela indevida apropriação de valores de natureza alimentar pertencentes à Autora CLECI, conforme será demonstrado em tópico próprio. Ademais, a exigência de requisitos extralegais como condição para analisar um direito que a Súmula 298 do STJ qualifica como "subjetivo" esgota, por si só, qualquer possibilidade de solução extrajudicial, não restando aos Autores outra alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional.” (mov. 1.1, p. 11/12). Todavia, ao revés do que consta da genérica narrativa dos mutuários, quando se verifica o conteúdo da resposta encaminhada pelo Banco (mov. 1.12 de origem), nota-se que não houve negativa, tampouco a inviabilização do alargamento do prazo de cumprimento das obrigações; pelo contrário, o Banco se mostrou aberto ao prolongamento da dívida rural, diante do direito subjetivo dos produtores, solicitando que fossem apresentados: (i) requerimentos em separado, individualizados por produtor rural, para analisar a particularidade de cada um; (ii) documentos necessários à demonstração dos requisitos estabelecidos no Manual do Crédito Rural e (iii) sendo o caso, reforçadas as garantias. Veja-se: Acusamos o recebimento da Notificação Extrajudicial, na qual Vossas Senhorias, através de seu advogado, solicita ao Banco a renegociação de dívidas de crédito rural (ou delas originadas e/ou outras vinculadas à conta corrente), conforme rol que se encontra no capítulo 1. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS RURAIS, amparando sua pretensão no Manual de Crédito Rural e na Súmula nº 298/STJ, para fazer as seguintes solicitações.Inicialmente, ratificamos as informações prestadas anteriormente, em atendimentos de 08/12 e 17/12/25, 12/01/26 e outras datas registradas na linha do tempo dos atendimentos no Banco, nos quais vocês compareceram na Agência de relacionamento para tratar da renegociação das dívidas. O Banco do Brasil está à disposição de seus clientes para buscar soluções que permitam manter suas obrigações em situação de normalidade, ressaltando que as prorrogações de dívidas com recursos subsidiados pelo Banco Central, através dos programas de incentivo do Governo Federal, são normatizadas pelo Manual de Crédito Rural e dependem do atendimento das diretrizes constantes nele. Sendo assim, os documentos a serem apresentados e as propostas de renegociação devem atender as normas vigentes.No que diz respeito ao pedido de prorrogação do prazo para pagamento das operações de crédito rural, a proposta apresentada não atende aos parâmetros negociais/operacionais do Banco. Salientamos, quanto aos pedidos de prorrogação e laudos técnicos, que devem ser apresentados individualmente, para cada operação/mutuário, em razão da necessidade de analisarmos as particularidades de cada operação.Em qualquer caso, está previsto o pagamento dos juros dos empréstimos para este ano.Além disso, se for de seu interesse, para viabilizar o início do estudo quanto à possibilidade de renegociar os débitos referentes à(s) operação(ões) em nome do Grupo Agropecuário, faz-se necessário apresentar, no mínimo, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários durante a análise por parte dessa instituição financeira:(a) comprovar a incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, por meio de laudo providenciado por Assistência Técnica, com dados específicos para cada cliente;(b) demonstrar a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição, considerando que nos documentos apresentados as informações estão incompletas; informando receitas e despesas do último período para cada cultura desenvolvida; apresentar comprovantes de despesas em nome do cliente, sendo aceitas as seguintes despesas dedutíveis:Transporte, braçagem, recepção, armazenagem, limpeza, secagem, expurgo e beneficiamento da produção ou outras despesas realizadas e não previstas no orçamento original, comprovadas mediante notas fiscais; Manutenção familiar (limitado a 10% da receita prevista, limitado a R$240 mil); Valor destinado à amortização ou liquidação de operações rurais no Banco do Brasil, inclusive CPR, desde que o produto vinculado à CPR ou a receita para cobertura dos financiamentos de investimento, por exemplo, tenham sido produzidos/obtidos no mesmo empreendimento objeto do custeio a ser prorrogado; Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Seguridade Social (INSS); informar a projeção de receitas e despesas de cada cultura pelo período de reposição proposto;(c) apresentar reforço das garantias, podendo se dar mediante vinculação de imóvel em alienação fiduciária, ou outros bens a serem vinculados em garantia;(d) outros documentos/requisitos necessários para análise em razão da necessidade de garantias adicionais: em caso de imóveis rurais, fornecer: Certidão de Inteiro Teor, matrículas atualizadas, Certidão Negativa de ITR vigente, CCIR vigente, laudo de avaliação do bem oferecido em garantia, Cadastro Ambiental Rural – CAR válido, Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do proponente e cônjuge, se houver; Certidão Negativa de Embargo (CNE), do proponente e cônjuge, se houver; em caso de imóveis urbanos, fornecer: Certidão de Inteiro Teor, matrículas atualizadas, laudo de avaliação do bem oferecido em garantia, Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do proponente e cônjuge, se houver; Certidão Negativa de Embargo (CNE), do proponente e cônjuge, se houver; certidão negativa de débitos de IPTU;(e) As procurações devem ainda conter os poderes expressos e específicos para renegociação de operações de crédito rural, que poderão ser formalizadas de forma manuscrita, mediante reconhecimento de firma por verdadeiro, ou de forma eletrônica, mediante assinatura qualificada. Poderes necessários: fornecer informações cadastrais; receber notificações e apresentar defesas e recursos; abrir, movimentar e encerrar conta corrente ou de poupança; retirar cartão magnético e respectiva senha, sacar, depositar, solicitar saldos e extratos de contas; reconhecer e/ou contestar saldos; assinar, emitir e endossar propostas de operações, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito bancário, rural e títulos de crédito em geral, inclusive para fins de cobrança simples ou caução, desconto ou redesconto e/ou refinanciamento, aditivos, menções adicionais, mesmo que implique elevação de crédito, reforço, permissão ou substituição de garantias, firmar recibos e dar quitações, autorizar a emissão ordens de pagamento bem como a transferência interfinanceira de recursos, assinar correspondências mesmo que impliquem obrigações; receber juros e correções monetárias; atualizar cadastros; assinar livros de presença e ata; firmar termos de compromisso; dar quitações, acordar, transigir, recorrer, desistir, propor e variar ações e recursos, receber citações, prestar declarações, informações, apresentar provas, assinar termos, requerimentos e demais papéis; prestar em seu nome fianças e/ou avais em contratos de crédito, cédulas de crédito, ou qualquer outro instrumento que formalize concessão de crédito de qualquer modalidade, sem limite de valor; podendo, para tanto, assinar todos os documentos necessários, enfim praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do mandato.Destacamos, ainda, que o acolhimento dos documentos acima mencionados e outros solicitados no decorrer da análise, para estudo acerca da viabilidade de se renegociar os débitos referente(s) à(s) operação(ões), não importa em compromisso do Banco em assim proceder, fazendo-se necessário atender a todas as exigências legais e às condições negociais/operacionais do Banco e/ou do alocador dos recursos.Além disso, ressaltamos que, conforme norma expressa no Manual de Crédito Rural 2-9-3, “Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontra cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas no MCR 2-1-12 a 15, incluindo-se nessa regra as prorrogações de dívidas já contratadas.Vale registrar, ainda, que essa análise é realizada pelo Banco Central, por meio da crítica do Sicor, ou seja, não é de alçada do BB.Registramos, por oportuno, que o Banco do Brasil disponibiliza alternativas permanentes para prorrogação do crédito rural, com base no Manual de Crédito Rural, de forma a assegurar aos produtores as condições de manter suas operações em situação de regularidade.Havendo interesse, informações complementares poderão ser obtidas em sua agência de relacionamento.Assim sendo, esperando contar com a sua compreensão, permanecemos à disposição para outros esclarecimentos. Não obstante o conteúdo da notificação – recebida em 31.03.2026, cf. mov. 1.4 do recurso – através da qual o Banco se mostrou receptivo à prorrogação, os mutuários optaram pelo ajuizamento da ação, em 07.05.2026, sem, todavia, individualizar os motivos pelos quais deixaram de prosseguir nas tratativas extrajudiciais para obter a prorrogação de suas dívidas.Ora, a mera alegação genérica deles de que as solicitações feitas pelo banco são desarrazoadas, é impertinente e não demonstra a necessidade de acionamento do Poder Judiciário, ainda que questionem (em abstrato, aliás) as garantias, considerando inclusive que não estavam sendo necessariamente exigidas naquele momento, mas sim que fossem apenas demonstradas, para, sendo o caso, analisar a viabilidade da prorrogação – até porque, a depender do alongamento da dívida, são elas que atestam a viabilidade do adimplemento das obrigações. De mais a mais, os mutuários sequer alegaram ou demonstraram que o Banco se recusou a receber documentos após a resposta em comento, muito menos que procederam com a individualização da situação de cada produtor. Não só isso, os mutuários sequer adentraram na impossibilidade de atendimento à solicitação de apresentação dos documentos descritos no MCR, para, sendo o caso, discutir apenas a ilegalidade da exigência de garantias em juízo. Aliás, causa estranheza o fato de eles sustentarem que as exigências e documentos solicitados pelo Banco extrapolariam os limites do razoável e seriam inviáveis de atendimento, quando, posteriormente, não demonstram qualquer obstáculo concreto ao cumprimento — ao menos do encargo documental — para o ajuizamento da presente demanda, o que revela uma inconsistência argumentativa: de um lado, afirmam a impossibilidade ou abusividade das exigências na via administrativa; de outro, instruem a inicial aparentemente com os elementos necessários à análise do pleito, sem explicitar qualquer dificuldade efetiva, circunstância que, sem adentrar o mérito do conteúdo probatório apresentado, evidencia que as justificativas expendidas, além de genéricas, não se mostram coerentes com a conduta posteriormente adotada pelos próprios mutuários.A orientação adotada no âmbito desta Câmara é no sentido de que a tutela provisória voltada ao alongamento de dívida rural pressupõe a demonstração de efetiva resistência da instituição financeira à renegociação pretendida, não se caracterizando tal requisito quando a credora manifesta disposição para analisar o pedido mediante apresentação da documentação exigida.A existência de tratativas anteriores, invocada pelos mutuários no Agravo de Instrumento n. 0086812-19.2026.8.16.0000 AI, não altera essa conclusão. O fato de ter havido contato prévio com a instituição financeira não equivale à demonstração de negativa administrativa, especialmente quando a própria resposta formal indica a abertura do banco à análise do pleito mediante apresentação de requerimentos individualizados e documentos complementares. Embora os produtores sustentem que as exigências formuladas seriam abusivas, não demonstraram, ao menos nesta fase processual, quais documentos solicitados seriam efetivamente impossíveis de apresentar, quais exigências impediriam o prosseguimento das tratativas ou de que modo a instituição financeira teria se recusado a receber complementação documental após a resposta administrativa. Também não consta, a partir dos elementos constantes dos autos, demonstração de que os autores tenham apresentado requerimentos individualizados por produtor e por operação, nem justificativa concreta para a ausência de atendimento dessa exigência. A afirmada unidade econômica do grupo familiar e das operações, embora relevante como argumento de contexto, não supera a necessidade de análise individualizada das operações e da capacidade de pagamento de cada mutuário, especialmente porque a própria relação contratual descrita envolve várias operações, com naturezas e vencimentos distintos, em nome de Denilson Dalmut, Jucilvan Dalmut e Cleci Sozo Dalmolim Dalmut. A existência de inúmeras operações distintas, como CPRs, BB Giro, BB Agro Custeio, BB Investeagro, Pronamp Custeio, Pronamp Invest, Finame, Solução Dívidas e crédito auto, com vencimentos variados, reforça a necessidade de análise individualizada. Nessas condições, a premissa sustentada pelos produtores rurais — de que a limitação temporal adotada na decisão agravada seria o único obstáculo à extensão da tutela — não subsiste. O ponto decisivo não é apenas a data de vencimento das operações em relação à contranotificação administrativa, mas a ausência, neste momento, de demonstração de resistência efetiva da instituição financeira e de impossibilidade concreta de atendimento das exigências formuladas para análise administrativa da renegociação, bem como do fato gerador da propalada incapacidade de pagamento em fatores alheios à vontade dos mutuários, em especial quebras de safra produzidas por eventos climáticos adversos extremos e dificuldade de comercialização de safra por circunstâncias imputáveis exclusivamente ao mercado. Com efeito, não se mostra suficiente a afirmação genérica de que a crise financeira decorreu de eventos climáticos adversos e afetou todo o grupo familiar. A concessão de medida que suspende a exigibilidade de obrigações e impede a adoção de atos de cobrança exige demonstração minimamente individualizada da natureza das operações, da incapacidade de pagamento e do atendimento dos requisitos necessários à análise administrativa do alongamento, como já foi dito alhures.Não se está, com isso, julgando definitivamente o direito material dos produtores rurais ao alongamento das operações. A análise própria do agravo de instrumento limita-se à presença dos requisitos para manutenção ou ampliação da tutela provisória deferida na origem. O que se reconhece é que, no estado atual dos autos, os elementos apresentados não evidenciam probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a suspensão da exigibilidade das operações e a vedação de atos restritivos de crédito.Dessa forma, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento n. 0080565-22.2026.8.16.0000, para revogar os itens 1 e 2 da decisão agravada, relativos à suspensão da exigibilidade das operações e à abstenção de inscrição dos autores em órgãos de proteção ao crédito, protesto de títulos e medidas constritivas em relação às operações suspensas. Como consequência lógica, deve ser negado provimento ao Agravo de Instrumento n. 0086812-19.2026.8.16.0000, porquanto a pretensão de ampliação da tutela às operações vencidas antes da contranotificação administrativa pressupõe a presença de probabilidade do direito que, pelos fundamentos expostos, não se encontra suficientemente demonstrada. Permanece incólume, contudo, o item 3 da decisão agravada, referente à abstenção de descontos incidentes sobre verba previdenciária percebida por Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e à restituição do valor de R$ 3.338,86. Isto porque a controvérsia recursal concentra-se essencialmente na tutela concedida em relação ao alongamento das operações rurais, não havendo razões aptas a modificar o capítulo autônomo referente à retenção de verba previdenciária e à restituição dos valores descontados. Posto isso, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0080565-22.2026.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A, para reformar os itens 1 e 2 da decisão agravada, e negar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0086812-19.2026.8.16.0000, interposto por Jucilvan Dalmut, Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e Denilson Dalmut, mantendo-se o item 3 da decisão recorrida.
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