Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo banco, ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o embargante que: a) o acórdão é omisso pois houve abandono da causa pelos embargados, configurando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por inércia superior a oito meses após o indeferimento da gratuidade de justiça, e que o v. acórdão incorretamente confundiu abandono do processo com preclusão da prova, não enfrentando os fundamentos fáticos concretos e precedentes aplicáveis; b) falta de interesse de agir quanto à Cláusula n. 5, §4º, item IV, do “contrato-mãe”, configurando carência de ação prevista no art. 485, VI, do CPC, pois a cláusula foi mencionada apenas exemplificativamente, sem demonstração de prejuízo concreto ou pedido específico, e sua eventual anulação não altera o valor da dívida, não atendendo ao binômio necessidade-utilidade; c) há omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica não configura relação de consumo, mas sim relação empresarial de insumo, e os garantidores pessoas físicas não são consumidores vulneráveis, conforme teoria finalista e jurisprudência; d) deve ser reconhecida a legalidade da cláusula de extensão de garantias (art. 104, II, do Código Civil), por recair sobre objeto determinável, inerente à unidade do negócio jurídico, com teto contratual de R$ 500.000,00, e violação à boa-fé objetiva pelos embargados ao impugná-la apenas após inadimplemento, configurando venire contra factum proprium (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), pontos estes não enfrentados pelo acórdão; e) no caso inexiste cumulação da comissão de permanência com demais encargos, conforme prova pericial, e inaplicabilidade retroativa da Súmula 472/STJ, editada em 2012, ao contrato e embargos ajuizados em 1996, sob pena de violação do art. 14 do CPC, do princípio tempus regit actum e do ato jurídico perfeito (art. 6º, §1º, da LINDB), além da incidência da Resolução BACEN n. 1.129/1964, que autorizava a cobrança, omissões não sanadas pelo v. acórdão; f) houve sucumbência mínima do embargante, com acolhimento de apenas 2 dos cerca de 20 pedidos deduzidos pelos embargados, sendo um deles apto a alterar o quantum debeatur, o que impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais aos embargados, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, critério quantitativo não analisado pelo acórdão; g) requer subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido após liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, uma vez que o valor é mensurável pelo montante expurgado da cumulação indevida, argumento ignorado no acórdão.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.10.1.É o relatório.
2.Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”( Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”( Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.).Quanto a eventual vício de omissão no que tange ao pleito de reconhecimento de abandono da causa, verifica-se que o acórdão apreciou expressamente a questão ao consignar que a ausência de recolhimento dos honorários periciais, após o retorno dos autos para instrução, acarreta apenas a desistência tácita da prova técnica e a correspondente preclusão, não configurando abandono do processo. A tese recursal foi rejeitada justamente porque a inércia verificada dizia respeito à produção da prova pericial, não havendo demonstração de abandono da demanda como um todo.Também não procede a alegação de omissão acerca da ausência de interesse processual relacionada à cláusula de extensão das garantias.O acórdão consignou expressamente que os embargos à execução discutem desde a origem a estrutura negocial adotada pelo exequente, a extensão das garantias e a legitimidade da cobrança promovida, concluindo que a cláusula impugnada integra precisamente o núcleo da controvérsia deduzida pelos embargantes. A conclusão pela existência de interesse de agir decorreu justamente do reconhecimento da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada.Ademais, o acórdão reconheceu expressamente que a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não interfere na solução da controvérsia, uma vez que as questões controvertidas puderam ser solucionadas mediante a análise da prova documental constante dos autos.Quanto à cláusula de extensão das garantias, nota-se que a decisão colegiada examinou diretamente a validade da cláusula contratual e concluiu que sua redação permitia ao banco eleger unilateralmente quais garantias responderiam por futuras operações, convertendo garantias específicas em garantias gerais sem nova manifestação de vontade dos contratantes. Foi justamente essa excessiva elasticidade da cláusula que conduziu ao reconhecimento de sua abusividade.Afirma também o embargante que o acórdão não enfrentou a alegada impossibilidade de aplicação da Súmula 472 do STJ a contrato firmado anteriormente à edição do enunciado nem a incidência da Resolução BACEN nº 1.129/64.Todavia, a súmula não possui natureza de norma jurídica inovadora, mas apenas consolida orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.Não há, portanto, aplicação retroativa de lei ou de regra superveniente, tampouco afronta ao art. 14 do CPC, dispositivo que disciplina exclusivamente a aplicação temporal das normas processuais. A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à legalidade dos encargos que compõem o débito exequendo, matéria sujeita ao controle jurisdicional no momento da apreciação dos embargos à execução.Em outras palavras, a sentença não promoveu a incidência retroativa da Súmula nº 472, limitando-se a reconhecer que a cobrança levada a efeito pelo exequente contraria o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites de exigibilidade da comissão de permanência.Sustenta ainda o embargante que o acórdão não enfrentou adequadamente o critério quantitativo previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Porém, a matéria foi expressamente analisada.O acórdão consignou que, embora os embargantes tenham obtido êxito apenas em parte dos pedidos deduzidos, não se caracteriza sucumbência mínima apta a afastar a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.A conclusão decorreu da análise global da relevância jurídica das pretensões acolhidas e rejeitadas, estando suficientemente fundamentada.Quanto à base de cálculo dos honorários, o acórdão enfrentou expressamente o tema e concluiu que não era possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, razão pela qual manteve a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, observando a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC.Diante disso, não havendo qualquer omissão no acórdão no que tange a matéria suscitada, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais sabe-se que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo não provimento do recurso.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões suscitadas em sede de recurso restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo não provimento do recurso, conforme se verifica do acórdão:(...)Extinção do feito Sustenta o apelante que os apelados deixaram de promover as diligências necessárias às provas que pretendiam produzir, contexto que dá lugar à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determinação expressa do art. 485, inc. III, do CPC. Afirma que a sentença vinculada ao seq. 3.225 dos autos de origem foi cassada por este e. TJPR, com o fim de que fosse realizada a prova pericial requerida pelos executados, todavia, os Apelados se mantiveram inertes quanto ao pagamento da prova pericial, em completa desídia ao caso, demonstrando seu total desinteresse na produção das provas requeridas há mais de 20 anos.Contudo, sem razão.Isso porque, diferentemente do alegado pelo apelante a sentença vinculada ao seq. 3.225 dos autos de origem foi cassada por este e. TJPR, a fim de propiciar a dilação probatória pretendida pelos executados.Assim, é que, uma vez determinada a realização de prova pericial e não realizado o pagamento, conforme fundamentado em sentença, a inércia apontada, acarreta a desistência da prova pericial, conforme despacho de seq. 212, e não a extinção do feito por abandono.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, FEITO QUE COMPORTAVA JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVA PERICIAL QUE FOI DEFERIDA, CONTUDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FOI DECLARADA DESISTÊNCIA TÁCITA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA VINCULADA DESCREVENDO A LIBERAÇÃO DO VALOR MUTUADO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS PARA TAL FINALIDADE, UMA VEZ QUE O VALOR MUTUADO FOI CREDITADO/LIBERADO IMEDIATAMENTE E INTEGRALMENTE À PARTE FINANCIADA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA PACTUAÇÃO – COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170–36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – LEGALIDADE RECONHECIDA - TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) - UTILIZAÇÃO COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRESENTES NA CÉDULA ENTABULADA ENTRE AS PARTES - APLICABILIDADE DO CDC – IRRELEVÂNCIA DE TAL CONDUTA NO CASO CONCRETO – INSTRUÇÃO DO FEITO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO APENAS DE PROVA DOCUMENTAL JÁ TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES – DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PROVA PERICIAL PRECLUSA ANTE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA VERBA PERICIAL POR PARTE DOS EMBARGANTES/APELANTES - AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO, A FIM DE MOSTRAR VALOR QUE ENTENDE CORRETO EM MOMENTO OPORTUNO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018666-06.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3° INCISO III DO CPC/2015. 3. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a parte, regularmente intimada, não efetua o depósito relativo aos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica.2. Nos julgamentos citra ou infra petita, a análise do respectivo pleito, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art. 1.013, §3°, III, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato supressão de instância.3. Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.4. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.5. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do NCPC. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003787-60.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.05.2019)Assim, não há que se falar em extinção do feito, mas tão somente em preclusão quanto a realização da prova pericial pretendida.Diante disso não merece provimento o recurso neste ponto.Interesse de agir Alega o apelante que a menção à cláusula n. 5, § 4º foi feita de maneira meramente exemplificativa e genérica, já que os apelados citaram a Cláusula n. 5, § 4.º do "contrato mãe" apenas em uma lista de disposições que, em tese, consideravam abusivas à luz do CDC, sem, contudo, demonstrar como tal previsão teria afetado a Execução em curso ou lhe trazido qualquer prejuízo, restando configurada a carência da ação e ausência de interesse de agir no tocante à referida cláusula.Sem razão. Analisando a petição inicial nota-se que os embargos à execução discutem, desde a origem, a estrutura negocial montada pelo exequente, a extensão das garantias, a responsabilização dos coobrigados e a própria legitimidade da cobrança nos moldes pretendidos.Nesse contexto, a cláusula que autoriza o banco a considerar “comuns a todas” as garantias prestadas, independentemente de nova pactuação específica, integra o núcleo do desequilíbrio contratual apontado.Logo, a petição foi formulada de forma clara e inteligível, com indicação dos fatos e fundamentos do pedido, em atenção ao que preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Por esse motivo, descabida a alegação de ausência de interesse de agir. Aplicabilidade do CDC Sustenta a apelante que deve ser revogado o deferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Todavia, verifica-se que a presente demanda se trata de embargos à execução com intuito de revisar as cláusulas de contrato bancário, o qual já foi apresentado pela instituição financeira em sua execução, devidamente instruída com demonstrativo de débito.Ainda, vale ressaltar que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, ou mesmo o deferimento da inversão do ônus da prova, não implica reconhecimento automático de nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais.Portanto, ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, verifica-se a irrelevância para a solução da demanda, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.Cláusula referente à extensão das garantiasSustenta a parte apelante a ilegalidade da cláusula de extensão de garantias aos empréstimos futuros vez que era necessária para assegurar a natureza da operação já que a função precípua do "contrato mãe" era justamente estabelecer as regras para a regulação da relação entre as partes, que era contínua, na medida que os empréstimos iam sendo concedidos a cada solicitação encaminhada via telefax que era aceita. Afirma que as partes delimitaram o gênero das operações e o limite de crédito, de modo que a Cláusula 5.ª não gerava uma obrigação infinita, mas sim vinculava as garantias eventualmente concedidas às operações advindas das solicitações via fax, que não poderiam ultrapassar R$ 500.000,00.Pois bem.A Cláusula n. 5, §4º, item IV, do contrato mãe dispõe que: “na hipótese de existir mais de uma operação entre as partes, “as garantias prestadas serão consideradas comuns a todas elas, podendo ser utilizadas indistintamente na liquidação delas, estabelecendo-se ser esta uma faculdade cujo exercício ficará a critério do UNIBANCO”.Referida cláusula, tal como redigida, transfere ao banco o poder unilateral de eleger, quais garantias responderão por quais operações, convertendo garantias específicas em garantias gerais, sem novo consentimento válido. É precisamente essa elasticidade excessiva, em benefício exclusivo do banco, que justifica o reconhecimento da abusividade.Assim, conforme fundamentado em sentença, as garantias foram indicadas no momento da contratação individual de cada operação, realizada por meio de mensagens via telefax. Nesse contexto, é legítima a vinculação das garantias à respectiva operação para a qual foram originalmente constituídas. A extensão automática dessas garantias a toda e qualquer operação futura, sem nova pactuação específica, impõe obrigação desproporcional à parte contratante, caracterizando desequilíbrio contratual e, portanto, abusividade.Diante disso, deve ser mantida a sentença também neste ponto.Comissão de Permanência Alega o apelante que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, conforme reconhecido no Laudo Pericial e nos Laudos complementares, o que torna legitimo, inclusive, a atualização monetária dos valores.Contudo, a sentença examinou o demonstrativo do débito exequendo e, com base nele, concluiu pela ocorrência de cumulação da comissão de permanência com juros de mora, encargos pactuados, multa e atualização do débito, determinando a adequação do cálculo.No caso dos autos, conforme contrato mãe de seq. 1.1, fls. 18 e 28 e demonstrativo de débito de fls. 17 dos autos em apenso, houve cumulação da comissão de permanência com juros de mora e encargos pactuado.A propósito, veja-se a planilha de cálculo juntada aos autos de execução (mov.1.1, pdf. 17 – autos de execução):Diante disso, é que, em pese conste no laudo pericial a ausência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, nota-se que o valor exequendo, quando atualizado pelo próprio apelante, foi incluída na planilha de cálculo a comissão de permanência com demais encargos.Assim, deve ser mantida a sentença também neste ponto.Sucumbência Mínima Afirma o apelante que deve ser reconhecida a sucumbência mínima do Apelante, devendo o ônus de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios recair sobre a parte Apelada.Sem razão.A distribuição da sucumbência deve estar atrelada à proporção da vitória e derrota de cada litigante, devendo os pedidos do demandante serem analisados como um todo.Em que pese o embargante/apelado tenha sido vencedor tão somente quanto ao reconhecimento de uma cláusula contratual e quanto ao reconhecimento da ilegalidade de cobrança de comissão de permanência com outros encargos, não é possível dizer que a rejeição dos demais pedidos caracterize sucumbência mínima do embargado, ora apelante.Estabelece o art. 86, caput, do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais serão proporcionalmente distribuídos entre eles.Nesse sentido, entendimento desta Corte:EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULARDE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.(A) PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS PELO RECORRENTE. (B) PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA, DECAINDO O EMBARGADO NA MAIOR PARTE DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 86, CABEÇA). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005180-44.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. QUANTIA IRRISÓRIA. VALOR DA CAUSA. CORRETA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004017-55.2023.8.16.0098 [0001907-54.2021.8.16.0098/1] - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.10.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO BNDES. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). EXCLUSÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. RECÁLCULO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). INTUITO DE REDISCUSSÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012254-81.2023.8.16.0194 [0011007-12.2016.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2023)Portanto, considerando a proporção de ganhos/perdas de cada parte em observância ao disposto no art. 86 do CPC/2015, mantém-se a sentença que distribuiu o ônus de sucumbência de forma recíproca entre as partes.Base de cálculo dos honoráriosAinda, alega o apelante que deve haver alteração da base de cálculo dos honorários para que sejam fixados sobre o proveito econômico percebido pelas partes.Pois bem.Dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do NCPC). Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, [...]”. (Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).Assim, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, deve ser mantida a sentença que fixou honorários sobre o valor da causa.Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, deve ser mantida a verba honorária arbitrada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|