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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Olivir de Jesus Braniak em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) sofreu dois acidentes de trajeto, equiparados a acidente de trabalho – o primeiro em 20/05/2016, do qual resultou fratura da diáfise do cúbito (ulna) direito (CID S52.2), e o segundo em 24/09/2018, do qual resultou fratura de ossos do metatarso esquerdo (CID S92.3); b) em razão de cada infortúnio, percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B-91), nos períodos de 04/06/2016 a 31/07/2016 (NB 614.563.768-8) e de 10/10/2018 a 24/10/2018 (NB 625.142.456-0); c) após a cessação dos benefícios temporários, permaneceu com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa e passaram a lhe exigir maior esforço físico, o que enseja seu direito ao auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91; d) à época dos fatos exercia a função de bancário junto ao Banco do Brasil S/A, atividade que demanda digitação contínua, manuseio de documentos e valores, movimentos repetitivos dos membros superiores e plena funcionalidade física; e) é desnecessário o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões após a percepção de benefício por incapacidade temporária (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça); f) tratando-se de acidente de trabalho, dispensa-se a carência (artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91); g) não há decadência do direito, mas apenas prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça); h) o nível do dano não interfere na concessão do benefício, devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça). Ao final, requereu: a) a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do primeiro auxílio-doença (31/07/2016) ou, subsidiariamente, do segundo (24/10/2018), observada a prescrição quinquenal; b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação.O Juízo a quo concedeu ao autor o benefício da gratuidade da justiça e a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e determinou a emenda à inicial, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 (mov. 10.1); a providência foi cumprida à seq. 18.Foi acolhida a emenda à inicial e determinara a realização de prova pericial (mov. 21.1).Anexou-se aos autos os dossiês médico e previdenciário do requerente (movs. 31.2 e 31.3), bem como as Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs (movs. 44.2 e 44.3).Realizada a perícia, apresentou-se o laudo pericial (mov. 67.1).O requerido manifestou-se sobre o laudo (mov. 71.1), aduzindo que a prova pericial descaracterizou o pleito autoral, ante a conclusão pela capacidade plena. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, e formulou pedidos subsidiários para o caso de acolhimento da pretensão autoral.O autor impugnou o laudo pericial (mov. 74.1), sustentando que os laudos periciais administrativos e os documentos médicos indicariam restrição de movimentos e mobilidade reduzida no membro superior direito, do que decorre seu direito ao benefício de auxílio-acidente, à luz da tese do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial (mov. 76.1). Em suma, a Magistrada sentenciante, com apoio no laudo pericial, consignou que o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nem exigência de maior esforço, tampouco incapacidade fora do período em que esteve em gozo de benefício previdenciário. Assim dispôs a sentença:Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. [...] Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 80.1), sustentando que: a) há nexo de causalidade entre os acidentes e as lesões, reconhecido pela própria perícia; b) estão cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência; c) os laudos periciais administrativos e o prontuário médico indicam restrição de movimentos de flexão e extensão e a existência de material de síntese no braço direito, evidenciando que a articulação não possui a mobilidade totalmente preservada; d) o membro superior tem funções únicas, de modo que alterações funcionais, por menores que sejam, acarretam maior esforço ou necessidade de adaptação para as atividades de bancário, sobretudo por recair a limitação sobre o braço dominante; e) o nível do dano não interfere na concessão do benefício, devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça). Pelo exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e lhe conceder o auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (mov. 83.1), limitando-se a defender a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Nesta instância (mov. 12.1 – TJPR), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que a prova técnica, equidistante das partes, não constatou perda ou redução da capacidade específica para o mister do autor, e que o laudo goza de presunção de idoneidade, veracidade e legitimidade.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteConsta dos autos que o autor sofreu dois acidentes de trajeto – em 20/05/2016 e em 24/09/2018 –, que lhe ocasionaram, respectivamente, fratura da diáfise do cúbito (ulna) direito e fratura de ossos do metatarso esquerdo, tendo percebido, em razão de cada infortúnio, benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B-91).Após regular instrução processual, a Magistrada sentenciante, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral específica do segurado, julgando improcedente o pedido inicial (mov. 76.1).Nesse contexto, em sede recursal, o requerente alega que suas sequelas reduziram sua capacidade laboral, e que o nível do dano é irrelevante para a concessão do auxílio‑acidente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.[...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.166).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa seara, a concessão do benefício acidentário requerido depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.No caso em apreço, não se questiona a qualidade de segurado do autor, que ostentava a condição de segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.5) e o dossiê previdenciário (mov. 31.2, p. 4), tanto que lhe foram outorgados, administrativamente, dois benefícios de natureza acidentária.Restou incontroversa, ademais, a origem acidentária das lesões, demonstrada pelas Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs (seq. 44.2 e 44.3). Tratou-se de acidentes de trajeto, equiparados a acidente de trabalho por força do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91:Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência.De acordo com o laudo pericial (mov. 67.1), o apelante não apresenta sinais clínicos aptos a justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Confira-se:QUESITOS DO JUÍZO (MOV. 21.1)a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: Dor esporádica e leve limitação para extensão completa do cotovelo direito, após fratura de ulna direita.[...]d) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Restrição mínima de extensão do cotovelo direito (~10°), sem repercussão funcional significativa.[...]i) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? [...] R: Não. Não há incapacidade para a atividade habitual. Limitação mínima sem impacto laboral.[...]m) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não há incapacidade. Lesões consolidadas.[...]u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Limitação angular isolada mínima, não implica prejuízo objetivo para função de bancário.w) Existe rebate profissional? R: Não.[...]QUESITOS DA PARTE AUTORA (MOV. 32.1) [...]3. [...] esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? [...] R: Não incapacita. Limitação residual leve, força preservada, sem restrição laboral; fisioterapia pode auxiliar na queixa residual.7. [...] que tipo de atividade o periciando está apto a exercer [...]? R: Está apto à atividade habitual e a qualquer função compatível com sua escolaridade.(destacou-se)Ora, a perita foi categórica ao afirmar que as lesões estão consolidadas e que a limitação remanescente – restrição angular mínima na extensão do cotovelo direito, da ordem de dez graus – não acarreta redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da função de bancário, desempenhada à época dos acidentes, tampouco lhe impõe maior esforço, inexistindo rebate profissional.Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for origem de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Se a perda for exclusivamente anatômica ou mesmo funcional, sem interferir no desempenho da atividade laborativa, não há direito ao benefício de natureza acidentária, hipótese expressamente afastada pelo artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99:§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; [...] (– destacou-se.)É precisamente essa a situação dos autos: a prova técnica reconhece a existência de limitação funcional mínima no membro superior direito, mas afasta, de forma expressa, qualquer repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual de bancário, circunstância que impede o reconhecimento da redução da capacidade laboral exigida pela legislação previdenciária.O laudo pericial apresenta, portanto, fundamentação técnica consistente, com respostas elucidativas a todos os quesitos formulados. Ademais, a perícia foi realizada de forma presencial, por médica ortopedista e traumatologista, e sob o crivo do contraditório. A prova técnica revela-se, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia.Embora, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pela prova técnica.Isso, porque o apelante não apresentou documentação contemporânea e idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete atualmente sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial. Os laudos periciais administrativos e os documentos médicos invocados nas razões recursais são anteriores ao exame pericial e não descrevem repercussão concreta – e atual – das sequelas sobre a atividade de bancário, ao passo que as considerações genéricas sobre as funções do membro superior possuem natureza meramente teórica, sem vinculação com o estado físico atual do segurado.Ressalte-se, ainda, que o princípio do in dubio pro misero somente tem aplicação quando presente dúvida razoável acerca da existência de incapacidade, o que não se verifica diante da clareza, coerência e consistência da prova pericial produzida.Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1 – TJPR):[...] a prova técnica produzida, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para o trabalho desempenhado pelo autor, afastando, por consequência, o fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias.[...] conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, na forma defendida pelo recorrente, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado, salvo melhor juízo.[...] caberia à parte promovente trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, conforme consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, posto que não há indícios que possam infirmar o parecer do perito, que analisou o caso de acordo com os quesitos médicos.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE EMBALADOR. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que as lesões sofridas comprometem sua atividade habitual, impedindo seu pleno exercício. Invoca o Tema 416 do STJ para defender que, mesmo com sequelas mínimas, é devido o auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se (i) as lesões que acometem o segurado – fratura da extremidade distal do rádio direito e fratura de quarto e quinto metacarpos à direita – acarretam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de embalador; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e detalhada, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo que a fratura está consolidada, e que o trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade ligamentar e força dos segmentos afetados estão dentro da normalidade.7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ.9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020507-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026 - destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por Davi Palczuk em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente recebido, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido.1.2. O autor apelou, arguindo: (i) suspeição do perito judicial, que atuou como assistente técnico da sua empregadora em sede de reclamatória trabalhista; (ii) cerceamento de defesa, sob alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo; e, no mérito, (iii) o direito à concessão dos benefícios pleiteados.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão:(i) definir se é válida a perícia judicial à vista da alegada suspeição do perito;(ii) verificar se houve cerceamento de defesa; e(iii) examinar se o autor faz jus à concessão dos benefícios pleiteados.III. Razões de decidir3.1. A nomeação do médico perito como assistente técnico da ex-empregadora do autor ocorreu após o encerramento da instrução e meses depois de sua última manifestação nos presentes autos. Ausente a atuação concomitante e a demonstração de parcialidade, não se configura a suspeição.3.2. A mera discordância da parte com o conteúdo do laudo não autoriza nova perícia, sobretudo quando o exame técnico é elaborado por profissional devidamente habilitado, que fornece respostas claras, fundamentadas e suficientes à solução do caso, em atenção ao art. 370 c/c art. 480 do CPC.3.3. O laudo médico pericial atestou que, embora o autor apresente sequelas decorrentes de acidente anterior (fratura de ulna esquerda e tendinose de ombro esquerdo), não há incapacidade laboral atual, sendo a única incapacidade temporária resultante de doença degenerativa cervical, que, no entanto, não tem relação alguma com o trabalho.3.4. Na hipótese dos autos, não há amparo legal para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, tampouco para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.IV. Dispositivo4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, art. 19, art. 59, art. 86 e art. 129, parágrafo único; CPC, arts. 370, 479, 480 e 1.026, §§ 2º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.140.824/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, DJe 28/11/2022.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001490-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2025 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelo do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente em razão da ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ocorrido em 20.01.2023, ocasião em que o autor teria sofrido fratura da extremidade distal do rádio e fratura ao nível do punho e da mão.III. Razões de decidir 3. Prova pericial categórica quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Capacidade laborativa plena para o labor.4. Irresignação da parte autora com as conclusões adversas à sua pretensão, pelo perito judicial, que não justifica, por si só, a realização de nova perícia. Laudo judicial analítico e devidamente fundamentado. 5. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003436-06.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.06.2025)Conclui-se, nesse caminhar, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente.Dos Ônus de Sucumbência e dos HonoráriosA despeito de mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em razão da isenção do requerente quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.CONCLUSÃOAnte o exposto, e nos termos da fundamentação, voto por conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.É como voto.
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