SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053754-17.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ DEFERIDA E AÇÃO ISENTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO: AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO (FRATURA DA TÍBIA). PEDREIRO. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E COMPLEMENTAR CONCLUSIVOS PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. QUEIXAS SUBJETIVAS DESACOMPANHADAS DE PROVA OBJETIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado empregado (pedreiro) contra sentença de improcedência em ação acidentária que visava à concessão de auxílio-acidente por suposta limitação decorrente de acidente de trabalho (fratura de tibia).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, especificamente se houve redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de pedreiro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, visto que a benesse já fora concedida em primeiro grau e as ações acidentárias são isentas de preparo (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a efetiva demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 5. O laudo pericial e o laudo complementar atestaram que a fratura apresentou boa consolidação, com força, mobilidade e marcha preservadas, sem gerar redução funcional ou maior esforço para o trabalho. 6. A existência de queixas subjetivas de dor não supre a ausência de achados clínicos objetivos, sendo inviável a concessão do benefício sem a comprovação de repercussão laboral (Tema 416 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que gere efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo insuficiente a mera queixa subjetiva ou lesão sem repercussão funcional."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010; TJPR, 6ª C.Cível, ApCiv 0010785-46.2024.8.16.0038, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23.03.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO trabalhador sofreu um acidente na perna enquanto trabalhava como pedreiro e pediu na Justiça o benefício de auxílio-acidente. No entanto, o exame feito pelo médico da Justiça (perícia médica) mostrou que a fratura sarou bem e que ele não ficou com nenhuma limitação que atrapalhe o seu trabalho. Como a lei exige que o acidente tenha diminuído a capacidade de trabalhar para dar direito ao benefício, a Justiça negou o pedido e manteve a decisão.