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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão proferido nos autos 0023517-08.2026.8.16.0000, que está assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. NECESSIDADE DE SE SOPESAR SE A MEDIDA NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA E, TAMBÉM, SE RESTAM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE QUE É POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE RESTA EVIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 20.1).Sustenta, em síntese, que há contradição no acórdão embargado porque adotou como premissa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), segundo a qual é possível relativizar a impenhorabilidade da verba salarial mediante análise concreta do impacto da medida constritiva sobre a subsistência da devedora, porém afastou a penhora reconhecendo desconhecer a realidade fática da agravada e se valendo de mero dado estatístico do DIEESE para presumir o comprometimento da subsistência, o que revelaria flagrante contradição entre a premissa (exigência de análise concreta) e a conclusão (indeferimento por presunção genérica). Pede sejam acolhidos os aclaratórios para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, reconhecendo a possibilidade da penhora parcial da remuneração da devedora (mov. 1.1).A embargada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo não acolhimento da insurgência, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Do alegado vício no julgado.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, somente se revelando quando, no contexto da decisão, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão (EDcl no REsp 1.954.380/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024).O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Sob o vértice oposto, os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Não há contradição. O pronunciamento enfrentou a questão de forma clara, consignando que a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, para dívida não alimentar, constitui medida excepcional, condicionada a demonstração inequívoca de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, nos exatos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.874.222/DF.A impossibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba foi objeto de análise específica, observando-se a remuneração da executada, comprovada nos holerites juntados aos autos, e o percentual concretamente pretendido pela exequente (15%). A conclusão de que a penhora comprometeria o mínimo existencial não decorreu de presunção genérica dissociada da realidade fática, mas sim do fato de que a remuneração da devedora corresponde a pouco mais de um salário-mínimo nacional, sendo as despesas ordinárias inerentes à vida comum fato notório, que independe de prova (art. 374, I, do CPC).Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica. A premissa da necessidade de avaliação concreta foi observada em decorrência do próprio rendimento da devedora e as necessidades materiais básicas de uma subsistência digna.Não é preciso de prova exauriente e nem de uma excepcional capacidade de percepção da realidade cotidiana para afirmar que a penhora, seja em qual percentual for, sobre remuneração (salário ou benefício previdenciário) de pouco mais de um salário-mínimo nacional, prejudica a subsistência material da pessoa. A referência ao salário mínimo indicado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) foi feita apenas de modo subsidiário a constatação da inviabilidade fática e jurídica de penhora do benefício no caso em análise, estando essa realidade destacada no acórdão embargado, com esclarecimento, inclusive, de que o Superior Tribunal de Justiça tem referendado decisões nesse sentido (mov. 20.1, pág. 4, dos autos do recurso principal). A discordância da embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pedido de aplicação de multa. Não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como postulado em contrarrazões, tendo em vista que o teor dos embargos de declaração, opostos uma única vez, não destoa do exercício regular do direito de recorrer, não se apresentando a irresignação como manifestamente protelatória. Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância restou integralmente analisada. O requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, ante a ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
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