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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o Juízo Supervisor da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho/PR, MARCIA PEREIRA GARIBALDI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter constatado, por meio de consulta ao extrato de consignações disponibilizado na plataforma Meu INSS, a existência de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que foi vinculado em seu benefício previdenciário o contrato nº 588626229, no valor de R$ 1.648,80, com previsão de 72 parcelas de R$ 22,90, cujos descontos tiveram início em maio de 2018, sem sua autorização. Aduz não se recordar do recebimento da quantia supostamente disponibilizada pela instituição financeira, afirmando que a contratação decorreu de fraude atribuída à Ré, a qual não teria observado os deveres de cautela e segurança inerentes à atividade bancária. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando que os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora. Destacou que, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, a demandante impugnou a autenticidade da assinatura nele constante, atraindo a incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada. Reconheceu, assim, a inexistência de relação contratual válida entre as partes e declarou inexigíveis os débitos decorrentes do contrato nº 588626229. Em consequência, condenou o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Reconheceu, ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, fixando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Pela sucumbência, condenou o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 50.1).Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação a este egrégio Tribunal (mov. 55.1), sustentando, em síntese, que: a) a pretensão inicial encontra-se prescrita, seja pelo prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, seja, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal, uma vez que a contratação ocorreu em abril de 2018 e a demanda somente foi ajuizada em outubro de 2024; b) a Autora apresentou versão contraditória dos fatos, pois inicialmente afirmou jamais ter contratado o empréstimo, mas, em audiência, declarou não se recordar da contratação; c) a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico por meio do contrato juntado aos autos, dos documentos pessoais utilizados na contratação e da comprovação de liberação do crédito em conta bancária de titularidade da autora, cujo recebimento não foi impugnado; d) a perícia grafotécnica não constitui o único meio apto a demonstrar a autenticidade da contratação, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual, porquanto outros elementos probatórios seriam suficientes para evidenciar a validade da avença; e) a Autora permaneceu por aproximadamente seis anos recebendo os valores e suportando os descontos sem qualquer insurgência administrativa ou judicial, circunstância que atrairia a incidência da teoria da supressio e da vedação ao comportamento contraditório; f) são indevidas a restituição em dobro e a condenação por danos morais, diante da boa-fé da instituição financeira e da inexistência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial; e g) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a restituição simples dos valores eventualmente devidos, a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. A Autora renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida ao movimento 61.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes e preparo (mov. 55.3).Preliminarmente, a instituição financeira sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal, ao argumento de que o contrato discutido foi celebrado em 16/04/2018, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 01/10/2024.Todavia, não lhe assiste razão. Tratando-se de demanda em que se discute a inexistência de contratação bancária e a restituição de valores descontados de benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial, em regra, é fixado a partir do último desconto indevido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.819.403/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.No caso concreto, verifica-se que o contrato nº 588626229 previa 72 parcelas mensais, com início dos descontos em maio de 2018 e término apenas em abril de 2024. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 01/10/2024, menos de cinco meses após o encerramento dos descontos, não há que se falar em prescrição, seja sob a ótica do prazo quinquenal, seja da tese trienal invocada pela instituição financeira.Ultrapassada a preliminar, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência da relação contratual.Pois bem.Na origem, Marcia Pereira Garibaldi ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais em face de Banco Itaú Consignado S.A., alegando a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 588626229, vinculado ao seu benefício previdenciário. Sustentou que somente tomou conhecimento da operação após consulta ao extrato de consignações do INSS, ocasião em que verificou descontos decorrentes de contrato que afirma jamais ter celebrado, no valor de R$ 1.648,80, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 22,90. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Em contestação, o Banco Itaú Consignado S.A. defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado mediante instrumento físico assinado pela autora em 16/04/2018, com liberação do valor líquido de R$ 811,48 em conta bancária de sua titularidade. Alegou, ainda, que a Autora teve ciência da avença desde a origem, tanto porque suportou os descontos ao longo dos anos quanto porque teria formulado reclamação administrativa junto ao Procon em julho de 2018, ocasião em que solicitou cópia do contrato questionado. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. Em impugnação à contestação, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, sustentando tratar-se de documento falso e requerendo a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual compete ao banco comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Alegou, ainda, que não houve comprovação idônea da disponibilização dos valores contratados e reiterou os pedidos formulados na inicial.Pois bem, as provas, não é demais rememorar, têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).O magistrado, mais do que a prerrogativa, tem o dever de proferir sentença caso entenda que todos os elementos para julgamento da causa estão reunidos, evitando, desse modo, onerar o processo com a realização de diligências desnecessárias e postergar a prestação jurisdicional, em desprestígio à garantia constitucional à razoável duração do processo.In casu, o Juízo de origem entendeu que “Em que pese a Instituição Financeira tenha trazido aos autos suposta prova documental da contratação (mov. 13.4), é certo que a questão permanece controvertida, na medida em que a parte Autora nega que a assinatura tenha validade”. Com base nessa análise, concluiu que “A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o contrato se deu por conta de exercício regular de seu direito, visto que não comprovou a devida contratação, respondendo pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, (...)” (mov. 50.1).A sentença, contudo, não merece ser prestigiada.É certo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Todavia, o referido precedente não estabeleceu a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica em toda e qualquer hipótese. O que se exige é que a instituição financeira produza prova suficiente acerca da regularidade da contratação, admitindo-se a utilização de quaisquer meios probatórios lícitos aptos a formar o convencimento do julgador.Nessa linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a autenticidade da contratação pode ser demonstrada mediante conjunto probatório robusto, não se restringindo à produção de prova pericial, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para evidenciar a existência da relação jurídica controvertida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado.2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária.3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora.6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz.7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Este Colegiado também já prestigiou o mesmo entendimento: Direito bancário e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Alegação de fraude em empréstimo consignado. Prova documental suficiente. Inexistência de vício na contratação. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada, e se há direito à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A prescrição trienal alegada pelo banco não se aplica, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado no IRDR n. 1.746.707-5 do TJPR.4. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação e anuência da parte, incluindo cédula de crédito bancário, documentos pessoais e comprovante de transferência.5. A autora usufruiu do valor creditado em sua conta, realizando saques e pagamentos, o que demonstra proveito econômico e fragiliza a alegação de desconhecimento do contrato.6. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prova documental apresentada, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1061), que admite outros meios idôneos para comprovação da autenticidade da assinatura.7. Não há elementos que evidenciem vício na contratação ou ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meio de prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia grafotécnica quando há elementos que evidenciem a autenticidade da assinatura e o proveito econômico auferido pelo consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.85, § 2º; CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR n. 1.746.707-5, Rel. Designado: Des. Vitor Roberto Silva, j. 29.11.2019; STJ, Tema 1061; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.9.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026393-21.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 10.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001824-93.2023.8.16.0154, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível nº 0000100-03.2024.8.16.0095, Relatora Desa. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 12.05.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030011-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.12.2025) No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação questionada, incluindo instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora utilizados na celebração da avença, comprovante de endereço, comprovantes de averbação junto ao INSS, histórico integral do contrato e documentação indicativa da liberação do valor contratado em conta vinculada à Autora (movs. 13.1 e seguintes).Além disso, embora as assinaturas constantes do instrumento tenham sido impugnadas, não passa despercebido que, do simples cotejo visual entre a rubrica aposta no contrato e aquelas constantes dos documentos apresentados pela própria Autora nos autos, é possível identificar certa similitude gráfica. Embora tal circunstância, por si só, não possua força conclusiva para dispensar eventual perícia, constitui elemento indiciário que não pode ser ignorado quando analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, senão vejamos (mov. 1.4): Assinaturas constantes no instrumento (mov. 13.4): Mas o aspecto mais relevante da controvérsia reside justamente no fato de que a Autora jamais negou de forma categórica a contratação. Com efeito, tanto na petição inicial quanto, especialmente, em audiência, a Autora afirmou apenas não se recordar da contratação e não se lembrar de ter recebido os valores correspondentes ao empréstimo.A distinção é fundamental.Negar a contratação significa afirmar, de forma peremptória, que o negócio jurídico jamais existiu. Não se lembrar da contratação, por outro lado, representa mera ausência de recordação acerca de fatos ocorridos há vários anos, sem afastar a possibilidade de que tenham efetivamente acontecido.Por essa razão, mostra-se incompatível que a Autora procure escorar toda a sua pretensão exclusivamente na impugnação da assinatura quando ela própria admite, ainda que indiretamente, a possibilidade de ter celebrado a avença. Ao declarar que "não se lembra" de ter contratado o empréstimo ou recebido os respectivos valores, a Autora não exclui a ocorrência dos fatos, limitando-se a afirmar que não possui memória deles.Tal circunstância enfraquece substancialmente a tese de absoluta inexistência da contratação.A situação torna-se ainda mais significativa quando se observa que a instituição financeira demonstrou a existência de reclamação administrativa formulada pela própria autora em julho de 2018, apenas alguns meses após a contratação, oportunidade em que foi solicitada cópia do contrato nº 588626229. Ora, não se mostra razoável supor que alguém que desconhecesse completamente a existência da operação buscasse esclarecimentos acerca de contrato específico já naquele momento, muito menos que, recebendo-as, tenha permanecido inerte por seis anos.Também merece destaque o fato de que o contrato foi integralmente executado ao longo de 72 parcelas, com descontos realizados entre maio de 2018 e abril de 2024, sendo a presente demanda ajuizada apenas em outubro de 2024, quando a obrigação já se encontrava integralmente quitada.Evidentemente, o mero decurso do tempo não convalida eventual irregularidade contratual. Todavia, constitui circunstância relevante para a valoração da prova quando associada aos demais elementos constantes dos autos, sobretudo diante da ausência de negativa categórica da autora quanto à contratação e ao recebimento dos valores.Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, revelando-se insuficiente a mera impugnação da assinatura para afastar a força persuasiva dos demais elementos constantes dos autos. Assim, não há como subsistir a conclusão adotada na sentença acerca da inexistência da relação contratual, impondo-se sua reforma para reconhecer a regularidade da contratação objeto da demanda, o que implica na rejeição dos pedidos iniciais formulados pela Autora, inclusive quanto à restituição de valores e à indenização por danos morais.Como corolário da reforma da sentença, inverte-se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, incumbindo à Autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente concedido (mov. 7.1).Especificamente quanto aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, valor esse que será atualizado pelo IPCA até que a verba se torne exigível (o que, por sua vez, dependerá da melhora da condição financeira da Autora), após o que ficará sujeito, com exclusividade, à indexação pela SELIC, haja vista sua suficiência para, ao mesmo tempo, servir de fator de correção monetária e taxa de juros.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora.
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