SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006138-22.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de contratação não reconhecida. Prescrição. Não ocorrência. Impugnação da assinatura. Tema 1.061 do STJ. Prova documental suficiente. Contratação comprovada. Reforma da sentença. Recurso provido.I. Caso em exameApelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais, ao reconhecer a inexistência de contratação de empréstimo consignado.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (i) ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora, à luz do Tema nº 1.061 do STJ; e (iii) são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde, em regra, ao último desconto realizado, não havendo prescrição no caso concreto.2. O Tema nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não exige, necessariamente, a realização de perícia grafotécnica.3. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo instrumento contratual, documentos pessoais utilizados na avença, registros de averbação junto ao INSS, histórico da operação e comprovantes de disponibilização do crédito.4. A Autora não negou categoricamente a contratação, limitando-se a afirmar que não se recordava da celebração do negócio ou do recebimento dos valores, circunstância incompatível com a tese de absoluta inexistência da relação jurídica.5. A existência de reclamação administrativa formulada pela própria autora poucos meses após a contratação evidencia ciência da operação desde 2018.6. Considerado o conjunto probatório, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo insuficiente a mera impugnação da assinatura para afastar a validade da contratação.7. Inexistente ilicitude, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A impugnação da assinatura aposta em contrato bancário não impõe, por si só, a realização de perícia grafotécnica, podendo a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação por meio de conjunto probatório suficiente e idôneo.