SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086871-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO RENAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de levantamento de restrição RENAJUD incidente sobre veículo, mantendo apenas a suspensão da ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da ação de busca e apreensão já assegura, por ora, a manutenção da posse do veículo pela embargante, resguardando a utilidade do processo.4. A retirada da restrição RENAJUD apresenta risco de irreversibilidade, comprometendo a efetividade do provimento jurisdicional futuro.5. A manutenção da restrição revela-se medida adequada e proporcional para preservação do resultado útil do processo até o esclarecimento dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A manutenção da restrição sobre o bem litigioso constitui medida legítima para assegurar o resultado útil do processo e a reversibilidade da tutela jurisdicional.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0064725-45.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 27.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0132486-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 21.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0091402-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 21.10.2025