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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO RENAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de levantamento de restrição RENAJUD incidente sobre veículo, mantendo apenas a suspensão da ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da ação de busca e apreensão já assegura, por ora, a manutenção da posse do veículo pela embargante, resguardando a utilidade do processo.4. A retirada da restrição RENAJUD apresenta risco de irreversibilidade, comprometendo a efetividade do provimento jurisdicional futuro.5. A manutenção da restrição revela-se medida adequada e proporcional para preservação do resultado útil do processo até o esclarecimento dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A manutenção da restrição sobre o bem litigioso constitui medida legítima para assegurar o resultado útil do processo e a reversibilidade da tutela jurisdicional.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0064725-45.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 27.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0132486-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 21.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0091402-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 21.10.2025
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086871-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE CAMPELO DA SILVA, contra a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0009957-96.2026.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido da parte embargante de levantamento da restrição RENAJUD inserida sobre o veículo (mov. 27.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada viola a Súmula 375 do STJ, pois inexiste registro de restrição ou prova de má-fé da adquirente no momento da compra, devendo ser preservada a proteção ao terceiro de boa-fé; b. a agravante adquiriu o bem após diligências regulares, sendo presumida sua boa-fé, não podendo suportar prejuízos decorrentes de fraude praticada contra a instituição financeira; c. aplica-se o art. 1.268 do Código Civil, que protege a aquisição de bem móvel por terceiro de boa-fé, ainda que o alienante não seja legítimo proprietário; d. há violação ao princípio do venire contra factum proprium, pois o banco anteriormente levantou a restrição e permitiu a circulação livre do veículo, criando aparência de regularidade; e. a conduta da instituição financeira afronta a boa-fé objetiva e os arts. 186 e 187 do Código Civil, configurando exercício abusivo de direito; f. a fraude alegada configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, conforme Súmula 479 do STJ e art. 927, parágrafo único, do Código Civil; g. o risco da atividade econômica deve ser suportado pela instituição financeira, não podendo ser transferido à agravante.Assim, requereu liminarmente antecipação da tutela recursal a fim de determinar o imediato levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (18.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conhece-se do recurso. O Juízo de origem deferiu a liminar, nos seguintes termos (mov. 21.1/autos de origem):(...) Tendo em vista o contrato de financiamento de evento 1.4, o qual indica, em sede de cognição sumária, possível direitos de propriedade e posse da autora sobre o veículo objeto da ação de busca e apreensão, bem como das petições e inquérito policial, os quais oferecem indícios de que o réu da ação de busca e apreensão não celebrou o contrato de alienação fiduciária com a embargada, entendo presente a probabilidade de direito autoral.O perigo de dano decorre da possibilidade de perda do veículo pela parte embargante, coisa que não se pode admitir, até a resolução da tese de fraude bancária operada por terceiros, em desfavor da instituição financeira, da embargante e do réu da ação de busca e apreensão.Pelo exposto, DEFIRO a liminar para o fim de determinar a suspensão da ação de busca e apreensão principal (...)A recorrente então protocolou pedido de tutela de urgência incidental, consistente na baixa momentânea de bloqueio no sistema RENAJUD (mov. 25.1/autos de origem), o que foi indeferido pelo juízo a quo ao fundamento do perigo da irreversibilidade da medida (mov. 27.1/autos de origem), decisão contra a qual se insurge através do presente recurso.Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entende-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.Na presente hipótese, a recorrente alega que é terceira de boa-fé, uma vez que adquiriu o bem após diligências regulares e que o Banco agravado age em violação ao princípio venire contra factum proprium, uma vez que em outros autos envolvendo o mesmo veículo levantou o gravame e permitiu a livre circulação do veículo.Embora a argumentação despendida, o recurso não merece provimento. Veja-se que o juízo de origem entendeu estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar consistente em suspensão dos autos de busca e apreensão, medida eficaz para que não ocorra apreensão do bem e, de modo geral, protege o terceiro de boa-fé.O indeferimento da retirada da restrição do sistema RENAJUD ocorreu ao fundamento da irreversibilidade da medida, o que de fato encontra-se presente.O magistrado possui o dever geral de cautela e pode adotar medidas atípicas para garantir a efetividade do processo. No caso dos autos, a ação de manter a restrição no sistema RENAJUD tem o viés de proteger tanto o direito do embargante quanto o resultado útil do processo principal, evitando alienação ou deterioração do bem.Ressalte-se que no momento atual do processo não se fala em certeza de direito, tendo sido concedida a liminar por se vislumbrar a probabilidade do direito da embargante, de modo que, as alegações de fraude e de atitude contraditória alegados pela recorrente demandam dilação probatória, e serão apurados no decorrer da ação. Assim sendo, o indeferimento da liberação plena do bem através da manutenção da restrição no sistema RENAJUD é ferramenta processual adequada para assegurar a utilidade de futura execução, sem privar o terceiro da posse imediata do bem, e, garantindo-se a reversibilidade da situação em caso de improcedência dos embargos, pois, como dito, a probabilidade do direito só se transformará em certeza após a realização do contraditório e a dilação probatória necessária a apuração dos fatos.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - PLEITO DE BAIXA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES SÃO ADQUIRENTES DE BOA-FÉ E DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS - AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - ADEMAIS, IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064725-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.11.2023) - grifadoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALHEIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL E RESERVA DE FRAÇÃO IDEAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPLEXIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS NÃO COMPROVADOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS. JUÍZO A QUO QUE, A DESPEITO DE INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, AUTORIZOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. MEDIDA MENOS GRAVOSA QUE GARANTE PUBLICIDADE ERGA OMNES E MITIGA EVENTUAIS RISCOS AO AGRAVANTE E A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se presumem e devem ser avaliados à luz da cognição sumária.4. O caso concreto envolve elevada complexidade fático-jurídica, decorrente de alegado condomínio informal, sucessivas aquisições e alienações de imóveis rurais, relações familiares e necessidade de reconstrução da cadeia dominial e da composse, circunstâncias que reclamam ampla dilação probatória.5. Não restaram demonstrados, de plano, os requisitos específicos das tutelas possessórias previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, especialmente a posse anterior, a ocorrência de esbulho e a perda da posse, sendo insuficientes, para tanto, boletim de ocorrência, publicações em redes sociais e resistência à alienação de fração do imóvel.6. A indisponibilidade do imóvel configura medida excepcional, inaplicável na ausência de indícios concretos de fraude ou risco efetivo de dilapidação patrimonial, sendo inadequado presumir perigo iminente a partir da simples existência de placas indicativas de venda.7. As medidas postuladas apresentam elevado risco de irreversibilidade prática e potencial de instabilidade fática e jurídica, recomendando-se a manutenção da situação atual até o regular esclarecimento da controvérsia em sede de instrução probatória.8. A averbação da existência da demanda no registro imobiliário se revela providência adequada e menos gravosa, suficiente, neste momento processual, para mitigar riscos a terceiros e preservar eventual direito da parte agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência possessória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e do preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, não se admitindo sua concessão quando a controvérsia demanda dilação probatória; 2. Medidas como reintegração liminar na posse e indisponibilidade de imóvel, quando dotadas de elevado grau de irreversibilidade prática, devem ser manejadas com cautela, sobretudo em litígios que envolvem alegado condomínio informal e complexa situação fática.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0132486-54.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.07.2026) – grifadoDireito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Substituição de geladeira defeituosa e pedido de danos morais. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. A Agravante aguardou quase 11 meses para ajuizar a Ação após o surgimento do defeito, o que descaracteriza a urgência do pedido.4. Não foi comprovado o perigo de dano concreto e atual que justificasse a concessão da tutela de urgência.5. A decisão agravada fundamentou que a inércia da parte afasta a ideia de urgência, pois a situação não era de extrema necessidade.6. A concessão de tutela de urgência é vedada quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A ausência de urgência na concessão de tutela de urgência é caracterizada pela inércia da parte em buscar a proteção de seu direito após a ciência do vício do produto, o que descaracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091402-73.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.10.2025) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOConsideram-se prequestionadas todas as disposições legais mencionadas no recurso e nas contrarrazões.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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