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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Eletrofam Comércio e Indústria Ltda. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 35.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Apelação Cível nº 001314-79.2023.8.16.0025 por ela interposto, que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE – JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO AFASTANDO A PRETENSÃO DA RÉ DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.368 PELO STJ – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CÔMPUTO CUMULATIVO DESTES CONSECTÁRIOS, EM APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Juízo de retratação parcialmente exercido.
Em suas razões recursais, a parte Apelante, ora Embargante, aponta que o v. acórdão incorreu em omissão.
Para tanto, aduz que a decisão reconhece “um êxito parcial da embargante em face da monitória contra si interposta, que terá uma sensível redução no seu valor final, posto que nos cálculos da autora fora utilizado índice de inflação somados a juros de 1% ao mês, tendo sido reconhecido como correta a adoção exclusiva da taxa SELIC”. Consequentemente, defende que referido êxito “atrai a necessidade de fixar-se sucumbência em favor dos advogados da embargante, o que não fora feito na v. decisão”, nos termos do art. 85, §1º c/c §11 do CPC.
Ademais, pugna “seja observado o disposto no §8º-A, incluído pela Lei 14.365/22”, para fins de fixação equitativa.
Ao final, postula pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, “sanando-se a omissão apontada, de modo que sejam fixados honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte contrária”
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício alegado, extraindo-se das razões recursais a discordância da parte Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, sobretudo quanto à questão posta em discussão, a qual foi analisada e devidamente refutada. O acórdão exerceu parcial juízo de retratação diante do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema 1.368 (REsp’s nº 2199164/PR e 2070882/RS), no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nesse sentido, após exame da cronologia processual, concluiu-se pelo parcial provimento da apelação interposta pela Embargante/ré apenas para incidir a taxa Selic no cômputo cumulativo dos consectários legais sobre o valor da condenação. A propósito:
(...) Ocorre que, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o índice previsto no art. 406 do CC é a Selic mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, imperioso o exercício do juízo parcial de retratação para ser aplicada a referida taxa, no cômputo cumulativo de correção monetária e juros de mora. Com efeito, não merece prosperar a alegação da Apelada/embargada de aplicação dos supostos índices convencionados (índice IGPM e 1% ao mês, mais multa moratória de 2%- mov. 1.6, p. 12 e 13), na medida em que além de não ter sido pleiteado na exordial, não foram os consectários estabelecidos pela sentença e ela não interpôs recurso de apelação no momento oportuno. Igualmente, não há que se falar em litigância de má-fé pela Apelante/embargante ao alegar a aplicação da Taxa Selic, pois não se vislumbra a existência de dolo processual ou a intenção de ludibriar o juízo, elemento subjetivo indispensável para a caracterização da litigância de má-fé tipificada no artigo 80 do CPC. Portanto, considerando que a sentença já determinou a correção monetária pelo IPCA, em conformidade ao art. 389 do CC, conclui-se pelo parcial provimento da apelação interposta pela Embargante/ré apenas para incidir a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, no cômputo cumulativo destes consectários sobre a valor da condenação (R$.85.210,23), conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil e o Tema nº 1.368 do STJ, após o ajuizamento da demanda, como requerido no apelo, em observação ao princípio da congruência. (...)
Inobstante, ao contrário da conotação dada pela Embargante, o acórdão foi claro quanto à não majoração da verba honorária disposta no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, consoante estabelece o Tema 1.059/STJ. Isso porque, em caso de provimento parcial, a majoração é descabida, ainda que a alteração do resultado seja mínima.
Confira-se:
(...) Por fim, diante do provimento em parte, também não cabe a majoração da verba honorária disposta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do tema 1.059 do STJ. (...)
Assim sendo, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Em casos similares, é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000782-46.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736-02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026)
Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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