SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086920-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou rescisória, nem que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.4. Os extratos bancários indicam movimentações diversas e transferência entre contas do próprio agravante, sem individualização clara da origem dos valores bloqueados.5. Cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu.6. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida nesta instância quando ausente prévia apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incs. IV e X, 854, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0078945-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0132275-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.