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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 169.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0006305-19.2023.8.16.0019, por meio da qual o eminente juiz da causa manteve o entendimento anteriormente adotado no mov. 155.1 e rejeitou o pedido de desbloqueio da quantia constrita, por considerar insuficiente a demonstração da alegada impenhorabilidade. Inconformado, Jose Marcelo Mello alega, em síntese, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aduz que a quantia possui natureza salarial, por corresponder à remuneração percebida no exercício da atividade de professor. Subsidiariamente, defende que o valor bloqueado, por não ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos, também estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do mesmo diploma legal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, ao argumento de que o redirecionamento ocorreu sem demonstração dos requisitos do inciso III, do artigo 135, do Código Tributário Nacional. Defende que a manutenção da constrição afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. Por fim, requer o provimento do recurso (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-AI) e o Município de Ponta Grossa, intimado para apresentar contraminuta, manifestou a sua ciência (mov. 15.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 06/03/2023 o Município de Ponta Grossa ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Lanches e Café Connect Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 1.575,77 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 490/2024 (mov. 1.1). Após ulteriores atos processuais e tentativas infrutíferas de localização de bens, foi deferida a diligência in loco, para localização de bens penhoráveis (mov. 62.1). Amparado na informação do oficial de justiça, no sentido de ter sido frustrada a localização da empresa executada no endereço informado (mov. 68.1), o Município de Ponta Grossa requereu a inclusão dos sócios administradores da executada, Jose Marcelo de Mello e Gleiris Contin, na relação processual (mov. 72.1), o que foi deferido (mov. 74.1). Houve o bloqueio do valor de R$ 2.083,07 (dois mil e oitenta e três reais e sete centavos) em conta bancária de José Marcelo de Mello (mov. 124.1). Na sequência, o sócio executado pleiteou a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que a quantia constrita correspondia a rendimentos decorrentes do exercício da atividade de professor (mov. 143.1). A pretensão foi impugnada pela Fazenda Pública e, ao apreciar a matéria, o eminente juiz da causa entendeu não haver prova suficiente acerca da origem dos recursos e da alegada condição de verba impenhorável, razão pela qual indeferiu o pedido (mov. 155.1). O executado apresentou nova manifestação (mov. 159.1) e, ao reexaminar a matéria, o Juízo de origem concluiu pela manutenção da solução anteriormente adotada – indeferimento do pedido de desbloqueio (mov. 169.1, de 24/06/2026). Pois bem. De início, cumpre registrar que, nos termos do que já restou assentado na decisão de mov. 9.1-AI, não obstante uma das decisões agravadas decorra da apreciação de pedido de reconsideração, o recurso foi interposto antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil. A respeito da penhora de bens nos casos em que não efetuado o pagamento do crédito e nem garantida a execução, a Lei nº 6.830/1980 estabelece o seguinte: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. No tocante aos bens impenhoráveis, o artigo 833 do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. As normas processuais acima transcritas visam preservar os meios necessários à subsistência da parte executada e de sua família, de modo a garantir um mínimo existencial ao devedor, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. A controvérsia recursal reside em definir se há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.083,07 (dois mil e oitenta e três reais e sete centavos), bloqueada via Sisbajud em 06/03/2026, em conta mantida pelo agravante, Jose Marcelo de Mello, junto ao BCO C6 S/A (mov. 124.1). Nos termos já expostos, o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil confere proteção aos vencimentos, salários, remunerações, proventos e demais verbas de caráter alimentar, destinadas ao sustento do devedor e de seu núcleo familiar, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. O inciso X do mesmo artigo, por sua vez, protege a quantia depositada em caderneta de poupança, limitada a quarenta salários mínimos. A incidência dessas normas, entretanto, exige, no caso concreto, demonstração de que o numerário atingido pela constrição possui natureza salarial, rescisória ou se destina efetivamente à preservação do mínimo existencial. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que houve recebimento de valores provenientes de vínculo com a Administração Pública, identificados como créditos oriundos da Secretaria Municipal de Educação, nos montantes de R$ 3.203,65 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), em 15/12/2025; R$ 3.459,52 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em 29/12/2025; e R$ 2.109,38 (dois mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), em 30/01/2026, respectivamente, a saber:
Esses elementos, contudo, não bastam para demonstrar que o valor efetivamente bloqueado decorre dessas verbas salariais. A uma, porque a própria documentação apresentada pelo agravante evidencia que o encerramento do vínculo contratual com a Administração Pública ocorreu em 12/02/2026, conforme registro de rescisão decorrente do processo administrativo disciplinar juntado aos autos (movs. 159.5 e 159.6), circunstância que, por si só, não permite concluir que o valor posteriormente bloqueado (em 06/03/2026 – mov. 124.1) corresponda a verba salarial ou rescisória. A duas, porque os próprios extratos bancários revelam a existência de saldo anterior de R$ 14.849,01 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo), em 28/11/2025, cuja origem não foi suficientemente esclarecida pela parte executada. Além disso, o executado realizou em 11/02/2026 transferência de R$ 5.689,89 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) para conta de sua titularidade mantida junto ao C6 Bank, sem discriminação objetiva quanto à procedência específica do numerário transferido. Tais circunstâncias evidenciam a presença de numerários de procedências diversas na movimentação financeira examinada, o que inviabiliza a identificação segura de correspondência entre eventuais créditos remuneratórios ou rescisórios e o saldo efetivamente alcançado pela constrição judicial. Com efeito, o extrato do C6 Bank indica que, em 11/02/2026, houve entrada de R$ 5.689,89 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), por PIX recebido do próprio Jose Marcelo de Mello, seguida de diversas movimentações ordinárias, até que, em 05/03/2026, remanesceu saldo de R$ 2.083,07 (dois mil e oitenta e três reais e sete centavos), bloqueado em 06/03/2026 por ordem judicial (mov. 124.1). Não há, contudo, comprovação documental de que esse saldo remanescente corresponda, com segurança, às remunerações creditadas anteriormente na conta do Banco Bradesco. Tampouco há prova de que a transferência realizada para a conta C6 Bank tenha preservado a identidade da verba salarial ou remuneratória, sobretudo diante da existência de saldo anterior de origem não esclarecida. O agravante também juntou holerite/rescisão (mov. 8.13-AI) referente a fevereiro de 2026, com valor líquido de R$ 4.713,24 (quatro mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Inexiste, entretanto, demonstração efetiva de que a verba rescisória tenha sido creditada na conta atingida pela constrição ou de que corresponda, total ou parcialmente, ao saldo bloqueado. Registre-se, a propósito, que o valor lançado no holerite rescisório não coincide com o crédito de R$ 5.689,89 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) identificado no extrato do C6 Bank, nem há documento que demonstre o percurso do numerário desde eventual pagamento da rescisão até a conta em que ocorreu a constrição. O ônus da prova de demonstrar a impenhorabilidade dos bens é do devedor, a quem compete a juntada de prova cabal da situação que inviabiliza a manutenção da constrição. Nessa perspectiva, ante a ausência de prova neste sentido, não se constata o caráter impenhorável da quantia bloqueada. A propósito da impenhorabilidade amparada na formação de reserva de emergência (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), cabe referir que, atualmente, a Corte Superior, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tem firmado posicionamento quanto à impossibilidade de interpretação ampliativa irrestrita da hipótese prevista no mencionado inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Neste aspecto, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, pela Corte Especial, ocorrido em 21 de fevereiro de 2024, sendo oportuno transcrever a ementa em sua íntegra, pois explicativa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta a "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.HIPÓTESE DOS AUTOS24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) – grifos acrescidos. Da análise do conjunto probatório dos autos, a documentação apresentada não permite afirmar, indene de dúvida, que os valores lá depositados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. É que o numerário estava em conta corrente, resultou de transferência anterior entre contas de titularidade do próprio agravante, sofreu sucessivas movimentações e não teve sua origem suficientemente individualizada. O pedido formulado carece de elementos que evidenciem, de forma clara e objetiva, que o montante bloqueado tem caráter de reserva financeira ou que é essencial para sua manutenção. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA EM EXECUÇÃO FISCAL. VALORES UTILIZADOS COTIDIANAMENTE. PRESENÇA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba que determinou a penhora de valores em conta corrente e aplicações financeiras do agravante, totalizando R$ 13.688,37 e R$ 164,00, sob a alegação de que tais valores são provenientes de sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores em conta corrente e aplicações financeiras do agravante, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar e em valor inferior a 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a natureza impenhorável dos valores bloqueados, que incluem movimentações financeiras diversas. 4. A jurisprudência exige comprovação da natureza de reserva financeira para que valores sejam considerados impenhoráveis, o que não foi demonstrado. 5. Os valores bloqueados não se restringem a proventos de aposentadoria, mas incluem recursos de outras fontes, descaracterizando a alegação de verba alimentar. 6. O parcelamento do débito não extingue a execução, mantendo a penhora como garantia até a quitação integral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: A penhora de valores em conta corrente e aplicações financeiras é legítima quando não há comprovação de que tais valores possuem natureza impenhorável, mesmo que sejam provenientes de aposentadoria, se demonstrada movimentação regular e utilização dos recursos para pagamentos e transações cotidianas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 833, IV, e 854, § 3º, I; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033972-37.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033801-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066712-82.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que manteve a penhora dos valores na conta do agravante foi confirmada. O juiz entendeu que os valores bloqueados, que somam R$ 13.688,37 e R$ 164,00, não são apenas de aposentadoria, mas também vêm de outras fontes, como aplicações financeiras, e por isso não são considerados impenhoráveis. O agravante não conseguiu provar que esses valores eram essenciais para sua subsistência, e a movimentação da conta mostra que os recursos são usados para pagamentos e transações do dia a dia. Portanto, a penhora foi mantida para garantir o pagamento da dívida com o Município (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0078945-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE DESTINADO A TERCEIROS, QUE ESTÃO SOB CURATELA DA DEVEDORA. REJEIÇÃO. CURATELADOS QUE RECEBEM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM CONTAS NAS QUAIS SÃO TITULARES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA DO EXECUTADA OU DE SUA FAMÍLIA. CONTA CORRENTE COM DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE POUPAR. PENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0132275-18.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2026) – destaquei. Considerando, como já dito, que cabe ao executado demonstrar o caráter impenhorável da verba, conforme preceitua o § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil[1], e que ele não se desincumbiu de tal ônus, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Por fim, não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que seu exame originário por esta Corte implicaria supressão de instância, o que é vedado. Por essas sintéticas, mas suficientes razões, o meu voto é pelo conhecimento parcial do recurso, e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação.
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