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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível de Centenário do Sul, em ação indenizatória, autos nº 0001589-12.2017.8.16.0066, que julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (mov. 429.1).Insatisfeitos, os autores apelam e, em preliminar, alegam cerceamento de defesa, sustentando que, embora a decisão saneadora tenha deferido a produção de prova oral, o juízo encerrou a instrução sem realizar a audiência. Afirmam que as declarações da única testemunha ocular ao perito não substituem seu depoimento em audiência, por não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Acrescentam que as partes não puderam formular perguntas à testemunha e que foi indeferido o pedido de oitiva do perito em audiência. Defendem que a sentença atribuiu relevância às declarações da testemunha ocular, razão pela qual sua oitiva judicial era indispensável. Sustentam que a sentença afastou indevidamente a responsabilidade dos réus ao acolher a conclusão pericial de que o acidente decorreu de distração do condutor do veículo Gol. Alegam que essa conclusão se baseou, essencialmente, no fato de o veículo que seguia atrás ter evitado a colisão e nas declarações do motorista do caminhão. Argumentam que a única testemunha ocular não foi ouvida em audiência e que o fato de ela ter evitado a colisão decorreu de estar atrás do veículo do autor, circunstância que não autoriza a atribuição de culpa ao autor. Aduzem que o conjunto probatório demonstra que a colisão decorreu da reduzida visibilidade do caminhão, em razão das condições da via, da vegetação, do relevo, da ausência de acostamento, do período noturno, dos faróis apagados e da insuficiência de faixas refletivas. Destacam que a perícia afastou excesso de velocidade do veículo dos autores, reconheceu que o caminhão realizava manobra em local inadequado, bloqueando ambas as pistas, e apresentou cálculos que evidenciam a impossibilidade de o condutor evitar o impacto. Asseveram que os réus violaram normas de trânsito, tanto pela realização insegura da manobra quanto pela escolha inadequada do acesso à rodovia e pela manutenção da vegetação que comprometia a visibilidade.Requerem o provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento do direito de produzir prova ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido (mov. 432.1). Os réus apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 438.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso.Do cerceamento do direito de produzir prova.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No juízo de admissibilidade das provas, que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório.A respeito do tema extrai-se a seguinte lição:A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, A. T. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2016).Assim, a produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante.Na decisão de saneamento, o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial e oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, fixando, entre os pontos controvertidos os possíveis danos morais, estéticos e materiais sofridos pelos autores, o nexo de causalidade e a responsabilidade dos réus, e a responsabilidade e culpa exclusiva dos réus (mov. 63.1).O laudo pericial foi juntado nos autos (mov. 210.1).Conforme se verifica no laudo pericial, foi realizada a oitiva de Lourival Moreira para esclarecimento quanto aos fatos. O perito judicial disponibilizou link de acesso ao vídeo com acesso à gravação do relato testemunhal (mov. 274.1). A prova oral consistente na oitiva da testemunha em juízo foi considerada desnecessária pelo juízo de primeiro grau após a entrega do laudo pericial (mov. 422.1). Em regra, a prova oral deve ser produzida em audiência presidida pelo juiz para assegurar o contraditório e a ampla defesa.A disciplina da audiência de instrução e julgamento no Código de Processo Civil destaca o protagonismo do juiz, a quem cabe dirigir os atos, tentar a conciliação, exercer poder de polícia, decidir sobre adiamento e a dispensa de produção da prova, ditar o termo de audiência e assegurar a publicidade da audiência (arts. 358 a 368, CPC).A imprescindibilidade da presidência da audiência de instrução pelo juiz também está presente nos dispositivos que tratam do depoimento pessoal (arts. 385 a 388, CPC) e da produção da prova testemunhal (arts. 442 a 463, CPC).Contudo, o Código de Processo Civil dispõe no art. 473, §3º, que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.A gravação da oitiva da testemunha Lourival Moreira demonstra que o perito possibilitou, por mais de uma oportunidade, que os advogados fizessem intervenções dirigidas à testemunha, com o objetivo de melhor elucidar os fatos (mov. 274.1).Em nenhum momento o perito se indispôs com os autores e seu advogado e não impediu qualquer tipo de intervenção para a devida apuração dos fatos, de modo que se havia questão pendente de esclarecimento, competia aos autores terem realizado o oportuno questionamento. Os autores não demonstram por qual razão a oitiva da testemunha na perícia não se mostrou suficiente a justificar a produção da prova em audiência de instrução. Não foram apontados quais questionamentos complementares se faziam necessários e que seriam imprescindíveis para a formação do convencimento do juízo quanto aos fatos. Foi justamente a desnecessidade de ouvir a testemunha em juízo para a formação do convencimento o motivo da dispensa da produção da prova oral anteriormente deferida pela decisão saneadora (mov. 411.1 e 422.1).Tem-se, assim, que a dispensa de realização da audiência de instrução não causou prejuízo ao direito dos autores de produzirem prova do fato constitutivo de seu direito.Dessa forma, não se verifica o alegado cerceamento ao direito de produzir prova. Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Nos casos de acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos para que se possa concluir se houve ou não culpa do condutor.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.A lei de trânsito estabelece que quem deseja ingressar em uma via de sentido único deve conceder preferência de passagem aos veículos que já estejam nela circulando e que o condutor deverá observar a sinalização vertical.No boletim do acidente, consta que, em 13/08/2016, na PR 340, no trecho do entroncamento da PR-170 a Centenário do Sul, ao atingir o KM 551+300 metros, aproximadamente às 18:33 h, houve uma colisão transversal entre o bitrem marca/modelo Volvo/FM 500 6X4T, ano 2014, de cor branca, placa AZG-5602, com semirreboque acoplado, marca/modelo Randon/SR CA, ano de 2012, de cor amarela, placa AWQ-0219, de propriedade da ré Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool, e o veículo marca/modelo VW/Gol 1.0, ano 2003, de cor branca, placa CQF-4129, de propriedade do autor José Alves dos Santos, com a seguinte descrição dos fatos (mov. 1.6 e 1.9): Trafegava o V-2 (VW/GOL) pela rodovia estadual de prefixo PR-0340, no sentido Centenário do Sul ao entroncamento da PR-170 ao atingir o KM 551+300 metros, abalroou transversalmente o V-01 (VOLVO/FM 500), que cruzava a pista da direita para a esquerda, base o seu sentido de tráfego.O croqui abaixo ilustra o local do evento, bem como a posição em que os veículos foram encontrados.Obs.: - Sinalização Horizontal: marcas e faixas visíveis;- Sinalização Vertical: placa de 80 km/h, entrada e saída de veículos longos a 300 metros e placa de proibido ultrapassar para ambos os sentidos;- P.A.I. (provável área de impacto);- Segue anexo, declaração do condutor do V-01 e testemunha, deixando de constar a declaração do condutor do V-02, face estar hospitalizado e impossibilitado de fazê-la. - Velocidade máxima permitida para o local: 80 km/hO condutor do bitrem, o réu Marco Antônio de Oliveira, prestou as seguintes declarações quando da lavratura do boletim do acidente:Tinha entrado no asfalto. O caminhão estava alinhado. O carro veio de encontro e pegou na última carreta, perto do último eixo do lado esquerdo. A testemunha Lourival Moreira, genro do condutor do VW/Gol, prestou a seguinte declaração por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência (mov. 1.7, pag. 02):Eu, Lourival Moreira, estava logo atrás com meu carro e meu sogro estava na frente uns 50 metros, quando uma carreta de cana de açúcar atravessou na pista ficou tomando toda a pista e o carro do meu sogro bateu na lateral da carreta, ocasionando uma colisão. O carro do meu sogro rodou e parou num buraco na beira da rodovia.Obs.: a carreta estava se locomovendo, mas estava bloqueando a pista. O caminhão bitrem não sofreu danos. Este é o croqui do acidente, conforme o boletim de ocorrência (mov. 1.9, pag. 02):Conforme o laudo pericial, estas são as imagens do local do acidente (mov. 210.1): O laudo pericial conta com a seguinte conclusão (mov. 210.1):ConclusãoPelo presente estudo das hipóteses aqui apresentadas pode-se concluir que: - A Via não possui acesso adequado ao tipo de veículo especial canavieiro para garantir a segurança desta manobra;- O veículo Caminhão Canavieiro, possui comprimento e velocidades de acesso que o sujeitam ao tráfego oposto e de mesmo sentido, não sendo possível ao condutor deste tomar medidas para aumentar a eficiência da manobra ou ainda, aumentar a segurança aos demais veículo do trânsito naquele local.- O veículo GOL estava entre 668 a 888m de distância do Caminhão quando este iniciou sua manobra, impossibilitando de ser visto a esta distância pelo condutor do caminhão, corroborado pelo relevo e distância, vegetação etc.- O veículo que seguia (conduzido pela testemunha ocular) atrás do veículo do Autor conseguiu perceber o obstáculo (caminhão) a distância superior ao Autor (que não percebeu e colidiu). Infere-se então que o caminhão poderia ser visualizado a pelo menos 50m, mais a distância entre o caminhão e o veículo do Autor.- Com o argumento anterior, em ambos os cenários, 60 e 80km/h, haveria capacidade do veículo, tempo de reação e distâncias suficientes para evitar a colisão.- Ocorreu algum fato desconhecido a esta perícia que impediu a visualização, compreensão do obstáculo e a consequente tomada da decisão correta ao condutor do veículo Gol, naquele instante, resultando na colisão.Era o que cabia informar.O condutor do bitrem ingressou na PR-340, cruzando a pista para seguir em direção a Centenário do Sul/PR, enquanto o autor trafegava em sentido contrário, em direção a Guaraci/PR.A perícia descreveu a rodovia como uma via de pista simples e duplo sentido de circulação, sem acostamento pavimentado e com significativa presença de vegetação às margens. O pavimento apresentava estado regular de conservação, com fissuras, remendos e pequenos defeitos ao longo de sua extensão.O Sr. Lourival Moreira, que trafegava atrás do VW/Gol, conseguiu visualizar o caminhão antes da colisão, a uma distância estimada em pelo menos 50 metros, acrescida do espaço existente entre o automóvel dos autores e o bitrem.A perícia também constatou a existência de sinalização vertical adequada no local, incluindo limite de velocidade de 80 km/h, advertência para entrada e saída de veículos longos a 300 metros e 100 metros.Essa sinalização tem a finalidade de alertar os motoristas sobre a possibilidade de circulação e manobras de veículos pesados e lentos na região. A rodovia não possuía faixa adicional de aceleração ou outra infraestrutura destinada a facilitar o ingresso de veículos de grande porte na pista, circunstância que aumentava o tempo necessário para a realização da manobra e dificultava a tomada de decisões pelos demais condutores.O laudo registrou, ainda, que os pneus utilizados no VW/Gol se encontravam sem sulcos e em desacordo com as normas de trânsito, por estarem completamente desgastados. A perícia consignou que a visão do VW/Gol à frente com farol baixo é de 35 metros, bem como que não foi considerada a hipótese de o veículo estar com o farol alto, uma vez que nenhuma informação nesse sentido foi aduzida nos autos.Resta, então, estabelecer quais seriam os quadros existentes quando consideradas as versões de que o autor estaria a 60 km/h e a 80 km/h, utilizadas pelo laudo pericial para calcular a possibilidade de visualização prévia do caminhão e frenagem efetiva do carro. O laudo adota, para condições noturnas, tempo de percepção e reação entre 1,25 e 1,5 segundo, correspondente ao intervalo necessário para que o condutor visualize o risco, retire o pé do acelerador e inicie uma frenagem ou manobra evasiva. Considerando o pior cenário, de 1,5 segundo, o veículo Gol percorreria 25,1 metros se trafegasse a 60 km/h e 33,4 metros se estivesse a 80 km/h, antes mesmo do início da frenagem. O perito utilizou dados fornecidos pela fabricante para indicar que a capacidade média de frenagem do VW/Gol é de 14,6 metros, na desaceleração de 60 km/h a 0 km/h, e de 34,4 metros, na desaceleração de 80 km/h a 0 km/h. Entretanto, ressalta que esses valores podem variar em razão da carga transportada, do estado dos pneus, do pavimento e do coeficiente de atrito, adotando-os apenas como referência técnica para o estudo. Com base nesses parâmetros, o laudo conclui que a distância total necessária para evitar a colisão, correspondente à soma da distância percorrida durante o tempo de percepção e reação com a distância de frenagem, seria de aproximadamente 39,7 metros, para um veículo trafegando a 60 km/h, e de 67,8 metros, para velocidade de 80 km/h. Assim, verifica-se que, ao iniciar a manobra de ingresso na rodovia, o condutor do bitrem não possuía condições de visualizar o VW/Gol, que se encontrava entre aproximadamente 668 metros e 888 metros de distância. O relevo da via, a vegetação às margens da rodovia e a própria distância entre os veículos impediam a percepção do automóvel naquele momento, afastando a alegação de que o motorista do caminhão tenha iniciado a travessia quando já era possível avistar a aproximação do veículo dos autores (mov. 210.1, pag. 43 e 47).Ademais, a perícia consignou que o bitrem possuía fitas refletivas ao longo de sua extensão, em conformidade com as exigências de segurança, e que não foi possível comprovar a alegação de que trafegava com os faróis apagados no momento do acidente.Estabelecidas essas premissas, não restou comprovado a culpa do condutor do caminhão pelo acidente.O relato do genro da vítima é o único elemento que guarnece a alegação de que o caminhão estava com os faróis apagados, mas a perícia concluiu que essa não foi a causa determinante e imediata para a ocorrência do acidente. A própria perícia ressaltou o fato de que o Sr. Lourival Moreira, que seguia atrás do veículo dos autores, sentido Guaraci/PR, declarou que avistou as faixas reflexivas e concluiu que se tratava de um caminhão realizando manobra de deslocamento lateral para acesso à rodovia em sentido contrário. A existência de sinalização vertical também está comprovada pela perícia e pelas imagens do local. Havia placa com alerta que o autor se encontrava em trecho da rodovia com entrada e saída de veículos longos.O intenso tráfego de caminhões canavieiros, conforme o laudo, se dá em virtude de a região ser cercada por fazendas de cana de açúcar, sendo este o método de escoamento da produção das lavouras até as usinas, o que justifica a sinalização vertical. A própria testemunha, no relato dos fatos ao perito judicial, declarou ter visto a sinalização vertical de entrada e saída de veículos longos. No laudo pericial, o perito afirma expressamente que a colisão ocorreu no primeiro pilar do segundo semirreboque (mov. 210.1, pag. 33). Se o impacto ocorreu no segundo semirreboque, conclui-se que o bitrem já havia percorrido praticamente toda a largura da pista, circunstância incompatível com a alegação de que o caminhão teria iniciado abruptamente a travessia quando o automóvel já se encontrava próximo o suficiente para não conseguir evitar o acidente. Não subsistem fundamentos que autorizem acolher a alegação dos autores no sentido de que o veículo que seguia atrás conseguiu evitar o acidente porque o próprio veículo dos autores se envolveu no ocorrido. O relato dos fatos da testemunha ao perito foi certo no sentido de que ela viu o caminhão e a placa de advertência (travessia de veículos longos), antes da colisão, diversamente do condutor do VW/Gol. O fato de a testemunha, que seguia aproximadamente 50 metros atrás do veículo do autor, ter conseguido visualizar o caminhão antes da colisão confirma que o conjunto de semi reboques era visível aos condutores que trafegavam naquele sentido, especialmente diante da existência das faixas refletivas, sem perder de vista que havia sinalização vertical indicando a entrada e saída de veículos longos em 300 metros e 1100 metros, o que autoriza reconhecer que o condutor do VW/Gol foi expressamente alertado acerca da possibilidade de se deparar com um caminhão realizando a travessia da pista naquele trecho.A perícia não identificou marcas de frenagem e não foram produzidas provas de que o condutor do VW/Gol tenha iniciado a redução de velocidade antes do impacto. Ao contrário, a reconstrução do acidente e o relato testemunhal do Sr. Lourival Moreira indicam que a colisão transversal ocorreu sem qualquer tipo de reação do motorista.Não há como imputar ao condutor do caminhão violação à preferência de passagem, uma vez que há sinalização vertical de entrada e saída de veículos longos e não há prova de que o condutor tenha iniciado a manobra de ingresso na rodovia quando já era possível visualizar o carro dos autores. Não obstante haja dúvida quanto ao fato do bitrem estar ou não com o farol aceso, a perícia concluiu que havia tempo hábil para o desvio ou a frenagem, e que algum fato desconhecido impediu a visualização, a compreensão do obstáculo e a consequente tomada da decisão correta do autor para evitar o acidente.Assim, a culpa pelo acidente deve ser imputada ao condutor do carro, uma vez que restou comprovada a inobservância do dever geral de cautela, conforme previsão expressa do art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro. Dos honorários em fase recursal.O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro a verba honorária devida pelos autores ao advogado dos réus para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida aos autores.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação dos autores, com majoração dos honorários em fase recursal, ressalvada a gratuidade da justiça concedida aos autores. Dispositivo.
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