SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001589-12.2017.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Cerceamento ao direito de produzir prova. Inocorrência. Testemunha ouvida durante a perícia com participação das partes. Ausência de demonstração de prejuízo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ingresso de caminhão bitrem em rodovia. Laudo pericial. Período noturno. Veículo com faixas refletivas. Manobra iniciada antes de possível visualização do veículo do autor. Placa de advertência na rodovia. Autor que dispunha de tempo hábil para evitar a colisão. Manobra realizada de forma regular pelo motorista do caminhão. Culpa exclusiva da vítima. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito entre veículo de passeio e caminhão bitrem em rodovia estadual, no qual os autores requerem a condenação dos réus por danos materiais e morais, alegando culpa do condutor do caminhão e da empresa proprietária, além de cerceamento do direito de produzir prova oral, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência de responsabilidade dos apelados e indeferiu a oitiva da testemunha em audiência, considerando suficiente a prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de produzir prova e se assiste responsabilidade civil aos apelados pelo acidente de trânsito ocorrido entre os veículos envolvidos.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento do direito de produzir prova, pois a testemunha ocular foi ouvida na perícia com participação das partes e seus advogados, que puderam realizar questionamentos, e não foi demonstrado prejuízo pela ausência de depoimento em audiência.4. A perícia concluiu que o acidente decorreu de fato desconhecido que impediu a visualização e reação do condutor do veículo Gol, não sendo comprovada culpa do condutor do caminhão ou da Usina Alto Alegre.5. O condutor do veículo Gol não observou o dever geral de cautela previsto no Código de Trânsito, sendo sua conduta a causa do acidente, não havendo prova de que o caminhão tenha violado a preferência de passagem ou que estivesse com os faróis apagados.6. A sinalização vertical no local era adequada para alertar sobre a entrada e saída de veículos longos, e o local não possuía acostamento pavimentado nem faixa adicional para facilitar a manobra do caminhão, fatores que dificultaram a situação, mas não configuram culpa do condutor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O acidente ocorreu por culpa do motorista do carro, uma vez que o condutor do caminhão observou todas as cautelas necessárias para ingressar na rodovia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, III, a, 34, 35, 36, parágrafo único, 38, I e II, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º, e § 11.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido dos autores para que fossem indenizados por um acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um carro. Eles disseram que o caminhão entrou na pista de forma errada e com os faróis apagados, causando a batida. Porém, a perícia mostrou que o caminhão fez a manobra em local permitido, com a existência de sinalização, e que o motorista do carro não teve atenção suficiente para evitar o acidente.