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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov. 83.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais sob o nº 0004930-64.2025.8.16.0131, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando o disposto no art. 98, §3º do CPC. Inconformada, a requerente ALESSANDRA MORO interpôs o presente recurso de apelação (mov. 87.1) arguindo, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima. Sustenta ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central", ocorrido em 29/11/2024, no qual os fraudadores, mediante mascaramento de chamadas (spoofing), fizeram constar no identificador da ligação os próprios canais oficiais do Banco do Brasil, além de deterem seus dados pessoais, bancários e o histórico de suas movimentações, circunstância apta a afastar qualquer suspeita imediata de fraude.Alega violação à inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora, na medida em que a instituição financeira não teria produzido prova técnica mínima acerca da regularidade e da autenticidade das operações contestadas, tais como logs de autenticação, identificação do dispositivo, geolocalização e trilha de auditoria. Defende que o vazamento de seus dados sigilosos seria imputável ao Banco, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados, configurando fortuito interno, bem como que a instituição teria sido omissa após a ciência da fraude, deixando de adotar medidas eficazes de contenção.Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, com a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 76.779,16 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Intimada a se manifestar, a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 91.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a apelante a reforma da r. sentença recorrida, sustentando a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do denominado "golpe da falsa central de atendimento", notadamente diante da atipicidade das operações contestadas e da ausência de mecanismos preventivos aptos a obstá-las.Sobre o tema debatido, constata-se o disposto na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Cabe mencionar que a súmula n°479 do STJ é taxativa ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, que é aquele fato que “incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente [...] apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio”[1]Já o fortuito externo é o “fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela”[2]Com efeito, embora a apelante tenha sido induzida, por engenharia social, a franquear o acesso à sua conta, a responsabilidade da instituição financeira não decorre unicamente da conduta da vítima, mas da omissão do banco quanto ao seu dever de segurança e de vigilância sobre operações manifestamente atípicas. O dever de gerir com segurança as movimentações dos clientes não se exaure na autenticação por senha ou dispositivo, exigindo a manutenção de mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, em constante aprimoramento, capazes de identificar comportamentos incompatíveis com o padrão do correntista e de agir tempestivamente para evitar o prejuízo.Nesse particular, a análise do extrato bancário (mov. 26.5) revela que a conta da apelante ostentava movimentação habitual de pequeno vulto.Contudo, em 28 e 29 de novembro de 2024, foram realizadas sucessivas transferências via PIX de elevado valor, para terceiros desconhecidos, em curtíssimo intervalo de tempo e precedidas da contratação de operações de crédito atípicas e do ingresso de valores incomuns à conta. Tais circunstâncias, conjugadas, destoam por completo do perfil de consumo da correntista e evidenciam operações que deveriam ter sido identificadas e submetidas a validação reforçada pelo sistema antifraude da instituição financeira.Sobre a responsabilização da instituição financeira que valida operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista, o Superior Tribunal de Justiça assentou:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479 /STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constitui atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 6. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 8. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.10. Sentença de parcial procedência do pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez) minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes eficiente. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. Sem destaque no original)Não infirma tal conclusão o Relatório de Investigação apresentado pela instituição financeira (mov. 26.2), porquanto elaborado unilateralmente e limitado a atestar a regularidade formal da autenticação, sem demonstrar a atuação de qualquer mecanismo preventivo diante do evidente descompasso entre as operações impugnadas e o histórico transacional da correntista. Ao contrário, o próprio documento registra alerta de utilização de aplicativo de acesso remoto em momento contemporâneo aos fatos, circunstância que, longe de excluir, reforça a existência de indícios de fraude que impunham ao banco a adoção de cautelas adicionais antes de validar as transferências.No mesmo sentido é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Transferência via pix. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Dano material e dano moral configurados. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. O autor narrou ter sido vítima do “golpe da falsa central”, no qual, induzido por suposto atendente do banco, realizou transferências via PIX no valor total de R$ 9.000,00. O pedido inicial buscava a condenação das rés à restituição dos valores e à compensação por danos morais.II. Questão em discussão2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude ocorrida, consistente no golpe da falsa central de atendimento, configura fortuito interno, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; e (ii) determinar se há nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo experimentado pelo autor, à luz do art. 14 do CDC.III. Razões de decidir3.1 Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada, porquanto a decisão de primeiro grau analisou adequadamente as questões de fato e de direito relevantes, atendendo ao art. 489, §1º, do CPC.3.2 A responsabilidade civil do banco é objetiva nas relações de consumo, especialmente em casos de fraudes eletrônicas, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único).3.3 A análise dos extratos bancários revela transações atípicas quanto ao valor, horário e perfil de consumo, sem que o banco tenha adotado mecanismos preventivos ou autenticação reforçada, configurando falha na prestação de serviços.3.4 A comprovação do prejuízo financeiro e o abalo aos direitos de personalidade justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral e a adequação dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo4.1 Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC, arts. 489, §1º, 85, §11, e 1. 025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003703-70.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025)Registre-se, por oportuno, que a tese recursal de vazamento de dados imputável à instituição financeira, com alegada afronta à Lei nº 13.709/2018, não encontra respaldo em elemento probatório específico, não sendo possível afirmar, com a segurança exigível, que as informações sigilosas em poder dos fraudadores tenham origem em incidente de segurança atribuível ao apelado. Tal circunstância, contudo, não altera o desfecho da causa, porquanto o reconhecimento da falha na prestação do serviço decorre de fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a validação de operações manifestamente atípicas sem a atuação de mecanismo preventivo eficaz, exatamente a razão de decidir adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima transcrito, no qual a hipótese de vazamento foi igualmente descartada sem prejuízo da responsabilização da instituição financeira.Assim, caracterizado o fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.Dos danos morais. O reconhecimento do ilícito acarreta, ainda, o dever de compensar o dano moral, que, na hipótese, ultrapassa o mero dissabor, dada a privação abrupta de expressiva quantia e a necessidade de a consumidora recorrer às vias administrativa e judicial para buscar o ressarcimento.Pois bem, na qualidade de prestadora de serviços, a responsabilidade da parte ré, ora apelada, é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ainda:“Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que agiu com negligência ao não verificar transações bancárias ilícitas.Em relação à indenização por danos morais, importa mencionar que, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude. É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Pois bem, entendo devidamente comprovado o dano moral, na medida em que a falha na prestação do serviço bancário viabilizou a realização de transações ilícitas que subtraíram a integralidade das economias da consumidora, violando a tranquilidade e a legítima confiança de quem acreditava manter seus recursos sob a guarda segura da instituição financeira, em situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e autoriza a reparação.Além disso, houve perda do tempo útil da recorrente que procurou as instituições financeira para receber algum suporte, sem obter qualquer solução, estando constatada a existência de dano moral. Desta feita, constatada a existência de dano moral, passa-se a análise do quantum indenizatório.Em relação ao valor indenizatório, a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a dignidade da ora apelante enquanto consumidora, bem como a sua integridade moral e a sua segurança patrimonial, tendo em vista que a fraude foi perpetrada por terceiros que se valeram de fragilidades dos mecanismos de segurança da instituição financeira.Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco:A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60). (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Atentando-se a tais pressupostos e considerando as situações peculiares do caso, isto é, entendo que a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional no presente caso.Registre-se que, em hipóteses de falha na prestação de serviços bancários, esta 16ª Câmara Cível tem arbitrado a indenização por dano moral em patamar equivalente ao ora fixado, conforme os seguintes precedentes:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CONSIDERA-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA, NO CASO CONCRETO, DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 2.746.707-5, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA OU INDÍGENA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.2. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE BENEFICIÁRIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001736-13.2023.8.16.0071 [0000608-26.2021.8.16.0071/1] - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009716-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024 - destaquei).Deste modo, sopesadas as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada à reparação do abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido.Anote-se, por fim, que o arbitramento da compensação por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo integral o acolhimento do pedido condenatório.Diante de tais fundamentos, o recurso comporta provimento, impondo-se a reforma integral da r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 76.779,16, correspondente ao prejuízo de R$ 77.000,00 já abatida a quantia de R$ 220,84 restituída administrativamente, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal, assim entendida a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.Em razão da inversão do resultado, condeno o apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já compreendida a majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. [1] STJ - Quarta Turma - REsp 1450434/SP - 2014/0058371-2 - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.09.2018.[2] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546.
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