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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Maicon Junior Bosco e outro, em face de decisão proferida nos autos da “ação de embargos de terceiro”, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência dos requisitos do art. 919, § 1°, CPC. (Ref. Mov. 44.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) há incidência do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova; b) a natureza jurídica das operações é de crédito rural, conferindo direito à prorrogação da dívida; c) foi cobrada taxa de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado; d) houve capitalização indevida de juros em periodicidade mensal; e) os juros remuneratórios e moratórios deveriam ser limitados conforme a legislação aplicável ao crédito rural; f) foram cobrados encargos indevidos após o vencimento antecipado da dívida; g) houve prática de venda casada de seguro; h) foi aplicado método de amortização mais gravoso ao consumidor; i) foi realizado recálculo da dívida, apontando excesso de execução, com valor correto devido de R$ 560.552,24, ao invés dos R$ 984.340,12 indicados na execução; j) pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão da execução e dos atos expropriatórios, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, especialmente pela possibilidade de constrição de bens essenciais ao exercício de suas atividades. Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1). O MM. Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 11). Foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. A questão do recurso cinge-se à concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução. Pois bem. Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil:“§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Extrai-se do dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – tal como ocorria no Código de 1973 – é excepcional, sendo admitida desde que: a) haja requerimento do embargante; b) estejam conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311); e c) a execução esteja garantida. Tais requisitos são cumulativos. O artigo 300, do Código de Processo Civil – relevante ao caso em exame – indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).Como se pode observar da análise conjunta do artigo 919, §1º e do artigo 300 do Código de Processo Civil, foi mantida a exigência do periculum in mora para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, tal como exigia o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução. Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado. Ainda, sobre o assunto já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.(...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859). Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 27.07.2016.Na hipótese dos autos, o embargante afirma, genericamente, que o prosseguimento da execução lhe causará danos, podendo acarretar na penhora de seus bens.Como se vê, indica como risco de danos irreparáveis os efeitos inerentes à própria execução, o que não satisfaz o requisito: “risco de dano irreparável ou difícil reparação”. Quanto a garantia da execução, a parte embargante, ora agravante também não apresentou caução.Com efeito, ausente dois dos requisitos do artigo 919, § 1º, c/c artigo 300, do Código de Processo Civil – risco de dano e garantia –, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. No mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094260-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2024).“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.(A) AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. QUESTÃO DA GRATUIDADE AINDA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. DECISÃO EM GRAU RECURSAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(B) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093765-67.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. II – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO.I – Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte agravante ataca especificamente os tópicos da r. decisão agravada. II – Por força do art. 919, § 1º, do CPC, é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Todavia, no caso, além de inexistente a garantia suficiente do juízo, não restou demonstrado o risco de lesão grave ou dano de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078752-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.11.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) (grifei).”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040647-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2023).3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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