Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos valores controvertidos, afastar os efeitos da mora e impedir medidas de cobrança ou restrição decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel, diante da alegação de erro na aplicação dos encargos contratuais.III. Razões de decidir3. O parecer técnico-contábil apresentado pela agravante, elaborado unilateralmente e sem submissão ao contraditório, não é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a incorreção dos valores cobrados.4. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária e a incidência de juros de 1% ao mês, quando expressamente previstas no contrato, não configuram, por si sós, abusividade ou ilegalidade.5. A ata notarial não contém reconhecimento inequívoco de irregularidade nos valores atualmente exigidos, permanecendo controvertidas a natureza da inconsistência admitida pela fornecedora e sua repercussão sobre as parcelas questionadas, circunstâncias que demandam contraditório e análise técnica.6. No caso concreto, a verificação da regularidade dos encargos e da metodologia de cálculo exige dilação probatória e observância do contraditório, diante da insuficiência dos elementos apresentados para o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária.7. A validade, em princípio, das cláusulas contratuais que preveem os encargos não dispensa a apuração, mediante regular instrução probatória, acerca de sua correta aplicação no caso concreto.8. Embora os riscos de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto e rescisão contratual possam caracterizar perigo de dano, a insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, por serem cumulativos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato, a validade abstrata das cláusulas que preveem os encargos não comprova a regularidade de sua aplicação concreta; contudo, a tutela de urgência deve ser indeferida quando a alegada incorreção dos valores depender do exame da evolução do débito e da metodologia de cálculo, sem elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.04.2015; TJPR, Agravo de Instrumento 0003504-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2015.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa do pedido urgente para permitir o depósito do valor que a autora entende correto e impedir, provisoriamente, cobranças e restrições decorrentes do contrato de compra do imóvel. Nesta fase inicial, os documentos ainda não permitem concluir com segurança se os valores exigidos estão incorretos, pois há divergência sobre a forma de aplicação dos juros e da correção monetária previstos no contrato. Essa questão deverá ser examinada com maior produção de provas no processo de origem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086964-67.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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1 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº. 0006886-80.2011.8.16.0075 Origem: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio. Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A. Recorrido: Cristiano Aparecido Pereira Lopes Lima. Relator: Juiz Sigurd Roberto Bengtsson. EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMADO PARA JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO PACTUADO – CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DETERMINAÇÃO DE QUE A RECLAMADA JUNTE AOS AUTOS O CONTRATO REFERENTE AO BEM DESCRITO NA INICIAL – SENTENÇA ANULADA PARA APRECIAÇÃO DA REFERIDA QUESTÃO. I. RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO . II. PASSO AO VOTO. Ausência de Contrato. Nulidade da sentença. Da análise dos presentes autos constata-se que não houve a juntada do contrato em questão quando do ajuizamento da ação, tampouco houve determinação do juízo para que a reclamada fizesse a exibição do documento ou sequer determinou a inversão do ônus da prova antes da sentença. Sem a realização de qualquer diligência neste sentido, conclusos os autos, o juízo de origem proferiu sentença declarando indevidas as tarifas descritas na inicial, bem como determinando a sua devolução pelos valores apontados pelo autor, sem ao menos analisar o contrato entabulado entre as partes. 2 O autor junta na peça inicial documentos que demonstram que realmente houve contratação junto à instituição financeira (evento 1.3), porém, antes de prolatar a sentença, deveria o d. juízo determinar a intimação do réu para apresentação do contrato, na forma do artigo 359 do CPC. Entretanto, conforme se verifica da análise dos autos, tal intimação não foi realizada. Verifica-se, pois, que a procedência do pleito autoral depende da análise do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual se declara a nulidade da sentença e determinando-se a baixa dos autos ao juízo a quo para as diligências necessárias, com o fito de ser prolatada nova sentença. III. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, declarando a nulidade da sentença, determinando a baixa dos autos a origem para que tome as necessárias providências para a prolação de nova sentença, nos exatos termos do voto. Diante da nulidade da sentença, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O julgamento foi presidido pela Juiza Fabiana Silveira Karam, com voto, e dele participaram os Senhores Juízes Marco Vinícius Schiebel e Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, 12 de julho de 2012. Sigurd Roberto Bengtsson Juiz Relator
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